quinta-feira, 11 de fevereiro de 2021

 



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O que é NR 8  

Segurança em Edificações

 

 

Trabalhar com conforto em uma obra, será que isso é possível? Acredito que isso é algo que você como gestor ou colaborador deve se perguntar muito. E o que de fato seria conforto em um trabalho pesado e de risco? Segurança! E há uma norma regulamentadora exclusiva para isso, a NR 8.

Observada através de requisitos técnicos, é a NR 8 que garante a qualidade das condições de trabalho para todos que atuam nas mais diversas atividades em um canteiro de obras.

A norma define parâmetros que observam as condições climáticas presentes para proteção da chuva, exposição excessiva dos funcionários ao sol e etc. Tudo isso, estabelecendo condições de conforto no local de trabalho, o que influencia diretamente nas atividades da obra positivando os resultados no momento da conclusão do projeto.

Para que este resultado seja atingido, a norma exige coerência e comprometimento de toda a equipe. Será após diversas etapas de risco e trabalho duro que a edificação poderá se considerar um campo produtivo e seguro de trabalho.

Hoje vamos mostrar para você do que a NR 8 se trata, seus principais pontos, cuidados e os erros mais cometidos. Veja o quanto a norma é fundamental para o andamento de um projeto de edificação.




Resumindo a Norma –  NR 8 – Segurança em Edificações

A Norma Regulamentadora – NR 8 é composta por requisitos técnicos mínimos que devem ser rigidamente obedecidos para garantir a total segurança aos que trabalham em uma edificação.

Quando o assunto é segurança do trabalho o momento da execução da obra é o que mais deve ser levado em consideração. É no canteiro o local onde há a maior quantidade de sujeira, máquinas armazenadas, materiais e diversos funcionários circulando no ambiente. É onde a atenção deve prevalecer para riscos e perigos.

O objetivo de toda NR é sempre precaver os funcionários de qualquer risco iminente, garantindo a qualidade da segurança durante o desempenhar das atividades.

Conheça a seguir os pontos principais da NR 8, como são dispostos na norma, e assegure a saúde e conforto dos trabalhadores em sua organização:

1 – Circulação

Chão de canteiro de obra: não deve apresentar saliências nem depressões que prejudiquem a circulação de pessoas ou a movimentação de materiais.

Aberturas estruturais (chão e parede): devem ser protegidas de forma que impeçam a queda de pessoas ou objetos.

Pisos, Escadas e Rampas: devem oferecer resistência suficiente para suportar as cargas móveis e fixas, para as quais a edificação se destina. As rampas e as escadas fixas de qualquer tipo devem ser construídas de acordo com as normas técnicas oficiais e mantidas em perfeito estado de conservação. Nos pisos, escadas, rampas, corredores e passagens dos locais de trabalho, onde houver perigo de escorregamento, serão empregados materiais ou processos antiderrapantes.

Andares acima do solo: devem dispor de proteção adequada contra quedas. De acordo com as normas técnicas e legislações municipais, atendidas as condições de segurança e conforto, conforme item 8.3 da norma.

2 –  Proteção Contra Intempéries

Partes externas: A parte externa deve estar de acordo com as normas vigentes relativas à resistência ao fogo, isolamento térmico, isolamento acústico, resistência estrutural e impermeabilidade. Durante o projeto da edificação evitar chuvas e insolação, deve ser prioridade durante o curso da obra, conforme o item 8.4.

 



É de extrema importância ficar atento às leis municipais que regem todas as etapas da obra, além disso, dar preferência a profissionais qualificados no time de operários. Tudo isso, para evitar acidentes, o que acontece muito por empresas não disponibilizarem de treinamentos nos locais de trabalho.

Em falar em evitar acidentes, confira abaixo os cuidados que devemos ter ao aplicar a norma e os erros mais comuns nas edificações.

NR 8 – Cuidados ao aplicar a norma

Imagine você em um canteiro de obras avistando um colega vindo em sua direção manobrando um carrinho de mão carregado de tijolos. Você avista um desnível no chão e não dá tempo de avisar ao colega, o que acontece nesta situação aparentemente simples e comum de ser vista? Um acidente que pode ser fatal!

Tudo isso devido à uma depressão exatamente na passagem de materiais e circulação da equipe de obra. Uma saliência causada por uma construção sem resistência para suportar as cargas móveis e fixas levando em risco a vida dos operários bem como causando prejuízos para a organização.

A norma determina que toda área de ocupação humana em uma plataforma de edificação deve seguir as premissas técnicas de segurança no ambiente de trabalho. Uma vez que compreendida o trabalhador poderá realizar suas funções de maneira saudável e adequada.

Agora veja a seguir os erros mais comuns que acarretam graves falhas nas ações de segurança!

Erros nas ações de segurança de uma edificação

Em uma edificação a diversidade de informações e profissionais, exige dos gestores muito esforço para que tudo seja executado corretamente, o que muitas vezes não acontece quando o assunto é segurança.

Sabemos que imprevistos podem acontecer no dia a dia, mas quando o assunto é qualidade de vida do trabalhador a atenção deve ser redobrada e o preparo profissional mais ainda.

O profissional responsável pela gestão em uma edificação bem como equipe de obra deve estar preparado para evitar a todo custo qualquer tipo de infortúnio no ambiente de trabalho.

Por isso separamos 10 erros comuns nas edificações que podem ser erradicados uma vez que a NR 8 seja levada a sério e aplicada com responsabilidade no dia a dia de uma edificação.

 



10 falhas comuns que colocam em risco a segurança e conforto do trabalhador em uma edificação

Controle dos riscos escasso - Pouco monitoramento, inspeção, acompanhamento das atividades de risco.  

Trabalho de risco sem comunicação – Não avisar com antecedência ao departamento de segurança as atividades que serão executadas, o técnico de segurança é surpreendido com o trabalho já iniciado sem sua aprovação;

Segurança não inclusa no projeto de edificação – Os projetos não são submetidos a um departamento de segurança para sua aprovação;

Equipe sem conscientização – Não há estímulo ao comprometimento dos trabalhadores da obra com segurança;

A falta de atuação da CIPA - Haver reunião periódica para discutir as prevenções, melhorias e treinamentos pertinentes à sua atuação na empresa.

Poucas Análise de Risco na obra – Exemplo: elevação de carga para laje, queda de objetos, trabalho em altura sem análise de segurança.

Falta de comprometimento – Empresa não vê segurança como uma obrigação de todos.

SESMT sem representação – Engenheiros, Médicos e Técnicos de Segurança visitam pouco a obra ou não visitam.

Manutenção atrasada – Colocar um equipamento ou máquina para funcionar sem verificar se a manutenção do equipamento está em dia;

Manutenção feita pelo operador – Próprio operador fazendo serviço de manutenção corretiva.

Infelizmente hoje ainda é muito comum passarmos por construções com péssimo estado de conservação e estruturas comprometidas, completamente ao contrário do que a norma determina.

São erros e falhas como estas que fazem com que diariamente a construção civil perca um trabalhador devido a segurança ainda não ser vista como um investimento. Uma edificação projetada em segurança do início ao fim do projeto corresponde a trabalhadores seguros e uma produção muito mais eficiente.  

Agora que ficou evidente a relevância da presença da NR 8 nas edificações, compartilhe conosco quais destas falhas são mais comuns para você e o quanto você já contribui para evitá-las.

 

 

 

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O QUE DEVE CONTER NO ASO?

 

Documento é essencial para assegurar a integridade do trabalhador, mas possui uma série de requisitos que devem ser observados para respeitar a legislação.

 


Para saber se uma pessoa está apta ou não a realizar qualquer atividade profissional, é preciso fazer uma série de exames prévios para avaliar como está a saúde do futuro empregado. Essa questão é tão importante que há toda uma legislação específica sobre o assunto. A Norma Regulamentadora 7 (NR 7) traz as regras para realização do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) e para a emissão do Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) – os dois principais documentos para garantir a integridade dos funcionários.

 

O PCMSO determina que todas as companhias que admitam trabalhadores como empregados realizem exames ao longo do contrato, de modo a avaliar possíveis impactos da atividade na saúde do funcionário. Deve levar em consideração os aspectos individuais e coletivos do ambiente de trabalho, com soluções baseadas nos riscos encontrados. Por isso, tem caráter preventivo, de modo a rastrear previamente possíveis doenças ocupacionais.

Já o ASO é o resultado de todos esses exames realizados, uma declaração médica de que a saúde do colaborador está de acordo com os riscos a que ele será exposto. Realizado por um médico do trabalho, é obrigatório para todas as empresas e instituições que admitam empregados sob regime da CLT – com custos e responsabilidade de guarda dos resultados da empresa contratante. Existem cinco situações em que é necessário emiti-lo:

 

Ø Exame admissional: antes do empregado firmar contrato com a empresa;

Ø Exame demissional: realizado 15 dias antes do desligamento de um funcionário;

Ø Exame periódico: preventivo, que avalia a evolução da saúde do empregado. Pode ser realizado a cada dois anos (entre 18 e 45 anos, para quem ocupa cargos administrativos internos ou não trabalha com máquinas), todos os anos (técnicos e quem tem mais de 45 anos) ou seis meses (atividades de risco);

Ø Exame para retorno ao trabalho: após o afastamento por doença ou acidente, seja ele ocupacional ou não;

Ø Exame para mudança de função: quando o empregado muda de cargo ou quando vai para um setor que aumenta a exposição a algum risco.

 

O que não pode faltar no ASO?

 

A Norma Regulamentadora 7 é bem clara sobre quais os requisitos mínimos a serem observados na hora de emitir o Atestado de Saúde Ocupacional. Os dados obtidos nos exames médicos – incluindo as avalições clínicas, os exames complementares e as medidas aplicadas – deverão ser registrados em prontuários clínicos individuais, que ficarão sob a responsabilidade do médico-coordenador do PCMSO. Eles devem conter:

 

Nome completo do trabalhador, número de registro da identidade e função;

 

Riscos ocupacionais específicos existentes na atividade, ou a ausência deles, conforme as instruções técnicas expedidas pela Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho (SSST);

 

Indicação dos procedimentos médicos a que o trabalhador foi submetido, incluindo os exames Complementares e a data em que foram realizados;

 

Nome do médico coordenador, quando houver, com respectivo CRM;

 

Definição de apto ou inapto para a função específica que o trabalhador vai exercer, exerce ou exerceu;

 

Nome do médico encarregado do exame, endereço ou forma de contato;

 

Data e assinatura do médico encarregado do exame e carimbo contendo o número de inscrição no Conselho Regional de Medicina.

 

Retorno de qualidade nos exames

 

Os cuidados com a segurança e a saúde dos empregados devem ser levados a sério, com a realização de bons exames ocupacionais. Por isso, contar com o apoio de uma equipe séria para orientar sua equipe quanto aos processos corretos e às melhores práticas de SST é essencial para sua empresa. Com 30 anos no mercado, a Ocupacional tem a solução perfeita para você. Entre em contato com a nossa equipe e montaremos uma proposta de acordo com o que seu negócio precisa.

 

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O que esperar do GRO, nova norma de SST?

 


O Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO), denominado inicialmente como Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), será as diretrizes e requisitos para que as empresas façam a identificação dos perigos e riscos, avaliação, análise e controle dos riscos.

Bem como o monitoramento e a análise crítica dos riscos ocupacionais, acidentes e potencial adoecimento dos trabalhadores, possibilitando ações para a promoção de ambientes de trabalho mais seguros e saudáveis.

E o principal objetivo do GRO será nortear as empresas para que implementem planos, programas ou sistemas de gestão que visem a melhoria continua do desempenho em Segurança e Saúde no Trabalho (SST).

 

Contexto Histórico

 

A proposta de texto base da futura norma de GRO foi elaborada pela equipe técnica do Governo e colocada em consulta pública pela Secretaria Especial de Trabalho e Previdência em 30 de agosto, conforme Aviso de Consulta Pública n.º 6/2019.

Já em 10 de setembro foi realizada em São Paulo uma audiência pública, que dentre outros assuntos foi apresentado e debatido o PGR, nomenclatura inicial do GRO.

A consulta pública da nova normativa ficou disponível até 28 de setembro para análise e contribuição da Sociedade.

Após este prazo, um grupo técnico (GT) analisou a proposta inicial dos especialistas do Governo, bem como as contribuições da Sociedade, conforme consulta púbica, e elaborou uma proposta e encaminhou à Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP).

E no dia 17 de dezembro em reunião da CTPP o texto foi deliberado e aprovado. Portanto, está na iminência de ser publicado. Especula-se que será publicado oficialmente nas primeiras semanas de janeiro.

Portanto, podemos identificar que o tema está em pauta e sendo discutido nos últimos 4 meses e não nos últimos 10 dias. Claro, tende a ficar mais evidente o tema próximo a sua publicação. E não haverá mudanças drásticas do que estava em consulta pública. Sendo assim, a essência do GRO já está disponível a todos.

 

Compreendendo a nova norma – GRO

 

O intuito da publicação do GRO é criar uma norma autônoma sobre gerenciamento de riscos e ela será harmonizada com a nova NR 01 – Disposições Gerais e com a ISO 45001 – Sistemas de Gestão de Saúde e Segurança Ocupacional. E terá ainda relação direta com as NR’s 7, 9 e 17.

Portanto, também precisamos ficar atentos às mudanças que estarão ocorrendo nestas NR’s.

Ainda há uma indefinição se o GRO será uma nova norma ou se irá integrar uma NR existente. Especula-se que será integrado à NR 01 e até faz sentido, já que o novo texto da NR 01 deixou uma lacuna que se completará com o GRO.

Mas, uma coisa é certa: o GRO não irá substituir o PPRA e também não fará parte e nem será um anexo da NR 9, conforme já informado por integrantes do GT e da CTPP.

A NR 9 já está sofrendo algumas modificações, com a finalidade de sair da prática atual, conhecida como cartorária: elaboração, entrega e engavetamento de um documento (PPRA) para uma Norma, conforme consulta pública, sendo voltada à higiene ocupacional – procedimentos e metodologias de avaliação dos riscos ambientais (físico químico e biológico). E inclusive a NR 9 – Agentes Ambientais será uma parte estruturante do GRO.

Além de que o GRO abordará todos os riscos ocupacionais que poderão ser oriundos dos ambientes de trabalho. Enquanto a NR 09 aborda apenas os riscos ambientais.

E neste sentido, no planejamento, implementação, verificação e melhoria do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais poderão ser utilizados os dados e informações disponíveis na literatura técnica e científica pertinente; avaliações de riscos e análises de incidentes, acidentes ou doenças relacionadas ao trabalho em processos de trabalho análogos, internos ou externos à organização; dados previdenciários e de saúde pública relativos à saúde dos trabalhadores na organização e no seu ramo de atividade econômica.

 

Compreendendo como espera-se que seja um GRO

 

Com o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais não existirá um modelo de documento, mas uma estrutura básica de gestão a ser seguida para a sua implementação e melhoria contínua.

E já que o GRO será harmonizado com a ISO 45001 e o texto base aborda em melhoria contínua, conclui-se que a estrutura básica do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais será baseado no conceito PDCA (Plan-Do-Check-Act), que inclusive é abordado a respeito na própria ISO 45001, assim como em algumas referências técnicas da área, como nas Diretrizes sobre Sistemas de Gestão da Segurança e Saúde no Trabalho da Organização Internacional do Trabalho (OIT, 2005) e no Sistema de Gestão da Segurança e Saúde no Trabalho: Um Instrumento para uma Melhoria Contínua (OIT, 2011).

E não haverá um profissional responsável legalmente pelo GRO, como temos hoje com o PCMSO, PPRA, Laudo de Insalubridade, Laudo de Periculosidade e LTCAT. A responsabilidade de elaboração e implementação de um plano, programa ou sistema será da empresa.

Desta forma, o GRO será estruturado, implantado e melhorado por uma equipe multidisciplinar, sendo que cada um, dentro de sua capacidade técnica e limitação legal, terá sua respectiva responsabilidade.

E apesar de o GRO ter como base a ISO 45001, ou seja, algo dinâmico, visando a melhoria contínua, especula-se que haverá prazos para o GRO. Sendo 3 anos para empresas certificadas com a ISO 45001 e 2 anos paras as demais empresas. Esse é um aspecto que precisaremos aguardar manifestação do GT ou CTPP para compreender o sentido do prazo, já que se trata de um plano, programa ou sistema com o sentido da melhoria contínua, ou seja, algo dinâmico e que deve ser mantido sempre atualizado.

E as diretrizes do GRO não irá ser aplicado ao microempreendedor individual (MEI), porém a empresa contratante de MEI deverá prevê-lo nas ações do seu GRO.

 

Conclusão

 

E ao contrário do que se imagina e tem-se comentado, essa nova diretriz tende a ser muito positiva às empresas, consultorias/profissionais de SST, trabalhadores e a Sociedade em geral, pois espera-se que traga práticas com o foco no resultado e não no cumprimento de um dispositivo legal.

O cumprimento de NR’s e outros dispositivos legais não pode ser o ponto de chegada (finalidade), mas um dos meios para se alcançar os objetivos: ambientes mais seguros e saudáveis.

Muito diferente do que ocorre atualmente. Ou seja, que não seja apenas uma rotina cartorária como a que temos hoje com algumas documentações e que traga práticas relevantes pensando no desempenho de SST.

E com a implementação e melhoria contínua de um plano, programa ou sistema de gestão de SST contribuirá muito com a promoção de ambientes de trabalho mais seguros e saudáveis.

E um ambiente mais seguro e saudável é positivo para todos:

 

a) Empresas: tende a estar em conformidade com os dispositivos legais (Compliance) e consequentemente reduzir seus índices de acidentalidade e adoecimento, ocasionando também a redução de custos (FAP, absenteísmo, indenizações, ações judiciais) e aumento de produtividade.

b) Trabalhadores: melhores condições de trabalho e consequentemente menores índices de acidentes e afastamentos.

c) Sociedade: com menos acidentes e doenças relacionados ao trabalho, terá menos despesas atreladas (SUS, indenizações, benefícios) e aumento da produtividade do país.

 

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10 Respostas para as dúvidas mais comuns sobre LTCAT

 


Você sabe o que é o LTCAT (Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho)? Trata-se de um registo que o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) impõe às empresas com a finalidade de validar, ou não, as aposentadorias especiais.

 

O LTCAT aponta todos os agentes nocivos com potencial de afetar a saúde ou a integridade física que um trabalhador esteve exposto em um determinado período.

Para os empregados, esse parecer pode significar o acréscimo de um benefício e até mesmo a antecipação da aposentadoria. Já para os empregadores, ele é crucial para cumprir com a legislação previdenciária e tributária.

 

Quer saber mais? Abaixo, responderemos as 10 principais dúvidas sobre o LTCAT. Continue com a leitura e confira.

 

1. Como funciona o LTCAT?

O documento deve ser providenciado em todas as empresas onde há suspeita de agentes nocivos. É com base nele que o benefício será liberado ou negado. Ou seja, o LTCAT avalia as condições do ambiente profissional com propósitos previdenciários.

Vale destacar que, o parecer não segue as Normas Regulamentares do Ministério do Trabalho. Seu Norte está nas portarias da Previdência Social.

2. Quando o LTCAT deve ser elaborado (ou atualizado)?

 

Como dissemos anteriormente, o LTCAT deve ser elaborado sempre que existir atividades que expõem o trabalhador a agentes nocivos. O ideal é que seja atualizado uma vez ao ano, mas não existem datas de expiração para o documento.

A legislação, porém, com base na Instrução Normativa nº 77, de 21 de janeiro de 2015, obriga os empregadores a revisar o documento de caráter previdenciário sempre que houver as seguintes alterações no ambiente de trabalho:

I –  mudança de layout;

II – substituição de máquinas ou de equipamentos;

III – adoção ou alteração de tecnologia de proteção coletiva; e

IV – alcance dos níveis de ação estabelecidos nos subitens do item 9.3.6 da NR-09, aprovadas pela Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, do MTE, se aplicável.

 

3. Quem elabora o LTCAT?

 

Sua elaboração se dá por um engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho registrados no Ministério do Trabalho, conforme diz o art. 58 da Lei 8213/91.

 

4. Qual a diferença entre LTCAT e PPRA?

 

Instituído pela Norma Regulamentadora Nº9 (NR 09), o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, ou PPRA , é regulamentado pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Sua função é preservar a saúde e a integridade trabalhadores da empresa, devendo ser atualizado, pelo menos, uma vez ao ano.

Enquanto o PPRA visa a saúde e a segurança do trabalhador, o LTCAT documenta o ambiente de forma a possibilitar uma aposentadoria especial. É com base no primeiro que o segundo é elaborado.

 

5. Quais são os agentes de risco do ambiente de trabalho?

 

Dentro do ambiente de trabalho, você pode encontrar cinco tipos de agentes de risco. São eles:

 

1. Risco de acidentes: ambiente com corrente elétrica, animais perigosos; máquinas pesadas, ferramentas antigas ou defeituosas, etc;

2. Riscos biológicos: fungos, bactérias, vírus, entre outros, capazes de causar danos à saúde do trabalhador;

3. Riscos ergonômicos: má incorreta, movimentos repetitivos ou errados, esforço em excesso, entre outros;

4. Riscos físicos: ruídos, vibrações, temperaturas elevadas ou muito baixas, radiações, entre outros;

5. Riscos químicos:  óleos, poeira, tintas, fumo e outras substâncias que possam entrar em contato com o organismo pela via respiratória, através da pele ou por ingestão.

 

6. O LTCAT é obrigatório?

 

Sim. De acordo com a Lei 9.732 de 11/02/1998, independentemente da quantidade de trabalhadores ou do segmento, o LTCAT é obrigatório para todas as empresas.

Aquelas que não elaborarem o registro estarão sujeitas a multas.

7. Qual é o valor da multa?

 

Depende da gravidade da infração. Conforme o Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, art. 283, Capítulo III, as multas podem variar de R$ 636,17 a R$ 63.617,35.

 

8. Aposentadoria especial: como funciona?

 

A aposentadoria especial é um benefício concedido pela Previdência Social aos profissionais que trabalham sob riscos variados. Por meio dela, é possível passar para a inatividade com menos tempo de contribuição (15, 20 ou 25 anos).

9. O trabalhador precisa levar o LTCAT ao INSS?

 

Não. O documento deve estar atualizado na empresa e disponível para apresentação quando solicitado.

10. A empresa precisa guardar o LTCAT?

 

Sim. Após a atualização, a empresa deve manter o LTCAT arquivado por 20 anos. Nesse período, auditores da Previdência Social podem fazer vistorias nas instalações da corporação.

O período para armazenamento obrigatório é longo justamente por causa de sua relação com as solicitações de aposentadorias.

Entendeu o quão o importante é o LTCAT? Além de ser obrigatório, trata-se do documento que aponta todos os agentes nocivos com potencial de afetar a saúde ou a integridade física que um trabalhador.

 

 

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