sexta-feira, 22 de agosto de 2025

 



 

PORTARIA 672 – ALERTA PARA A INDÚSTRIA NACIONAL DE EPI’s

 


No dia 8 de novembro passado, com o intuito de consolidar diversas portarias da área trabalhista, dentre as quais a Portaria 11.437, que regulamenta os EPI’s, o Ministério do Trabalho publicou a Portaria 672.

A princípio foi mantida a essência da Portaria 11.437, trazendo algumas novidades positivas, como a constatação que o Ministério do Trabalho vai reassumir o controle dos EPI’s que estavam no sistema INMETRO; a ampliação da responsabilidade de fabricantes e importadores; a integração do PPR – Programa de Proteção Respiratória, dentre outras.

Entretanto trouxe uma novidade muito negativa para o setor: A permissão da realização de ensaios no exterior para todos (1) os EPI’s sem restrições.

Essa abertura, poderia até ser considerada positiva se viesse para casos específicos, ou para possíveis prazos de ensaio muito longos e custos muito altos de laboratórios brasileiros, mas foi publicada sem restrições.

 

Por que é negativo para setor?

·       Não exige a reciprocidade, ou seja, o Brasil passa a aceitar laudos e certificados de laboratórios e entidades estrangeiras, mas os laudos e certificados emitidos por órgãos e laboratórios brasileiros não são aceitos nesses mesmos países;

·       Prejudica os laboratórios nacionais que foram desenvolvidos com grande dificuldade pelo setor nas últimas décadas;

·       Desestimula a criação de novos laboratórios no Brasil;

·       Inibirá o desenvolvimento de tecnologias nacionais, que necessitam de laboratórios atuantes e equipados;

·       Concede prioridade para a importação e para empresas que desenvolvem seus produtos no exterior;

·       Abre mercado para países com carga tributária muito inferior a brasileira;

·       Afeta a qualidade do produto oferecido ao trabalhador, pois o Ministério do Trabalho que já tem dificuldade para controlar essa qualidade no Brasil, como fará esse controle no exterior, por exemplo em países asiáticos; e

·       Abre o mercado para países que não tem as mesmas regras exigidas pelo Brasil, aceitando indiretamente, por exemplo, o trabalho escravo.

 

Entendo que da forma que foi apresentado na Portaria 672, ao invés de traçarmos uma nova política estratégica com a experiência obtida pela atual pandemia, o legislador está reagindo seguindo preconceitos formados na pré-pandemia, baseados na globalização dos mercados, que ruiu no exato momento em que os países produtores colocaram seus interesses acima dos seus clientes, aumentando preços, escolhendo quem pagava mais e não tendo condições a atender a todos.

Nossa experiência, participando recentemente da Feira A+A, já mencionada em outro texto, nos mostrou que os europeus já aprenderam a lição e estão mudando sua estratégia.

E o Brasil? Vai continuar tomando atitudes desconexas com a realidade do momento?

 

Nota:

(1) São mencionados todos os EPI’s, pois a exceção apontada para aqueles que seguem o Sistema INMETRO, na própria Portaria 672, tem prazo definido para acabar, além do fato que para as PFF, devido a pandemia, o INMETRO ainda dispensa a compulsoriedade e o CNOR está aceitando ensaios e certificações do exterior.

 

 

 

 


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HIERARQUIA DAS MEDIDAS DE PREVENÇÃO X UTILIZAÇÃO DE EPI’s

 


Antes de mais nada, e antes que alguém julgue minhas colocações pelos cargos que exerço, lembro que sou diretor da Animaseg e Abraseg, entidades que representam os fabricantes e distribuidores de EPI’s e, portanto, assim posso ser julgado, espero que o leitor, por alguns momentos, entenda estas colocações como uma forma de colaboração com diminuição dos acidentes no Brasil.

 

Há muitos anos, pelo menos desde que entrei neste setor, em 1993, nos é reafirmada a hierarquia das medidas de prevenção da seguinte forma:

1) Eliminar Riscos; 2) Reduzir; 3) Isolar; 4) Controlar; 5) Utilizar EPIs; ou

1) Prevenção; 2) Controles de Engenharia; 3) Controles por meios de procedimentos organizacionais; e 4) Utilizar EPIs.

 

Coerente com esse entendimento, na NR-01 é indicado no item:

1.5.5.1. Medidas de prevenção

1.5.5.1.1 A organização deve adotar medidas de prevenção para eliminar, reduzir ou controlar os riscos sempre que:

a) exigências previstas em Normas Regulamentadoras e nos dispositivos legais determinarem;

b) a classificação dos riscos ocupacionais assim determinar, conforme subitem 1.5.4.4.5;

c) houver evidências de associação, por meio do controle médico da saúde, entre as lesões e os agravos à saúde dos trabalhadores com os riscos e as situações de trabalho identificados.

1.5.5.1.2. Quando comprovada pela organização a inviabilidade técnica da adoção de medidas de proteção coletiva, ou quando estas não forem suficientes ou encontrarem-se em fase de estudo, planejamento ou implantação ou, ainda, em caráter complementar ou emergencial, deverão ser adotadas outras medidas, obedecendo-se a seguinte hierarquia:

a) medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho;

b) utilização de equipamento de proteção individual – EPI.

Sempre apontando que o EPI é o último fator a ser indicado, uma posição que compactuamos.

 

Entretanto, não é dito e nem orientado que o EPI não deva ser utilizado em todas as fases, com exceção de quando o risco é eliminado por completo.

 

É nesse ponto que questiono:

Existe algum profissional que oriente o trabalhador a não utilizar o EPI?

·       Quando foram atendidas todas as NR’s e dispositivos legais? Ou

·       Quando foram tomadas medidas de proteção coletiva? Ou 

·       Quando foram tomadas medidas de carácter administrativo ou de organização de trabalho?

Existe algum profissional que, confiando nas medidas de proteção anteriores, dispense o uso do EPI?

Ainda, que dispense o Sistema de Proteção Contra Quedas, a Proteção Respiratória, um Capacete de Segurança, um Calçado de Segurança, uma Vestimenta para Arco-Elétrico, ou outro EPI?

Não conheço nenhum.

Portanto, conforme meu entendimento, a hierarquia deve ser seguida para ordenar as medidas de proteção, mas NUNCA para indicar que o EPI não deva ser utilizado.

Entendo a ênfase dada ao tema, com o objetivo de orientar as empresas de que essas não utilizem o EPI como paliativo às medidas de prevenção de nível mais elevado na hierarquia, no entanto, essa abordagem se esgotou.

Ela já atingiu todos aqueles que precisavam da mensagem, resultando na redução de acidentes drasticamente, da década de 1970 para a década de 1990.

Agora, precisamos atingir aqueles que não foram foco das políticas de SST, como os trabalhadores informais, os trabalhadores individuais, os trabalhadores das micro e pequenas empresas, montante que atinge cerca de 68% do total de trabalhadores brasileiros.

No texto original da NR06 de 1978, alterado em 2001, o item 6.3.1 dizia bem simples e claramente: “O empregado deve trabalhar calçado, ficando proibido o uso de tamancos, sandálias, chinelos”, demonstrando que o legislador tinha conhecimento da situação de insegurança da maioria dos trabalhadores na época.

O mote, a partir de agora, deveria ser: Todo o trabalhador deve utilizar o EPI adequado ao risco e as empresas devem seguir a hierarquia das medidas de prevenção.

O EPI reconhecidamente é a última barreira entre o trabalhador e o acidente, portanto, independentemente de qualquer outra medida de prevenção, o trabalhador deve utilizar o EPI.

A reflexão a fazer é: Vamos diminuir a quantidade de acidentes do trabalho em toda a população trabalhadora? Ou vamos continuar criando políticas somente para 32% dos trabalhadores?

 

 


 

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