ERGONOMIA
– A NOVA NR 17
Apesar da ergonomia ser bastante atual, o tema não vem
de agora. A história da ergonomia nos mostra que a preocupação com a adequação
do trabalho ao homem, já existe de há muito tempo. A origem do conceito de
ergonomia vem de Ergos (trabalho) e Nomos (normas), que significa a ciência
responsável por estudar as condições de trabalho. Ainda que o nascimento da
ergonomia tenha oficialmente ocorrido no século XX, considera-se que, desde a
pré-história, os homens buscam técnicas para adaptar o trabalho às condições
humanas (e não o contrário). O marco inicial das diretrizes de ergonomia no
Brasil, ocorreu com a criação do Programa de Saúde Ocupacional (PSO), em 1975,
por meio da Portaria nº 3.214, que tinha como objetivo estabelecer critérios e
diretrizes para a promoção da saúde e segurança no trabalho, incluindo aspectos
ergonômicos.
Norma
Regulamentadora 17 – NR 17 – ERGONOMIA
A Norma Regulamentadora 17 (NR 17), é uma importante
diretriz que tem como objetivo garantir condições de trabalho adequadas às
características psicofisiológicas dos trabalhadores, proporcionando conforto,
segurança e eficiência no desempenho das atividades laborais. A norma
estabelece as obrigações, os direitos e deveres de empregadores e empregados
para a proteção da saúde, da segurança e da integridade dos trabalhadores.
Todas as exigências estabelecidas devem ser seguidas por todas as empresas que
tiverem funcionários no regime CLT.
Cumpre ressaltar que, em relação à Segurança e
Medicina do Trabalho, é responsabilidade da empresa tomadora de prestação de
serviços garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos
trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou em local
por ela designado.
O conjunto de diretrizes contempladas pela NR 17,
foram estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, com o objetivo de
promover a ergonomia no ambiente de trabalho.
A NR 17 já passou por várias atualizações, para
adequação às demandas de mercado de trabalho e para acompanhamento ao progresso
tecnológico e à compreensão dos riscos ergonômicos.
Esta NR, conforme classificação estabelecida na
Portaria SIT n° 787, de 29 de novembro de 2018, é norma geral, ou seja, suas
diretrizes devem estar presentes em todos os setores econômicos do Brasil.
A norma atualizada passou a vigorar a partir de
janeiro de 2022 que estabeleceu a nova redação da NR-17 – Ergonomia. Essa
atualização permitiu que o novo texto ficasse harmonizado com a atual versão da
NR-01, que trouxe o PGR para nosso conjunto de normas. Nova atualização ocorreu
em 20/12/2022, para o acréscimo de exigências pontuais e o novo texto da norma
tornou-se vigente e seu atendimento passou a ser obrigatório, a partir de
03/2023.
O
que é a NR-17
A NR-17 diz respeito à ergonomia no ambiente de
trabalho, lembrando que ergonomia, é a ciência que estuda a adaptação do
trabalho ao ser humano, buscando proporcionar condições de trabalho mais
seguras, confortáveis e produtivas.
O
que mudou na NR-17?
O objetivo dessa NR é “estabelecer as diretrizes e os requisitos
que permitam a adaptação das condições de trabalho às características
psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar conforto,
segurança, saúde e desempenho eficiente no trabalho”. Entre principais
alterações temos:
Condições
de trabalho que devem ser contempladas
As
condições de trabalho que devem ser revistas são:
· Organização
do trabalho;
· Levantamento,
transporte e descarga individual de cargas;
· Trabalho
com máquinas, equipamentos e ferramentas manuais;
· Mobiliário
dos postos de trabalho;
· Condições
de conforto no ambiente de trabalho.
Harmonização
da NR-17 com o PGR da NR-01
A NR-17 deve estar harmonizada com o Gerenciamento de
Riscos Ocupacionais, da NR-1. Com isso, deve estar integrada ao PGR, que é o
documento que concretiza o GRO. O PGR possui como documentos, o inventário de
riscos e o plano de ação. O inventário de riscos do PGR deve conter todos os
tipos de risco: químicos, físicos, biológicos, mecânicos e ergonômicos.
No inventário de riscos do PGR, na identificação e
avaliação dos perigos, os riscos ergonômicos existentes devem ser avaliados e
controlados. A NR-17 deve ser aplicada no controle dos riscos, de forma que as
condições de trabalho sejam adaptadas às características psicofisiológicas dos
trabalhadores.
Avaliação
das situações de trabalho
Atualmente,
a NR-17 menciona duas metodologias para analisar uma atividade de trabalho:
(I) Análise Ergonômica Preliminar das situações de
trabalho (AEP) e,
(II) Análise Ergonômica do Trabalho (AET).
Avaliação Ergonômica Preliminar das situações de
trabalho – AEP – é um dos elementos importantes da NR 17 e consiste em uma
metodologia de avaliação que tem como objetivo identificar e mapear os perigos
ergonômicos potenciais no ambiente de trabalho, avaliar os riscos e propor medidas
de prevenção, que podem ser resolvidas facilmente, não demandando estudos
longos e aprofundados das situações de trabalho o que não significa dizer que
sua avaliação deva ser superficial.
A NR-17 não define um modelo de AEP, e a mesma deve
ser estruturada utilizando-se técnicas de avaliação que sejam adequadas aos
riscos identificados ou à atividade avaliada, respeitando os ritérios gerais
conforme estabelecido no item 1.5.4 da Norma Regulamentadora nº 01 (NR
01) – Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais da
NR-1 e disposições da NR-17.
Pode ser qualitativa, semiqualitativa, quantitativa ou
combinações dessas e deve subsidiar a implementação das medidas de prevenção e
adequações necessárias previstas na NR-17.
É obrigatória para todas as empresas com empregados
regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), bem como quando a
característica da atividade desempenhada demandar ajustes ergonômicos em
relação aos fatores físicos, ambientais, organizacionais e cognitivos, visando
subsidiar a implementação das medidas de prevenção e adequações necessárias.
Análise
Ergonômica do Trabalho – AET – é um processo
utilizado para a resolução de um problema complexo que exige o conhecimento das
tarefas, da atividade desenvolvida para realizá-las e das dificuldades
enfrentadas para se atingir o desempenho e a produtividade exigidos.
A AET é uma metodologia voltada ao diagnóstico de
situações problemáticas quanto a proposições de melhorias. Sua aplicação
necessita percorrer várias etapas de desenvolvimento, conforme item 17.3.3 da
NR-17, exigindo um tempo prolongado para sua implementação.
A
AET da situação de trabalho deverá ser realizada:
· Quando
se observar a necessidade de uma avaliação mais aprofundada da situação de
trabalho;
· Na
identificação de inadequações ou insuficiência das ações adotadas;
· Na
sugestão de acompanhamento de saúde dos trabalhadores, nos termos do PCMSO;
· Quando
a análise de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, no âmbito do PGR,
indicar causa relacionada às condições de trabalho.
A NR-17 determina um tratamento diferenciado ao
microempreendedor individual (MEI), à microempresa (ME) e à empresa de pequeno
porte (EPP) que possuam grau de risco 1 e 2 (conforme Quadro I da NR-4): essas
empresas estariam dispensadas de elaborar a AET, com ressalvas às ME e EPP de
grau de risco 1 e 2, quando existir a sugestão de acompanhamento de saúde dos
trabalhadores, nos termos do PCMSO e quando na análise de acidentes e doenças
relacionadas ao trabalho, no âmbito do PGR, indicar causa relacionada às
condições de trabalho.
Alternância
entre trabalho sentado e em pé
Outra mudança destacada pela nova NR-17 diz respeito
ao tipo de trabalho que deve ser priorizado nas empresas.
Anteriormente, a recomendação era que as organizações
realizassem adaptações que priorizassem o trabalho sentado. Porém, agora
a alternância precisa ser privilegiada. Ou seja, as empresas devem dar
preferência ao trabalho que possibilite a alternância entre o trabalho sentado
e em pé.
Levantamento
e transporte de cargas
A nova NR-17 também descreve alguns elementos
relacionados ao transporte e levantamento de cargas, tornando obrigatório que
se dê preferência a equipamentos, como carrinhos, que facilitem tais
atividades.
A norma evidencia também a necessidade de determinar
períodos de pausa e descanso, além de serem evitados movimentos que prejudiquem
o trabalhador de alguma forma, como a rotação do tronco ou das articulações.
A ergonomia no local de trabalho, gera benefícios
tanto para a empresa como aos colaboradores. Ela promove um ambiente mais
saudável e com condições mais apropriadas para o trabalho e o desenvolvimento
das capacidades dos colaboradores. Os resultados podem ser observados no
aumento da produtividade e em melhores resultados da empresa.
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