sexta-feira, 3 de dezembro de 2021

 



Quem é responsável pela monitoração biológica do PPP?

 

 


O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP trata-se de um histórico-laboral do trabalhador, contendo dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitorações biológicas durante todo o período em que o trabalhador exerceu suas atividades na empresa ou instituição.

 

Em relação ao PPP, pouco se fala do embasamento e da obtenção dos resultados das monitorações biológicas do PPP, de modo que dúvidas a esse respeito são bastante recorrentes.

 

Dessa forma, a seguir detalharemos a respeito do embasamento para o preenchimento dos resultados das monitorações biológicas, bem como, a respeito de quem é responsável pela monitoração biológica do PPP, conforme as determinações normativas.

 

Porém, inicialmente, vamos entender o que é a monitoração biológica no PPP.

 

O que é a Monitoração Biológica no PPP?

 

A monitoração biológica é um instrumento fundamental na avaliação das condições laborais, tal como, na promoção à saúde e segurança do trabalhador.

 

A monitorização biológica consiste na avaliação da concentração dos agentes químicos ou de seus metabólitos, visando averiguar os riscos à saúde do trabalhador. Assim como, avalia a eficiência do reconhecimento e do controle da exposição dos trabalhadores no ambiente de trabalho.

 

O formulário de preenchimento do PPP possui campos específicos para a descrição dos resultados das monitorações biológicas e dos responsáveis pelas mesmas.

 

De acordo ao Art. 266 da Instrução normativa nº 77, de 21 de janeiro de 2015, a empresa ou equiparada à empresa é responsável pelo preenchimento do PPP, de forma individualizada aos seus empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais cooperados.

 

O preenchimento e assinatura do PPP deve ser realizado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que assumirá a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas quanto a:

 

·       Fiel transcrição dos registros administrativos;

 

·       Veracidade das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa.

 

Portanto, o preenchimento e assinatura do PPP poderá ser realizado por algum representante legal da empresa, com poderes específicos outorgados por procuração. Geralmente, essa tarefa é designada aos profissionais dos setores de Recursos Humanos ou da Segurança do Trabalho.

 

Além disso, vale ressaltar, que deve constar no PPP o nome, cargo e NIT do responsável pela assinatura do documento, bem como, o carimbo da empresa.

 

Depois de sabermos a respeito da monitoração biológica e da responsabilidade pelo preenchimento do PPP. Veremos a seguir, quem é responsável pela monitoração biológica do PPP.

 

Quem é o responsável pela monitoração biológica do PPP?

 

Para a descrição dos resultados das monitorações biológicas e dos responsáveis pelas mesmas, o formulário de preenchimento do PPP possui 2 (dois) campos específicos:

 

·       Campo 17: Resultados de Monitoração Biológica – Exames Médicos Clínicos e Complementares (Quadros I e II da NR-07);

 

·       Campo 18: Responsável pela Monitoração Biológica.

 

Os parâmetros mínimos para o controle biológico da exposição ocupacional a alguns agentes químicos são estabelecidos pela Norma Regulamentadora nº 07 (PCMSO) do Ministério do Trabalho e Emprego.

 

De acordo com a NR-07, todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados possuem a obrigatoriedade de elaboração e implementação do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, com o objetivo de promoção e preservação à saúde dos trabalhadores.

 

A elaboração e a implementação do PCMSO são realizadas pelo médico coordenador do PCMSO, conforme os moldes previstos nas letras “c”, “d” e “e” do item 7.3.1 da NR-07:

 

”7.3.1 Compete ao empregador:                           […]

 

c) indicar, dentre os médicos dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT, da empresa, um coordenador responsável pela execução do PCMSO;

 

d) no caso de a empresa estar desobrigada de manter médico do trabalho, de acordo com a NR 4, deverá o empregador indicar médico do trabalho, empregado ou não da empresa, para coordenar o PCMSO;

 

e) inexistindo médico do trabalho na localidade, o empregador poderá contratar médico de outra especialidade para coordenar o PCMSO.”

 

Além disso, os itens 7.4.1 e 7.4.2 da NR-07, destacam que:

 

”7.4.1 O PCMSO deve incluir, entre outros, a realização obrigatória dos exames médicos:

 

a) admissional;

b) periódico;

c) de retorno ao trabalho;

d) de mudança de função;

e) demissional.

 

7.4.2 Os exames de que trata o item 7.4.1 compreendem:

 

a) avaliação clínica, abrangendo anamnese ocupacional e exame físico e mental;

 

b) exames complementares, realizados de acordo com os termos específicos nesta NR e seus anexos. ”

 

De acordo ao §5º, do art. 266, da Instrução Normativa nº 77/ 2015, o PPP deve ser emitido com base no LTCAT ou nas demais demonstrações ambientais:

 

·       Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA);

 

·       Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR);

 

·       Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção (PCMAT);

 

·       Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO).

 

Os parâmetros para o monitoramento biológico são regidos pelas diretrizes da Norma regulamentadora nº 07 (PCMSO) do Ministério do Trabalho e Emprego. Consequentemente, os campos destinados aos resultados da monitoração biológica do PPP devem ser preenchidos com base no PCMSO.

 

Principalmente, por meio dos Atestados de Saúde Ocupacional – ASO provenientes dos exames médicos (admissional, periódico, retorno ao trabalho, mudança de função e/ou demissional) realizados e do relatório anual do PCMSO.

 

Dessa forma, o responsável pela monitoração biológica do PPP é o médico coordenador do PCMSO, ou seja, o médico do trabalho ou o médico encarregado pelo mesmo, dentro dos moldes previstos na NR-07.

 

Em relação as discussões a respeito da Resolução COFEN nº 571/2018, que autoriza o enfermeiro do trabalho a preencher todos os campos relativos aos exames médicos obrigatórios, clínicos e complementares realizados pelo trabalhador, como responsável pela Monitoração Biológica, constante no PPP.

 

Ao mesmo tempo, que o Memorando-Circular DIRSAT/INSS nº 10, de 10/10/2018, estabelece que o campo de registro do responsável pela monitorização biológica deve ser preenchido obrigatoriamente pelo médico do trabalho da empresa.

 

Concluímos, que levando em consideração a Norma regulamentadora nº 07 (PCMSO) e a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), constatamos a ausência de referências ou menções que outorgam ao enfermeiro do trabalho a responsabilidade pela monitoração biológica do PPP.

 

Em virtude disso, concluímos que somente o médico do trabalho ou o médico encarregado pelo mesmo, dentro dos moldes previstos na NR-07, é responsável pela monitoração biológica do PPP.

 

Por fim, com o advento do eSocial, os dados referentes a monitoração biológica devem ser prestados no evento S-2220 – Monitoramento da Saúde do Trabalhador. O evento S-2220 do eSocial destina-se a prestação de informações relativas ao PPP e PCMSO.

 

Por exemplo: A prestação de informações referentes aos atestados de saúde ocupacional (ASO) e os seus exames complementares durante o período de contrato do trabalhador.

 

 

Siga o Blog e Deixe seu comentário e compartilhe este artigo em suas redes sociais para que mais pessoas se informem sobre o tema.


 




Quais empresas precisam elaborar o LTCAT?

 


O Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT trata-se de um documento estabelecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com o objetivo de avaliar e documentar a exposição dos trabalhadores a determinados agentes nocivos, para fins de caracterização de atividades exercidas em condições especiais.

 

O LTCAT serve de base para o preenchimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que é uma das condições para concessão da aposentadoria especial pelo INSS aos trabalhadores expostos a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, conforme dispõe o artigo 58 da Lei nº 8.213/91 abaixo:

 

“Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.

 

§1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.

 

§3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei.“

 

Assim, a ausência do laudo ou a sua defasagem pode ensejar em multas e diversas complicações legais para o empregador. Diante disso, é necessário saber quais empresas precisam elaborar o LTCAT.

 

Quais empresas precisam elaborar o LTCAT?

 

Conforme se observa no artigo 152 da Instrução Normativa nº 99 de 2003, o LTCAT deve ser elaborado por toda e qualquer empresa independentemente de a condição de trabalho dar ou não o direito à aposentadoria especial:

 

“Art. 152. As condições de trabalho, que dão ou não direito à aposentadoria especial, deverão ser comprovadas pelas demonstrações ambientais, que fazem parte das obrigações acessórias dispostas na legislação previdenciária e trabalhista.

Parágrafo Único. As demonstrações ambientais de que trata o caput, constituem-se, entre outros, nos seguintes documentos:

(…)

V – Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT;“

 

Por sua vez, a Instrução Normativa nº 77 de 2015, reafirma o entendimento de que, a partir de 1º de Janeiro de 2004, a empresa ou equiparada à empresa ainda que não presentes os requisitos para fins de caracterização de atividades exercidas em condições especiais deverá preencher o formulário do PPP.

 

Essa Instrução Normativa expõe ainda que o Perfil Profissiográfico Previdenciário deverá ser preenchido para todos os segurados, independentemente do ramo de atividade da empresa, a partir de sua implantação em meio digital (eSocial). Nesse sentido:

 

“Art. 266. A partir de 1º de janeiro de 2004, conforme estabelecido pela Instrução Normativa INSS/DC nº 99, de 5 de dezembro de 2003, a empresa ou equiparada à empresa deverá preencher o formulário PPP, conforme Anexo XV, de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais cooperados, que trabalhem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, ainda que não presentes os requisitos para fins de caracterização de atividades exercidas em condições especiais, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência.

 

§ 1º A partir da implantação do PPP em meio digital, este documento deverá ser preenchido para todos os segurados, independentemente do ramo de atividade da empresa, da exposição a agentes nocivos e deverá abranger também informações relativas aos fatores de riscos ergonômicos e mecânicos.“

 

Considerando que o LTCAT é base para a confecção do PPP, podemos concluir que todas as empresas independentemente do seu ramo de atividade precisarão elaborar o LTCAT.

 

Além disso, o §1º do Art. 58 da lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, dispõe que:

 

“Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.

 

§1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.

 

§2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.

 

§3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei.

 

§4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.“

 

Portanto, como já tratado anteriormente, todas as empresas independentemente do seu ramo de atividade devem elaborar o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT.

 

É importante destacar, que apesar da existência de algumas Instruções Normativas do INSS estabelecerem a possibilidade de substituição do LTCAT por outros documentos, como o PPRA, PCMSO, PGR, PCMAT, etc.

 

Vale destacar, que conforme a hierarquia das leis, as instruções normativas não têm o poder de revogar um dispositivo de lei federal, por ser hierarquicamente superior. Portanto, apesar de existirem instruções normativas que autorizem essa substituição, o LTCAT ainda continua sendo obrigatório aos empregadores e instituições.

 

Dessa forma, deve-se elaborar o LTCAT e evitar a substituição do mesmo, abstendo-se assim, de possíveis transtornos e penalidades.

 

Qual a periodicidade do LTCAT?

 

Via de regra, o LTCAT não precisará ser revisto enquanto não houver alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.

 

O §4º do artigo 261 da Instrução Normativa nº 77 de 2015, elenca quais são essas alterações no ambiente de trabalho:

 

“Art. 261. (…)

 

§4º São consideradas alterações no ambiente de trabalho ou em sua organização, entre outras, aquelas decorrentes de:

 

I – mudança de layout;

II – substituição de máquinas ou de equipamentos;

III – adoção ou alteração de tecnologia de proteção coletiva; e

IV – alcance dos níveis de ação estabelecidos nos subitens do item 9.3.6 da NR-09, aprovadas pela Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, do MTE, se aplicável. “

 

Portanto, sempre que ocorrer alguma dessas alterações no ambiente de trabalho deverá a empresa atualizar o LTCAT.

 

Por fim, o LTCAT deverá ser assinado pelo engenheiro de segurança do trabalho, com o respectivo número da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA ou pelo médico do trabalho, indicando os registros profissionais para ambos.

 

 

Siga o Blog e Deixe seu comentário e compartilhe este artigo em suas redes sociais para que mais pessoas se informem sobre o tema.


    COMO ORGANIZAR UM CRONOGRAMA DE VISITAS       Para serviços de manutenção em campo, organizar um cronograma de visitas ajuda n...