TRABALHO
RURAL
Desde 1964, o Brasil comemora no dia 25 de maio o Dia
do Trabalhador Rural, instituído pela Lei 4.338/1964. O país tem
atualmente mais de 18 milhões de trabalhadores rurais, segundo pesquisa do
Centro de Estudos Avançados em Economia Aplicada, da Escola Superior de
Agricultura Luiz de Queiroz (Cepea/Esalq/USP), com base em dados da PNAD
Contínua, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Esses
trabalhadores somente conseguiram ter seus direitos equiparados aos demais em
1988, com a promulgação da Constituição da República. As conquistas, no
entanto, convivem com diversos desafios, como a mecanização, a informalidade e
o trabalho escravo.
Equiparação
Em 1988, a Constituição da
República equiparou os direitos trabalhistas e previdenciários de
trabalhadores rurais aos dos urbanos, entre eles a extensão do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O prazo prescricional só foi equiparado
mais tarde, com a Emenda Constitucional 28/2000.
Afora as igualdades trazidas pela Constituição,
aplicam-se ao trabalhador rural as normas da Lei 5.889/1973 e
do Decreto 73.626/1974, que regulamentam as relações individuais e
coletivas de trabalho rural, nos aspectos que dizem respeito às peculiaridades
da atividade.
Aviso-prévio
Como nos demais ramos, o período do aviso-prévio do
trabalhador rural é proporcional ao número de anos de serviço prestado, de no
mínimo 30 e no máximo 90 dias, nos termos da Lei 12.506/2011. A diferença
é que o trabalhador rural, durante o cumprimento do aviso-prévio, tem
assegurado um dia de folga por semana para que possa buscar novo emprego,
enquanto o trabalhador urbano pode optar pela redução de duas horas da jornada
ou de sete dias no decorrer de 30 dias.
Horário
noturno
O adicional noturno é de 25%. Na atividade pecuária,
considera-se noturno o trabalho realizado das 20h às 4h e, na agricultura, das
21h às 5h. Para os trabalhadores urbanos, o adicional é de 20%, e o horário
noturno é das 22h às 5h.
Contrato
por safra
Nessa modalidade de contratação, a duração está
relacionada ao período de plantio ou de colheita, e a relação de emprego se
encerra com o fim da safra. O pacto é improrrogável, mas pode haver
contratações sucessivas. Ao final da safra, o empregador deve pagar ao
empregado o saldo de salários, o 13º salário e as férias proporcionais, o abono
de férias e o FGTS. Em caso de rescisão antecipada, o trabalhador rural tem os
mesmos direitos dos demais, entre eles o saque do FGTS e a multa de 40%. Caso a
iniciativa seja do empregado, ele receberá apenas o saldo de salário e o 13º
salário proporcional.
Trabalho
por pequeno prazo
Instituída pela Lei 11.718/2008, essa modalidade
tem duração máxima de dois meses no decorrer de um ano. A celebração do
contrato exige o cumprimento de algumas formalidades, como expressa autorização
em convenção coletiva, identificação do trabalhador, do produtor rural e do
imóvel onde o trabalho será realizado, anotação em carteira de trabalho e
contrato escrito. Caso supere o limite estipulado na lei, o contrato se
converte em contrato por prazo determinado. Essa modalidade assegura os mesmos
direitos dos demais trabalhadores rurais.
Trabalho
do menor
É proibido até 16 anos. Jovens de 16 a 18 anos podem
ser contratados, desde que não realizem trabalho noturno, insalubre, perigoso
ou penoso.
Informalidade
A informalidade é um dos desafios enfrentados pelo
trabalhador rural. Segundo estudo publicado em 2014 pelo Departamento
Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese), dos quatro
milhões de assalariados, 2,4 milhões (59,4%) não tinham carteira de trabalho
assinada e, portanto, não contavam com a proteção garantida pelo vínculo
formal. O índice era maior nas Regiões Norte e Nordeste, onde a informalidade é
de 77,1%. No Acre e em Sergipe, ela ultrapassava os 90%. Ainda conforme o
estudo, a taxa geral de ilegalidade ou informalidade no país é de cerca de 50%.
Embora venha diminuindo gradualmente, na proporção de
1,56% ao ano entre 2004 e 2013, a informalidade no campo ainda está entre as
mais altas do mercado de trabalho como um todo. “Reduzindo-se nesse ritmo,
seriam necessários aproximadamente 50 anos para se chegar ao nível da
informalidade/ilegalidade urbana do ano de 2013 (em torno de 27%)”, afirma o
Dieese.
Trabalho
escravo
O trabalho análogo à escravidão ainda assombra as
relações de trabalho no Brasil, e o campo ainda é o local onde ainda há mais
incidência do problema. Um estudo de 2018, elaborado pelo Observatório
Digital do Trabalho Escravo, parceria entre o Ministério Público do Trabalho
(MPT) e a Organização Internacional do Trabalho (OIT), revela que foram
realizados mais de 50 mil resgates de trabalhadores em condições degradantes de
trabalho entre os anos de 1995 e 2018 no Brasil. O estado do Pará aparece em
primeiro lugar no ranking, com 10.043 resgates, seguido de Mato Grosso, com
4.394, e Minas Gerais, com 3.711.
Além desses desafios, e apesar dos avanços sociais
promovidos pela Constituição de 1988, questões como desemprego em razão da
mecanização, violência do campo e baixa remuneração em relação aos
trabalhadores da área urbana ainda representam problemas para os trabalhadores
do campo.
Evolução
legislativa
O Decreto 979/1903 foi a primeira iniciativa
de estabelecer normas voltadas para o trabalhador rural. Assinado pelo
presidente Rodrigues Alves, o decreto facultava “aos profissionais da
agricultura e indústrias rurais a organização de sindicatos para defesa de seus
interesses” e permitia que os sindicatos se organizassem sem a autorização do
governo. O presidente Afonso Pena, sucessor de Rodrigues Alves,
assinou o Decreto 6.532/1907, regulamentando o decreto anterior.
A Constituição da República de 1934 previa,
no artigo 121, que a lei deveria promover e amparar a produção e estabelecer
condições do trabalho “na cidade e nos campos, tendo em vista a proteção social
do trabalhador e os interesses econômicos do País”. De acordo com o texto, o
trabalho agrícola seria objeto de regulamentação especial que deveria procurar
“fixar o homem no campo, cuidar da sua educação rural e assegurar ao
trabalhador nacional a preferência na colonização e no aproveitamento das terras
públicas”. Os parágrafos seguintes previam a organização, pela União, de
colônias agrícolas, “para onde serão encaminhados os habitantes de zonas
empobrecidas, que o desejarem, e os sem trabalho” e estabeleciam restrições à
entrada de imigrantes no país.
A partir da década de 1940, surgiram as primeiras leis
de natureza social voltadas para os trabalhadores rurais. Embora
a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), de 1943, se destinasse
exclusivamente aos trabalhadores urbanos, o Estatuto da Lavoura Canavieira,
de 1941, garantia direitos como moradia e assistência médica aos empregados das
grandes usinas.
O Decreto-Lei 7.038/1944 dispunha sobre a
sindicalização rural a partir do modelo vertical existente no trabalho urbano,
com sindicatos, federações e confederações.
A Constituição de 1946 reiterou, no artigo
156, a tônica da Carta de 1934 no sentido de facilitar a fixação do homem no
campo, de priorizar o cidadão brasileiro pobre em detrimento dos imigrantes e
de aproveitar e colonizar as terras públicas. No artigo 157, inciso XII,
garantia estabilidade “na empresa ou na exploração rural” e “indenização ao
trabalhador despedido”. As Constituições de 1937, outorgada por Getúlio
Vargas, e de 1967, promulgada durante o regime militar, não trataram dos
trabalhadores rurais.
Leis
específicas
Apesar das normas antecedentes, somente a partir de
1963 o ordenamento jurídico brasileiro passou a dispor de leis específicas para
o trabalho rural: o Estatuto do Trabalhador Rural, e o Decreto
53.154/1963, que instituiu a previdência social rural. Entre outros aspectos, o
Estatuto tornou obrigatória a carteira profissional e garantiu direitos à
jornada de oito horas, ao aviso-prévio, à estabilidade, à remuneração nunca
inferior ao salário mínimo regional, ao repouso semanal e às férias
remuneradas. Assegurou, ainda, a trabalhadores e empregadores a associação em
sindicatos nos mesmos termos previstos na CLT para os demais setores
produtivos.
O Estatuto de 1963 foi revogado pela Lei
5.889/1973, que estendeu as disposições da CLT aos trabalhadores rurais, à
exceção das normas relativas à prescrição bienal e à estabilidade. O prazo
prescricional para os trabalhadores rurais era de dois anos contados a partir
do término do contrato de trabalho, enquanto que, para os trabalhadores
urbanos, era de dois anos após o direito ter sido infringido. A diferenciação
levava em conta a dificuldade de acesso do trabalhador do campo ao Judiciário e
as relações de dependência entre empregados e patrões e o medo de sofrer
perseguições ou de perder o emprego. Pesou, ainda, o fato de os trabalhadores
rurais terem pouco conhecimento a respeito da lei e de seus direitos. A
estabilidade, por sua vez, havia sido retirada da CLT para os trabalhadores
urbanos pelo regime militar.
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