terça-feira, 21 de junho de 2022

 


 

 

 

A IMPORTÂNCIA DA MEDICINA HIPERBÁRICA PARA MERGULHADORES

 

 



Segundo a ONU, o mergulho profissional é considerado como a profissão mais perigosa do mundo, principalmente para mergulhadores que trabalham em plataformas de petróleo.



Tendo em vista que o mergulhador profissional trabalha com atividades pesadas debaixo d'água (como soldas, limpezas, consertos e demais serviços em tubulações, estruturas subaquáticas etc.) são diversos os perigos encontrados por esse trabalhador.



Entre os principais riscos da profissão, estão os respiratórios, circulatórios, a possibilidade de afogamento e os ferimentos causados pela operação de equipamentos pesados no mergulho.



Além disso, o mergulhador é submetido a uma pressão subaquática muito grande e, por isso, o cuidado com sua saúde é extremamente rigoroso e indispensável.



Tendo em vista todos os riscos aos quais o mergulhador profissional é submetido, é fundamental que se tenha um auxílio médico específico para este trabalho.



É aí que entra a importância e os benefícios da saúde e segurança do trabalho voltada para os trabalhadores do setor marítimo: a medicina hiperbárica.



A importância da medicina hiperbárica para mergulhadores profissionais

 

A medicina hiperbárica é uma área de atuação especializada na medicina do trabalho, na Anestesiologia, na clínica médica e na terapia intensiva.



No caso do acompanhamento da saúde dos mergulhadores profissionais, a medicina hiperbárica tem foco nos exames ocupacionais (seguindo as exigências da NR15 e NORMAM 15), na avaliação e no acompanhamento dos acidentes de mergulho e seus tratamentos na câmara hiperbárica, quando indicado.



A câmara hiperbárica é um equipamento onde os mergulhadores permanecem respirando oxigênio puro enquanto são submetidos a uma pressão atmosférica equivalente ao nível do mar.



Nestas condições, o oxigênio produz efeitos muito benéficos à saúde, tais como:

 

·       Melhorias na pressão sanguínea;

·       Cicatrização de machucados e feridas;

·       Combate a infecções bacterianas e fúngicas;

·       Combate a intoxicação por gases artificiais;

·       Auxilia no tratamento de hipotermia;

·       Tratamento de traumas por pressurização (barotraumas);

·       Tratamento de gangrena gasosa;

·       Tratamento de embolia traumática pelo ar;

·       Tratamento de doenças descompressiva.



O tratamento na câmara hiperbárica é o único que pode amenizar ou curar as patologias que acometem o mergulhador em decorrência de acidentes de mergulho.

 

Para que o tratamento apresente resultados realmente eficazes, é indispensável o acompanhamento de um médico especialista em medicina hiperbárica.

 

Por que contar com um médico hiperbarista

 

Muitos trabalhos e tratamentos em câmara hiperbárica são realizados por um mergulhador apto e certificado a operar o equipamento, o que pode ser prejudicial a longo prazo.

 

Nos trabalhos de onshore e offshore, o ideal é sempre contar com o auxílio e supervisão técnica de um médico especialista em medicina hiperbárica.

 

O médico hiperbarista é o responsável por acompanhas todas as consultas, terapias e tratamentos que envolvem a medicina hiperbárica.

 

Além disso, todo ASO (Atestado de Saúde Ocupacional) de um mergulhador deve ser assinado por um médico hiperbarista e, por isso, o seu acompanhamento direto é fundamental.

Com isso, a medicina hiperbárica se faz primordial para trabalhos com mergulho, principalmente no que diz respeito ao auxílio na prevenção e redução das chances do profissional ser acometido por vários tipos de doenças descompressiva.

 

Ao contar com um médico hiperbarista, o mergulhador tem a garantia de que suas atividades serão realizadas com os equipamentos, procedimentos e tratamentos mais adequados para combater cada patologia específica.

 

Sobre a Amplus Saúde

 

Entre as especialidades da Amplus Saúde, atendemos às empresas de mergulho profissional com nossa expertise em medicina hiperbárica.

 

Para conhecer mais sobre esta área de atuação e contar com nosso atendimento profissional para garantir a segurança e saúde dos seus colaboradores, entre em contato conosco.

 




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TRABALHO RURAL

 


 

Desde 1964, o Brasil comemora no dia 25 de maio o Dia do Trabalhador Rural, instituído pela Lei 4.338/1964. O país tem atualmente mais de 18 milhões de trabalhadores rurais, segundo pesquisa do Centro de Estudos Avançados em Economia Aplicada, da Escola Superior de Agricultura Luiz de Queiroz (Cepea/Esalq/USP), com base em dados da PNAD Contínua, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Esses trabalhadores somente conseguiram ter seus direitos equiparados aos demais em 1988, com a promulgação da Constituição da República. As conquistas, no entanto, convivem com diversos desafios, como a mecanização, a informalidade e o trabalho escravo.

 

Equiparação

 

Em 1988, a Constituição da República equiparou os direitos trabalhistas e previdenciários de trabalhadores rurais aos dos urbanos, entre eles a extensão do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O prazo prescricional só foi equiparado mais tarde, com a Emenda Constitucional 28/2000.

 

Afora as igualdades trazidas pela Constituição, aplicam-se ao trabalhador rural as normas da Lei 5.889/1973 e do Decreto 73.626/1974, que regulamentam as relações individuais e coletivas de trabalho rural, nos aspectos que dizem respeito às peculiaridades da atividade.

 

Aviso-prévio

 

Como nos demais ramos, o período do aviso-prévio do trabalhador rural é proporcional ao número de anos de serviço prestado, de no mínimo 30 e no máximo 90 dias, nos termos da Lei 12.506/2011. A diferença é que o trabalhador rural, durante o cumprimento do aviso-prévio, tem assegurado um dia de folga por semana para que possa buscar novo emprego, enquanto o trabalhador urbano pode optar pela redução de duas horas da jornada ou de sete dias no decorrer de 30 dias.

 

Horário noturno

 

O adicional noturno é de 25%. Na atividade pecuária, considera-se noturno o trabalho realizado das 20h às 4h e, na agricultura, das 21h às 5h. Para os trabalhadores urbanos, o adicional é de 20%, e o horário noturno é das 22h às 5h.

 

Contrato por safra

 

Nessa modalidade de contratação, a duração está relacionada ao período de plantio ou de colheita, e a relação de emprego se encerra com o fim da safra. O pacto é improrrogável, mas pode haver contratações sucessivas. Ao final da safra, o empregador deve pagar ao empregado o saldo de salários, o 13º salário e as férias proporcionais, o abono de férias e o FGTS. Em caso de rescisão antecipada, o trabalhador rural tem os mesmos direitos dos demais, entre eles o saque do FGTS e a multa de 40%. Caso a iniciativa seja do empregado, ele receberá apenas o saldo de salário e o 13º salário proporcional.

 

Trabalho por pequeno prazo

 

Instituída pela Lei 11.718/2008, essa modalidade tem duração máxima de dois meses no decorrer de um ano. A celebração do contrato exige o cumprimento de algumas formalidades, como expressa autorização em convenção coletiva, identificação do trabalhador, do produtor rural e do imóvel onde o trabalho será realizado, anotação em carteira de trabalho e contrato escrito. Caso supere o limite estipulado na lei, o contrato se converte em contrato por prazo determinado. Essa modalidade assegura os mesmos direitos dos demais trabalhadores rurais.

 

Trabalho do menor

 

É proibido até 16 anos. Jovens de 16 a 18 anos podem ser contratados, desde que não realizem trabalho noturno, insalubre, perigoso ou penoso.

 

Informalidade

 

A informalidade é um dos desafios enfrentados pelo trabalhador rural. Segundo estudo publicado em 2014 pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese), dos quatro milhões de assalariados, 2,4 milhões (59,4%) não tinham carteira de trabalho assinada e, portanto, não contavam com a proteção garantida pelo vínculo formal. O índice era maior nas Regiões Norte e Nordeste, onde a informalidade é de 77,1%. No Acre e em Sergipe, ela ultrapassava os 90%. Ainda conforme o estudo, a taxa geral de ilegalidade ou informalidade no país é de cerca de 50%.

 

Embora venha diminuindo gradualmente, na proporção de 1,56% ao ano entre 2004 e 2013, a informalidade no campo ainda está entre as mais altas do mercado de trabalho como um todo. “Reduzindo-se nesse ritmo, seriam necessários aproximadamente 50 anos para se chegar ao nível da informalidade/ilegalidade urbana do ano de 2013 (em torno de 27%)”, afirma o Dieese.

 

Trabalho escravo

 

O trabalho análogo à escravidão ainda assombra as relações de trabalho no Brasil, e o campo ainda é o local onde ainda há mais incidência do problema. Um estudo de 2018, elaborado pelo Observatório Digital do Trabalho Escravo, parceria entre o Ministério Público do Trabalho (MPT) e a Organização Internacional do Trabalho (OIT), revela que foram realizados mais de 50 mil resgates de trabalhadores em condições degradantes de trabalho entre os anos de 1995 e 2018 no Brasil. O estado do Pará aparece em primeiro lugar no ranking, com 10.043 resgates, seguido de Mato Grosso, com 4.394, e Minas Gerais, com 3.711.

 

Além desses desafios, e apesar dos avanços sociais promovidos pela Constituição de 1988, questões como desemprego em razão da mecanização, violência do campo e baixa remuneração em relação aos trabalhadores da área urbana ainda representam problemas para os trabalhadores do campo.

 

Evolução legislativa

 

O Decreto 979/1903 foi a primeira iniciativa de estabelecer normas voltadas para o trabalhador rural. Assinado pelo presidente Rodrigues Alves, o decreto facultava “aos profissionais da agricultura e indústrias rurais a organização de sindicatos para defesa de seus interesses” e permitia que os sindicatos se organizassem sem a autorização do governo.   O presidente Afonso Pena, sucessor de Rodrigues Alves, assinou o Decreto 6.532/1907, regulamentando o decreto anterior.

 

A Constituição da República de 1934 previa, no artigo 121, que a lei deveria promover e amparar a produção e estabelecer condições do trabalho “na cidade e nos campos, tendo em vista a proteção social do trabalhador e os interesses econômicos do País”. De acordo com o texto, o trabalho agrícola seria objeto de regulamentação especial que deveria procurar “fixar o homem no campo, cuidar da sua educação rural e assegurar ao trabalhador nacional a preferência na colonização e no aproveitamento das terras públicas”. Os parágrafos seguintes previam a organização, pela União, de colônias agrícolas, “para onde serão encaminhados os habitantes de zonas empobrecidas, que o desejarem, e os sem trabalho” e estabeleciam restrições à entrada de imigrantes no país.

 

A partir da década de 1940, surgiram as primeiras leis de natureza social voltadas para os trabalhadores rurais. Embora a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), de 1943, se destinasse exclusivamente aos trabalhadores urbanos, o Estatuto da Lavoura Canavieira, de 1941, garantia direitos como moradia e assistência médica aos empregados das grandes usinas.

 

O Decreto-Lei 7.038/1944 dispunha sobre a sindicalização rural a partir do modelo vertical existente no trabalho urbano, com sindicatos, federações e confederações.

 

A Constituição de 1946 reiterou, no artigo 156, a tônica da Carta de 1934 no sentido de facilitar a fixação do homem no campo, de priorizar o cidadão brasileiro pobre em detrimento dos imigrantes e de aproveitar e colonizar as terras públicas. No artigo 157, inciso XII, garantia estabilidade “na empresa ou na exploração rural” e “indenização ao trabalhador despedido”. As Constituições de 1937, outorgada por Getúlio Vargas, e de 1967, promulgada durante o regime militar, não trataram dos trabalhadores rurais.

 

Leis específicas

 

Apesar das normas antecedentes, somente a partir de 1963 o ordenamento jurídico brasileiro passou a dispor de leis específicas para o trabalho rural: o Estatuto do Trabalhador Rural, e o Decreto 53.154/1963, que instituiu a previdência social rural. Entre outros aspectos, o Estatuto tornou obrigatória a carteira profissional e garantiu direitos à jornada de oito horas, ao aviso-prévio, à estabilidade, à remuneração nunca inferior ao salário mínimo regional, ao repouso semanal e às férias remuneradas. Assegurou, ainda, a trabalhadores e empregadores a associação em sindicatos nos mesmos termos previstos na CLT para os demais setores produtivos.

 

O Estatuto de 1963 foi revogado pela Lei 5.889/1973, que estendeu as disposições da CLT aos trabalhadores rurais, à exceção das normas relativas à prescrição bienal e à estabilidade. O prazo prescricional para os trabalhadores rurais era de dois anos contados a partir do término do contrato de trabalho, enquanto que, para os trabalhadores urbanos, era de dois anos após o direito ter sido infringido. A diferenciação levava em conta a dificuldade de acesso do trabalhador do campo ao Judiciário e as relações de dependência entre empregados e patrões e o medo de sofrer perseguições ou de perder o emprego. Pesou, ainda, o fato de os trabalhadores rurais terem pouco conhecimento a respeito da lei e de seus direitos. A estabilidade, por sua vez, havia sido retirada da CLT para os trabalhadores urbanos pelo regime militar.

 



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