quarta-feira, 16 de fevereiro de 2022

 


 

A IMPORTÂNCIA DA AVALIAÇÃO DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE E DO ASSISTENTE TÉCNICO.

 

Quando um funcionário da empresa é demitido os custos para fazer o desligamento são altos. Por mais que o pagamento tenha sido correto, sempre existe a possibilidade de o ex-funcionário recorrer a Justiça para pleitear valores correspondentes aos adicionais de insalubridade e periculosidade.

 

Lembrando que a periculosidade é um adicional de 30% no salário base e tem seu enquadramento técnico baseado na NR-16. Já a insalubridade é um adicional que pode variar de 10%, 20% ou 40% do salário mínimo conforme o grau (baixo, médio e alto) conforme definido na NR 15.

 


 

No entanto ambas as normas são complexas e para uma grande parcela dos enquadramentos a avaliação é qualitativa, o que torna o processo de avaliação muito subjetivo. Um mesmo caso avaliado por diferentes Peritos da Justiça do Trabalho pode ter resultados completamente diferentes. Os Juízes ainda podem ter entendimentos diferentes e não obrigatoriamente seguem a conclusão dos Peritos.

 

Os Peritos devem ter pós-graduação em Engenharia de Segurança do Trabalho, mas a sua formação de graduação pode variar dentre as diversas engenharias ou arquitetura. É comum, por exemplo, um Perito com a formação em engenharia elétrica avaliar um caso de insalubridade em uma indústria com exposição a produtos químicos.

 

O Perito do Juiz ainda tem um curto espaço de tempo para avaliar a empresa, a inspeção pericial nas instalações da empresa pode durar menos de uma hora, e normalmente o laudo deve ser entregue em menos de um mês, junto com outros muitos laudos.

 

Em um primeiro momento pode-se pensar que não é possível prever o resultado de uma perícia ou mesmo definir as ações de melhoria que evitem o enquadramento de insalubridade ou periculosidade.

 

É que é possível auxiliar o Perito com informações precisas e claras sobre os processos de fabricação e as atividades do funcionário e tornar o enquadramento ou não de insalubridade e periculosidade muito mais objetivo.

 

Assim como é possível avaliar o ambiente da empresa e as atividades dos funcionários para identificar os pontos que podem trazer riscos para os trabalhadores e um eventual enquadramento de insalubridade e periculosidade

 

A avaliação de Insalubridade e Periculosidade proposta consiste de uma inspeção e análise detalhadas dos processos de fabricação e das atividades que os funcionários realizam, de modo complementar ao PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, com a geração de um Parecer Técnico. Este parecer informa de modo claro e objetivo o real enquadramento para Insalubridade e Periculosidade dos diversos cargos da empresa.

 

Na eventualidade de uma Perícia Trabalhista o Assistente Técnico ou Perito Assistente é quem acompanha o Perito do Juiz na perícia e tem o conhecimento técnico do processo e das atividades na empresa e é quem tem as melhores condições de passar todas as informações exatas e necessárias para o Perito do Juiz formular o seu parecer.

 

Os engenheiros atuam como Assistentes Técnicos e como Consultores para as empresas. Elaboram os pareceres Técnicos de Avaliação de Insalubridade e Periculosidade, assim como relatórios com a indicação das adequações necessárias para evitar o enquadramento de Insalubridade e Periculosidade e consequentemente reduzir o risco de acidentes e doenças ocupacionais.

 

Remediar é extremamente custoso, um passivo trabalhista enorme pode surgir após uma decisão judicial desfavorável, que poderia ter sido evitada com uma preparação correta para a Perícia e uma análise minuciosa do ambiente de trabalho e das atividades dos funcionários, com ações devidamente escolhidas.

 

 

 

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ACIDENTE DO TRABALHO, O QUE É, 

COMO SURGE E COMO EVITÁ-LO?

 

O que é o acidente do trabalho?

 

Parafraseando o texto dado pela Lei Nº 8.213 de 24 de julho de 1991, acidente do trabalho é o acidente que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de um empregador provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause morte, perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

 

Como surgem e como evitar os acidentes do trabalho?

 

Segundo uma pesquisa desenvolvida em 1931 por H. W. Heinrich e Roland P. Blake se estima que 88% dos acidentes são provocados por atos inseguros, 10% por condições inseguras e 2% por causas fortuitas e ou imprevisíveis. Neste estudo se desenvolveu uma análise estatística onde se percebeu que para cada acidente de trabalho incapacitante, haviam 29 acidentes não incapacitantes e 300 acidentes sem lesão, assim obteve-se a chamada pirâmide de Heinrich ou pirâmide de desvios.

 

Com o passar dos anos a pirâmide ganhou mais degraus, inseridos por estudos de Frank Bird na década de 1960 e pela empresa Dupont no final dos anos 90. Assim, os estudos realizados pela Dupont tiraram o foco da redução dos níveis de perdas geradoras de indenizações para o conceito de prevenção de perdas, somado a prevenção de Riscos.

 

Figura 1 - Pirâmide de desvios.

Fonte: Falando de proteção (2016).

 

Por esta abordagem se entende que são os pequenos desvios e incidentes diários que produzem os acidentes mais grave.

 

Sendo assim, tem-se por entendimento que devem ser tomadas ações na segurança do trabalho que visem reduzir ou eliminar os pequenos desvios.

 

Além disso, para Heinrich (thesafetybloke, 2016) as perdas por acidentes ocorrem de maneira semelhante à queda de uma cadeia de peças de dominó, sendo assim, ao se retirar uma peça desta queda em cadeia o acidente não se desenvolve.

 

Figura 2 – Reação causadora do acidente de trabalho.

Fonte: The safety bloke (2012).

 

Em complemento a esta teoria, Frank Bird diz que as peças de dominó são respectivamente, da primeira a última:

 

§  Falta de Controle – não existência de gestão ou má gestão da segurança do trabalho, este item se refere as funções administrativas;

§  Causas Básicas – fatores pessoais e fatores do trabalho;

§  Causas Imediatas – Atos e condições inseguras, são itens que se encontram abaixo dos padrões de segurança;

§  Incidente – acidente ou quase acidente sem perda;

§  Perda – acidente com perda material ou pessoal.

§  É fácil notar que as ações de segurança devem contemplar a gestão, as causas básicas e as causas imediatas.

 

Outra abordagem que trata de como os acidentes ocorrem pode ser vista na teoria das fatias de queijo suíço de James Reason e na metodologia da gravata-borboleta. Essas últimas duas tem como semelhança o conceito de barreiras.

 

As barreiras podem ser descritas como medidas que atuam de forma a evitar que um evento indesejado ocorra. Como exemplos de barreiras, se tem as sinalizações, os equipamentos de proteção individual, os sensores, as medidas administrativas, etc.

 

Para James Reason existem dois motivos causadores de perdas, o primeiro são as falhas ativas que se devem diretamente as pessoas, como por exemplo, os erros e as violações de procedimentos. O segundo seria as condições latentes que se devem a aspectos adormecidos, tal qual a falha de um equipamento.

 

Reason diz que em cada barreira pode ser comparada a uma fatia de queijo suíço, possui furos. Segundo ele, deve-se usar o máximo de barreiras, fatias de queijo suíço, para se evitar uma perda. Portanto, o acidente ocorre quando há um alinhamento dos furos, mas basta uma das barreiras desalinhada para se evitar o mal indesejado.

 

Figura 3 - Teoria das fatias de queijo.

Fonte: Mac junior (2013).

 

Analogamente a teoria anteriormente apresentada, o modelo da gravata-borboleta serve como um modo de gestão da segurança. Onde são listadas as causas e as consequências de um evento não desejado, posteriormente são listadas as barreiras que devem ser utilizadas para se evitar perdas. De um lado da gravata coloca-se as medidas preventivas e do outro as protetivas.

 

Figura 4 – Gravata borboleta.

Fonte: ABNT NBR ISO/IEC 31010 (2012).

 

Seguindo o que foi apresentado temos aquilo que é necessário para um melhor controle sobre os acidentes do trabalho. Evitando, assim, prejuízos a vida dos colaboradores e aos cofres das empresas em que atuamos.

 

 

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terça-feira, 15 de fevereiro de 2022

 

 

VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO - UM AGENTE FÍSICO QUE PODE PASSAR DESPERCEBIDO

 

Por que avaliar periodicamente?

 

A intensidade das vibrações de corpo inteiro nem sempre é percebida facilmente, pois, muitas vezes, quem está submetido a este tipo de agente físico pode se acostumar com o incômodo.

 

Ao falarmos de veículos, temos uma condição inicial saudável, considerando que os sistemas de amortecimento funcionam plenamente. Porém, com o passar dos anos, esses sistemas vão perdendo sua eficiência e eficácia, acarretando uma situação prejudicial a saúde do trabalhador exposto.

 

Em um caso recente da justiça brasileira, houve um ganho de causa onde o Reclamante, um motorista, requeria o adicional de insalubridade por estar exposto a vibrações de corpo inteiro. A solicitação foi inusitada, visto que, nunca antes, este agente físico foi merecedor de atenção especial.

Para sanar este caso, foram realizadas medições no veículo que era utilizado pelo Reclamante e os resultados não foram favoráveis à reclamada.

 

Salienta-se que um mesmo veículo pode ser insalubre ou não, dependendo das manutenções e das condições das estradas as quais trafega.

 

Portanto, se o veículo é antigo ou teve uma alteração permanente em sua rota, por exemplo, passou a trafegar por trechos de estradas de chão, é importante a realização de medições referentes ao aspecto insalubre.

 



 

Como saber se a vibração é de corpo inteiro?

 

Quando a vibração incide sobre os membros superiores é denominada vibração de mãos e braços, segmentar, de extremidades ou localizada. Se incidir no trabalhador quando este se encontra na posição sentada, deitada ou em pé, é chamada de vibração de corpo inteiro.

 

A vibração de mãos e braços é produzida por ferramentas manuais, tais como furadeiras, parafusadeiras, politrizes, motosserras, marteletes, entre outras. A vibração de corpo inteiro é resultante do trabalho em veículos, ônibus, tratores, caminhões, plataformas, navios, aviões, helicópteros, máquinas agrícolas, etc.

 

O corpo humano reage às vibrações de diferentes maneiras. A exposição ocupacional continuada às vibrações de mãos e braços traz efeitos neurológicos, vasculares e musculoesqueléticos.

 

Desta forma, muitos são os efeitos registrados, sendo os principais e mais danosos os seguintes:

 

ü Perda de equilíbrio;

ü Lentidão de reflexos;

ü Aumento da frequência de batimento do coração;

ü Falta de concentração para o trabalho;

ü Visão turva;

ü Enjôo;

ü Gastrite;

ü Ulcerações;

ü Sindrome de Raynaud

 

Quais são os limites de exposição ocupacional a vibrações de corpo inteiro?

 

Os níveis de vibração ocupacional de corpo inteiro aos quais os trabalhadores podem ficar expostos são obtidos no Anexo n° 8 da NR-15, sendo estes baseados na NHO-09 da Fundacentro. Desta forma, por meio de medições, é possível determinar se a função exercida pelo trabalhador acarreta pagamento do adicional de insalubre pela empresa.

 

Conforme o texto da NHO 09 da Fundacentro, a avaliação da exposição de corpo inteiro deve atentar para as seguintes observações:

 

Ø O nível de ação para a exposição ocupacional diária à vibração de corpo inteiro adotado corresponde a um valor da aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 0,5m/s2e ao valor da dose de vibração resultante (VDVR) de 9,1m/s1,75.

 

Ø O limite de exposição ocupacional diária à vibração de corpo inteiro, adotado na norma NHO-09, corresponde a um valor da aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 1,1 m/s² e ao valor da dose de vibração resultante (VDVR) de 21 m/s^1,75.

 

Para fins de comparação com o limite de exposição ou com o nível de ação, independentemente da duração da jornada de trabalho, deve-se determinar a aceleração resultante a exposição normalizada (aren) e o valor da dose de vibração resultante (VDVR). Este último parâmetro adquire maior importância quando for constatada a ocorrência de choques ou solavancos significativos na exposição do trabalhador sob estudo.

 

 

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RUÍDO AMBIENTAL E CONFORTO ACÚSTICO - TEMAS MAIS COMPLEXOS DO QUE PARECEM

 

Além de ser proibido por leis e normas, o ruído pode gerar ações judiciais que resultem em indenizações, multas e obras não previstas.

 

Conforme pode ser visto no texto de muitas leis que tratam do assunto:

 

·       "O desrespeito aos limites de barulho pode ser punido com advertência e multas, que variam entre R$ 20 e R$ 200 mil, de acordo com a gravidade".

·       "É vedado perturbar o sossego e o bem-estar público com ruídos, vibrações, sons excessivos ou incômodos de qualquer natureza produzidos por qualquer forma ou que contrariem os níveis máximos fixados neste Decreto".

·       "Distúrbio por Ruído ou Distúrbio Sonoro significa qualquer som que: a) ponha em perigo ou prejudique a saúde de seres humanos ou animais; b) cause danos de qualquer natureza propriedade pública ou privada; c) possa ser considerado incômodo ou que ultrapasse os níveis máximos fixados neste Decreto".

 

Portanto, o ruído ambiental deve ser avaliado sempre que houver a possibilidade de alteração da condição de conforto acústico de determinada área. Desta forma, prejuízos não esperados podem ser evitados.

 

Quando avaliar o ruído ambiental?

 

O ruído é avaliado geralmente em três casos:

 

1° Caso - Antes de se realizar uma alteração nas fontes emissoras de ruído, por exemplo, quando se tem um terreno baldio e pretende-se construir uma subestação de energia elétrica. Neste caso, deve-se avaliar o ruído anteriormente a instalação da subestação, de modo a verificar se o ruído de fundo, ou seja, o ruído pré-existente no local, é compatível com o ruído que existirá no local.

Desta forma, evita-se fazer uma instalação bastante ruidosa em zonas residenciais de pouco ruído, assim, a avaliação vem de forma a se antecipar, evitando prejuízos posteriores.

2° Caso - Quando se tem uma fonte emissora de ruído já instalada no local, por exemplo, quando se tem uma indústria em um bairro residencial ou, como outro exemplo, quando equipamentos de refrigeração funcionam no período da noite, com possibilidade de perturbar o sono e o sossego dos moradores vizinhos a estes.

Aqui, tem-se a medição enquanto há a operação da indústria ou dos equipamentos de refrigeração. Com os resultados desta medição se conclui sobre a existência de condição de conforto acústico na área habitada.

3° Caso - Quando há a pretensão de se atenuar a intensidade de um ruído. A ideia central nesta medição é a de descobrir quais as frequências que mais contribuem para a condição de desconforto acústico. Encontradas estas frequências, faz-se o projeto de atenuação acústica prevendo materiais compatíveis com a atenuação que se pretende atingir.

Vale salientar que um mal projeto pode levar a um agravo da situação de desconforto acústico.

 

Sendo assim, a materialização da avaliação de ruído ambiental é dada por laudo técnico.

 



 

Quais as normas e leis que devem ser levadas em consideração?

 

Como resposta abrangente, todas as que tratam desta matéria. Entretanto, as principais são as seguintes:

 

ABNT - Associação Brasileira De Normas Técnicas. NBR 10151 – Avaliação do ruído em áreas habilitadas, visando o conforto - procedimento.

ABNT - Associação Brasileira De Normas Técnicas. NBR 10152 – Níveis de ruído para conforto acústico – Procedimento.

Normas Regulamentadores do Ministério do Trabalho e Emprego.

Resoluções, tal qual a Resolução CONAMA n°. 001.

Leis Municipais.

Leis Federais.

 

Qual a diferença entre Som, Ruído, Poluição Sonora e Ruído de Fundo?

 

ü Som - É a propagação de uma frente de compressão mecânica ou onda mecânica, é uma onda longitudinal, que se propaga apenas em meios materiais, sólidos, líquidos ou gasosos.

ü Ruído - Qualquer som que cause ou tenda a causar perturbações ao sossego público ou produzir efeitos psicológicos e/ou fisiológicos negativos em seres humanos.

ü Poluição sonora - Refere-se ao efeito danoso provocado por sons em determinadas intensidades que superem os níveis considerados normais para os seres humanos, de forma prática, são sons desagradáveis à audição.

ü Ruído de fundo - Todo e qualquer som que esteja sendo emitido durante o período de medições, que não aquele objeto das medições, ou seja, o som do ambiente sem a fonte geradora de ruído em avaliação.

 

Quais as características do local e da fonte geradora do ruído que são as mais importantes e determinantes no resultado das medições?

 

§  Tipo de construção e de revestimento das paredes, piso e forro – Se é de alvenaria, se possui forro, se possui revestimento de carpete nas paredes, etc...

§  Localização – Se está no 5° andar ou é térreo, se é próximo de uma avenida, se o bairro é predominantemente residencial, etc...

§  Ambiente das medições: Se as medições foram realizadas em um dormitório, no pátio, etc...

§  Distância da fonte geradora do ruído ao medidor.

§  Gerador do ruído principal - Equipamentos de ar condicionado, indústria, casa noturna, igreja, etc...

§  Tipo de ruído predominante - Externo, interno, intermitente, contínuo, de impacto, etc...

§  Condições ambientais e temporais – Horário, vento, chuva, etc...

 

Portanto, nota-se que este é um assunto complexo e necessita de uma abordagem realizada por especialistas.

 

 

 

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sábado, 12 de fevereiro de 2022

 

 

 

ESPAÇO CONFINADO: O TRABALHO COM SEGURANÇA COMEÇA COM PLANEJAMENTO.

 

 

Espaço Confinado é qualquer área ou ambiente não projetado para ocupação humana contínua, que não tenha entradas e saídas de fácil acesso e a circulação de ar não seja suficiente para remoção de contaminantes ou que a presença de oxigênio seja deficiente ou enriquecida.

 

As empresas que possuem este tipo de estruturas que podem ser tanques de produtos petroquímicos, silos de grãos, poços e escavações, devem primeiramente identificá-los para então proceder com uma análise de risco, normalmente determinada como Avaliação Preliminar de Riscos (APR), para então depois adotar uma série de medidas para evitar acidentes envolvendo trabalhadores que interagem com estes espaços.

 

Por onde começar e qual caminho tomar?

 

Para cada espaço confinado deve-se identificar os riscos, garantir que os funcionários envolvidos tenham treinamento e conhecimento dos riscos, bem como de medidas de emergência e salvamento. Deve-se implementar sistema de permissão de serviço que contenha Permissão de Entrada e Trabalho emitida por escrito por um Supervisor de Entrada treinado para isso.

 

A gestão de segurança nestes trabalhos envolve:

 

·       Medidas técnicas, como manter condições atmosféricas aceitáveis na entrada e durante toda a realização dos trabalhos, monitorando, ventilando, purgando, lavando ou inertizando o espaço confinado.

 


Exemplo de ventilação para espaço confinado.

Outra técnica muito importante é o travamento mecânico ou isolamento do local de trabalho para evitar que alguém inadvertidamente opere remotamente algum equipamento dentro do espaço confinado ou destine algum produto que possa ser nocivo à ocupação humana, como produtos inflamáveis ou tóxicos, ou até um volume grande de produto que possa afogar ou engolfar os trabalhadores.

·       Medidas administrativas como definir medidas para isolar, sinalizar, controlar ou eliminar os riscos do espaço confinado.

 



·       Medidas pessoais, por exemplo: todo trabalhador designado para trabalhos em espaços confinados deve ser submetido a exames médicos específicos para a função que irá desempenhar, conforme estabelecem as NR’s 07 e 31, incluindo os fatores de riscos psicossociais com a emissão do respectivo Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) definindo sua aptidão.

 

Consideração sobre treinamento:

 

Todos trabalhadores devem possuir treinamento com carga horária definida por legislação, bem como o Supervisor de Entrada. O instrutor deve possuir comprovada proficiência no assunto e serem designados pelo responsável técnico, que é indicado formalmente pelo empregador.

 

Consideração sobre Emergência e Salvamento:

 

A partir da análise de riscos deve-se prever cenários de emergência e resgate, com descrição de técnicas e seleção de equipamentos para atendimento dos mesmos. A equipe de socorro deve estar definida e como deve ser acionada, seja privada ou pública. Para validar estas medidas, um simulado anual deve ser realizado com posterior avaliação de sua efetividade.

 

Disposições finais:

 

Trabalhos em espaços confinados podem demandar outros controles devido à natureza do trabalho, como trabalhos em altura, serviço elétrico ou travamento de partes mecânicas, os quais são abrangidos por outras normas. É natural o serviço em áreas classificadas, porém é recomendado que o local seja desclassificado para maior segurança dos trabalhadores. Qualquer equipamento de medição de atmosfera deve estar certificado por órgão competente e os limites de concentração de gases ou vapores devem estar dentro das normas vigentes e serem determinados por responsável técnico.

 

 

Parte do empregador a iniciativa da gestão da segurança do trabalho, primeiramente designando um responsável técnico para liderar as medidas de controle de riscos e implementá-las no dia a dia da empresa.

 

É importante que no PPR da empresa contenha os riscos e as medidas de controle para trabalho em espaço confinado, mesmo que os serviços sejam realizados por profissionais contratados de terceiros.

 

Maiores informações podem ser consultadas na NR-33 (https://enit.trabalho.gov.br/portal/images/Arquivos_SST/SST_NR/NR-33.pdf) e na NBR 16577 (https://www.abntcatalogo.com.br/norma.aspx?ID=369110).

 

 

 

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CONHEÇA MAIS SOBRE O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

 

O adicional de insalubridade é destinado ao trabalhador que atua em áreas de riscos, pois é visto a possibilidade de sua vida ser encurtada devido a exposição ou uma velhice com o surgimento de doenças relacionadas a sua atividade. O adicional de insalubridade foi normatizado pelo artigo 189 da CLT, aprimorado na NR 15. E a NR-15 detalha mais aquilo que a CLT trouxe como regulamentação.

 



Para que serve o adicional?

 

Quando o trabalhador estiver exposto a riscos físicos, químicos ou biológicos desde que se cumpra as exigências da NR 15 este trabalhador terá direito a receber o adicional – adicional de insalubridade. Que varia entre 10%, 20% e 40% dependendo de seu grau. O valor do adicional incide sobre o salário mínimo.

 

Os trabalhadores expostos a riscos químicos físicos ou biológicos podem receber a tal compensação financeira, desde que haja previsão legal. Risco físico pode ser, por exemplo, os ruídos, os riscos químicos, por exemplo, benzeno, e os biológicos que são muito comuns na área hospitalar.

 

Quando o trabalhador tem o direito desse adicional?

 

Tem direito quando o trabalhador está exposto a algum agente agressivo acima do limite de tolerância, ou por trabalhar em condição determinada na NR 15.

 

A própria NR 15 traz uma série de anexos sobre adicional de insalubridade. Descrevendo em cada um dos seus anexos detalhadamente as condições para ter direito ao adicional.

 

o  Limite de Tolerância descritos nos anexos n.º 1, 2, 3, 5, 11 e 12 da NR 15: Quando o adicional de insalubridade vem por exposição a algum agente acima do limite de tolerância, normalmente é preciso observar duas coisas: O tempo de exposição do trabalhador ao agende de risco e o nível de exposição definido pela NR 15.

 

o  Nas atividades previstas nos anexos n.º 6, 13 e 14 da NR 15: Quando é por simples exposição, só de estar exposto o trabalhador já tem direito. Por exemplo, a umidade, quando o trabalhador que trabalha molhado em ambientes úmidos (ambientes alagados) basta trabalhar lá e já vai ter direito ao adicional de insalubridade.

 

Já no caso do ruído para caracterizar a insalubridade, por exemplo, precisa haver nível de exposição de 85 dB (a) durante pelo menos 8 para que se caracterize o direito a insalubridade.

 

o  Situações comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho, presentes dos anexos n.º 7, 8, 9 e 10 da NR 15: um exemplo desse tipo de condição é o adicional por exposição ao frio que está previsto no anexo 09.

 

Quem pode elaborar um Laudo de Insalubridade?

 

Pode elaborar o laudo de insalubridade de acordo com a NR 15, item 15.4.1.1 o Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho.

 

O Técnico de Segurança, o Tecnólogo, Psicólogos do Trabalho ou qualquer outro profissional, não podem elaborar o laudo de insalubridade de acordo com a NR 15.

 

 

 

 

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sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022

 



 

 

NR 10: TRABALHADOR LEGALMENTE HABILITADO, QUALIFICADO E CAPACITADO

 

 

Qual a diferença entre trabalhador legalmente habilitado, qualificado, capacitado e autorizado?

 

Essa quantidade de termos pode causar confusão nos papéis de cada profissional na frente de trabalho, e até comprometer sua segurança.

 

Nesse artigo veremos a diferença entres com foco no que determina a NR 10.

 

Vale ressaltar que esses termos aparecem em outras NRs, não apenas na NR10. Mas as definições são as mesmas, ou seja, se entender o que eles significam na NR 10, entenderá também o que significam nas NR’s 10, 12, 18, 34, 35 e outras.

 

A NR 10 tem objetivo de garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores que atuem diretamente em instalações elétricas e serviços com eletricidade.


 



 

Para aumentar o nível de segurança dos trabalhadores é fundamental definir o papel que cada um desempenhará durante o processo de trabalho. Ao definir o papel de cada um podemos definir os comportamentos esperados para cada um deles. Sendo assim vamos colocar cada um em seu devido lugar:

 

Trabalhador legalmente habilitado: é citado no item 10.8.2 da NR 10. É considerado trabalhador legalmente habilitado aquele que tenha sido previamente qualificado e que tenha registro profissional no respectivo conselho de classe.

 

Um exemplo podemos citar o Engenheiro Eletricista. Ele foi qualificado no curso para Engenheiro Eletricista e possui registro no respectivo conselho de classe, nesse caso o CREA (Conselho Regional de Engenharia e Agronomia).

 

 

Trabalhador qualificado: É citado no item 10.8.1 da NR 10. É considerado trabalhador qualificado aquele que comprovar conclusão de curso específico na área elétrica, desde que esse curso seja reconhecido pelo sistema oficial de ensino.

 

Um exemplo seria o Engenheiro Eletricista que não tenha registro no CREA, o eletrotécnico e o eletricista predial que tenha feito curso em instituição credenciada pelo MEC (Ministério da Educação).

 

Trabalhador capacitado: É citado no item 10.8.3 da NR 10. É considerado trabalhador qualificado aquele que atenda simultaneamente as seguintes condições:

 

a) Receba capacitação sob orientação e responsabilidade de profissional habilitado e autorizado;

b) Trabalhe sob a responsabilidade de profissional habilitado e autorizado.

 

Na redação atual da NR 10 temos uma divergência em relação a NR 1. O item 10.8.3.1 da NR 10 diz que a capacitação só terá validade para empresa que capacitou o trabalhador, e nas condições definidas pelo profissional legalmente habilitado. Já a NR 1, no item 1.6.7.1 permite que o treinamento ministrado por uma empresa seja parcialmente aproveitado por outra. Inclusive a norma no mesmo item dá as diretrizes para que isso ocorra.

 

Trabalhador autorizado: É citado no item 10.8.4 da NR 10. É considerado trabalhador autorizado, qualificado ou capacitado, que possuam anuência formal da empresa, ou seja, é preciso que a empresa autorize formalmente o trabalhador para ele se considerar autorizado.

 

Também é importante que o trabalhador autorizado passe por treinamento específico relacionado aos riscos da atividade na referida empresa antes de desempenhar sua atividade.

 

A NR 10, no item 10.8.7., determina que o trabalhador autorizado a intervir em instalações elétricas passe por exame de saúde compatível com as atividades que serão desenvolvidas por ele. Esse exame deve ser realizado conforme o que determina a NR 7 e registrado no prontuário médico do trabalhador.

 

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