sábado, 22 de outubro de 2022

 




 

PERMISSÃO DO TRABALHO, PORQUE AINDA USAMOS PAPÉIS

 



O que é uma PT? 

 

Uma Permissão de Trabalho (PT) – ou Permissão de Entrada de Trabalho (PET), é um documento que serve para liberar um colaborador ou terceiro a realizar algum serviço esporádico em sua empresa, levando em conta as situações de risco que irá encontrar em sua execução.  

Em uma PT são elencados todos os equipamentos a serem utilizados no serviço e os perigos presentes no local, como trabalho em altura, espaço confinado ou trabalho a quente, por exemplo. O colaborador deve especificar cada procedimento de segurança necessário para mitigar o perigo e os EPI’s (Equipamento de Proteção Individual) EPC’s (Equipamento de Proteção Coletiva) obrigatórios para a sua realização. 

O documento vem em formato de checklist, sendo preenchido pelo responsável de execução (que, de modo verbal, apresenta a Permissão de trabalho aos funcionários envolvidos, as instruções de segurança e as precauções a serem desenvolvidas na realização da atividade) e assinado por todos os participantes do serviço, concordando com as informações ali contidas. 

Uma Permissão de Trabalho - PT tem sua validade curta. Por exemplo, se o serviço começa pela manhã e os colaboradores param para almoçar, depois do intervalo deve-se emitir outra PT

 

Quando é requisitada? 

 

A Permissão de Trabalho deverá ser emitida e preenchida sempre quando houver a realização de serviços, como: 

 

ü Trabalho em espaços confinados; 

ü Trabalho à quente (solda e corte de qualquer natureza); 

ü Trabalho em altura; 

ü Escavações ou escoramentos, demolição, perfuração; 

ü Trabalho em Alta Tensão; 

ü Entre outros tipos de trabalho, conforme necessário. 

 

Geralmente é emitida em 2 (duas) vias, sendo uma via disponibilizada ao responsável pela execução do trabalho e a outra via com os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT ou com o corpo de bombeiros da empresa, caso houver. 

 



Qual o objetivo da PT? 

 

A PT é estabelecida para que: 

 

Ø Os colaboradores identifiquem os riscos e planejem seu trabalho; 

Ø O trabalho seja executado com instrução, segurança e competência; 

Ø A empresa esteja segura contra processos trabalhistas por falta de instruções ou capacitações; 

Ø Se garanta que a atividade não seja iniciada antes do preenchimento e liberação da Permissão de Trabalho; 

Ø Realizem o isolamento e a sinalização adequada do local onde será executado o trabalho; 

Ø Utilizem os Equipamentos de Proteção Individual – EPI adequados ao risco. 

 

E as responsabilidades da empresa? 

 

A empresa deve garantir o armazenamento e a conservação da PT, sendo responsável também por: 

 

Ø Assegurar que as ferramentas e os equipamentos a serem utilizados estejam em boas condições segurança e em conformidade com as normas; 

Ø Certificar-se que as pessoas designadas para o trabalho estejam devidamente treinadas, qualificadas; 

Ø Garantir que o ASO - Atestado de Saúde Ocupacional desses colaboradores esteja em dia; 

Ø Possuir pessoa qualificada na liberação das PT’s

 

Caso algum desses itens não esteja conforme, o trabalho não pode ser liberado. 

 

Dificuldades no processo 

 



Nesse mundo movido pela tecnologia é estranho imaginar que a indústria, setor que mais inova no planeta ainda utilize o papel para possibilitar serviços tão importantes na manutenção de sua estrutura.  

Em uma empresa com mais de 100 colaboradores já fica difícil a gestão de todos os certificados de capacitações e ASO’s. Imagine só em uma empresa com mais de 500 funcionários, que precisa contar com um SESMT que atenda a todas as suas funções (que não são poucas!) e ainda verifique se o colaborador que irá executar um serviço esporádico está com sua documentação em dia. Ele precisará ir até um arquivo gigantesco, procurar os papéis e certificar-se que o serviço está sendo cumprido com capacitação. 

 

Ainda mais se formos verificar as inúmeras funções de um SESMT (conforme NR 4): 

 

1.   Aplicar os conhecimentos de engenharia de segurança e de medicina do trabalho ao ambiente de trabalho e a todos os seus componentes, inclusive máquinas e equipamentos, de modo a reduzir até eliminar os riscos ali existentes à saúde do trabalhador; 

2.   Determinar todos os meios conhecidos para a eliminação do risco e este persistir, mesmo reduzido, a utilização, pelo trabalhador, de Equipamentos de Proteção Individual – EPI

3.   Colaborar nos projetos e na implantação de novas instalações físicas e tecnológicas da empresa; 

4.   Responsabilizar-se tecnicamente, pela orientação quanto ao cumprimento do disposto nas NR aplicáveis às atividades executadas pela empresa e/ou seus estabelecimentos; 
manter permanente relacionamento com a CIPA, valendo-se ao máximo de suas observações, além de apoiá-la, treiná-la e atendê-la, conforme dispõe a NR 5

5.   Promover a realização de atividades de conscientização, educação e orientação dos trabalhadores para a prevenção de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais, tanto através de campanhas quanto de programas de duração permanente;  

6.   Esclarecer e conscientizar os empregadores sobre acidentes do trabalho e doenças ocupacionais, estimulando-os em favor da prevenção;  

7.   Analisar e registrar em documento (s) específico (s) todos os acidentes ocorridos na empresa ou estabelecimento, com ou sem vítima, e todos os casos de doença ocupacional, descrevendo a história e as características do acidente e/ou da doença ocupacional, os fatores ambientais, as características do agente e as condições do (s) indivíduo (s) portador (es) de doença ocupacional ou acidentado(s);  

8.   Registrar mensalmente os dados atualizados de acidentes do trabalho, doenças ocupacionais e agentes de insalubridade, preenchendo, no mínimo, os quesitos descritos nos modelos de mapas constantes nos Quadros III, IV, V e VI, devendo a empresa encaminhar um mapa contendo avaliação anual dos mesmos dados à Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho;  

9.   Manter os registros de que tratam as alíneas “h” e “i” na sede dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho ou facilmente alcançáveis a partir da mesma, sendo de livre escolha da empresa o método de arquivamento e recuperação, desde que sejam asseguradas condições de acesso aos registros e entendimento de seu conteúdo, devendo ser guardados somente os mapas anuais dos dados correspondentes às alíneas “h” e “i” por um período não inferior a 5 (cinco) anos; 

10.                    Atendimento de emergência, quando se tornar necessário; 

11.                    Elaboração de planos de controle de efeitos de catástrofes, de disponibilidade de meios que visem ao combate a incêndios e ao salvamento e de imediata atenção à vítima deste ou de qualquer outro tipo de acidente estão incluídos em suas atividades“. 

 

 





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NR 1, NR 7 E NR 9

 



Em 12 de março de 2020, foi publicado no DOU – Diário Oficial da União a Portaria nº 6.730, de 9 de março de 2020, que aprova a nova redação da NR-01, sobre disposições gerais e gerenciamento de riscos ocupacionais, bem como as novas redações da NR-07 e NR-09.

O artigo da Portaria citada, estabelece o prazo de 1 ano para entrar em vigor, após a data da publicação, que seria em março de 2021, porém em novembro de 2021, ocorreu a 8ª Reunião Ordinária da Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP), estabelecendo o início de vigência da nova NR-01 para o dia 1º de agosto de 2021.

 

O que é o PPRA?

 

O PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) foi estabelecido na década de 90 e buscava tornar qualquer espaço de trabalho, desde a sala comercial ao ambiente industrial, seguro para o colaborador.

Ele é um programa estabelecido pelo Ministério do Trabalho, mas por sua nomenclatura, muitas vezes causa uma distorção do real objetivo do programa, por levar o nome “riscos ambientais”, e fazer referência ao meio ambiente, no sentido de natureza. Porém, ele trata da prevenção de riscos no ambiente de trabalho. 

 



É o fim do PPRA? 

 

Em 2020, com a publicação dos novos textos das NR’s 1, 7 e 9, ficou o questionamento se com a aprovação do PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos) seria o fim do PPRA (Programa de Prevenção dos Riscos Ambientais).

A resposta é que sim. Porque o PPRA acaba sendo carente se comparado ao PGR, por visar apenas o gerenciamento dos riscos ambientais (físico, químico e biológico). Já o novo PGR engloba todos os riscos ocupacionais – físicos, químicos, biológicos, ergonômicos e mecânicos. 

Portanto, a tendência é que o novo PGR deixe a gestão de SST mais centralizada, sendo um instrumento que reunirá todas as ações de prevenção e gerenciamento de riscos no ambiente de trabalho como um todo.

 

Conheça o PGR




O PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos) foi aprovado em 2020, obrigando os empregadores a fazer a gestão dos riscos ocupacionais, independentemente de qual seja o setor ou área de atuação da empresa.

Frisando que o PGR não surgiu como uma nova Norma, mas foi incorporado à Norma Regulamentadora 1 (NR1). Essa Norma entra em vigor em abril e obriga as empresas a criarem um Gerenciamento de Riscos Ocupacionais – GRO.

Apenas o microempreendedor Individual – MEI está dispensado de elaborar o PGR. Segundo a nova NR 1, “as microempresas e empresas de pequeno porte, graus de risco 1 e 2, que no levantamento preliminar de perigos não identificarem exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos, em conformidade com a NR9, e declararem as informações digitais na forma do subitem 1.6.1, ficam dispensadas da elaboração do PGR“.

 

O que devo fazer?

 

Estão previstos na norma somente dois documentos básicos, os quais seriam suficientes para cumprir com os registros exigidos relacionados ao PGR.

 

Estes documentos são:


a) inventário de riscos;

b) plano de ação.

 

O inventário de riscos ocupacionais deve contemplar, ao menos, as seguintes informações:

 

a) caracterização dos processos e ambientes de trabalho;

b) caracterização das atividades;

c) descrição de perigos e de possíveis lesões ou agravos à saúde dos trabalhadores, com a identificação das fontes ou circunstâncias, descrição de riscos gerados pelos perigos, com a indicação dos grupos de trabalhadores sujeitos a esses riscos, e descrição de medidas de prevenção implementadas;

d) dados da análise preliminar ou do monitoramento das exposições a agentes físicos, químicos e biológicos e os resultados da avaliação de ergonomia nos termos da NR-17.

e) avaliação dos riscos, incluindo a classificação para fins de elaboração do plano de ação; e

f) critérios adotados para avaliação dos riscos e tomada de decisão.

 

O Plano de ação, deve conter um cronograma, formas de acompanhamento e homologação dos resultados.

 

O GRO – Gerenciamento de Riscos Ocupacionais também contempla a preparação para emergências e acompanhamento da saúde ocupacional dos trabalhadores, bem como a análise de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho.


Mudanças na NR 7

 



O texto da NR 7 está completamente alinhado com o novo PGR da NR 1, fazendo menção ao programa em diversos momentos.

A novidade aqui é que o modelo de relatório anual do PCMSO foi excluído dos anexos da NR-7. A nova redação traz um relatório analítico que deve ser elaborado anualmente pelo responsável do PCMSO, contemplando as exigências do item 7.6.2 da nova NR.

No quesito dos exames médicos ocupacionais, pouco foi mudado em relação aos tipos e periodicidade. Agora o exame de mudança de função será chamado de exame de mudança de riscos ocupacionais, foi removida a diferenciação de periodicidade por idade (menores de 18 anos e maiores de 45 anos de idade) e o fim da previsão de exame de retorno no caso de parto.

 

Talvez a grande modificação no novo PCMSO seja a incorporação de novos anexos, estabelecendo diretrizes para o controle médico da exposição a diversos agentes nocivos:

 

Ø ANEXO I – Monitoração da exposição ocupacional a agentes químicos

Ø ANEXO II – Controle médico ocupacional da exposição a níveis de pressão sonora elevados

Ø ANEXO III – Controle radiológico e espirométrico da exposição a agentes químicos

Ø ANEXO IV – Controle médico ocupacional de exposição a condições hiperbáricas

Ø ANEXO V – Controle médico ocupacional da exposição a substâncias químicas cancerígenas e a radiações ionizantes

 

Alterações na NR 9

 



A NR 9 não será mais chamada de PPRA. A nova Norma estabelecerá os “requisitos para a avaliação das exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos quando identificados no Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR, previsto na NR-1, e subsidiá-lo quanto às medidas de prevenção para os riscos ocupacionais“.

Portanto, será o fim da exigência do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA. A gestão dos riscos ambientais poderá ser feita somente através do novo PGR.

A norma deverá se tornar aos poucos uma norma de higiene ocupacional, estabelecendo em seus Anexos os requisitos para a avaliação das exposições ocupacionais aos agentes ambientais.

Recentemente, a NR 9 também ganhou mais um Anexo (3), que visa definir os critérios de prevenção dos riscos decorrentes das exposições ocupacionais ao calor.

A tendência é que novos anexos sejam incorporados à NR 9. Estes anexos devem abranger todos os riscos ambientais, alinhados com as Normas de Higiene Ocupacional da FUNDACENTRO. O próximo Anexo deve ser sobre o ruído, alinhado com a NHO 01.

 

O que esperar das mudanças?

 

As mudanças nas NR’s foram positivas e importantes. Os textos entram em vigor no dia 1 de agosto de 2021, como definido pela CTPP (Comissão Tripartite Paritária Permanente) e estabelecerão fundamentos mais consistentes para a gestão de SST.

A nova NR 1 ficou muito objetiva, alinhando as diretrizes de gestão de SST brasileiras com normas internacionais.

Os anexos da NR 9, irão estabelecer os critérios técnicos e diretrizes que irão auxiliar na prevenção de riscos à saúde dos trabalhadores por exposição ocupacional aos agentes ambientais.

A nova NR-7 dará mais amparo para a gestão da saúde dos trabalhadores.




Quem pode elaborar o PGR?

 

“Os documentos integrantes do PGR devem ser elaborados por pessoa designada pela organização, respeitadas as atribuições profissionais e o disposto nas demais normas regulamentadoras, e serem mantidos no estabelecimento à disposição da Inspeção do Trabalho.”.

Neste momento, cabe aos profissionais de SST se qualificarem para entender e implementar essas novas diretrizes e requisitos para as ações de prevenção e gerenciamento de riscos no ambiente de trabalho.

 

 





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