SESMT
O
que é o SESMT?
A sigla SESMT significa
“Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho”.
Sendo, regulamentado pela norma regulamentadora nº 04, da Portaria n.º
3.214, de 08 de junho de 1978.
Observação: Para a melhor
compreensão sobre SESMT é altamente recomendável que utilize o auxílio
da norma regulamentadora nº 04, durante a leitura desse texto.
Quem
deve possuir o SESMT?
De acordo, o item 4.1 da norma
regulamentadora nº 04, as empresas privadas e públicas, os órgãos públicos
da administração direta e indireta e dos poderes legislativo e judiciário, que
possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, devem,
obrigatoriamente, possuir os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança
e em Medicina do Trabalho – SESMT.
Objetivo
do SESMT
O principal objetivo
do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do
Trabalho – SESMT é promover a saúde e proteger a integridade do
trabalhador no local de trabalho.
Dimensionamento
do SESMT
Conforme, o item 4.2
da norma regulamentadora nº 04, o dimensionamento dos Serviços
Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT
vincula-se à gradação do risco da atividade principal (Quadro I da NR-4) e
ao número total de empregados do estabelecimento (Quadro II da NR-4),
constantes dos Quadros I e II da norma regulamentadora nº 04.
- Quadro I da NR-4 (SESMT)
- Quadro II da NR-4 (SESMT)
Condições Especiais
no Dimensionamento do SESMT
A norma regulamentadora
nº 04 (SESMT) estabelece alguns itens, que específica as condições
especiais no dimensionamento do SESMT:
“4.2.1 Para fins de
dimensionamento, os canteiros de obras e as frentes de trabalho com
menos de 1 (um) mil empregados e situados no mesmo estado, território ou
Distrito Federal não serão considerados como estabelecimentos, mas como
integrantes da empresa de engenharia principal responsável, a quem
caberá organizar os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e
em Medicina do Trabalho“.
Neste caso, o
item 4.2.1.1 da norma regulamentadora nº 04, estabelece que os
engenheiros de segurança do trabalho, os médicos do trabalho e os enfermeiros
do trabalho poderão ficar centralizados. No entanto, o item
4.2.1.2 da norma regulamentadora nº 04, estabelece que para os
técnicos de segurança do trabalho e auxiliares de enfermagem do trabalho, o
dimensionamento será feito por canteiro de obra ou frente de trabalho, conforme
o Quadro II da NR-4 (SESMT).
“4.2.2 As empresas que
possuam mais de 50% (cinqüenta por cento) de seus empregados em
estabelecimentos ou setor com atividade cuja gradação de risco seja de
grau superior ao da atividade principal deverão dimensionar os Serviços
Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, em função
do maior grau de risco, obedecido o disposto no Quadro II da NR-4 (SESMT)“.
“4.2.3 A empresa poderá
constituir Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina
do Trabalho centralizado para atender a um conjunto de estabelecimentos pertencentes
a ela, desde que a distância a ser percorrida entre aquele em que se situa
o serviço e cada um dos demais não ultrapasse a 5.000 (cinco mil metros),
dimensionando-o em função do total de empregados e do risco, de acordo com o
Quadro II, anexo, e o subitem 4.2.2“.
“4.2.4 Havendo, na empresa, estabelecimento
(s) que se enquadre (m) no Quadro II, desta NR, e outro(s) que não se
enquadre(m), a assistência a este(s) será feita pelos serviços especializados
daquele(s), dimensionados conforme os subitens 4.2.5.1 e 4.2.5.2 e desde
que localizados no mesmo Estado, Território ou Distrito Federal“.
“4.2.5 Havendo, na mesma
empresa, apenas estabelecimentos que, isoladamente, não se enquadrem no Quadro
II, anexo, o cumprimento desta NR será feito através de Serviços
Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho
centralizados em cada estado, território ou Distrito Federal, desde que o total
de empregados dos estabelecimentos no estado, território ou Distrito
Federal alcance os limites previstos no Quadro II, anexo, aplicado o
disposto no subitem 4.2.2“.
“4.2.5.1 Para as empresas
enquadradas no grau de risco 1 o dimensionamento dos serviços referidos no
subitem 4.2.5 obedecerá ao Quadro II, anexo, considerando-se como número
de empregados o somatório dos empregados existentes no estabelecimento que
possua o maior número e a média aritmética do número de empregados
dos demais estabelecimentos, devendo todos os profissionais integrantes
dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do
Trabalho, assim constituídos, cumprirem tempo integral“.
“4.2.5.2 Para as empresas
enquadradas nos graus de risco 2, 3 e 4, o dimensionamento dos serviços
referidos no subitem 4.2.5 obedecerá ao Quadro II, anexo, considerando-se
como número de empregados o somatório dos empregados de todos os
estabelecimentos“.
“4.3 As empresas enquadradas
no grau de risco 1 obrigadas a constituir Serviços Especializados em
Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho e que possuam outros
serviços de medicina e engenharia poderão integrar estes serviços com os
Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do
Trabalho constituindo um serviço único de engenharia e medicina“.
O
que é o Serviço Único de Engenharia e Medicina?
A expressão “Serviço
Único de Engenharia e Medicina” encontra-se na norma
regulamentadora nº 04 e trata-se de uma alternativa as empresas
enquadradas no grau de risco 1, obrigadas a constituir o SESMT e que possuam
outros serviços de medicina e engenharia, possibilitando a integração
desses serviços com os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em
Medicina do Trabalho – SESMT e dessa forma, constituir um serviço único de
engenharia e medicina.
As empresas que optarem pelo
serviço único de engenharia e medicina ficam obrigadas a elaborar e submeter
à aprovação da Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho, até o dia 30 de
março, um programa bienal de segurança e medicina do trabalho a ser
desenvolvido.
Assim como, as empresas novas
que se instalarem após o dia 30 de março de cada exercício poderão constituir
o serviço único e elaborar o programa respectivo a ser submetido à
Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho, no prazo de 90 (noventa)
dias a contar de sua instalação. No entanto, as empresas novas,
integrantes de grupos empresariais que já possuam serviço único, poderão
ser assistidas pelo referido serviço, após comunicação à Delegacia
Regional do Trabalho – DRT.
Destacando, que o
dimensionamento do serviço único de engenharia e medicina será
conforme ao disposto no Quadro II da NR-4 (SESMT), no que se refere
aos profissionais especializados.
Os
Profissionais do SESMT
De acordo, o item 4.4 da
norma regulamentadora nº 04, os Serviços Especializados em Engenharia de
Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT deverão ser integrados pelo Médico
do Trabalho, Engenheiro de Segurança do Trabalho, Técnico de Segurança do
Trabalho, Enfermeiro do Trabalho e Auxiliar de Enfermagem do Trabalho,
conforme estabelece o Quadro II da NR-4.
Segundo, o item 4.4.2 da
norma regulamentadora nº 04, os profissionais integrantes dos Serviços
Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho –
SESMT deverão ser empregados da empresa, salvo os casos previstos nos itens
4.14 e 4.15, descritos abaixo:
“4.14 As empresas cujos
estabelecimentos não se enquadrem no Quadro II, anexo a esta NR, poderão
dar assistência na área de segurança e medicina do trabalho a seus
empregados através de Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e
em Medicina do Trabalho comuns, organizados pelo sindicato ou associação
da categoria econômica correspondente ou pelas próprias empresas
interessadas“.
“4.15 As empresas referidas no
item 4.14 poderão optar pelos Serviços Especializados em Engenharia
de Segurança e em Medicina do Trabalho de instituição oficial ou
instituição privada de utilidade pública, cabendo às empresas o custeio
das despesas, na forma prevista no subitem 4.14.1“.
Além disso, o item 4.10 da
norma regulamentadora nº 04, estabelece que o profissional especializado
em Segurança e em Medicina do Trabalho é vedado de exercer
outras atividades na empresa, durante o horário de sua atuação nos
Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do
Trabalho – SESMT.
SESMT e CIPA
Conforme, o item 4.13 da norma
regulamentadora nº 04, os Serviços Especializados em Engenharia de
Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT deverão manter entrosamento
permanente com a CIPA, dela valendo-se como agente multiplicador, e deverão
estudar suas observações e solicitações, propondo soluções corretivas e
preventivas, conforme o disposto no subitem 5.14.1. da NR 5.
Serviços
Semelhantes ao SESMT
Assim como, os Serviços
Especializados em Engenharia de Segurança e em
Medicina do Trabalho – SESMT,
existem outros serviços similares, que serão citados abaixo:
- Serviço Especializado em Segurança e Saúde no Trabalho Rural – SESTR, referente a NR-31;
- Serviço Especializado em Segurança e Saúde do Trabalhador Portuário – SESSTP, referente a NR-29;
- Grupo de Segurança e Saúde no Trabalho a Bordo das Embarcações – GSSTB, referente a NR-30.
O
que é o SESMT COMUM?
O SESMT COMUM, não é nada mais
do que um Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina
do Trabalho – SESMT com a competência de compreender e atuar em mais de
uma empresa.
Quais
Empresas podem constituir o SESMT COMUM?
A norma regulamentadora nº
04, da portaria n.º 3.214, de 08 de junho de 1978, estabelece as
seguintes hipóteses para a constituição do SESMT Comum nas empresas:
1º
Hipótese:
De acordo, o item 4.14.3
da norma regulamentadora nº 04, estabelece que as empresas de mesma
atividade econômica, localizadas em um mesmo município, ou em
municípios limítrofes, cujos estabelecimentos se enquadrem no Quadro II,
podem constituir SESMT comum, organizado pelo sindicato patronal
correspondente ou pelas próprias empresas interessadas, desde que previsto
em Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho.
2º
Hipótese:
Conforme, o item
4.5.1 da norma regulamentadora nº 04, quando a empresa
contratante e as outras por ela contratadas não se enquadrarem no Quadro II,
anexo, mas que pelo número total de empregados de ambos, no
estabelecimento, atingirem os limites dispostos no referido quadro, deverá
ser constituído um serviço especializado em Engenharia de Segurança e em
Medicina do Trabalho comum, nos moldes do item 4.14.
3º
Hipótese:
Assim como, o item 4.14.4
da norma regulamentadora nº 04, estabelece que as empresas que desenvolvem
suas atividades em um mesmo pólo industrial ou comercial podem constituir
SESMT comum, organizado pelas próprias empresas interessadas, desde que
previsto nas Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho das categorias
envolvidas.
Registro
do SESMT
Conforme, o item 4.17
da norma regulamentadora nº 04, os Serviços Especializados em Engenharia
de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT deverão ser registrados no
órgão regional do MTb.
Além
disso, o registro deverá ser requerido ao órgão regional do MTb e o
requerimento deverá conter os seguintes dados:
a) nome dos profissionais
integrantes do SESMT;
b) número de registro dos profissionais na Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho do MTb;
c) número de empregados da requerente e grau de risco das atividades, por estabelecimento;
d) especificação dos turnos de trabalho, por estabelecimento;
e) horário de trabalho
dos profissionais do SESMT.
Atribuições
do SESMT
Segundo,
o item 4.12 da norma regulamentadora nº 04, compete aos profissionais
integrantes do SESMT:
“a) aplicar os
conhecimentos de engenharia de segurança e de medicina do trabalho ao ambiente
de trabalho e a todos os seus componentes, inclusive máquinas e
equipamentos, de modo a reduzir até eliminar os riscos ali existentes à
saúde do trabalhador;
b) determinar, quando
esgotados todos os meios conhecidos para a eliminação do risco e este
persistir, mesmo reduzido, a utilização, pelo trabalhador, de Equipamentos
de Proteção Individual – EPI, de acordo com o que determina a NR 6, desde
que a concentração, a intensidade ou característica do agente assim o exija;
c) colaborar, quando solicitado, nos projetos e na implantação de novas instalações físicas e tecnológicas da empresa, exercendo a competência disposta na alínea “a”;
c) colaborar, quando solicitado, nos projetos e na implantação de novas instalações físicas e tecnológicas da empresa, exercendo a competência disposta na alínea “a”;
d) responsabilizar-se tecnicamente, pela orientação quanto ao cumprimento do disposto nos NR aplicáveis às atividades executadas pela empresa e/ou seus estabelecimentos;
e) manter permanente relacionamento com a CIPA, valendo-se ao máximo de suas observações, além de apoiá-la, treiná-la e atendê-la, conforme dispõe a NR 5;
f) promover a realização de atividades de conscientização, educação e orientação dos trabalhadores para a prevenção de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais, tanto através de campanhas quanto de programas de duração permanente;
g) esclarecer e conscientizar os empregadores sobre acidentes do trabalho e doenças ocupacionais, estimulando em favor da prevenção;
h) analisar e registrar em documento (s) específico (s) todos os acidentes ocorridos na empresa ou estabelecimento, com ou sem vítima, e todos os casos de doença ocupacional, descrevendo a história e as características do acidente e/ou da doença ocupacional, os fatores ambientais, as características do agente e as condições do (s) indivíduo (s) portador (es) de doença ocupacional ou acidentado (s);
i) registrar mensalmente os dados atualizados de acidentes do trabalho, doenças ocupacionais e agentes de insalubridade, preenchendo, no mínimo, os quesitos descritos nos modelos de mapas constantes nos Quadros III, IV, V e VI, devendo a empresa encaminhar um mapa contendo avaliação anual dos mesmos dados à Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho até o dia 31 de janeiro, através do órgão regional do MTb;
j) manter os registros de que tratam as alíneas “h” e “i” na sede dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho ou facilmente alcançáveis a partir da mesma, sendo de livre escolha da empresa o método de arquivamento e recuperação, desde que sejam asseguradas condições de acesso aos registros e entendimento de seu conteúdo, devendo ser guardados somente os mapas anuais dos dados correspondentes às alíneas “h” e “i” por um período não inferior a 5 (cinco) anos;
l) as atividades dos profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho são essencialmente prevencionistas, embora não seja vedado o atendimento de emergência, quando se tornar necessário. Entretanto, a elaboração de planos de controle de efeitos de catástrofes, de disponibilidade de meios que visem ao combate a incêndios e ao salvamento e de imediata atenção à vítima deste ou de qualquer outro tipo de acidente estão incluídos em suas atividades“.
Modelo CheckList SESMT