sábado, 9 de outubro de 2021

 



O que são Normas Regulamentadoras? Entenda.

 

 




As Normas Regulamentadoras (NR’s) são disposições complementares ao capítulo V da CLT, consistindo em obrigações, direitos e deveres a serem cumpridos por empregadores e trabalhadores. Ao todo, até então, são 37 Normas que as empresas devem seguir para atuar dentro da legalidade. Cada uma possui seus próprios parâmetros de regulamentação, com o objetivo de prevenir acidentes e doenças provocadas pelo trabalho.

 

As NR’s têm o intuito de orientar as ações dos empregadores para tornar os ambientes de trabalho mais saudáveis e seguros. Elas promovem e preservam a integridade física do trabalhador, estabelecem a regulamentação da legislação pertinente à segurança e medicina do trabalho, além de instituir políticas sobre esses assuntos dentro das empresas.

 

Qual o órgão responsável?

 

A elaboração/revisão das Normas Regulamentadoras (NR) foi, durante um longo tempo, realizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que coordenava os debates para alterações na legislação com comissões e grupos formados por representantes do governo, empregadores e empregados.

 

Em 2019, o Governo Federal anunciou a extinção do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), criado em 1930. Com isso, as pastas foram divididas e passaram a ser responsabilidade do Ministério da Economia, do Ministério da Cidadania e do Ministério da Justiça e Segurança Pública. Assim, esses ministérios são agora os órgãos que devem fiscalizar e alterar as Normas Regulamentadoras junto à comissão tripartite de saúde e segurança no trabalho, formada por representantes do Governo, das áreas de Previdência Social, Trabalho e Emprego e Saúde de representantes dos trabalhadores e dos empregadores.

 

Quando foram criadas e por quê?

 

Em 8 de Julho de 1978, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), com o objetivo de padronizar, fiscalizar e fornecer orientações sobre procedimentos obrigatórios relacionados à segurança e à medicina do trabalho, aprovou, na época, 28 Normas Regulamentadoras (NR’s) que tratam do assunto. Como citado anteriormente, até o momento já são 37 normas.

 

A ação foi feita considerando o disposto no artigo 200, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com redação dada pela Lei n.º 6.514, de 22 de dezembro de 1977.


No Brasil, na época em que as normativas foram criadas, as áreas de trabalho careciam de um norteamento legal para que pudessem ser balizadas ações de melhorias nos ambientes de trabalho. De acordo o Engenheiro e Fiscal do Ministério do Trabalho e Emprego, Antônio Pereira Nascimento, o número de acidentes e de adoecimentos era alto e, por isso, fez-se necessário que o governo inserisse parâmetros legais regulatórios.

 

Nesse período, a informalidade nos contratos laborais era grande, e foi em virtude deste quadro que o governo brasileiro, signatário de várias resoluções da Organização Internacional do Trabalho (OIT), se viu obrigado a tomar uma iniciativa para reduzir os altos números de acidentes.

 

Quais são os principais objetivos das normas?

 

Cada norma regulamentadora visa a prevenção de acidentes e doenças provocadas ou agravadas pelo serviço.

 

E estabelecem os parâmetros mínimos e as instruções sobre saúde e segurança de acordo com cada atividade ou função desempenhada.

 

Os principais objetivos das NR’s são:

 

·       Instruir os empregados e empregadores a respeito das devidas precauções que devem ser tomadas a fim de evitar acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais;

 

·       Preservar e promover a integridade física dos trabalhadores;

 

·       Estabelecer a regulamentação pertinente à segurança e saúde do trabalho;

 

·       Promover a política de segurança e saúde do trabalho dentro das empresas.

 

Elas são elaboradas levando em consideração as seguintes etapas:

 

·       Definição de temas a serem discutidos;

 

·       Elaboração do texto técnico básico;

 

·       Publicação do texto técnico básico no Diário Oficial da União;

 

·       Instalação do Grupo de Trabalho Tripartite, formado por representantes do governo, trabalhadores e empregadores;

 

·       Aprovação e publicação da nova NR no Diário Oficial da União.

 

As normas regulamentadoras são atualizadas?

 

Constantemente as normas regulamentadoras passam por alterações em função dos novos métodos de trabalho, do avanço da tecnologia e da mudança nas relações de trabalho.

 

Existem comitês e grupos que se reúnem periodicamente – ou quando há uma demanda específica – e criam ou revisam os textos vigentes tentando atualizar os conceitos existentes e inserir as boas práticas legais vigentes em normas nacionais e internacionais.

 

De modo geral, cada mudança de Norma Regulamentadora contempla aspectos indispensáveis de proteção ao trabalhador e impulsionam os fabricantes de equipamentos e os prestadores de serviços e de formação e capacitação de mão de obra a ampliarem suas capacidades para o atendimento das novas demandas.

 

Sou obrigado a seguir as NR’s?

 

Todas as empresas que possuem empregados sob o regime da CLT devem seguir as Normas Regulamentadoras. Isso inclui empresas privadas e públicas, órgãos públicos da administração direta e indireta e também os órgãos dos poderes legislativo e judiciário.

 

O que acontece em caso de descumprimento?

 

Todas as normas devem ser seguidas à risca, caso contrário a companhia pode sofrer sérias consequências. Elas variam desde ações reclamatórias e ações civis públicas até o pagamento de multas e despesas com tratamentos médicos:

 

Responsabilidade Administrativa

 

Ø Multas e embargo da obra ou interdição do estabelecimento, máquinas ou equipamentos.

 

Responsabilidade Trabalhista

 

Ø Pagamento de adicionais de insalubridade e periculosidade. Estabilidade provisória para empregados acidentados. Ação civil pública. Assinatura de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC).

 

Responsabilidade Previdenciária

 

Ø Ação Regressiva Acidentária (de acordo com o artigo 120 da Lei nº 8.213/91).

 

Responsabilidade Civil

 

Ø Caso haja lesão corporal, os reflexos do acidente do trabalho/doença ocupacional na área cível são previstos pelo artigo 949 do Código Civil:

 

·       Despesas com o tratamento médico.

 

·       Lucros cessantes até a alta médica.

 

·       Danos estéticos.

 

·       Pagamento de pensão vitalícia em caso de morte do trabalhador.

 

Responsabilidade Tributária

 

Ø Aumento da alíquota do SAT/FAP.

 

Responsabilidade Criminal

 

Ø A empresa receberá apenas uma infração penal caso descumpra as normas de segurança sem resultado lesivo ou risco ao trabalhador (artigo 19, §2º, da Lei nº 8.213/91). Caso o descumprimento gere risco ou perigo de morte ou à saúde do trabalhador, é caracterizado como Crime de Perigo (artigo 132 do Código Penal). Se houver dano físico ou lesão corporal efetiva ao trabalhador, o caso é caracterizado como Lesão Corporal (artigo 129, §6º, do Código Penal). No caso de morte do trabalhador decorrente do descumprimento das normas de segurança, o caso é tratado como um homicídio (artigo 121 do Código Penal)

 

E não só as empresas podem ser responsabilizadas no caso do descumprimento das Normas Regulamentadoras, mas também os empregados.

 

A punição depende da empresa, da recorrência e do grau de periculosidade da ação, podendo variar de uma simples advertência a, até mesmo, uma demissão por justa causa. Por isso é tão importante que todos redobrem a atenção quando estamos falando de saúde e segurança do trabalho. Afinal, o que está em risco é a integridade e a vida do trabalhador.

 

Preciso me adequar às normas regulamentadoras, o que fazer?

 

Se você também é uma das muitas pessoas que precisam seguir as normas, mas estão perdidas quanto ao que fazer para alcançar isso, não se preocupe, o nosso objetivo é te ajudar. E, pensando nisso, a nossa equipe preparou uma lista, ao final deste artigo, com acesso a todas as Normas Regulamentadoras atualizadas.

 

Se você faz uso de máquinas e equipamentos na sua empresa ou ambiente de trabalho, é possível que precise de uma adequação à NR12, norma que tem como objetivo garantir que máquinas e equipamentos sejam seguros para o uso do trabalhador.

 

 

Deixe seu comentário e compartilhe este artigo em suas redes sociais para que mais pessoas se informem sobre o tema!


 




Normas Regulamentadoras nº 19 e 30 são aprovadas na CTPP

 

 



 

NR’s 19 (Explosivos) e 30 (Aquaviários) aprovadas em sua grande maioria por consenso. Este foi o resultado da última reunião da CTPP (Comissão Tripartite Paritária Permanente) que ocorreu nos dias 10 e 11 de agosto último. 

 

“Em relação à NR 19, é uma norma bastante ampla, foi feito todo um trabalho de harmonização com a regulamentação do Exército. Tivemos o corpo da norma aprovada totalmente por consenso e no Anexo 1, referente a fogos de artifício, tivemos três pontos que ficaram sem consenso”, diz o representante da bancada de Governo, Mauro Müller. Os itens em desacordo na NR 19, segundo ele, são o 15.1, sobre o prazo para a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), o 10.1 que é a respeito do uso do EPI, além do item 3.2 sobre acordos ou convenções coletivas de trabalho. Ele destaca as divergências no item 3.2.

 

 

 

“HÁ UM POSICIONAMENTO BEM DEFINIDO DAS DUAS BANCADAS. OS EMPREGADORES QUE NÃO QUEREM QUE ENTRE ESTE TIPO DE TEMA DENTRO DAS NORMAS REGULAMENTADORAS, QUE JÁ ESTÁ PREVISTO NA CLT, E OS TRABALHADORES POR ENTENDEREM QUE É IMPORTANTE ESTA QUESTÃO DOS ACORDOS OU CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO. É UM TEMA BEM PONTUAL ONDE HÁ UMA DIVERGÊNCIA DE POSIÇÕES ENTRE AS BANCADAS”, RELATA.

 

 

NR 30

O representante do Governo ressalta que quanto à NR 30, também houve consenso na quase integralidade do texto, mas também ficaram alguns pontos pendentes. “São nove itens sem consenso. Mas, na verdade, destes, seis são apenas detalhes, não havia discordância significativa a respeito do conteúdo do item, mas sim a respeito de qual a melhor expressão a ser utilizada.

 

Por exemplo, citar meio ambiente do trabalho ou ambiente do trabalho ou usar outra expressão sinônima”, exemplifica. De acordo com Müller, os outros três itens com discordâncias maiores dizem respeito ao mesmo tema que são o item (30.7.6.6.1) e seus dois subitens (30.7.6.6.1.1 e 30.7.6.6.1.2). “Este item diz que uma vez por ano um representante do SESMT deve participar de uma reunião do GSSTB (Grupo de Saúde e Segurança do Trabalho a Bordo). Este item estabelece que na impossibilidade deste representante ir a bordo, ele pode participar por videoconferência, mas isto em um máximo de 20% da frota nesta modalidade. A divergência por parte da bancada dos trabalhadores é sobre este item que estabelece isto e os dois subitens”.

 

Além destes pontos em que houve discordâncias, ele diz que em quatro itens da NR 30 a bancada dos trabalhadores pediu para dar um posicionamento final até meados de agosto. São os itens 30.1.1, sobre objetivo da norma, letra “f” do item 30.7.5, sobre os exercícios regulamentares de segurança, letra “f” do item 30.7.6.1.1, sobre as reuniões do GSSTB, e 30.15.3.1.2.1.1, sobre a aplicação da inspeção periódica aos navios de bandeira estrangeira.

 

 

“FOI FEITA TODA A DISCUSSÃO NA CTPP, MAS ELES PEDIRAM ESTE PRAZO. CERTAMENTE PARA FAZER ALGUMA DISCUSSÃO INTERNA PARA PODER DAR O POSICIONAMENTO FINAL”, EXPLICA.

 

 

Segundo Mauro, apesar dos dissensos, o próximo passo é as normas seguirem os trâmites internos do governo, até chegar à publicação, o que tem levado, em média, dois meses. No caso da NR 30 este processo se dá após este prazo final pedido pela bancada dos trabalhadores.

 

NR’s 5 e 17

 

Em relação às NR’s 5 (CIPA) e 17 (Ergonomia) que foram aprovadas na CTPP há um pouco mais de um mês, Müller destaca que elas também estão em processo de trâmite interno que deverá levar ainda cerca de mais um mês para publicação. Assim como os Anexos 1 (Checkout) e 2 (Teleatendimento) da NR 17, Anexos 1 (Vibração), 2 (Exposição Ocupacional ao Benzeno em Postos Revendedores de Combustíveis) e 3 (Calor) da NR 9 (Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos), Anexo 3 (Meios de Acesso) da NR 12 (Máquinas e Equipamentos) e a migração do Anexo 2 da NR 9 para a NR 20 (Inflamáveis e Combustíveis) que também foram aprovados. “Talvez possa ocorrer algum atraso em virtude desta mudança na estrutura, mas vai depender dos trâmites internos”, avalia o representante do Governo.

 

A próxima reunião da CTPP está prevista para dias 19 e 20 de outubro e, segundo Müller, tem previsão que entre no debate a NR 29 (Saúde e Segurança do Trabalho Portuário). De acordo com ele, as prioridades no calendário de revisões do segundo semestre continuam focadas nas NR’s 22 (Mineração), 34 (Construção, Reparação e Desmonte Naval), 36 (Frigoríficos) e 37 (Plataformas de Petróleo).

 



Deixe seu comentário e compartilhe este artigo em suas redes sociais para que mais pessoas se informem sobre o tema!

 


    COMO ORGANIZAR UM CRONOGRAMA DE VISITAS       Para serviços de manutenção em campo, organizar um cronograma de visitas ajuda n...