sexta-feira, 25 de março de 2022

 

 

 

PLANO DE MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS

 


 

O objetivo principal deste documento é o de estabelecer uma sistemática mais eficiente e eficaz de gestão, com foco na manutenção preventiva. Além disso, uma atuação preventiva traz impactos positivos no que se refere à economicidade de gastos e principalmente na confiabilidade dos sistemas do equipamento ao qual se refere o plano, trazendo segurança a todos os usuários e evitando multas, interdições e embargos.

 

A quem se destina?

 

Este documento é destinado aos gestores, supervisores de manutenção, encarregados, empresas contratadas e técnicos de manutenção, dando-lhes informações básicas, de forma simples, clara e objetiva. Além destes destinatários, o plano também é orientado às autoridades fiscais.

 

O que deve ser levado em consideração na confecção do plano de manutenção?

 

Para a elaboração de um bom plano de manutenção devem ser levados em consideração aspectos relacionados à Manutenção, Operação e Funcionalidade. Desta forma, segue um maior detalhamento do que é verificado em cada aspecto:

 

Manutenção: verificaram-se as características construtivas, as especificações técnicas, os aspectos de desempenho e vida útil de elementos construtivos, os fatores de degradação prováveis e existentes, a durabilidade de materiais, bem como as rotinas de manutenção existentes estabelecidas em contratos firmados com empresas particulares para realizarem a manutenção em equipamentos.

 

Operacionalidade: verificaram-se as condições de manutenção efetiva, condições de operação de sistemas e suas facilidades, eventuais abusos de uso relacionados à operação de sistemas, falta de programação de operações de sistemas e equipamentos e condições seguras de operação.

 

Funcionalidade: verificaram-se as condições e formas de uso, atendimento aos aspectos funcionais dos sistemas e expectativas de usuários sobre os desempenhos apresentados.

 

Sendo assim, tendo como base o tripé anteriormente apresentado, cria-se uma tabela com o nome do equipamento, o tipo de serviço a ser realizado, a periodicidade e o registro de manutenção com a assinatura de quem o executou.

 

Como comprovar o uso e funcionalidade do programa de manutenção?

 

Devem ser mantidos registros legíveis e disponíveis para prover evidências da efetiva implementação do programa de manutenção, do planejamento, das inspeções e da efetiva realização das manutenções durante o período de vida útil dos sistemas. São considerados registros: notas fiscais, contratos, laudos, certificados, termos de garantia e demais comprovantes da realização dos serviços.

 

Existem no mercado profissionais qualificados e legalmente habilitados para a elaboração deste documento, assim como para assessorar em todos os aspectos da Segurança do Trabalho.

 

 

 

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CONHEÇA MAIS SOBRE O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

 



O adicional de insalubridade é destinado ao trabalhador que atua em áreas de riscos, pois é visto a possibilidade de sua vida ser encurtada devido a exposição ou uma velhice com o surgimento de doenças relacionadas a sua atividade. O adicional de insalubridade foi normatizado pelo artigo 189 da CLT, aprimorado na NR 15. E a NR-15 detalha mais aquilo que a CLT trouxe como regulamentação.

 

Para que serve o adicional?

 

Quando o trabalhador estiver exposto a riscos físicos, químicos ou biológicos desde que se cumpra as exigências da NR 15 este trabalhador terá direito a receber o adicional – adicional de insalubridade. Que varia entre 10%, 20% e 40% dependendo de seu grau. O valor do adicional incide sobre o salário mínimo.

 

Os trabalhadores expostos a riscos químicos físicos ou biológicos podem receber a tal compensação financeira, desde que haja previsão legal. Risco físico pode ser, por exemplo, os ruídos, os riscos químicos, por exemplo, benzeno, e os biológicos que são muito comuns na área hospitalar.

 

Quando o trabalhador tem o direito desse adicional?

 

Tem direito quando o trabalhador está exposto a algum agente agressivo acima do limite de tolerância, ou por trabalhar em condição determinada na NR 15.

 

A própria NR 15 traz uma série de anexos sobre adicional de insalubridade. Descrevendo em cada um dos seus anexos detalhadamente as condições para ter direito ao adicional.

 

ü Limite de Tolerância descritos nos anexos n.º 1, 2, 3, 5, 11 e 12 da NR 15: Quando o adicional de insalubridade vem por exposição a algum agente acima do limite de tolerância, normalmente é preciso observar duas coisas: O tempo de exposição do trabalhador ao agende de risco e o nível de exposição definido pela NR 15.

 

ü Nas atividades previstas nos anexos n.º 6, 13 e 14 da NR 15: Quando é por simples exposição, só de estar exposto o trabalhador já tem direito. Por exemplo, a umidade, quando o trabalhador que trabalha molhado em ambientes úmidos (ambientes alagados) basta trabalhar lá e já vai ter direito ao adicional de insalubridade.

 

Já no caso do ruído para caracterizar a insalubridade, por exemplo, precisa haver nível de exposição de 85 dB (a) durante pelo menos 8 para que se caracterize o direito a insalubridade.

 

ü Situações comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho, presentes dos anexos n.º 7, 8, 9 e 10 da NR 15: um exemplo desse tipo de condição é o adicional por exposição ao frio que está previsto no anexo 09.

 

 

Quem pode elaborar um Laudo de Insalubridade?

 

Pode elaborar o laudo de insalubridade de acordo com a NR 15, item 15.4.1.1 o Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho.

 

O Técnico de Segurança, o Tecnólogo, Psicólogos do Trabalho ou qualquer outro profissional, não podem elaborar o laudo de insalubridade de acordo com a NR 15.

 

 

 

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