sábado, 16 de abril de 2022

 




LIXADEIRA E ESMERILHADEIRA

RISCOS NA OPERAÇÃO

 



Em canteiros de obras, oficinas, marcenarias e serralherias é comum observarmos trabalhadores utilizando lixadeiras ou esmerilhadeira no desbaste de peças, retirada de rebarbas, acabamento de superfícies ou corte de material. A facilidade de operar, baixo peso e portabilidade destas ferramentas possibilitam sua aplicação em diversas situações.

 

Pelo baixo custo e versatilidade, estas ferramentas se tornaram populares, porém seu aspecto simples oculta seus riscos e muitas vezes pode levar o operador a se sentir seguro, mesmo com pouca ou nenhuma experiência de uso. Apesar do visual e funções parecidas, lixadeiras e esmerilhadeira são distintas quanto à aplicação, o que será abordado adiante.

 

Uma pesquisa na internet revela graves acidentes envolvendo estas ferramentas, com imagens fortes, relatos de perda de membros e óbitos. A literatura técnica aponta como risco grave de acidente, a possibilidade de quebra do disco abrasivo, cujas partes podem ser lançadas contra o trabalhador ou pessoas próximas. Para se imaginar o impacto, basta considerar que um disco abrasivo com diâmetro de 180 mm, se submetido a uma rotação de 6.600 RPM, em caso de quebra, parte deste pode ser lançada a uma velocidade linear acima de 200 Km/h.

 

Para fins deste artigo, iremos relacionar o uso destas ferramentas com alguns requisitos legais estabelecidos e associar estes conteúdos com as recomendações de ordem prática publicadas pelos fabricantes e literatura técnica especializada.

 

REQUISITOS LEGAIS

 

No que se refere aos EPIs (NR 6) para operação de lixadeiras e esmerilhadeira, valem as regras gerais de seleção e escolha dos equipamentos adequados ao risco, bem com as determinações de exigência de uso pelo empregador, gratuidade no fornecimento, substituição quando danificados, aquisição de equipamentos aprovados pelas autoridades, dentre outros requisitos.

 

Considerando que operações com estas ferramentas, de forma natural, produzem elevado nível de ruído, notadamente em ambientes fechados, eleva-se a atenção sobre a proteção auditiva do trabalhador (NR 15), tema este que será objeto de outro artigo.

 

No que se refere às medidas de proteção para operação destas ferramentas, do ponto de vista construtivo, é estabelecido que se a lixadeira ou esmerilhadeira atender aos princípios construtivos estabelecidos em norma técnica tipo “C”, que são normas técnicas específicas com exigências de segurança para determinadas máquinas ou grupo de máquinas, não se aplica o escopo da NR 12. Para fins de estudo, vamos assumir que para o trabalhador, se aplicam as regras de cumprimento das orientações de segurança estabelecidas pelo empregador, notadamente, a proibição da remoção ou alteração das proteções (coifas). Do ponto de vista do empregador, de forma resumida, se aplica a necessidade de manutenções conforme determinado pelo fabricante, existência de procedimentos específicos, padronizados e treinamentos apropriados.

 

RECOMENDAÇÕES NA LITERATURA ESPECIALIZADA

 

Em razão das normas regulamentadoras estabelecerem princípios gerais e requisitos mínimos para prevenção de acidentes, os achados na literatura especializada sobre a operação segura com lixadeira e esmerilhadeira, de modo especial dos fabricantes, somam-se aos seus conteúdos com abordagens práticas e pontuais. Para fins deste artigo, foram divididos em 3 tópicos: seleção dos EPIs, cuidados com os discos abrasivos e operação.

 

No caso da seleção de EPI’s adequados ao risco, prevalece o senso comum sobre o uso do protetor auricular, óculos de segurança ou viseira, luvas e proteções para os membros superiores e tronco, com base nos riscos da operação.

 

No que se refere aos cuidados com os discos abrasivos, as recomendações apontam para o cuidado de não adquirir discos que não tenham selo de conformidade, evitar quedas, impactos e contato dos discos com umidade por serem frágeis e sujeitos a quebra.

 

Sobre os cuidados na operação, os conteúdos da literatura técnica foram desmembrados em 4 tópicos:

 

Ø Escolha da ferramenta: em razão da elevada rotação, a esmerilhadeira é indicada para o corte de peças metálicas pesadas, remoção de rebarbas de soldas, incluindo corte de pedras e concreto; por sua vez, em razão de sua menor rotação, a lixadeira é indicada para operações de acabamento de materiais mais delicados como madeira, plásticos, fibras e alumínio;

 

Ø Preparação para operação: observar se o disco abrasivo é compatível com a capacidade da ferramenta e com a tarefa; verificar a existência de trincas e deformidades na superfície do disco; não danificar o furo central ou flange dos discos que pode ser a origem de uma ruptura; observar se o interruptor está na posição desligado antes de conectar a ferramenta à energia; avaliar se há vibração anormal ou desbalanceamento funcionando a ferramenta em velocidade máxima em vazio por um minuto e jamais retirar a capa de proteção da ferramenta (coifa);

 

Ø Operação: não usar roupas soltas e ter atenção com acessórios e cabelos que podem ser “puxados” pela ferramenta; jamais fazer algum ajuste com a ferramenta conectada na energia; obedecer ao limite de velocidade indicado para o disco (risco de ruptura); operar a ferramenta sempre com duas mãos e não exercer pressão excessiva no disco sobre as superfícies;

 

Ø Término da operação: atenção ao giro do disco após o desligamento em razão da inércia, bem como o aquecimento das partes trabalhadas.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Lixadeiras e esmerilhadeira são ferramentas essenciais para certos processos, seja pela portabilidade, versatilidade e eficiência. Os fabricantes sempre alertam em seus manuais sobre os riscos de acidentes que, quando ocorrem, podem ter taxa de gravidade elevada. Em razão da facilidade de aquisição, os dados apontam que os acidentes estão presentes também em ambientes não formais de trabalho. Tais ponderações justificam a maior atenção e vigilância por parte dos gestores e trabalhadores, bem como a inclusão do tema com destaque na agenda de SST.

 

 



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TREINAMENTO E CAPACITAÇÃO A DISTÂNCIA EM SST

 



Os paradigmas de que o treinamento presencial era a forma mais eficaz para se capacitar e qualificar os trabalhadores já vinham sendo gradualmente desconstruídos, porém, em razão do fenômeno da pandemia, os modelos de treinamento e educação a distância foram impulsionados e ganharam espaço em quase todos os segmentos de mercado.

 

Aspectos como quebra de barreiras geográficas, ausência de despesas com deslocamentos, ganho de tempo, aprendizagem no ritmo do aluno levaram a uma forte adesão das organizações. Em um movimento natural, tais modelos de aprendizado têm migrado para os temas de SST, facilitando a missão das organizações no atendimento aos requisitos de treinamento, qualificação e capacitação de seus trabalhadores estabelecidos nas normas aplicáveis.

 

Apesar das facilidades proporcionadas pela tecnologia, a opção pelos métodos de ensino a distância ou semipresencial na capacitação em SST deve observar as questões operacionais, tecnológicas e administrativas estabelecidas nos requisitos legais aplicáveis, sob pena de invalidação dos certificados de treinamento.

 

Este artigo tem como objetivo aprofundar o entendimento sobre os contextos em que o ensino a distância nas questões de SST pode ser aplicado e as formas estabelecidas nos requisitos legais.

 

CONSIDERAÇÕES INICIAIS

 

O estudo da aplicação do ensino a distância na capacitação em SST nos leva inicialmente à leitura da Portaria MTe nº 872 de 06/07/2017, que aprovou a adoção da modalidade online para os treinamentos da NR-20 (Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis), reconhecendo que estes podem atingir os mesmos objetivos que a modalidade presencial, desde que executados sob as diretrizes e requisitos mínimos ali estabelecidas.

 

Na linha do tempo, verificam-se esclarecimentos posteriores da Nota Técnica NT 54/2018 publicada em 13/03/2018, manifestando a posição das autoridades sobre a adoção dessa modalidade de capacitação também para outras NR’s, ressalvando aspectos diversos quanto a validade e eficácia destas metodologias. A NT 54/2018, por exemplo, reforça a imperatividade da existência de um projeto pedagógico de capacitação com objetivos específicos, afastando-se das capacitações genéricas, meramente protocolares e que não estejam associadas à realidade de cada organização.

 

De forma direta, a NT 54/2018 estabelece que, a capacitação em SST, por ser uma obrigação trabalhista a ser fornecida pelo empregador a seus trabalhadores em razão dos riscos oriundos da atividade explorada, é da inteira responsabilidade do empregador assegurar a sua efetiva implementação, sujeitando-se às sanções administrativas cabíveis em caso de uma capacitação não efetiva ou de má qualidade que não atenda aos requisitos da legislação.

 

Por fim, a pesquisa nos leva a leitura da revisão da NR1 publicada em 31/07/2019, em que são consolidados os tópicos obre a aplicação das metodologias do ensino a distância e semipresencial nos temas de SST, que de forma sintética são descritas a seguir.

 

DOS REQUISITOS MÍNIMOS PARA ENSINO A DISTANCIA E SEMIPRESENCIAL

 

Como um dos pilares desta modalidade de ensino, está a obrigatoriedade de um Projeto Pedagógico da capacitação, ou seja, o instrumento que registre o objetivo da aprendizagem, a estratégia pedagógica escolhida e demais informações envolvidas no processo, tais como conteúdo e abordagem da parte teórica e prática, responsável técnico pela capacitação, relação de instrutores, carga horária, público alvo, material didático e sistemas de avaliação.

 

Estabelece a NR 1 que, o Projeto Pedagógico deve ser validado a cada 2 (dois) anos ou quando houver mudança na NR, estando disponível para a inspeção do trabalho, representação sindical e membros da CIPA. As atividades práticas obrigatórias no processo de capacitação, quando previstas nas NRs, devem estar descritas no Projeto Pedagógico.

 

Do ponto de vista dos processos, recomenda-se às organizações que, antes da escolha dessa modalidade, promovam uma “investigação” junto às empresas especializadas nesta nova oferta de serviços. Indispensável que haja uma “auditoria” visando a constatação relativa ao cumprimento de todas as obrigações previstas no Anexo II da NR-01 por parte das empresas que vierem a ofertar seus serviços. O subitem 1.1 do Anexo II da NR-01 estabelece: “…diretrizes e requisitos mínimos para utilização da modalidade de ensino a distância e semipresencial para as capacitações previstas nas NR, disciplinando tanto aspectos relativos à estruturação pedagógica, quanto exigências relacionadas às condições operacionais, tecnológicas e administrativas necessárias para uso desta modalidade de ensino. Iniciando pela “Estrutura Pedagógica”, “Requisitos Operacionais e Administrativos” e “Requisitos Tecnológicos”, é determinado que as capacitações – treinamento inicial, periódico e eventual – na modalidade de ensino à distância ou semipresencial sejam executadas dentro de um Ambiente Virtual de Aprendizagem (AVA), ou seja, uma “sala de aula” acessada via web que permita integrar mídias, linguagens e recursos, apresentar informações de maneira organizada e promover interações entre pessoas. Deve ser também mantido canal de comunicação para esclarecimento de dúvidas durante o curso e que seja implementado sistema de avaliação da aprendizagem. Na hipótese de avaliação através de prova, os processos devem assegurar a comprovação da presença do aluno por meio de identificação e senha individual, possibilitando rastreabilidade e confiabilidade.

 

Com relação a carga horária, é estabelecido que estes programas de capacitação sejam estruturados com, no mínimo, a duração definida para as respectivas capacitações na modalidade presencial, e que o período de realização do curso seja exclusivamente utilizado para tal finalidade, não sendo concomitante com o exercício das atividades diárias de trabalho.

 

DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

A opção de uma organização pela capacitação em SST por meio de ensino a distância ou semipresencial é validada pelas normas aplicáveis, porém dentro de determinadas condições. Indispensável a observância dos requisitos operacionais, tecnológicos e administrativos, e de modo especial, o cuidado para que capacitação seja efetiva e adaptada à realidade de cada estabelecimento, uma vez que é responsabilidade exclusiva do empregador a implementação e efetividade da capacitação. Capacitações entendidas como genéricas e voltadas para mero cumprimento de protocolos podem não ser aprovadas pelas autoridades, invalidando assim o processo de capacitação. Neste contexto, na hipótese de contratação de empresas e instituições que prestam o serviço de capacitação de trabalhadores em SST, é fundamental a confirmação do atendimento efetivo aos requisitos legais estabelecidos, bem como constar no documento de contratação a ciência do contratado acerca desta obrigatoriedade.

 

 

 

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