quarta-feira, 3 de junho de 2020






NR  35 - EM TODAS AS OBRAS E INDÚSTRIAS
TRABALHO EM ALTURA



O trabalho em altura é algo bastante comum dentro das construções civis, sendo assim considerada qualquer atividade feita a partir de 2 metros de altura e com risco de queda.



Mas, para evitar problemáticas desse tipo existe a NR-35! Essa norma discorre sobre a importância de habilitações, treinamentos e medidas de proteção.

Ou seja, é uma regra que regula esse tipo de atividade a fim de evitar acidentes e fatalidades aos profissionais atuantes.

Portanto, neste artigo iremos falar sobre a NR-35 e como ela pode reduzir os riscos e oferecer segurança. Então, continue lendo e descubra como cuidar melhor de seus colaboradores!

Importância Da NR-35 No Trabalho Em Altura

Todo tipo de serviço que é realizado acima de 2 metros de altura, considerando a base principal do terreno, e que ofereça risco de queda será considerado trabalho em altura.




Dentro das construções civis vemos inúmeras tarefas sendo realizadas dessa forma. Por isso, é importante sempre presar pela segurança dos colaboradores.

Afinal de contas, os acidentes e fatalidades tem dois pontos negativos, um deles ao caixa da empresa e outro a própria vida do trabalhador!

Então, a NR-35 surge como uma solução que garante segurança mantendo qualidade tanto de vida, quanto na execução do serviço.

Sua aplicação deve ser cumprida por empregador e trabalhador. Ou seja, ambos devem respeitar os procedimentos pré-determinados nesta norma.

Como é de suma importância que haja treinamentos e habilitação, abaixo irei mostrar a responsabilidade de cada um nessa situação.

Empregador:

Suas responsabilidades são as mais importantes, já que o empregador precisa conhecer tudo sobre a norma para informar e se certificar de seu cumprimento.

Além disso, é ele o responsável por garantir a segurança através da compra de equipamentos, por exemplo. Confira abaixo suas obrigações:

  • Capacitação: ele quem deve cuidar do treinamento e habilitação dos profissionais tanto no início, quanto sempre que for preciso treinar a equipe novamente;

  • Adoção das medidas: após desenvolver os procedimentos operacionais de acordo com a rotina do trabalho em altura, o empregador deve garantir as emissões de permissão de trabalho e a realização periódica da análise de risco. Bem como, só iniciar as atividades depois de adotar todas essas medidas;

  • Monitoramento: o empregador deve implementar as medidas de proteção e segurança estabelecidas pela NR-35 e atualizar seus empregados sobre informações dessa norma incluindo medidas de controle e risco. O empregador ainda é responsável pela suspensão do trabalho sempre que apresentado algum risco não previsto.


Trabalhador:




Por ser aquele que mais sofre riscos no trabalho em altura, o trabalhador deve seguir todas as medidas recomendadas.

Desse modo, ele precisa não apenas fazer como também, prestar atenção ao treinamento. A carga horária mínima deve sempre ser de 8 horas com certificação, no mínimo.

Basicamente o colaborador deve conhecer seus deveres e responsabilidades para não se pôr em riscos e para identificar quando não lhe fornecerem proteção adequada!

  • Treinamento: deve se dedicar ao treinamento e refazer o curso no máximo a cada 2 anos ou quando houver atualizações ou mudanças na norma NR-35. Além disso, ele deve colaborar com o empregador na implementação das medidas necessárias;

  • Conscientização: sempre cumprir as disposições regulamentares e legais da norma, seguindo os procedimentos determinados pelo empregador. Devendo ainda zelar tanto por sua segurança, quanto a de terceiros em podem ser afetados por suas ações;

  • Direito de recusa: esse deve ser utilizado para interromper suas atividades sempre que houver evidência ou suspeita de riscos à saúde e segurança sua e de terceiros. Utilizando a comunicação assertiva e imediata para notificar seu superior a fim de serem tomadas as medidas necessárias para resolver a problemática em questão.


Quais Os Requisitos Mínimos E Medidas De Proteção Do Trabalho Em Altura?

Segundo uma pesquisa do Ministério do Trabalho e Emprego, o trabalho em altura representa 40% dos acidentes de trabalho no Brasil.

Entre essas fatalidades estão algumas das atividades realizadas na construção civil. Confira na lista abaixo os principais fatores de risco:

  • Queda de materiais armazenados em altura;

  • Desmontagem e montagem de plantas ou estruturas;

  • Andaimes e plataformas em obras e reformas;

  • Serviços realizados em escavações e poços;

  • Entre outras ações.




Alguns desses acidentes podem afetar não apenas os empregadores, como também, pedestres e veículos próximos a região da construção civil.
Por isso, o trabalho em altura conta com algumas medidas que iremos verificar a seguir. Estas são feitas para minimizar os riscos oferecidos por essas atividades.

1-Treinamento do trabalho em altura:

Para que um funcionário possa realizar o trabalho em altura ele precisa realizar e ser aprovado no treinamento que conta com conhecimentos práticos e teóricos.

Sua duração é de no mínimo 8 horas e é feito na modalidade presencial. Em qualquer curso, é obrigatório que sejam abordados os seguintes assuntos:

  • Regulamentos e normas;

  • Análise de risco;

  • Condições de impedimento da atividade;

  • Riscos em potencial;

  • Medidas de controle e prevenção;

  • Equipamentos de proteção individual;

  • Equipamentos de proteção coletiva;

  • Acidentes mais frequentes;

  • Conduta em casos de emergência;

  • Noções de primeiros socorros;

  • Técnicas de resgate.


A cada 2 anos o treinamento deve ser novamente realizado pelo empregador ou sempre que houver atualizações nas normas ou:

  • Mudança na empresa encarregada;

  • Trabalhador afastado por mais de 90 dias.


2-Análise de risco e permissão de trabalho:


O trabalho em altura é uma atividade que necessita de uma análise de risco prévia com autorização de permissão de trabalho.


Para que seja possível obtê-la, a avaliação deve ser feita antes do início do trabalho. Sendo analisado os riscos naturais e:

  • Risco de queda das ferramentas e materiais;

  • Ponto de ancoragem;

  • Estabelecimento dos sistemas;

  • Possíveis condições meteorológicas;

  • Sinalização e isolamento da área de trabalho;

  • Local e o entorno onde serão executadas tais atividades.


Já a permissão deve conter a lista com nome dos envolvidos e suas autorizações. Além dos requisitos mínimos, medidas e disposições definidas na análise de risco.


Conclusão


Neste artigo, vimos como funciona a norma NR-35 para o trabalho em altura e os requisitos mínimos que:

  • Minimizam acidentes e fatalidades;

  • Garantem qualidade de vida e segurança.


Além daqueles aqui mencionados, essa norma ainda regulamenta o uso de EPI’s, EPC’s e tipos de equipamentos e estruturas a serem usadas na construção civil!


Este artigo foi útil para você? Deixe sua dúvida ou opinião nos comentários e compartilhe com aqueles envolvidos nessa atividade.


Para maiores informações consulte NR 35 completa

Faça download no link abaixo


https://enit.trabalho.gov.br/portal/images/Arquivos_SST/SST_NR/NR-35.pdf







NR  13 - CALDEIRAS, VASOS DE PRESSÃO, TUBULAÇÕES E TANQUES METÁLICOS DE ARMAZENAMENTO




NR-13 resumida e saiba tudo sobre as novas regras atualizadas.






Eventualmente você já deve ter ouvido falar na norma regulamentadora 13.



Ela visa implementar regras para o uso, inspeção, instalação e manutenção de caldeiras a vapor, vasos de pressão, tubulações e tanques metálicos.



Anteriormente criada pelo Ministério do Trabalho e do Emprego, a NR-13 estabelece diretrizes para a utilização desses equipamentos de forma a garantir a integridade das estruturas e assim, a segurança dos trabalhadores do ramo.


Saiba o que mudou na NR-13 e quais as diferenças da norma atual para a anterior.
NR-13 Resumida





Em resumo, a NR-13 tem o intuito de preservar ao bom funcionamento dos equipamentos bem como a segurança dos profissionais.



De acordo com a NR-13 resumida, a responsabilidade de adotar e acompanhar a aplicação de todas as medidas propostas cabe às empresas.



Além de evitar o risco de acidentes e garantir a segurança dos trabalhadores, a norma serve para ajudara preservar o meio ambiente.



Composta agora por sete principais regras, a ela foi alterada em Julho de 2019 por exigência do Ministério do Trabalho e Emprego, SEPRT n.º 915, de Julho de 2019.


São elas:


1-Em relação aos equipamentos:

  • caldeiras;

  • vasos de pressão e recipientes móveis com PV>8;

  • recipientes móveis e vasos de pressão com fluidos da classe A (especificados no inciso 13.5.1.2)

  • tubulações e sistemas de tubulação interligados a caldeiras ou a vasos de pressão com fluidos da classe A e B.

2-Em relação ao cumprimento das regras:

  • Atrasos na inspeção periódica

  • Falta de dispositivos de controle de nível de água nas caldeiras

  • Operação dos equipamentos sem a utilização de dispositivos de segurança ajustados com pressão de abertura, inserido no vaso ou no sistema que o inclui

  • Operação de caldeiras por trabalhadores que não estejam aptos para a função ou que não tenham supervisão adequada

  • Realização de operações em equipamentos danificados ou que não estejam 100% seguros

  • Bloqueio indevido de dispositivos de segurança presentes em vasos de pressão ou caldeiras

3-Em relação a determinação da realização de inspeção inicial nas tubulações bem como inspeções periódicas com efeito de garantir a segurança das estruturas.

4-Em relação a determinação de que todos os vasos de pressão devem ser classificados em categorias de acordo com os riscos e a classe dos fluidos.

5-Em relação a classificação das caldeiras como categoria A e B de acordo com a pressão e volume interno. Anteriormente havia a existência da categoria C, que foi excluída com a nova atualização.

6-Em relação às responsabilidades das empresas de:

  • Estabelecer medidas para eliminação, redução e controle de riscos

  • Apresentar toda a documentação referente ao cumprimento das normas sempre que solicitado pelo Ministério do Trabalho em emprego ou demais órgãos competentes

  • Garantir a interrupção das atividades pelos trabalhadores quando em situação de risco ou inadequação de equipamentos, evitando acidentes.

7-Em relação a garantia de que todas as empresas realizem os testes em caldeiras, vasos de pressão e tubulações bem como os demais procedimentos em totais condições de segurança, em virtude de evitar riscos à integridade física dos trabalhadores.


Por que a NR13 mudou?





O motivo principal da mudança foi o número de acidentes nos últimos 10 anos, considerando até 2012.


Foram contabilizados uma média de 7 acidentes por ano, entre vasos de pressão, caldeiras e tubulações.


Isso aponta que a norma anterior não estava funcionando efetivamente e precisava ser revisada para acompanhar os avanços tecnológicos.


Com a rápida progressão da tecnologia, houve uma evolução na construção dos sistemas de alta pressão. Como resultado foi necessário que a norma acompanhasse esse progresso.


Ao longo dos anos os equipamentos como vasos de pressão, caldeiras e tubulações se tornaram menos perigosos, graças aos avanços da informática.


Apesar dessa informação, o número de acidentes não condiz com o esperado, o que aponta que talvez o problema fosse no texto instrutivo.


Com o intuito de realizar alguns ajustes e acompanhar a inovação, acabando com exigências antigas e ultrapassadas e diminuir a burocracia em algumas situações que não comprometiam a segurança dos trabalhadores, houve uma exigência pela atualização da norma.


De tal forma, o texto está mais claro e de fácil entendimento e facilita a comunicação e relação de sinistros.


O que mudou?





Com NR-13 resumida podemos entender que a principal mudança foi a inclusão de vasos de pressão, tubulações e tanques metálicos de armazenamento no título, que não constavam na versão anterior.


Com intuito de englobar também os profissionais da área, o novo texto propõe reciclagem dos trabalhadores, melhorando e tornando constante o treinamento e atualização.


Com isso foram estabelecidas regras em relação à segurança do trabalho, para treinamento e capacitação.


Na nova resolução, foram incluídos também recipientes móveis (vasos de pressão que são movidos dentro das instalações ou que vai de uma instalação a outra) com PV superior a 8 ou com “fluído da classe A”.



Da mesma forma, foi incluída a retirada de trocadores de calor por placas gaxetadas e a exclusão dos testes hidrostáticos periódicos, que a partir de agora serão realizados no momento da fabricação e só poderão operar mediante aprovação dos profissionais habilitados.


Consta na norma que “testes hidrostáticos são tipos de teste de pressão com fluido incompressível, executados com o objetivo de avaliar a integridade estrutural dos equipamentos e o rearranjo de possíveis tensões residuais, de acordo com o código de projeto”


De acordo com o a própria NR-13, é considerado um profissional habilitado “aquele que tem competência legal para o exercício da profissão de engenheiro nas atividades referentes a projeto de construção, acompanhamento da operação e da manutenção, inspeção e supervisão de inspeção de caldeiras, vasos de pressão e tubulações, em conformidade com a regulamentação profissional vigente no País. ”


Conforme o anexo da nova NR-13




“Compete à SIT e aos órgãos regionais subordinados a SIT em matéria de segurança e saúde no trabalho, nos limites de sua competência, executar: a) a fiscalização dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho; b) as atividades relacionadas com a CANPAT e o PAT.”


Em conclusão, vimos com a NR-13 resumida que a atualização da norma tem o propósito de acompanhar a modernização dos equipamentos e da tecnologia com a finalidade de garantir a segurança dos trabalhadores e empresas.



Para maiores informações consulte a NR 13 completa

Faça download no link abaixo:

https://enit.trabalho.gov.br/portal/images/Arquivos_SST/SST_NR/NR-13.pdf



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