quinta-feira, 17 de outubro de 2024

 




 

COMO FAZER UM MAPA DE RISCO – PASSO A PASSO

 



Vamos aprender como fazer um mapa de risco, uma ferramenta bastante utilizada no âmbito da Segurança e Saúde no Trabalho (SST).

 

A Norma Regulamentadora nº 05 (NR-5) estabelece que a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), entre suas atribuições, deve registrar a percepção dos riscos dos trabalhadores, em conformidade com o subitem 1.5.3.3 da NR-1, por meio do mapa de risco ou outra técnica ou ferramenta apropriada à sua escolha, sem ordem de preferência, com assessoria do Serviço Especializado em Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT), onde houver.

 

Porém, a elaboração do mapa de risco é algo que provoca bastante dúvidas entre os membros da CIPA, bem como entre alguns estudantes e profissionais da área de Segurança e Saúde no trabalho (SST). Em virtude disso, confira a seguir como elaborar um mapa de risco.

 

Para aprender como fazer um mapa de risco, basta seguir os passos abaixo:

 

1º Passo – Conhecer as atividades e os ambientes de trabalho da empresa, assim como os seguintes aspectos abaixo:

·       O número de trabalhadores por ambiente de trabalho e ao total na empresa;

·       Os equipamentos, procedimentos e materiais utilizados no exercício do trabalho;

·       As atividades exercidas pelos trabalhadores;

·       As características de cada ambiente de trabalho.

 

2º Passo – Identificar os riscos ocupacionais existentes em cada ambiente de trabalho, por exemplo, com auxílio da tabela de classificação dos riscos ambientais abaixo:

 


Nesta etapa, pode-se utilizar também como suporte o inventário de riscos do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), etc. Assim como, garantir a participação do maior número possível de trabalhadores.

 

3º Passo – Estabelecer a intensidade da presença dos riscos ocupacionais identificados durante o passo anterior (2º passo) através do uso de círculos, especificamente, 3 (três) círculos:

 



Círculo Pequeno – Para intensidade ou presença baixa do risco no ambiente de trabalho;

Círculo Médio – Para intensidade ou presença regular do risco no ambiente de trabalho;

Círculo Grande – Para intensidade ou presença excessiva do risco no ambiente de trabalho.

É importante destacar que existe outros métodos ou símbolos para indicar a intensidade do risco em determinado ambiente de trabalho. No entanto, o uso dos círculos é o mais comum.

 

4º Passo – Escolher um programa de computador que esteja mais familiarizado para desenvolver o mapa de risco, por exemplo: o Microsoft Word, Microsoft PowerPoint, Microsoft Visio Viewer, AutoCAD, CorelDRAW, etc.

 

5º Passo – Com base no layout da empresa elaborar o mapa de risco, descrevendo os seguintes itens abaixo:

 

·       Indicar o grupo em que o risco pertence, conforme a tabela de classificação dos riscos ambientais demonstrada no 2º Passo;

·       Estabelecer a intensidade da presença do risco no ambiente de trabalho, conforme gradação ou graduação dos riscos (círculo pequeno, médio e grande);

·       Definir a cor em que o risco pertence, conforme a tabela de classificação dos riscos ambientais demonstrada no 2º Passo;

·       Estabelecer o número de trabalhadores expostos ao risco, o qual deve ser anotado dentro do círculo;

·       Especificar o agente causador dentro do círculo, por exemplo: ácido clorídrico, ergonômico-repetividade, ritmo excessivo, etc;

 




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A DATA DO PPP PODE SER RETROATIVA?

 



O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP é um documento de emissão obrigatória pelo empregador, e deve conter todos os dados administrativos da empresa, do ambiente laboral, bem como os resultados de monitoração biológica e registros de exposição do trabalhador a agentes químicos, físicos e biológicos que sejam nocivos à sua saúde.

 

Atualmente, regulamentado pela Instrução Normativa INSS 77/2015, o PPP é o principal meio de prova de trabalho especial perante a Previdência Social, de emissão obrigatória pelo empregador, deve ser preenchido com base nas informações contidas no Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho (LTCAT).

 

No entanto, o PPP passou a ser exigido por lei somente a partir de 1º de janeiro de 2004, com a edição da Instrução Normativa INSS/DC n° 95 de 7 de outubro de 2003, sendo que sua apresentação ao INSS é suficiente e dispensa a empresa de apresentar o LTCAT.

 

Assim, para períodos laborados até 31 de dezembro de 2003, o INSS ainda aceita como prova de trabalho em condições especiais os antigos formulários antecessores do PPP (como o IS SSS-501.19/71, ISS-132, SB-40, DISES – BE 5235, DSS 8030, DIRBEN 8030), conforme consta do art. 258 da IN 77/2015. Para os períodos laborados a partir de 1º de janeiro de 2004, o único formulário aceito pelo INSS é o PPP.

 

Mas, apesar do INSS ainda aceitar a caracterização de atividade especial até dezembro de 2003 através dos antigos formulários mencionados, a legislação atual também permite que o PPP contenha os registros de períodos de qualquer época, podendo inclusive conter os vínculos de trabalho anteriores a 2004. Nessa última hipótese, o PPP produzido pela empresa substituirá os formulários anteriores e servirá como prova do período especial.

 

Dessa forma, é comum que surjam algumas dúvidas sobre como deve ser feita a emissão do PPP, principalmente no caso de vínculos de emprego antes do ano de 2004.

 

A data de emissão do PPP pode ser retroativa?

Não. Apesar do PPP poder ser utilizado para preenchimento de períodos de trabalho anteriores a 2004, ele deverá ser emitido constando a data atual, ainda que as informações sejam referentes a vínculos de empregos antigos.

 

Isso porque preencher o PPP com data retroativa seria prestar informações falsas no documento, o que pode caracterizar crime de falsidade ideológica e crime de falsificação de documento público, nos termos dos arts. 299 e 297 do Código Penal.

 

Dessa forma, a empresa deve ficar atenta quanto a data da emissão, que nunca poderá ser retroativa.

 

Lembrando também que a emissão de PPP para períodos anteriores a 2004 deve ser baseada nos documentos e laudos técnicos produzidos à época, e deve conter apenas as informações que eram exigidas pela lei que estava vigente no período.

 

O PPP retroativo e o PPP extemporâneo

Conforme explicado acima, o PPP jamais poderá ser retroativo, já que preenchê-lo com data diferente da verdadeira data de emissão pode gerar grandes problemas para o empregador.

 

É importante deixar claro que o PPP retroativo é diferente do PPP extemporâneo: este último é permitido pela legislação, desde que sejam observadas as exigências previstas e, é claro, que seja emitido com a data atual.

 

O PPP extemporâneo é aquele preenchido com base em laudos técnicos ambientais não contemporâneos à data em que o segurado trabalhou na empresa – ou seja, laudos utilizados por aproximação, elaborados depois ou até mesmo antes do período em que o empregado prestava seus serviços.

 

Para que o PPP extemporâneo tenha validade, a empresa deve seguir a orientação contida nos parágrafos do art. 261 da IN 77/2015 do INSS, e informar nas observações do documento que não houve mudança significativa no ambiente de trabalho, como:

 

·       Mudança de layout;

·       Substituição de máquinas ou de equipamentos;

·       Adoção ou alteração de tecnologia de proteção coletiva.

 

Havendo qualquer uma das alterações citadas acima, o laudo técnico não poderá ser utilizado por aproximação.

 

Porém, é importante ter em mente que, mesmo que a legislação permita a utilização de laudos por aproximação para preencher o PPP, essa previsão ocorre somente para que o empregado não seja prejudicado perante a Previdência Social.

 

Isso significa, portanto, que a empresa possui o dever legal de produzir o LTCAT, que deve estar sempre atualizado e assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho. Caso a empresa não o faça, corre o risco de sofrer multa administrativa, como prevê o parágrafo 3º do art. 58 da Lei nº 8.213/91.

 

Dessa forma, conclui-se que, mesmo que o PPP seja extemporâneo – ou seja, preenchido pela empresa com base em laudos por aproximação – e mesmo que contenha registros de períodos antes do ano de 2004, sua data de emissão jamais poderá ser retroativa, e deve sempre ser emitido com a data atual.

 

 

 

Fonte: Blog Segurança do Trabalho - https://www.blogsegurancadotrabalho.com.br/ppp-pode-ser-retroativa/

 

 

 

 

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