segunda-feira, 14 de julho de 2025

 



 

ERGONOMIA – A NOVA NR 17

 

 


 

Apesar da ergonomia ser bastante atual, o tema não vem de agora. A história da ergonomia nos mostra que a preocupação com a adequação do trabalho ao homem, já existe de há muito tempo. A origem do conceito de ergonomia vem de Ergos (trabalho) e Nomos (normas), que significa a ciência responsável por estudar as condições de trabalho. Ainda que o nascimento da ergonomia tenha oficialmente ocorrido no século XX, considera-se que, desde a pré-história, os homens buscam técnicas para adaptar o trabalho às condições humanas (e não o contrário). O marco inicial das diretrizes de ergonomia no Brasil, ocorreu com a criação do Programa de Saúde Ocupacional (PSO), em 1975, por meio da Portaria nº 3.214, que tinha como objetivo estabelecer critérios e diretrizes para a promoção da saúde e segurança no trabalho, incluindo aspectos ergonômicos.

 

Norma Regulamentadora 17 – NR 17 – ERGONOMIA

A Norma Regulamentadora 17 (NR 17), é uma importante diretriz que tem como objetivo garantir condições de trabalho adequadas às características psicofisiológicas dos trabalhadores, proporcionando conforto, segurança e eficiência no desempenho das atividades laborais. A norma estabelece as obrigações, os direitos e deveres de empregadores e empregados para a proteção da saúde, da segurança e da integridade dos trabalhadores. Todas as exigências estabelecidas devem ser seguidas por todas as empresas que tiverem funcionários no regime CLT.

Cumpre ressaltar que, em relação à Segurança e Medicina do Trabalho, é responsabilidade da empresa tomadora de prestação de serviços garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou em local por ela designado.

O conjunto de diretrizes contempladas pela NR 17, foram estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, com o objetivo de promover a ergonomia no ambiente de trabalho.

A NR 17 já passou por várias atualizações, para adequação às demandas de mercado de trabalho e para acompanhamento ao progresso tecnológico e à compreensão dos riscos ergonômicos.

Esta NR, conforme classificação estabelecida na Portaria SIT n° 787, de 29 de novembro de 2018, é norma geral, ou seja, suas diretrizes devem estar presentes em todos os setores econômicos do Brasil.

A norma atualizada passou a vigorar a partir de janeiro de 2022 que estabeleceu a nova redação da NR-17 – Ergonomia. Essa atualização permitiu que o novo texto ficasse harmonizado com a atual versão da NR-01, que trouxe o PGR para nosso conjunto de normas. Nova atualização ocorreu em 20/12/2022, para o acréscimo de exigências pontuais e o novo texto da norma tornou-se vigente e seu atendimento passou a ser obrigatório, a partir de 03/2023.

 

O que é a NR-17

A NR-17 diz respeito à ergonomia no ambiente de trabalho, lembrando que ergonomia, é a ciência que estuda a adaptação do trabalho ao ser humano, buscando proporcionar condições de trabalho mais seguras, confortáveis e produtivas.

 

O que mudou na NR-17?

O objetivo dessa NR é “estabelecer as diretrizes e os requisitos que permitam a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar conforto, segurança, saúde e desempenho eficiente no trabalho”. Entre principais alterações temos:

 

Condições de trabalho que devem ser contempladas

 

As condições de trabalho que devem ser revistas são:

·       Organização do trabalho;

·       Levantamento, transporte e descarga individual de cargas;

·       Trabalho com máquinas, equipamentos e ferramentas manuais;

·       Mobiliário dos postos de trabalho;

·       Condições de conforto no ambiente de trabalho.

 

Harmonização da NR-17 com o PGR da NR-01

A NR-17 deve estar harmonizada com o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, da NR-1. Com isso, deve estar integrada ao PGR, que é o documento que concretiza o GRO. O PGR possui como documentos, o inventário de riscos e o plano de ação. O inventário de riscos do PGR deve conter todos os tipos de risco: químicos, físicos, biológicos, mecânicos e ergonômicos.

No inventário de riscos do PGR, na identificação e avaliação dos perigos, os riscos ergonômicos existentes devem ser avaliados e controlados. A NR-17 deve ser aplicada no controle dos riscos, de forma que as condições de trabalho sejam adaptadas às características psicofisiológicas dos trabalhadores.

 

Avaliação das situações de trabalho

Atualmente, a NR-17 menciona duas metodologias para analisar uma atividade de trabalho:

(I) Análise Ergonômica Preliminar das situações de trabalho (AEP) e,

(II) Análise Ergonômica do Trabalho (AET).

Avaliação Ergonômica Preliminar das situações de trabalho – AEP – é um dos elementos importantes da NR 17 e consiste em uma metodologia de avaliação que tem como objetivo identificar e mapear os perigos ergonômicos potenciais no ambiente de trabalho, avaliar os riscos e propor medidas de prevenção, que podem ser resolvidas facilmente, não demandando estudos longos e aprofundados das situações de trabalho o que não significa dizer que sua avaliação deva ser superficial.

 

A NR-17 não define um modelo de AEP, e a mesma deve ser estruturada utilizando-se técnicas de avaliação que sejam adequadas aos riscos identificados ou à atividade avaliada, respeitando os ritérios gerais  conforme estabelecido no item 1.5.4 da Norma Regulamentadora nº 01 (NR 01) – Disposições   Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais da NR-1 e disposições da NR-17.

Pode ser qualitativa, semiqualitativa, quantitativa ou combinações dessas e deve subsidiar a implementação das medidas de prevenção e adequações necessárias previstas na NR-17.

É obrigatória para todas as empresas com empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), bem como quando a característica da atividade desempenhada demandar ajustes ergonômicos em relação aos fatores físicos, ambientais, organizacionais e cognitivos, visando subsidiar a implementação das medidas de prevenção e adequações necessárias.

Análise Ergonômica do Trabalho – AET – é um processo utilizado para a resolução de um problema complexo que exige o conhecimento das tarefas, da atividade desenvolvida para realizá-las e das dificuldades enfrentadas para se atingir o desempenho e a produtividade exigidos.

 

A AET é uma metodologia voltada ao diagnóstico de situações problemáticas quanto a proposições de melhorias. Sua aplicação necessita percorrer várias etapas de desenvolvimento, conforme item 17.3.3 da NR-17, exigindo um tempo prolongado para sua implementação.

 

A AET da situação de trabalho deverá ser realizada:

·       Quando se observar a necessidade de uma avaliação mais aprofundada da situação de trabalho;

·       Na identificação de inadequações ou insuficiência das ações adotadas;

·       Na sugestão de acompanhamento de saúde dos trabalhadores, nos termos do PCMSO;

·       Quando a análise de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, no âmbito do PGR, indicar causa relacionada às condições de trabalho.

 

A NR-17 determina um tratamento diferenciado ao microempreendedor individual (MEI), à microempresa (ME) e à empresa de pequeno porte (EPP) que possuam grau de risco 1 e 2 (conforme Quadro I da NR-4): essas empresas estariam dispensadas de elaborar a AET, com ressalvas às ME e EPP de grau de risco 1 e 2, quando existir a sugestão de acompanhamento de saúde dos trabalhadores, nos termos do PCMSO e quando na análise de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, no âmbito do PGR, indicar causa relacionada às condições de trabalho.

 

Alternância entre trabalho sentado e em pé

Outra mudança destacada pela nova NR-17 diz respeito ao tipo de trabalho que deve ser priorizado nas empresas.

Anteriormente, a recomendação era que as organizações realizassem adaptações que priorizassem o trabalho sentado.  Porém, agora a alternância precisa ser privilegiada. Ou seja, as empresas devem dar preferência ao trabalho que possibilite a alternância entre o trabalho sentado e em pé.

 

Levantamento e transporte de cargas

A nova NR-17 também descreve alguns elementos relacionados ao transporte e levantamento de cargas, tornando obrigatório que se dê preferência a equipamentos, como carrinhos, que facilitem tais atividades.

A norma evidencia também a necessidade de determinar períodos de pausa e descanso, além de serem evitados movimentos que prejudiquem o trabalhador de alguma forma, como a rotação do tronco ou das articulações.

A ergonomia no local de trabalho, gera benefícios tanto para a empresa como aos colaboradores. Ela promove um ambiente mais saudável e com condições mais apropriadas para o trabalho e o desenvolvimento das capacidades dos colaboradores. Os resultados podem ser observados no aumento da produtividade e em melhores resultados da empresa.

 

 

 

 

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A IMPORTÂNCIA DOS DOCUMENTOS DE SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHADOR NA PREVIDÊNCIA SOCIAL

 

 


 

O Direito Previdenciário e a Segurança e Saúde do Trabalhador estão intimamente relacionados, pois ambos têm como foco a proteção dos direitos dos trabalhadores, embora abordem aspectos diferentes da relação laboral. Nesse sentido, as documentações de Segurança e Saúde do Trabalhador-SST não apenas cumprem exigências legais e promovem um ambiente de trabalho mais seguro, mas também têm um impacto significativo na proteção dos direitos previdenciários dos trabalhadores ao contribuírem para a prevenção de acidentes, promoção da saúde ocupacional e comprovação de condições de trabalho que justifiquem benefícios previdenciários quando necessários. Incluído nesse contexto, está o eSocial que atua como um meio de integrar informações entre empregadores, trabalhadores e órgãos do governo, incluindo a Previdência Social, facilitando a gestão das obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias e garantindo maior transparência e controle sobre esses processos. A área de Saúde e Segurança do Trabalho (SST) deve enviar diversas informações detalhadas ao eSocial, conforme estabelecido nos layouts e manuais disponibilizados pelo governo. Fica claro que esses atores desempenham um papel crucial na integração de informações trabalhistas e previdenciárias, permitindo à Previdência Social uma gestão mais eficiente dos benefícios previdenciários, um controle mais rigoroso das contribuições previdenciárias e uma fiscalização mais eficaz do cumprimento das obrigações por parte das empresas. Continue lendo e veja com maiores detalhes!

Você já se perguntou qual é a relação da Segurança e Saúde do Trabalhador-SST e a Previdência Social? Esses dois ramos do direito estão intimamente ligados e impactam diretamente em nossa vida profissional e no que planejarmos para o nosso futuro.

A Segurança e Medicina do Trabalho compõe um capítulo da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT que constitui um conjunto de leis que regulamentam as relações trabalhistas entre empregadores e empregados.

Disciplinada no Capítulo V da CLT, sob o título Segurança e Medicina do Trabalho, como direito indisponível dos trabalhadores, tem como objetivo oferecer condições de proteção à saúde do trabalhador no local de trabalho e a sua recuperação quando este não estiver em condições de prestar serviços ao seu empregador.

O Direito Previdenciário é um ramo do direito público que regula a Previdência Social, ou seja, o sistema de proteção social que visa assegurar aos trabalhadores e seus dependentes meios de subsistência em situações de maior vulnerabilidade tais como a perda da capacidade de trabalho, seja por idade, doença, invalidez, morte ou outras circunstâncias que os impeçam de trabalhar ou após a perda de um ente que assegurava a sobrevivência de seus dependentes.

A legislação específica  estabelece a obrigação de empregadores e trabalhadores contribuírem para a Previdência Social  para a assegurar os benefícios previdenciários em face das condições ambientais de trabalho vivenciadas pelos trabalhadores no exercício de suas atividades produtivas e em prol das empresas em que atuam, tais como a aposentadoria especial, aposentadoria por incapacidade laboral, auxílio-doença por incapacidade laboral ou acidentário (doença profissional ou do trabalho), habilitação e reabilitação profissional e pensão por morte entre outros.

 

Documentos da Segurança e Saúde do Trabalhador no Direito do Trabalho e Direito Previdenciário

No âmbito da legislação trabalhista, os documentos relacionados à Segurança e Saúde do Trabalhador-SST fornecem informações para que sejam adotadas medidas preventivas e efetivas e procedimentos que permitam reduzir ou eliminar fatores de riscos ocupacionais, doenças ocupacionais e a ocorrência de acidentes de trabalho.

Já a legislação previdenciária de SST avalia os documentos voltados às atividades realizadas pelos trabalhadores segurados, a fim de regulamentar as funções que apresentem riscos diretos à saúde e exposição a agentes nocivos e assegurar os benefícios previdenciários inerentes aos afastamentos por incapacidade laboral temporária ou definitivamente (Auxílio Doença Acidentário) benefício por sequela (Auxílio Acidente) e Aposentadoria Especial (exposição a agentes nocivos físicos, químicos e/ou biológicos).

Nesse sentido, a elaboração e manutenção correta de todos os documentos comprovam a diligência das empresas e a adoção de medidas preventivas em relação à Segurança e Saúde dos Trabalhadores, evitando penalidades administrativas como multas no âmbito trabalhista em decorrência do descumprimento das normas legais e ações regressivas no âmbito previdenciário pelo elevado número de acidentes e doenças ocupacionais e gastos com o pagamento de benefícios previdenciários que poderiam ter sido evitados.

Não menos importante, o acréscimo de alíquotas de contribuições por parte da empresa para custear, no âmbito previdenciário, a cobertura de referidos infortúnios.

 

Relação do eSocial, com SST e a Previdência Social

O eSocial (Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas) é um programa do governo brasileiro que reúne todas as informações das obrigações trabalhistas, previdenciárias e tributárias das empresas em uma única plataforma simples de ser utilizada tendo sido instituído pelo Decreto nº 8.373 de 11 de dezembro de 2014.

Ele é resultado de uma ação conjunta entre a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), Caixa Econômica Federal, Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o antigo Ministério do Trabalho e Previdência (MTP).

Documentos como Atestado de Saúde Ocupacional (ASO), Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP, Monitoramento de Saúde do Trabalhador (PCMSO), Condições Ambientais do Trabalho – Agentes Nocivos são enviados diretamente para a Secretaria do Trabalho, a Receita Federal e a Secretaria da Previdência Social.

Em vigor desde 2018, a unificação das informações em uma única plataforma assegura maior transparência à empresa e aos colaboradores, assim como o aumento da fiscalização por parte dos órgãos competentes e a garantia de que todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias e tributárias sejam rigorosamente cumpridas pelas partes envolvidas.

 

 


 

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