segunda-feira, 27 de março de 2023

 




 

O PREÇO SOCIAL E PSICOLÓGICO DO ACIDENTE DE TRABALHO

 



Possui graduação em Psicologia pela Fundação Educacional de Fernandópolis (2009), pós-graduação em Gestão Empresarial e Pessoas Fundação Educacional de Fernandópolis; especialista em Psicologia Hospitalar pelo Conselho Federal de Psicologia e Mestrado em Ciências Ambientais pela Universidade Camilo Castelo Branco Universidade Brasil. Atualmente é professor da Faculdade Aldete Maria Alves (FAMA) e psicólogo no Hospital de Ensino Santa Casa de Misericórdia de Fernandópolis; tem experiência na área de Psicologia Organizacional e do Trabalho, atualmente com atuação em Psicologia Hospitalar.

 

Acidentes e mortes no trabalho são ocorrências complexas vinculadas à saúde do trabalhador e representam um dos maiores problemas de saúde pública em todo o mundo. No Brasil, apesar dos esforços de órgãos reguladores e empresas no sentido de ampliar a segurança no ambiente de labor, as “estatísticas são alarmantes e as consequências atingem empresas, funcionários e familiares, além de afetar […] toda a sociedade” (EYERKAUFE Ret al., 2019 p. 2).

Os acidentes de trabalho, muitos deles evitáveis, comprometem a produtividade do trabalhador, afetam a economia das empresas e dos serviços públicos e impingem grande sofrimento nos trabalhadores acometidos e seus familiares (SILVA JÚNIOR, 2020). Esses acidentes equivalem a um terço dos atendimentos por causas externas realizados nos serviços de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS) e geram custos nas portas de entrada de urgência, internações, reabilitações e medicamentos (BRASIL, 2014).

Na expectativa de reduzir a dimensão do problema, o Ministério da Saúde tem exercido papel importante, por meio da implantação de políticas públicas voltadas à atenção integral à saúde do trabalhador em todo o País, como um direito fundamental garantido pela Constituição Federal brasileira (BRASIL, 1988). Considerando a gravidade do quadro de saúde dos trabalhadores brasileiros aventada por indicadores de acidentes do trabalho e doenças relacionadas, um dos mecanismos criados foi a notificação compulsória de casos de acidentes de trabalho, instituída pela Portaria nº 777/2004 (BRASIL, 2004), que se tornou uma das mais importantes normas que de regulamentação e contribuiu para a elaboração de políticas públicas de saúde: todos os profissionais da saúde, pública ou privada, independentemente da área de atuação, devem observar essa normatização. Sá, Gomide e Sá (2017) veem a notificação como forma indispensável à apuração correta dos acidentes de trabalho, pois permite aos gestores conhecer os fatores e as situações de risco, intervir com medidas direcionais apropriadas e mitigar efeitos econômicos e psicossociais dos acidentes de trabalho.

 

Estresse ocupacional

 

A Lei 8.213, 24 de julho de 1991 (BRASIL, 1991, art. 19) conceitua acidente de trabalho (AT) como evento “que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho […], provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”. Para ser bem caracterizado, um AT deve ocorrer quando o indivíduo está em exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico, produtor rural, arrendatário rural, pescador artesanal, no local e no tempo de trabalho, que cause lesão corporal, perda ou redução da capacidade ou ganho do trabalho, perturbação funcional ou morte.

Essa lei permite classificar um acidente de trabalho em três categorias: acidente típico (em geral súbito, violento, fortuito, com lesão corporal da vítima, de consequências geralmente imediatas, como cortes, choque elétrico, quedas e queimaduras); doenças ocupacionais e do trabalho, deflagradas em virtude da atividade laborativa desempenhada pelo indivíduo (como os da informática) e equiparam-se aos acidentes de trabalho pelo nexo causal ou vínculo fático, que liga efeito e causa; e acidentes por equiparação ou de trajeto, ocorridos no horário ou no ambiente de trabalho, mesmo fora dele, mas dele decorrentes, com o qual mantêm vínculo fático (BRASIL, 1991; SILVA JÚNIOR, 2021). É importante, também, diferenciar doença ocupacional ou profissional, desencadeada pelo exercício do trabalho e peculiar à execução rotineira de determinada atividade (como Lesão por Esforço Repetitivo e Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho); e doença do trabalho, “desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente” (BRASIL, 1991, Art. 20), como a audição danificada em função dos ruídos no ambiente laboral.

Entre as causas principais que desencadeiam acidentes de trabalho, muitas evitáveis, estão: insegurança, precariedade das condições ambientais, sobrecarga e jornadas exaustivas,, cansaço excessivo por exigências (físicas, cognitivas e psíquicas) que superam a capacidade do trabalhador, quantidade e ritmo de produção, tempo insuficiente e trabalho sob pressão, eventuais mudanças na organização para atender o mercado, ampliação dos riscos ambientais e psicossociais do labor, cobranças irreais e metas inalcançáveis, clima ruim e alto índice de insatisfação profissional (NOGUEIRA et al., 2019).Gomes et al. (2021) destacam, também, o estresse ocupacional manifesto por um conjunto de perturbações psicológicas e sofrimento psíquico; vem expresso em sintomas físicos, cognitivos, emocionais e comportamentais; interfere no desempenho laboral e no estado de saúde do trabalhador; produz sentimentos de inutilidade, indignidade, desqualificação e incapacidade temporária.

Sá, Gomide e Sá (2017) correlacionam o acidente de trabalho a uma condição extremamente aflitiva, de graves consequências: o trabalhador atingido pode tornar-se inválido ou ir a óbito, repercutindo no próprio trabalhador, em sua família, na empresa e em toda a sociedade. Em casos fatais, os impactos sociais dos acidentes de trabalho alteram completamente a organização familiar: perde-se o provedor da família, gera dificuldades financeiras do grupo familiar e na educação dos filhos, produz desamparo social e dificuldades relativas às necessidades básicas.

 

Impactos sociais e psicológicos

 

Dependendo do acidente de trabalho, os custos são altos e penosos: cirurgias e remédios, uso de próteses e assistência médica especializada e psicológica, fisioterapia, isolamento social e dependência de terceiros para acompanhamento e locomoção, diminuição do poder aquisitivo, redução do amparo à família e risco possível de desemprego. No Brasil, valores substanciais dos custos com acidentes de trabalho recaem sobre a Previdência Social, por meio do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS).

Os custos de um acidente de trabalho, independentemente de sua gravidade, carreiam prejuízo financeiro à empresa ou organização (NOGUEIRA et al., 2019). As análises desses custos devem ter como foco três indicadores: custos econômicos diretos, como gastos com assistência, tratamento e reabilitação médica e ocupacional; custos indiretos, como perda de oportunidades devido ao acidente (para empregado), queda de produtividade (para empregado e empregador) e queda na qualidade da produção; e, o principal, o custo humano, como piora na qualidade de vida do trabalhador e sua família, dor e sofrimento, perda da vida pessoal e social, perda econômica significativa e danos psicossociais que, geralmente, permanecem ocultos nas análises e são de difícil identificação (SILVA JÚNIOR, 2020).Os acidentes de trabalho vêm associados a danos físicos funcionais do trabalhador ou morte, prejuízos materiais e econômicos e danos à imagem da empresa (NOGUEIRA et al., 2019).

São inúmeras as possíveis consequências dos acidentes de trabalho (ALVES; LIMA, 2018): físicas, dor e lesão incapacitante total ou parcial do trabalhador, temporária ou permanente; reflexos psicológicos negativos, que também atingem familiares (discriminação familiar e social, baixa autoestima) e toda a equipe; e reflexos econômicos pela redução salarial proveniente apenas da percepção de benefício previdenciário, possibilidade de desemprego e dificuldade de encontrar novo posto de trabalho devido às sequelas e diminuição da capacidade laborativa.

Para o trabalhador, os componentes de um AT geram efeitos nocivos sobre o bem-estar e o comportamento psíquico, tais como: afastamento temporário ou permanente do trabalho, distúrbios e danos psicológicos (dor, ansiedade, estresse e perda de prazer à vida), desequilíbrio emocional e financeiro seu e de sua família. Pode significar queda de produtividade quando, em casos menos graves, o trabalhador retorna às atividades produzindo menos (SILVA JÚNIOR, 2020) ou resulta em aposentadoria precoce por invalidez, aumento de despesas e desequilíbrio no orçamento doméstico. O empregado acidentado amarga os piores efeitos de um acidente no trabalho: é ele que sente as dores e as limitações decorrentes e se submete a tratamentos médicos por vezes demorados e desgastantes física e psicologicamente; ele é o penalizado e soma traumas físicos incapacitantes, limitações e perturbações psíquicas, que comprometem sua independência e autonomia. É ele que vivencia a culpa, a própria imagem e o esquema corporal alterados, o cotidiano de vida (hospitalização, imobilidade, isolamento, perda de funções cognitivas) e a dinâmica familiar comprometida (conflitos e problemas emocionais, desestabilização financeira), as rotinas médicas (exames, perícias, tratamentos das sequelas físicas e psicológicas, às vezes pouco visíveis e julgadas como simulação) e a aposentadoria por invalidez, que lhe rebaixa a renda e impacta sua identidade como traço de grande significação.

O trabalhador acidentado no trabalho tende a sofrer afastamento social, abandono, isolamento e marginalização, alterações comportamentais e psicológicas sérias (depressão, medo, raiva, irritabilidade, ansiedade, aumento da impulsividade, agressividade, comportamento suicida, quebra de vínculos afetivos e dificuldade de convívio social), com reflexos na família e grupos sociais que frequenta (SILVA JÚNIOR, 2020). Os acidentes e doenças do trabalho frustram a existência do trabalhador e estabelecem um “contínuo processo de desconstrução do indivíduo” na sociedade, retiram dele a “sociabilidade e a vontade de ‘estar no mundo’, provoca uma ressignificação do cotidiano, antes ativo e cheio de altos e baixos, para um viver desacelerado, entre tristezas e expectativas” (ARAÚJO, 2008, p. 57). Evocam distúrbios mentais e sequelas, decréscimo do potencial de trabalho, da autoestima, da qualidade de vida, problemas psicossociais (depressão, vergonha, estigmatizarão, isolamento, ideação suicida), desemprego, abuso de drogas (ARAÚJO, 2008), que alcançam a família e seu círculo social. Passa, ainda, por um processo doloroso de ter seu trauma e consequências ignorados, desvalorizados, relegados à invisibilidade.

 

Análise do contexto de trabalho

 

Para a empresa, o acidente de trabalho implica custos diversos, tais como: prejuízos à sua imagem, custos adicionais de salário com empregado, consertos de máquinas e equipamento ou estruturas danificadas, paralisia de setor, interrupção da produção setorial, danificação de produtos e matérias-primas e insumos, atrasos no cumprimento de cronograma de produção e entrega, custos com assistência médica de urgência e cobertura de licenças médicas, gastos com a recuperação do colaborador, com contratação e treinamento de colaborador substituto, despesas eventuais com perícia trabalhista e civil ou criminal, ações judiciais e multas ou indenizações. Os Atos geram custos sempre crescentes para os serviços de saúde, quer nas portas de entrada de urgência, quer em internações, reabilitação, medicamentos, dentre outros (BRASIL, 2010). Além disso, acrescentam-se gastos com afastamentos e aposentadorias pagos pela Previdência Social e prejuízos às forças produtivas (SANTANA et al., 2006; BRASIL, 2014).

Araújo (2008) pondera que os impactos de um AT ultrapassam as fronteiras econômicas e de saúde e recaem sobre a vivência do trabalhador, em um profundo processo de descaracterização do indivíduo como pessoa, com perspectiva de melhora futura que nunca chega. Altera a vida da pessoa acometida ao produzir incapacidade, temporária ou permanente; rompe o cotidiano do trabalhador, que necessita reorganizar sua vida, adaptar-se às novas limitações impostas pelo problema físico; sofre os efeitos diretos na sua rede de relações sociais e impactos econômicos significativos em seu orçamento, redução da renda e desestruturação familiar (ARAÚJO, 2008). Para a sociedade significa redução da população economicamente ativa; para a assistência médica geralmente gratuita feita pelo SUS, um ônus com socorro e medicação de urgência e intervenções cirúrgicas, maior ocupação de leitos nos hospitais, custos com apoio prestado à família e com benefícios previdenciários, aumento da taxação securitária e de impostos e taxas.

Soares e Curi Filho (2015) defendem que o acidente de trabalho não é apenas fruto de erro humano, centrado nas demandas cognitivas, perceptuais e fisiológicas dos trabalhadores, mas um evento inserto no processo produtivo, cujas causas nem sempre são bem explicitadas e podem ter origem em inadequações do sistema, fadiga, estresse ocupacional, insuficiência de assistência técnica, problemas de concepção e de comunicação nas equipes, deficiências gerenciais, e mesmo excesso de confiança, entre outros. Partindo-se, portanto, do olhar de que o erro humano não é falta de atenção, de interesse, desmotivação e negligência do trabalhador, é possível pensar-se na prevenção de acidentes sem se buscar identificar o culpado (como na visão tradicional) para puni-lo. Para que medidas de prevenção de acidentes sejam efetivas, é necessário analisar o contexto de trabalho: identificar possíveis imperfeições do sistema de produção e possíveis causas diretas e indiretas do acidente, locais onde ocorre, incidência e frequência, de modo a permitir a elaboração de medidas corretivas e preventivas, prever gravidades e efeitos e identificar.

Sob esse olhar, o acidente é um evento peculiar do sistema homem/máquina, e o homem é o centro de um sistema mais complexo, não tratado de forma isolada ou produto de determinado fenômeno, mas resultante de interações de diferentes componentes de um processo produtivo. A maioria dos acidentes não é obra do acaso, mas são previsíveis e evitáveis (SANTANA et al., 2006). Ações e medidas de controle de riscos devem ser aplicadas para eliminá-los ou reduzi-los, e o conhecimento produzido a partir da análise do acidente amplia as possibilidades de prevenção, por identificar as falhas no sistema de segurança (BRASIL, 2010). Um bom programa de prevenção de riscos profissionais é fundamentado nas condições de segurança, higiene e saúde no trabalho e permite diminuir acidentes e aumentar a competitividade (sem os custos onerosos dos acidentes) pela produtividade.

Considera-se que o acidente de trabalho, para o trabalhador e sua família, seja uma tragédia; para o empregador, um componente econômico considerável, incluindo desgaste da imagem do empreendimento; para a sociedade, um custo altíssimo, distribuído por meio de impostos. Segundo Nogueira et al. (2019), essas considerações contribuem para desnudar os prejuízos decorrentes da falta de prevenção, comparar custos de acidentes com custos de prevenção e buscar suporte para implantação das medidas preventivas e controlar melhor os custos da empresa.

 

Prevenção: reduz custo econômico e psicossocial

 

Medidas de prevenção aos acidentes de trabalho sempre são apontadas como o melhor caminho, porque reduzem o custo econômico e psicossocial (EYERKAUFER et al., 2019). Ações de programas de prevenção de riscos ocupacionais possibilitam promover um ambiente de trabalho saudável e mais seguro, e concorrem para a melhora na qualidade de vida do trabalhador e da empresa (SILVA JÚNIOR, 2020).Uma importante forma de prevenção é aprender sobre o que ocorre ou pode ocorrer em um sistema produção. Um instrumento para esta aprendizagem é a análise de acidente, que permite compreender os riscos, solucionar problemas e proteger pessoas (BRASIL, 2010). Outra forma de prevenção, e uma das mais importantes, é a conscientização dos colaboradores da empresa, a quem cabe usar os equipamentos de segurança, respeitar as normas e comunicar eventuais anormalidades que sugerem colocar em risco sua saúde e sua vida no desempenho de sua função. Todavia, a responsabilidade principal da prevenção é da alta direção, cuja função precípua é garantir segurança e prevenir possíveis acidentes de trabalho.

É fundamental, neste cenário, que os gestores das empresas estejam preparados e aptos para gerenciar os riscos ocupacionais e antever perigos à saúde do trabalhador (SÁ; GOMIDE; SÁ, 2017). Igualmente, é essencial que as empresas vejam seus colaboradores, não apenas como mera força produtiva, mas preocupadas com os impactos supervenientes de um acidente de trabalho, cujos custos financeiros e psicossociais são significativos para o trabalhador, sua família e a sociedade (EYERKAUFE Ret al., 2019). A contemporaneidade, de forma alentadora e ampla, começa a entender a relação entre acidente e trabalho, produtividade e segurança da saúde dos trabalhadores, considerando-os não como força produtiva apenas, mas sua condição humana com todas as suas ansiedades, conflitos e relações.

Diante de um acidente de trabalho, Araújo (2008) considera que o suporte psicossocial do trabalhador e de sua família seja essencial para criar estratégias de enfrentamento da doença, do gerenciamento de sua vida e do lar, constituindo uns lócus acolhedor para a nova condição. Segundo Andrade, Yunes e Martins (2021), outro suporte de apoio se refere à espiritualidade e à constante busca de significados para os eventos da vida, que ajudam no convívio e na conformação da situação e a construir significados positivos para a existência por vir. As redes de apoio contribuem para minimizar os efeitos do evento, ativar processos de resiliência nas vítimas de acidentes de trabalho e suas famílias, e promove sentimentos de esperança e bem-estar no indivíduo e na família, no sentido de suportar sequelas físicas (como pernas e braços amputados) e psicológicas graves.

Nesta visão, o olhar do profissional psicólogo, ao abordar os transtornos mentais e comportamentais oriundos do acidente de trabalho, atua com destaque no tratamento de manifestações psíquicas como a depressão e os transtornos de ansiedade, o equilíbrio emocional oriundo dos afastamentos, o isolamento social e outras consequências psicossociais. Diante dos agravos multifatoriais dos acidentes laborais sobre a saúde do trabalhador (e família) e da incorporação da subjetividade humana ao trabalho, o psicólogo pode intervir na perspectiva do restabelecimento da saúde do trabalhador, na reorganização de sua vida e sua reinserção na cadeia produtiva, contribuindo para atenuar efeitos psicossociais e auxiliando no enfrentamento da nova condição de acidentado.

 

P/ André Marcelo Lima Pereira

 

 



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PARA QUE SERVEM AS PERMISSÕES DE TRABALHO?

 



Neste artigo discorreremos sobre o que é a Permissão de Trabalho e sobre quais são os efeitos da apresentação deste documento

 

O que é a Permissão de Trabalho?

 

Conhecida normalmente como Permissão de Trabalho (PT) ou Permissão para Trabalho – PPT, a Permissão de Trabalho permite o trabalho em áreas de risco por determinado tempo.

Com isso, a empresa se certifica que somente os trabalhadores necessários no desempenho da atividade adentrem na área de risco.

Evitando o acesso de pessoas estranhas, a Permissão de Trabalho evita que essas possam se acidentar ou ficarem doentes pela exposição aos agentes de risco do ambiente controlado.

 

Para que serve a Permissão de Trabalho?

 

A Permissão de Trabalho – PT ou Permissão para Trabalho – PPT objetiva se certificar da observância dos requisitos mínimos de segurança e da saúde dos trabalhadores envolvidos, bem como das pessoas próximas.

 

Quem pode emitir a Permissão de Trabalho?

 

O empregador deve emitir uma autorização por escrito das pessoas autorizadas, conforme a natureza da atividade, a emitirem e assinarem as Permissões de Trabalho.

Em relação a quem pode emitir a Permissão de Trabalho – PT, geralmente, são os empregados pertencentes ao SESMT e/ou ao corpo de bombeiros da empresa, quando houver.

Em geral, o empregado autorizado a assinar a Permissão de trabalho é o responsável pela área ou setor na qual o trabalho será realizado, em conjunto com o SESMT e/ou o corpo de bombeiros da empresa, caso houver.

 

Como é feita a Permissão de Trabalho?

 

Consiste em um documento redigido em três vias (uma a ser entregue no local de trabalho, outra arquivada pela área de Segurança do Trabalho e outra entregue à chefia imediata), que contém uma autorização para determinado trabalhador realizar uma atividade.

Neste documento estão contidas orientações formais sobre como desempenhar a atividade a fim de evitar acidentes.

A autorização é entregue pelo colaborador ao seu supervisor, antes da execução de qualquer trabalho.

A permissão serve não apenas para a segurança do funcionário, mas também para esclarecer dúvidas possíveis sobre todas as fases do trabalho.

 

Antes de iniciar o trabalho

 

Antes de iniciar o trabalho, as etapas da Permissão de Trabalho são as seguintes:

 

Ø Visita ao local do trabalho e anotação de todos lugares que possam oferecer algum risco.

Ø Preenchimento do formulário (análise de risco) ainda no local com a ajuda da equipe envolvida na atividade, para que sejam contemplados todos os detalhes. Serão descritas de maneira objetiva as etapas de trabalho, verificando os perigos e as medidas preventivas a serem executadas.

Ø Solicitação de assinaturas dos participantes e supervisores no verso do formulário.

Ø Elaboração da Permissão de Trabalho, adaptando o modelo de acordo com a atividade a ser executada.

 

No momento do trabalho

 

Ø O trabalhador deverá certificar-se que o local de trabalho foi isolado e sinalizado (placas, alarmes, cartazes, etc).

Ø Deverá seguir atentamente todas as etapas estabelecidas na PT.

Ø Deixar a PT em um local visível para os supervisores.

Ø Realização da leitura em voz alta dos procedimentos e recolhimento da assinatura dos participantes.

Ø Caso ocorra algo fora do previsto, todos devem parar o serviço e divulgar o ocorrido para toda a equipe, a fim de apresentar as falhas e as medidas preventivas para evitar a reincidência.

 

Após o trabalho

 

Ø Deve ser realizada uma inspeção completa, retirando tudo o que pode ter restado do serviço (lixo, peças e estruturas soltas, materiais inflamáveis, ferramentas).

Ø O responsável pela atividade deverá devolver a ficha para arquivamento na área de Segurança do Trabalho.

 

Quando emitir a Permissão de Trabalho?

 

A Permissão de Trabalho deverá ser emitida e preenchida sempre quando houver a realização de serviços como:

 

Ø Trabalho em espaços confinados;

Ø Trabalho à quente (solda e corte de qualquer natureza);

Ø Trabalho em altura;

Ø Escavações ou escoramentos, demolição, perfuração;

Ø Trabalho em Alta Tensão;

Ø Entre outros tipos de trabalho, conforme necessário.

 

Obrigações referentes à Permissão de Trabalho à luz das NR’s

A seguir, há uma lista de NR’s, com os itens que estabelecem os requisitos para as permissões de trabalho em diversas atividades em que seja preciso elaborar Permissão de Trabalho.

 

NR 33

 

Estabelece os requisitos mínimos para a identificação de espaços confinados e para o reconhecimento, a avaliação, o monitoramento e o controle dos riscos existentes, de forma a garantir a segurança e saúde dos trabalhadores que neles interagem direta ou indiretamente.

A norma dispõe que cabe ao empregador manter arquivados os procedimentos e Permissões de Entrada e Trabalho por cinco anos.

 

Além disso, prevê:

 

Os procedimentos para trabalho em espaços confinados e a Permissão de Entrada e Trabalho devem ser avaliados no mínimo uma vez ao ano e revisados sempre que houver alteração dos riscos, com a participação do Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT e da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA.

 

NR 34

 

Estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção à segurança, à saúde e ao meio ambiente de trabalho nas atividades da indústria de construção, reparação e desmonte naval.

Prevê que toda documentação prevista nesta Norma deve permanecer no estabelecimento à disposição da Auditoria-Fiscal do Trabalho, dos representantes da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes -CIPA e dos representantes das Entidades Sindicais representativas da categoria, sendo arquivada por um período mínimo de cinco anos, incluindo a Permissão de Trabalho.

 

Além disso, define que consiste a Permissão de Trabalho – PT em documento escrito que contém o conjunto de medidas de controle necessárias para que o trabalho seja desenvolvido de forma segura, além de medidas emergência e resgate, e deve: 

 

Ø Ser emitida em três vias, para: afixação no local de trabalho, entrega à chefia imediata dos trabalhadores que realizarão o trabalho, e arquivo de forma a ser facilmente localizada; 

Ø Conter os requisitos mínimos a serem atendidos para a execução dos trabalhos e, quando aplicável, às disposições estabelecidas na APR; 

Ø Ser assinada pelos integrantes da equipe de trabalho, chefia imediata e profissional de segurança e saúde no trabalho ou, na inexistência desse, pelo responsável pelo cumprimento desta Norma; 

Ø Ter validade limitada à duração da atividade, restrita ao turno de trabalho, podendo ser revalidada pelo responsável pela aprovação nas situações em que não ocorram mudanças nas condições estabelecidas ou na equipe de trabalho.

 

NR 35

 

Estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a organização e a execução.

Esta NR exige o arquivamento da Permissão de Trabalho, mas não determina um período mínimo de arquivamento, ficando este, portanto, a critério da empresa, e determina:

 

35.2.1 Cabe ao empregador:

(…)

b) assegurar a realização da Análise de Risco – AR e, quando aplicável, a emissão da Permissão de Trabalho – PT;

 

As atividades de trabalho em altura não rotineiras devem ser previamente autorizadas mediante Permissão de Trabalho.

Para as atividades não rotineiras as medidas de controle devem ser evidenciadas na Análise de Risco e na Permissão de Trabalho.

A Permissão de Trabalho deve ser emitida, aprovada pelo responsável pela autorização da permissão, disponibilizada no local de execução da atividade e, ao final, encerrada e arquivada de forma a permitir sua rastreabilidade.

 

A Permissão de Trabalho deve conter:

 

Ø Os requisitos mínimos a serem atendidos para a execução dos trabalhos;

Ø As disposições e medidas estabelecidas na Análise de Risco;

Ø A relação de todos os envolvidos e suas autorizações.

 

A Permissão de Trabalho deve ter validade limitada à duração da atividade, restrita ao turno de trabalho, podendo ser revalidada pelo responsável pela aprovação nas situações em que não ocorram mudanças nas condições estabelecidas ou na equipe de trabalho.

 

NR 37

 

Disciplina “Segurança e Saúde em Plataformas de Petróleo”.

 

7.7 Documentação

 

37.7.1 A documentação prevista nesta NR (incluindo a Permissão de Trabalho) deve permanecer arquivada, em meio físico ou eletrônico, na plataforma por período mínimo de 5 (cinco) anos, salvo disposição em contrário mencionada nesta ou nas demais NR’s, e à disposição da auditoria fiscal do trabalho.

 

NR 20

 

Estabelece requisitos mínimos para a gestão da segurança e saúde no trabalho contra os fatores de risco de acidentes provenientes das atividades de extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis e líquidos combustíveis.

 

A norma dispõe que deve ser elaborada permissão de trabalho para atividades não rotineiras de intervenção nos equipamentos, baseada em análise de risco, nos trabalhos: 

 

Ø Que possam gerar chamas, calor, centelhas ou ainda que envolvam o seu uso; 

Ø Em espaços confinados, conforme Norma Regulamentadora n. º 33; 

Ø Envolvendo isolamento de equipamentos e bloqueio/etiquetagem; 

Ø Em locais elevados com risco de queda; 

Ø Com equipamentos elétricos, conforme Norma Regulamentadora n. º 10; 

Ø Cujas boas práticas de segurança e saúde recomendem.

 

(…)

 

Os trabalhos envolvendo o uso de equipamentos que possam gerar chamas, calor ou centelhas, nas áreas sujeitas à existência de atmosferas inflamáveis, devem ser precedidos de permissão de trabalho.

 

NR 12

 

Estabelece normas de segurança no trabalho em máquinas e equipamentos.

Esta norma também menciona uma “documentação”, mas não se trata de todos os documentos citados em seu texto, mas sim, da documentação referente à matéria tratada em seu Anexo XII – EQUIPAMENTOS DE GUINDAR PARA ELEVAÇÃO DE PESSOAS E REALIZAÇÃO DE TRABALHO EM ALTURA​.

Logo, veja a seguir que o tempo de arquivamento se refere à documentação relacionada a cestas aéreas e cestos acoplados e suspensos, conforme Anexo XII.

A norma dispõe que a capacitação para operação segura de máquinas deve abranger as etapas teórica e prática, a fim de proporcionar a competência adequada do operador para trabalho seguro, contendo no mínimo permissão de trabalho e outros documentos citados na norma.

O ANEXO IV da NR-12 define Permissão de Trabalho como ordem de serviço: documento escrito, específico e auditável, que contenha, no mínimo, a descrição do serviço, a data, o local, nome e a função dos trabalhadores e dos responsáveis pelo serviço e por sua emissão e os procedimentos de trabalho e segurança.


Além disso, a mesma norma dispõe que, no caso de cestos suspensos, a utilização de cesto suspenso deverá ser objeto de planejamento formal, contemplando as seguintes etapas:

 

Ø Realização de análise de risco;

Ø Especificação dos materiais e ferramentas necessárias;

Ø Elaboração de plano de movimentação de pessoas;

Ø Elaboração de procedimentos operacionais e de emergência;

Ø Emissão de permissão de trabalho para movimentação de pessoas.

 

Ainda, dispõe que o uso de Cesto Suspenso para o transbordo de pessoas entre cais e embarcação, deve atender, adicionalmente, aos seguintes requisitos:

Deve ser emitida uma Permissão de Trabalho para a operação, cujo prazo de validade será, no máximo, aquele da jornada de trabalho do operador do equipamento de guindar;

Toda documentação prevista neste Anexo deve permanecer no estabelecimento à disposição dos Auditores Fiscais do Trabalho, dos representantes da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA e dos representantes das Entidades Sindicais representativas da categoria, sendo arquivada por um período mínimo de 5 (cinco) anos.

 

NR 31

 

Estabelece normas de Saúde e Segurança no Trabalho nas atividades de Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura.

Dispõe que os procedimentos de segurança e permissão de trabalho, quando necessários, devem ser elaborados e aplicados para garantir de forma segura o acesso, acionamento, inspeção, manutenção ou quaisquer outras intervenções em máquinas e implementos.

 

(…)

 

Permissão de trabalho – ordem de serviço: documento escrito, específico e auditável, que contenha, no mínimo, a descrição do serviço, a data, o local, nome e a função dos trabalhadores e dos responsáveis pelo serviço e por sua emissão e os procedimentos de trabalho e segurança.

 

NR 30

 

Dispõe sobre as condições de segurança e saúde do trabalho nas atividades de transporte aquaviário.

A norma dispõe que a execução de serviços em espaços confinados somente deve ser realizada após vistoria e emissão da respectiva Permissão de Trabalho pelo comandante da embarcação ou seu preposto.

Ainda, as atividades de construção, manutenção ou reparo a bordo devem: II ser executadas mediante procedimentos de Permissão para Trabalho (PT) com a adoção de medidas de proteção para o local e para as ações realizadas.

E as atividades de construção, manutenção ou reparo a bordo devem: ser executadas mediante procedimentos de Permissão para Trabalho (PT) com a adoção de medidas de proteção para o local e para as ações realizadas.

 

 

*Por Julianna Caldeira

 

 

 

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