sábado, 3 de abril de 2021

 



 

NR 37 |. Conheça mais sobre a NR de Saúde e Segurança em Plataformas de Petróleo

 

 


 

A quem a NR 37 se aplica?

 

Essa norma se aplica à todas as empresas contratadas e/ou contratantes que realizem atividades em plataformas de óleo e/ou gás oriundos do subsolo, das águas interiores ou do mar, inclusive da plataforma continental, instalações de apoio e unidades marítimas de manutenção.

 

Principais características da NR 37

 

A Norma Regulamentadora 37 intitulada “Segurança e Saúde em Plataformas de Petróleo”, estabelece os requisitos mínimos de segurança, saúde e condições de vivência no trabalho a bordo de plataformas de petróleo em operação nas Águas Jurisdicionais Brasileiras (AJB).    

 

Plataformas de petróleo   

 

Considera-se como plataforma  

 

A instalação ou estrutura de perfuração, produção, intervenção, armazenamento ou transferência, fixa ou flutuante, destinada às atividades direta ou indiretamente relacionadas com a pesquisa, exploração, produção ou armazenamento de óleo e/ou gás oriundos do subsolo, das águas interiores ou do mar, inclusive da plataforma continental.

Este conceito abrange também as instalações de apoio e as unidades marítimas de manutenção.

 

A NR 37 traz várias obrigações legais advindas de outras normas, como:  

 

Ø Controle da potabilidade da água para consumo humano (Portaria MS 05/17);

Ø Condições dos alimentos a serem servidos e manipulados e estruturas físicas do refeitório (Resolução ANVISA/RDC 216/04);

Ø Manutenção e limpeza de sistema de ar climatizado (Portaria MS 3.523/98);

Ø Monitoramento da qualidade do ar interno climatizado (Resolução ANVISA-RE 09/03) e radioproteção.

 

Além disso, algumas NR’s em vigor, tais como as 4, 5, 7, 9, 10, 12, 13, 23 e 24 também serviram de base para a construção do texto legal da NR 37 – que traz obrigações tanto para as plataformas em operação nacionais e estrangeiras como para as desabitadas.

 

Vigência da NR 37

 

Essa NR entra em vigor a partir do dia 21 de dezembro de 2019, exceto quanto a itens específicos que vigerão em 21 de dezembro de 2020 e outros para 21 de dezembro de 2021.

 

Assim, as empresas terão até dezembro/19 para se adaptarem às mudanças.

 

Segundo a Portaria 1.186/18, as plataformas em operação ou as que iniciem sua operação até 21.12.2023 estão dispensadas, no todo ou em parte, do atendimento aos subitens mencionados no art. 3º.

 

Art. 3º  I – as plataformas em operação ou as que iniciem sua operação em até 5 (cinco) anos após a data de publicação desta Portaria estão dispensadas, no todo ou em parte, do atendimento aos subitens mencionados a seguir:

 

37.14.3.1 “c” - Somente no que tange ao fornecimento de água quente nas pias.

 

37.14.3.3 - Apenas em relação à obrigatoriedade de distribuição das instalações sanitárias nos diferentes pisos oudecksda plataforma.

 

37.14.6.1 “h” - Exclusivamente no que diz respeito à área do dormitório por trabalhador, que deve ser de, no mínimo, de 3 m² por pessoa.

 

37.22.4.1 - Unicamente para análises de riscos vigentes na data de publicação desta NR.

 

II – para os demais itens da NR cuja aplicação gere a necessidade de modificações estruturais incompatíveis tecnicamente com as áreas disponíveis ou que possam influenciar na segurança da plataforma, a concessionária ou operadora da instalação deve apresentar projeto técnico ou solução alternativa, com justificativa, para apreciação e manifestação da Superintendência Regional do Trabalho – SRTb.

III – a análise do projeto técnico alternativo, mencionado no inciso II, deve ser realizada pela SRTb, sendo que sua aprovação deve ser realizada mediante processo tripartite, com a concordância de todas as três representações envolvidas.

IV – a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, em curso ou em processo eleitoral no início da vigência da NR-37, deve atender ao item 37.10 da NR somente ao final dos seus respectivos mandatos.

 

Para os demais itens da NR cuja aplicação gere a necessidade de modificações estruturais incompatíveis tecnicamente com as áreas disponíveis ou que possam influenciar na segurança da plataforma, a concessionária ou operadora da instalação deve:

 

Ø Apresentar projeto técnico;

Ø Ou solução alternativa

 

Com a devida justificativa, para apreciação e manifestação da Superintendência Regional do Trabalho (SRTb).    

 

Obs.: E assim que iniciar sua vigência em 2019, será revogada a Portaria SIT 183/10, que aprova o Anexo II da NR 30.

 

No artigo 2º, a Portaria define a criação da Comissão Nacional Tripartite Temática – CNTT da NR-37 – que tem o objetivo de acompanhar a implantação da Norma Regulamentadora, conforme estabelece o art. 9º da Portaria MTE n.º 1.127/03.  

 

Programas de prevenção segundo NR 37

 

As empresas que exercem atividades em plataformas de óleo e/ou gás devem, obrigatoriamente, possuir um SESMT.

 

O dimensionamento vai variar de acordo com o porte da empresa e o número de funcionários.

 

Se o serviço for apenas em terra, o SESMT deve ser dimensionado de acordo com a NR 4.

 

Se o serviço for em alto mar, deve haver pelo menos um técnico de segurança do trabalho para cada grupo de 50 trabalhadores.

 

As regras para a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes em Plataformas (CIPLAT) são parecidas.

 

É necessário dimensioná-la por plataforma, de acordo com as descritas na NR 5 e na NR 37.

 

A CIPLAT será constituída por representantes indicados pelo empregador e eleitos pelos trabalhadores.

 

E a duração do mandato da CIPLAT é de dois anos, sendo permitida uma reeleição.

 

PPRA na NR 37

 

A operadora da instalação, bem como as empresas prestadoras de serviços permanentes a bordo devem elaborar os seus respectivos PPRA, por plataforma, observando as regras específicas da NR 37 e o disposto na NR-09, nesta ordem.

 

PCMSO na NR 37

 

A operadora da instalação, do mesmo modo que cada uma das empresas prestadoras de serviços permanentes a bordo devem elaborar os seus respectivos PCMSO, por plataforma, observando a NR 37 e, complementarmente, o disposto na NR 07.

 

E a capacitação da NR 37? Como será?

 

A NR 37 estabelece alguns treinamentos obrigatórios que os operadores das instalações devem implementar:

 

O operador da instalação deve implementar programa de capacitação em segurança e saúde no trabalho em plataforma, compreendendo as seguintes modalidades:

 

a) orientações gerais por ocasião de cada embarque (briefing de segurança da plataforma);

b) treinamento antes do primeiro embarque;

c) treinamento eventual;

d) treinamento básico;

e) treinamento avançado;

f) reciclagens dos treinamentos;

g) Diálogo Diário de Segurança – DDS.

 

Item 37.8.10 da NR 37

 

E todos os treinamentos, da letra “b” à “f”, devem ter engenheiro de segurança do trabalho como responsável técnico.

 

Deixe seu comentário e compartilhe este artigo em suas redes sociais para que mais pessoas se informem sobre o tema!

 


 



O que prevê a NR 25 – Resíduos Industriais? Saiba agora mesmo!

 




Resíduos industriais constituem riscos para os colaboradores e para o meio ambiente. Por essa razão, a NR 25 emite diretrizes gerais para os cuidados e as medidas que devem ser tomadas pelas empresas geradoras desse tipo de resíduos.

 

Ao mesmo tempo, a norma é complementada pela legislação das três esferas, devendo ser considerada segundo as previsões já existentes ou emitidas futuramente. Assim, é essencial conhecer suas determinações, seja para proteção dos colaboradores e do meio ambiente, seja para estar de acordo com a Lei.

 

Diferenciais dos resíduos industriais

 

Ainda na conceituação, a norma diferencia os resíduos industriais dos resíduos domésticos em razão das características físicas, químicas ou microbiológicas que apresentam. Nesse sentido, utiliza como exemplos resíduos como cinzas, óleo, escória, entre outros.

 

A NR 25 é bastante genérica, oferecendo diretrizes gerais que norteiam as iniciativas dos responsáveis. Dessa forma, deve ser considerada juntamente à legislação existente e aplicável ao tema nas três esferas: federal, estadual e municipal.

 

Por sua vez, a Lei N. 12.305, de 2 de agosto de 2010, institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos e considera em suas definições como resíduos industriais aqueles “gerados nos processos produtivos e instalações industriais”. A NR 25, portanto, está em harmonia com a mais importante lei brasileira sobre resíduos sólidos.

 

Três classes atribuídas aos resíduos

 

A Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), em sua norma NBR 10004/04, oferece uma classificação para resíduos sólidos, embora os resíduos industriais tratados na NR 25 não se limitem à forma sólida. Assim, no caso da norma da ABNT, a classificação se baseia nos riscos oferecidos.

 

Basicamente, essa norma, que é bem extensa, leva em consideração os seguintes aspectos para a classificação dos resíduos sólidos:

Ø  identificação do processo ou atividade que lhes deu origem;

Ø  seus constituintes e características;

Ø  resultado da comparação desses constituintes com listagens de resíduos conhecidos.

Ø  Dessa forma, os resíduos sólidos são classificados em:

Ø  perigosos;

Ø  não perigosos não inertes;

Ø  não perigosos inertes.

 

Por se basear nos riscos existentes, classifica os resíduos perigosos em razão de suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade e patogenicidade.

 

Principais aspectos abordados pela NR 25

 

Uma das primeiras considerações da norma diz respeito à formação de resíduos. Assim, determina que as indústrias devem providenciar soluções entre as melhores práticas tecnológicas e organizacionais disponíveis para a redução na sua geração.

 

Por sua vez, determina que esses resíduos precisam ter destinação adequada. Para isso, qualquer iniciativa com esse fim deve ser submetida ao exame e à aprovação dos órgãos competentes.

 

Nesse sentido, é obrigação das indústrias desenvolver ações de controle, de forma a evitar risco à segurança e à saúde dos trabalhadores. Quando se tratar de resíduos sólidos e líquidos de alta toxicidade e periculosidade, sua destinação deve contar com orientação e aprovação de empresas e órgãos especializados e competentes.

 

Para os demais resíduos, a NR 25 remete seu cuidado à legislação pertinente. Alerta, no entanto, que todos os colaboradores envolvidos com as diversas fases dos resíduos devem ser capacitados sobre os riscos e as medidas de eliminação e controle aplicáveis.

 

Importância do conhecimento da norma

 

O principal objetivo da NR 25 é garantir que sejam tomadas medidas de proteção dos trabalhadores, com referência aos efeitos provocados pela exposição aos resíduos industriais de qualquer estado físico. Assim, conhecer as diretrizes emanadas da NR 25 é essencial para a promoção daquelas medidas.

 

Além disso, em razão do risco à saúde dos colaboradores, assim como os danos possíveis ao meio ambiente, toda atenção às previsões da NR 25 é essencial para manter a empresa em situação de regularidade junto à legislação trabalhista e ambiental.

 

Conhecer a NR 25 é essencial para implementar suas diretrizes na gestão dos processos industriais. Assim, esteja sempre em dia com as previsões normativas e da legislação aplicável aos resíduos da indústria.

 

Deixe seu comentário e compartilhe este artigo em suas redes sociais para que mais pessoas se informem sobre o tema!

 

    COMO ORGANIZAR UM CRONOGRAMA DE VISITAS       Para serviços de manutenção em campo, organizar um cronograma de visitas ajuda n...