domingo, 13 de março de 2022

 

 


NR 9

TUDO QUE VOCÊ PRECISA SABER!

 





 

Recentemente diversas normas regulamentadoras tiveram atualizações e acréscimo de novos textos ou parágrafos depois de uma reunião da Comissão Tripartite. Assim é também com a nova NR 9, que visa identificar os riscos de um ambiente de trabalho.

 

Tendo sido originalmente escrita pela Portaria MTb nº 3.214, de 08 de junho de 1978 com o título “Riscos Ambientais”, essa norma já passou por 11 modificações. A primeira delas foi em 1983, através da Portaria SSMT nº 12, de 6 de junho, que trouxe todo um novo texto.

 

Mas foi a alteração feita nos dias 23 e 24 de novembro de 1994 que trouxe a NR como conhecíamos até pouco tempo. De 1994 até então, a NR 9 se chamava “Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) ”.

 

No entanto, depois da última alteração, este nome também vai mudar assim que entrar em vigor. Essa é considerada a segunda grande alteração da história da NR, e faz parte de um processo global de revisão de todo o sistema normativo.

 

A começar pela inclusão, na Norma Regulamentadora de número 01, do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais e do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR). Bem, se você deseja saber tudo sobre a nova NR 9, fique de olho neste artigo!

 

Como se chamará a nova NR 9?

 

A nova NR 9 recebe o nome de Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos. Essa mudança iniciou com a inclusão do GRO e do PGR na NR 01, que também entrarão em vigor junto com as demais alterações.

 

O Gerenciamento de Riscos Ocupacionais - GRO versa sobre a avaliação de todos os riscos ocupacionais (não apenas os ambientais), bem como a análise do nível de risco e sua classificação. 

 

Essas informações são essenciais para que sejam determinadas as medidas de controle de risco e também o acompanhamento de cada um destes riscos. Como tudo isso foi incluído na NR 01, que faz referência a todas as outras NR’s, os requisitos sobre o gerenciamento de riscos que existiam na NR 9 foram transferidos para a NR 1.

 

Assim, a nova NR 9 ficará apenas com aqueles requisitos específicos para avaliação e controle das exposições ocupacionais que se referem apenas aos riscos:

 

·       Químicos;

 

·       Físicos; e 

 

·       Biológicos.

 

O que mudou na NR 9?

 

Como fizemos questão de deixar claro logo acima, a nova NR 9 englobava antes o PPRA, que é o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais. Este nome limitava a norma aos riscos ambientais, e não a todos os ocupacionais. 

 

Desta forma, o PGR acaba sendo bem mais completo que o PPRA, e por isso a importância da mudança. O texto básico da modificação foi escrito pelo Grupo de Trabalho (GT), onde auditores fiscais e pesquisadores da Fundacentro compõem o grupo.

 

Depois, foi submetido à consulta pública por 30 dias e recebeu o total de 1.089 contribuições que foram analisadas. Além disso, também ocorreu uma audiência pública com a participação de 140 pessoas e transmissão via sistema da Fundacentro. 

 

Todas as sugestões populares foram analisadas por um GT que elaborou a versão final da nova NR 9. Assim, depois de muitas apresentações e ajustes nos mínimos detalhes, o texto foi aprovado por consenso na 4ª Reunião Ordinária da CTPP, em dezembro de 2019.

 

A nova estruturação da NR-09 traz uma sistemática de avaliação e controle dos riscos ambientais. Além disso, em cada um dos seus anexos, são determinadas as medidas para cada tipo de risco, como as que são hoje em dia, por exemplo, para vibração e calor. 

 

No entanto, os anexos referentes aos agentes químicos e biológicos, além dos ruídos, ainda deverão ser elaborados seguindo o cronograma da CTPP. 

 

Qual o objetivo da nova NR 9?

 

O principal objetivo da nova NR 9 é analisar, identificar e avaliar as exposições ocupacionais dos trabalhadores, além de controlar cada um dos riscos. Estes riscos são: Físicos, Químicos e Biológicos. 

 

O que é a NR 9 PPRA?

 

A NR 9 PPRA é a antiga NR 9, ou melhor, a NR 9 atual, já que a nova NR 9 entra em vigor apenas no ano que vem. Segundo o primeiro parágrafo do atual texto, essa norma tem como objetivo:

 

“Estabelecer a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA, visando à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e consequente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais.”

 

 

Assim, essa NR é responsável pela criação do PPRA que deverá ter a seguinte estrutura:

 

·       Planejamento anual com estabelecimento de metas, prioridades e cronograma;

 

·       Estratégia e metodologia de ação;

 

·       Forma do registro, manutenção e divulgação dos dados;

 

·       Periodicidade e forma de avaliação do desenvolvimento do PPRA.

 

Quando entrará em vigor a nova NR 9?

 

A Nova NR 9 entrará em vigor a partir de janeiro de 2022, juntamente com as demais normas regulamentadoras que também receberam alterações. São elas:

 

·       NR 1 (Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais);

 

·       NR 7 (PCMSO);

 

·       NR 9 (Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos); 

 

·       NR 18 (Condições de Segurança e Saúde no Trabalho na Indústria da Construção); 

 

·       NR 37 (Segurança e Saúde em Plataformas de Petróleo).

 

Anteriormente as mudanças estavam previstas para agosto deste ano. No entanto, devido à pandemia, a entidade acredita que as empresas não tiveram tempo suficiente para se adequarem às novas legislações, como a criação do PGR por exemplo.

 

Por este motivo, o prazo foi adiado para o ano que vem. 

 

“Como a NR 17 não foi publicada ainda, vai ser importante essa prorrogação para garantir que todas as normas gerais (NRs 1, 7, 9 e 17) entrem em vigor juntas. Também a NR 18, que traz a novidade do PGR da indústria da construção e a própria NR 37 e todos aqueles anexos, assegurando essa integração”, esclarece Mauro Müller, auditor fiscal do Trabalho em uma entrevista para a Revista Proteção.

 

Principais diferenças entre a atual e a futura NR 9?

 

A nova NR 9 tem como objetivo analisar e controlar os agentes de risco do ambiente de trabalho de uma forma mais específica e abrangente para os tipos de risco Físicos, Químicos e Biológicos. 

 

O gerenciamento dos riscos ocupacionais, no geral, irá ficar a cargo da NR 01, que trará em seu texto a obrigatoriedade da implementação do Programa de Gerenciamento de Riscos. Este programa visa controlar não somente os riscos ambientais, como os ocupacionais por inteiro. 

 

 

Gostou do conteúdo? Conte para gente nos comentários e não deixe de compartilhar nas redes sociais. 

 

Siga o Blog e Deixe seu comentário e compartilhe este artigo em suas redes sociais para que mais pessoas se informem sobre o tema.

 

 

 



NR-05

O QUE MUDOU?

 



 

A NR-05 - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, publicada pela portaria 3.214/78, até o ano de 2019 passou por algumas alterações básicas – mais precisamente dez alterações.

 

Agora em 2021 foi publicada a portaria/MTP nº 422 de 07 de outubro, que fez alterações significativas na norma. Como se já não bastasse, ela entra em vigor em janeiro de 2022, junto com as outras “novas NR’s”, juntando-se ao time das novidades.

 

Como é muita coisa para a gente acompanhar, nós aqui do SST ONLINE mais uma vez vamos analisar a “Nova NR-5” e filtrar para você o que vai mudar de forma significativa para o ano que vem. Bora lá?

 

Mapa de Riscos

 

Não será mais um item obrigatório. A redação da nova norma traz a obrigatoriedade de uma ferramenta para percepção de riscos, mas deixa esta escolha a critério da CIPA. Pode ser um mapa de riscos? Pode. Assim como também pode ser alguma outra opção que cumpra sua função (registrar a percepção de riscos), tendo a assessoria do SESMT, quando houver.

 

MEI

 

Agora temos um item específico informando que o MEI (Microempreendedor Individual) está dispensado de indicar o designado de CIPA, caso tenha um funcionário. Esta era uma dúvida recorrente, visto que o funcionário de um MEI é regido pelo regime CLT e a NR-5 não fazia esta distinção. Agora ficou esclarecido e especificado mediante item normativo.

 

Apuração de votos

 

Caso haja menos da metade dos empregados participando da votação, não haverá apuração de votos e a comissão eleitoral deverá prorrogar o período de votação para o dia seguinte. A eleição será considerada válida caso haja, neste segundo dia, a participação de pelo menos um terço dos trabalhadores. Neste caso, contabiliza-se os votos dos dois dias de votação e segue o processo.

 

Caso este segundo dia não conte com a participação de pelo menos um terço dos trabalhadores, a comissão eleitoral deverá prorrogar o período de votação para o dia seguinte. Neste terceiro dia a eleição será considerada válida com a participação de qualquer número de empregados. Neste caso, contabiliza-se os votos dos três dias de votação e segue o processo. Quem votou, votou, quem não votou, só ano que vem.

 

Só para constar, a NR-5 “antiga” preconiza que a participação de menos da metade dos trabalhadores no dia da votação inviabiliza a apuração dos votos e exige a realização de uma nova eleição no prazo máximo de dez dias.

 

Condições para ME e EPP

 

Nas microempresas e empresas de pequeno porte (ME e EPP) com grau de risco 1 e 2 as reuniões ordinárias poderão ser bimestrais. Esta definição se dará a critério da própria CIPA.

 

Participação do secretário

 

Outra novidade é a possibilidade de a comissão designar um secretário diferente a cada reunião ordinária ou extraordinária. Pode ser o mesmo, claro, mas também pode haver esta troca, a critério da CIPA.

 

Treinamentos

 

Aqui estão grandes mudanças que o novo texto traz. Logo de cara, fala sobre “aproveitamento de treinamento”. O que seria isso? Um treinamento realizado há menos de dois anos (contado da sua conclusão) poderá ser aproveitado na mesma empresa. Vamos dar um exemplo:

 

Candidato eleito em 2022 recebe treinamento. Aqueles que forem reeleitos em 2023 podem aproveitar o treinamento do ano anterior. Logo, só realizarão treinamento em 2023 os membros novos, já que os reeleitos (e indicados novamente pela empresa) já terão realizado o treinamento no ano anterior.

 

Outra novidade é a carga horária estipulada por grau de risco da empresa. Antes era 20 horas para todo mundo, agora o tempo de treinamento vai variar da seguinte forma:

 

·       8 horas para estabelecimentos de grau de risco 1, podendo ser realizado integralmente na modalidade EAD;

 

·       12 horas para estabelecimentos de grau de risco 2 com pelo menos 4 horas sendo realizadas de forma presencial. As outras 8 horas podem ser na modalidade EAD;

 

·       16 horas para estabelecimentos de grau de risco 3*;

 

·       20 horas para estabelecimentos de grau de risco 4*.

 

* Pelo menos 8 horas sendo de forma presencial. As outras 8 (GR 3) ou 12 horas (GR 4) podem ser na modalidade EAD.

 

E tem mais: se houver um membro da CIPA que seja integrante do SESMT, ele estará dispensado de realizar o treinamento. O que é algo bem coerente, já que o treinamento de CIPA é baseado em Segurança do Trabalho, teoricamente um membro do SESMT já tem esse conhecimento.

 

·       Quadro de Dimensionamento

 

Lembra aquele quadro enorme? Esquece! A nova NR-5 simplificou o dimensionamento da CIPA e agora não tem mais aqueles códigos C-1, C-1a, C não sei o que, que eram baseados no CNAE da empresa.

 

Os únicos critérios para dimensionamento agora são grau de risco da NR-4 e quantidade de funcionários da empresa. Facilitou né?

 

·       Finalizando…

 

É isso meu povo. Nova NR-5 entrando em vigor no dia 03 de janeiro de 2022. O que você achou dessas mudanças mais relevantes? Mudou para a melhor? Qual a sua opinião? Deixa aí nos comentários e vamos dialogando sobre o assunto

 

 

Gostou do conteúdo? Conte para gente nos comentários e não deixe de compartilhar nas redes sociais. 

 

Siga o Blog e Deixe seu comentário e compartilhe este artigo em suas redes sociais para que mais pessoas se informem sobre o tema.

 

 

 

    COMO ORGANIZAR UM CRONOGRAMA DE VISITAS       Para serviços de manutenção em campo, organizar um cronograma de visitas ajuda n...