domingo, 9 de janeiro de 2022

 



Como evitar acidentes em plataformas de petróleo

 

 


 

Se você trabalha embarcado em um ativo Offshore ou sonha em atuar neste mercado, deve imaginar que estar em alto mar, cercado de água e longe da terra firme não parece algo seguro, não é mesmo? 

 

Felizmente, existem procedimentos a serem seguidos em um ativo offshore para que acidentes sejam evitados. Conheça um pouco mais sobre eles neste material que preparamos para você.

 

O que são ativos Offshore?

 

Ativos Offshore são plataformas petrolíferas em alto mar. Nelas, é onde ocorrem as extrações de petróleo no oceano. Geralmente, estão localizadas em áreas marítimas com grandes profundidades e onde exista reservas abundantes de petróleo no subsolo.

 

Quais são os tipos de ativos Offshore?

 

A gente fala muito em dois tipos no nosso blog, que são:

 

·       Plataformas fixas: as plataformas fixas são projetadas para receber todos os equipamentos de perfuração, estocagem de materiais, alojamento de funcionários, assim como todas as instalações necessárias para a produção dos poços. Não têm capacidade de estocagem de petróleo ou gás, que precisam ser enviados para o continente através de oleodutos e gasodutos.

·       Sistemas flutuantes de produção (FPS – Floating Production Systems): são navios, em geral de grande porte, com capacidade para produzir, processar e armazenar petróleo e gás natural, que ficam ancorados em um local definido.

 

Os principais tipos de FPS’s são: 

 

·       FPO (Floating Production and Offloading ou Unidades Flutuantes de Produção e Descarga); 

·       FPSO (Floating Production, Storage and Offloading ou Unidades Flutuantes de Produção, Armazenamento e Descarga); 

·       FSU (Floating Storage Unity ou Unidades Flutuantes de Armazenamento).

 

Procedimentos e boas práticas para evitar acidentes no Offshore

 

Trabalhar em ativos Offshore é uma experiência que pode ser bastante enriquecedora para o profissional da área, pois há possibilidade de crescer profissionalmente e até trabalhar fora do país. Contudo, existem riscos envolvidos na rotina de quem trabalha embarcado.

 

Confira a seguir quais procedimentos e boas práticas devem ser adotados para que acidentes sejam evitados. Aproveite para verificar se a sua equipe está cumprindo tudo de forma correta.

 

Evitando incêndios em ativos Offshore

 

Existem vários riscos atrelados à atividade Offshore. O mais evidente e que causa mais receio aos trabalhadores embarcados é o risco de incêndios e explosões. O trabalho nesses lugares envolve materiais altamente inflamáveis.

 

E o que agrava mais a situação é o fato de que os incêndios ou explosões ocorrem em alto mar. É fundamental que a tripulação esteja preparada para combater incêndios ainda sem a ajuda vinda de terra firme, por isso os trabalhadores devem ser treinados para situações emergenciais como esta. 

 

A melhor forma de evitar um incêndio é adotando medidas preventivas no ativo Offshore.

 

Mas que medidas são essas? Confira a seguir:

 

·       Não permita acúmulo de óleos, graxas e combustíveis em porões, assim como em instrumentos elétricos e equipamentos que trabalham com alta temperatura;

·       Não guarde panos e trapos próximos de equipamentos elétricos ou em qualquer canto que não sejam o local próprio para eles;

·       Não opere equipamentos elétricos que estejam sobrecarregados;

·       Não deixe óleos usados para fritura armazenados no forno da cozinha;

·       Nunca solde ou corte materiais sem a presença de uma pessoa de apoio com extintor de incêndio e o EPI (Equipamento de Proteção Individual) adequado.

 

Use o EPI da forma correta

 

Falando em EPI, a utilização deles é um dever de todo profissional que trabalha exposto a algum tipo de risco, inclusive sendo determinado pela NR-06. Diariamente, você deve usar os seus próprios EPI's e incentivar esta prática em seus colegas.

 

Existem diversos tipos de profissionais atuando em várias áreas dentro de uma plataforma de petróleo. Para cada uma das atividades desempenhadas, o profissional precisa de um EPI específico. 

 

Podemos tomar como exemplo o EPI do Supervisor de Radioproteção, que contém capacete, óculos de segurança, protetor auricular, respirador, macacão de peça única com capuz lavável, além de luvas e botas de borracha.

 

Além dele, o EPI usado diariamente por profissionais embarcados em plataformas conta com itens como protetores faciais, coletes salva-vidas, cintos de segurança, roupas de imersão, dentre outros.

 

A produção de petróleo requer cuidados especiais para que os riscos de acidentes sejam minimizados. Com estas medidas específicas, podemos garantir saúde e segurança aos trabalhadores embarcados.

 

Dê prioridade à Radioproteção

 

Infelizmente, a Radioproteção é um item negligenciado por muitas empresas na indústria Offshore, principalmente aquelas que resolvem cuidar dela por conta própria. É essencial que práticas rígidas de segurança do trabalho sejam postas em práticas em todas as áreas onde houver presença de materiais radioativos.

 

Esta ação tem o objetivo de assegurar que qualquer trabalhador que esteja exposto à radiação ionizante (seja pela função que demanda a exposição ou a exposição por acidente) não receba uma dose maior de radiação do que o limite anual aceitável e determinado por lei. 

 

Confira os limites anuais na imagem abaixo:


Siga o briefing de convivência e procedimentos de segurança da forma certa

 

Sempre que o trabalhador embarca em um ativo Offshore, é passado a ele um briefing completo de procedimentos e cuidados para que acidentes sejam evitados. Ele é essencial para que todo trabalhador lembre de adotar práticas que poderiam ser esquecidas com o passar do tempo.

 

Estes são os itens do briefing básico de convivência e procedimentos a bordo:

 

§  Não corra ao subir ou descer as escadas;

§  Lembre-se de usar o corrimão das escadas e transitar sempre pelo lado direito;

§  Antes de manusear ou transportar qualquer produto químico, consulte primeiro a FISPQ (Ficha de informações de Segurança de Produtos Químicos);

§  Fique atento à movimentação de cargas;

§  Nunca se exponha a uma carga suspensa e obedeça sempre a sinalização de isolamento de área;

§  Nas salas de lazer e também no refeitório, sempre esteja vestido com roupas limpas;

§  Sempre que soar o alarme, as equipes de emergência entram em ação para controlar a ocorrência;

§  Caso a situação se agrave, quem não for essencial no controle da emergência, será retirado da unidade pelo meio mais rápido e mais seguro;

§  Se você notar qualquer aspecto que possa colocar a segurança e a saúde das pessoas ou meio ambiente em risco, avise imediatamente o gerente da plataforma;

§  Evite fumar, mas caso fume, o faça em áreas dedicadas à atividade;

§  Nunca se esqueça de apagar bem os cigarros antes de sair das áreas reservadas para fumantes.

 

Além deste briefing básico, para garantir a segurança em ativos Offshore, os trabalhadores são orientados por meio de treinamentos e procedimentos de emergência.

 

Se você trabalha embarcado, não deixe de revisar os protocolos periodicamente para ficar preparado nos casos de acidentes, como:

 

·       Colisão;

·       Incêndio;

·       Naufrágio;

·       Adernamento;

·       Água aberta;

·       Derramamento de óleo;

·       Vazamento de gás;

·       Homem ao mar;

·       Superfície livre;

·       Queda de aeronave.

 

Procedimentos de emergência são necessários para que seja possível prestar o devido atendimento em casos de acidentes ou de outra situação inesperada que coloque a vida dos tripulantes, passageiros ou da própria embarcação em risco. 

 

Geralmente, uma ocorrência pode ser resolvida de forma rápida se as medidas adequadas forem executadas nos primeiros instantes.

 

Hidrate-se

 

As plataformas de petróleo recebem uma altíssima incidência de raios solares diariamente. Portanto, o uso de filtro solar para proteger a pele é um item essencial. Também não deixe de beber bastante água. Garrafas de água são permitidas na plataforma, desde que não sejam de vidro! 

 

Ficar muito tempo exposto à radiação solar sem proteção adequada e sem se hidratar pode causar sérios problemas de saúde, como a desidratação e a insolação. 

 

Qualquer mal-estar sentido durante o trabalho no Offshore deve ser relatado para que possa ser sanado ou minimizado rapidamente, da maneira mais eficientes possível. 

 

Mantenha um bom relacionamento a bordo!

 

Convivência é fundamental na vida de todo mundo. Desta forma, o tempo que você ficará embarcado será melhor aproveitado. Quando laços entre quem trabalha na plataforma são criados, a sua integridade física e mental é preservada. Lembre-se que você estará isolado da terra, com pouco contato com familiares e amigos.

 

Trata-se de uma nova experiência social e profissional. Você trabalha e mora no mesmo local e ainda precisa dividir seu “lar” com colegas de trabalho. Para minimizar os problemas sociais nas plataformas, separamos algumas dicas de convivência:

 

Dicas de convivência:

 

§  Saiba ouvir e falar nos momentos certos;

§  Exercite sua paciência para não causar confusões;

§  Tenha humildade para aceitar as ideias dos colegas, além das críticas;

§  Evite brincadeiras agressivas;

§  “Piadas” discriminatórias de qualquer tipo não devem ser toleradas;

§  Fomente o trabalho em equipe;

§  Respeite o sono dos seus colegas e a paz na plataforma.

 

Equipamentos eletrônicos são proibidos

 

Por último, mas certamente não menos importante, saiba que equipamentos elétricos e eletroeletrônicos, assim como outros instrumentos que não possuam certificação para uso em atmosferas explosivas, jamais devem ser utilizados em qualquer área industrial. E em um ativo Offshore não é diferente.

 

Saiba que equipamentos, como lanternas, computadores, celulares, câmeras fotográficas ou filmadoras só podem ser utilizadas mediante autorização específica. Telefones internos e rádios serão os equipamentos utilizados para comunicação. Algumas empresas chegam a confiscar ou lacrar os aparelhos celulares dos tripulantes do ativo Offshore. 

 

Esperamos que você tenha entendido um pouco mais sobre as formas de evitar acidentes em ativos Offshore.

 

É importante destacar entre esses pontos, que a negligência com a Radioproteção nos ativos Offshore pode gerar sérios riscos envolvendo a radiação ionizante.

 

Esse tipo de radiação acarreta diversos efeitos biológicos aos indivíduos expostos a ela. Por isso, a melhor forma de evitar os efeitos da radiação ionizante no ambiente de trabalho é por meio de um Serviço de Radioproteção bem preparado.

 

Se sua equipe tem IOE’s (Indivíduos Ocupacionalmente Expostos), é necessário estabelecer um Plano de Radioproteção detalhado e eficiente para que todos os profissionais expostos à radiação tenham a proteção adequada de acordo com as normas da CNEN.

 

 

 

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Entenda agora as últimas mudanças das Normas Regulamentadoras em SST

 

 



As alterações variam desde novos anexos e itens a novas formas de se realizar as avaliações, com análises preliminares e à distância.

 

As mudanças passam pela CIPA e por laudos de Ergonomia, Explosivos, SSTA, Vibração, Calor e Agentes Físicos, ou seja, avaliações que são obrigatórias para se evitar multas e promover a saúde e a segurança dos funcionários no ambiente de trabalho.

 

Também fica discriminado os prazos cujas alterações começam a valer. Continue a leitura e confira todas as explicações acerca de quais são e como se adequar às mudanças.

 

Neste dia 07/10/2021, 07 Normas Regulamentadoras foram atualizadas, pelas Portarias 422, 423, 424, 425, 426, 427, 428 , de um modo Geral a:

 

NR 05 evidencia no item 5.7 que os treinamentos poderão ser realizados de modo a distância com parte presencial e totalmente a distância;

 

NR 17 evidencia, em seu Anexo II item 4.4,  a possibilidade da realização de Avaliação Ergonômica Preliminar antecedendo a Análise Ergonômica do Trabalho;

 

NR 19 traz o ANEXO III com os GRUPOS DE INCOMPATIBILIDADE PARA ARMAZENAMENTO E TRANSPORTE

 

NR 30 trouxe muitas melhorias de entendimento de textos, vale um estudo mais detalhado desta NR

 

NR 09 – Anexo I – Vibração e o Anexo III – Calor, da Norma Regulamentadora nº 09 – Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais e Agentes Físicos, Químicos e Biológicos, Insere no Sumário da Portaria SEPRT nº 6.735, de 2020, os títulos: I – Anexo I – Vibração II – Anexo III – Calor trazendo modificações pontuais, vale um estudo mais detalhado destes anexos;

 

NR 20 – Anexo IV (Exposição Ocupacional ao Benzeno em Postos de Serviços Revendedores de Combustíveis Automotivos), para definir itens como: CIPA, Treinamento e Capacitação dos Trabalhadores, Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, Avaliação ambiental, Procedimentos operacionais,  Atividades operacionais, Ambientes de trabalho anexos, Vestimenta de trabalho, Equipamentos de Proteção Individual – EPI, Sinalização referente ao benzeno,  Medidas de controle coletivo de exposição durante o abastecimento entre outros; e merecem destaque os seguintes itens:

 

·       NR 12 – Altera o item 1.6 do Anexo III – Meios de Acesso a Máquinas e Equipamentos;

·       Entre as alterações de cada norma merecem destaque;

 

Norma Regulamentadora nº 05 – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA

 

Passa a vigorar a partir de em 3 de janeiro de 2022 e até lá continua valendo as CIPA’s atual, isto está descrito no artigo 03, conforme abaixo:

 

“Art. 3º Os editais de convocação de eleição publicados antes da entrada em vigor desta Portaria seguem o dimensionamento previsto na Portaria vigente da NR-5 à data de sua publicação. ”

 

·       É uma NR de tipificação GERAL e seu anexo 1 esta tipificado como TIPO 2, seguindo a orientação da Portaria SIT nº 787, de 27 de novembro de 2018;

 

5.3 Atribuições

 

5.3.1 A CIPA tem por atribuições:

 

…..

 

b) registrar a percepção dos riscos dos trabalhadores, em conformidade com o subitem 1.5.3.3 da NR-1, por meio do mapa de risco ou outra técnica ou ferramenta apropriada à sua escolha, sem ordem de preferência, com assessoria do Serviço Especializado em Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT, onde houver;

 

……

 

h) propor ao SESMT, quando houver, ou à organização, a análise das condições ou situações de trabalho nas quais considere haver risco grave e iminente à segurança e saúde dos trabalhadores e, se for o caso, a interrupção das atividades até a adoção das medidas corretivas e de controle;

 

 

5.4 Constituição e estruturação

 

5.4.13 Quando o estabelecimento não se enquadrar no disposto no Quadro I e não for atendido por SESMT, nos termos da Norma Regulamentadora nº 4 (NR-4), a organização nomeará um representante da organização entre seus empregados para auxiliar na execução das ações de prevenção em segurança e saúde no trabalho, podendo ser adotados mecanismos de participação dos empregados, por meio de negociação coletiva;

 

5.4.13.1 No caso de atendimento pelo SESMT, este deverá desempenhar as atribuições da CIPA.

 

5.4.13.2 O microempreendedor individual – MEI está dispensado de nomear o representante previsto no item 5.4.13.

 

5.4.14 A nomeação de empregado como representante da organização e sua forma de atuação devem ser formalizadas anualmente pela organização.

 

5.4.15 A nomeação de empregado como representante da organização não impede o seu ingresso na CIPA, quando da sua constituição, seja como representante do empregador ou como dos empregados.

 

 

5.5 Processo eleitoral

 

5.5.4 Na hipótese de haver participação inferior a cinquenta por cento dos empregados na votação, não haverá a apuração dos votos e a comissão eleitoral deverá prorrogar o período de votação para o dia subsequente, computando-se os votos já registrados no dia anterior, a qual será considerada válida com a participação de, no mínimo, um terço dos empregados.

 

5.5.4.1 Constatada a participação inferior a um terço dos empregados no segundo dia de votação, não haverá a apuração dos votos e a comissão eleitoral deverá prorrogar o período de votação para o dia subsequente, computando-se os votos já registrados nos dias anteriores, a qual será considerada válida com a participação de qualquer número de empregados

 

5.5.4.2 A prorrogação referida nos subitens 5.5.4 e 5.5.4.1 deve ser comunicada ao sindicato da categoria profissional preponderante.

 

 

5.5.5.4 Quando a anulação se der antes da posse dos membros da CIPA, ficará assegurada a prorrogação do mandato anterior, quando houver, até a complementação do processo eleitoral.

 

 

5.6 Funcionamento

 

 

5.6.1.1 A critério da CIPA, nas Microempresas – ME e Empresas de Pequeno Porte – EPP, graus de risco 1 e 2, as reuniões poderão ser bimestrais

 

5.6.2 As reuniões ordinárias da CIPA serão realizadas na organização, preferencialmente, de forma presencial, podendo a participação ocorrer de forma remota.

 

 

5.7 Treinamento

 

 

5.7.3 O treinamento realizado há menos de dois anos, contados da conclusão do curso, pode ser aproveitado na mesma organização, observado o estabelecido na NR-1.

 

5.7.4 O treinamento deve ter carga horária mínima de:

 

a) oito horas para estabelecimentos de grau de risco 1;

b) doze horas para estabelecimentos de grau de risco 2;

c) dezesseis horas para estabelecimentos de grau de risco 3; 

d) vinte horas para estabelecimentos de grau de risco 4.

 

 

5.7.4.2 Para a modalidade presencial deve ser observada a seguinte carga horária mínima do treinamento: a) quatro horas para estabelecimentos de grau de risco 2; e b) oito horas para estabelecimentos de grau de risco 3 e 4.

 

5.7.4.3 A carga horária do treinamento dos estabelecimentos de grau de risco 1 e do representante nomeado da organização pode ser realizada integralmente na modalidade de ensino à distância ou semipresencial, nos termos da NR-1.

 

 

5.7.4.5 O integrante do SESMT fica dispensado do treinamento da CIPA.

 

 

ANEXO I DA NR-5 – CIPA DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO

 

Fonte: https://in.gov.br/en/web/dou/-/

 

Norma Regulamentadora nº 17 – Ergonomia

 

·       Passa a vigorar a partir de em 3 de janeiro de 2022 e até lá continua valendo as orientações atuais;

·       É uma NR de tipificação GERAL e seu anexo I e II, estão tipificados como TIPO 2, seguindo a orientação da Portaria SIT nº 787, de 27 de novembro de 2018;



17.3.3 A AET deve abordar as condições de trabalho, conforme estabelecido nesta NR, incluindo as seguintes etapas:

 

a) análise da demanda e, quando aplicável, reformulação do problema;

b) análise do funcionamento da organização, dos processos, das situações de trabalho e da atividade;

c) descrição e justificativa para definição de métodos, técnicas e ferramentas adequados para a análise e sua aplicação, não estando adstrita à utilização de métodos, técnicas e ferramentas específicos;

d) estabelecimento de diagnóstico;

e) recomendações para as situações de trabalho analisadas; 

f) restituição dos resultados, validação e revisão das intervenções efetuadas, quando necessária, com a participação dos trabalhadores

 

17.3.4 As Microempresas – ME e Empresas de Pequeno Porte – EPP enquadradas como graus de risco 1 e 2 e o Microempreendedor Individual – MEI não são obrigados a elaborar a AET, mas devem atender todos os demais requisitos estabelecidos nesta NR, quando aplicáveis.

 

17.3.4.1 As ME ou EPP enquadradas como graus de risco 1 e 2 devem realizar a AET quando observadas as situações previstas nas alíneas “c” e “d” do item 17.3.2.

 

17.3.5 Devem integrar o inventário de riscos do PGR:

a) os resultados da avaliação ergonômica preliminar; e

b) a revisão, quando for o caso, da identificação dos perigos e da avaliação dos riscos, conforme indicado pela AET.

 

 

17.3.8 A organização deve garantir que os empregados sejam ouvidos durante o processo da avaliação ergonômica preliminar e na AET.

 

 

17.4.2 Nas atividades que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica do tronco, do pescoço, da cabeça, dos membros superiores e dos membros inferiores, devem ser adotadas medidas técnicas de engenharia, organizacionais e/ou administrativas, com o objetivo de eliminar ou reduzir essas sobrecargas, a partir da avaliação ergonômica preliminar ou da AET.

 

 

17.5.5 Todo trabalhador designado para o transporte manual não eventual de cargas deve receber orientação quanto aos métodos de levantamento, carregamento e deposição de cargas

 

….

 

Norma Regulamentadora nº 19 – Explosivos

 

·       Passa a vigorar a partir de em 3 de janeiro de 2022 e até lá continua valendo as orientações atuais;

·       É uma NR de tipificação ESPECIAL e seu anexo I, está tipificado como TIPO 2 e os Anexos II e II como TIPI 1, seguindo a orientação da Portaria SIT nº 787, de 27 de novembro de 2018;

 

 

19.3.5 O PGR das organizações que fabricam, armazena e transporta explosivos deve contemplar, além do previsto na Norma Regulamentadora nº 1 – NR-1, os fatores de riscos de incêndio e explosão e a implementação das respectivas medidas de prevenção.

 

 

19.5.8 Os acessórios explosivos podem ser armazenados com explosivos no mesmo depósito de explosivos, desde que estejam isolados e atendam as quantidades máximas previstas nas Tabelas do Anexo II desta Norma

 

 

Anexo 1 – da NR 19

 

 

5. Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR 5.1 O PGR das organizações deve contemplar, além do disposto na Norma Regulamentadora nº 1 – NR-1, as disposições constantes deste Capítulo

 

….

 

5.6.1 O Plano de Emergência e Combate a Incêndio e Explosão, além do previsto na NR-1, deve …


ANEXO III da NR-19 GRUPOS DE INCOMPATIBILIDADE PARA ARMAZENAMENTO E TRANSPORTE


Fonte: https://in.gov.br/en/web/dou/-/


Norma Regulamentadora nº 30 – Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário.


·        Passa a vigorar a partir de em 3 de janeiro de 2022, exceto o subitem 30.9.6 do Anexo, que passa a vigorar 24 meses depois e até lá continua valendo as orientações atuais;

·        É uma NR de tipificação Setorial e seu anexo I, está tipificado como TIPO 2, seguindo a orientação da Portaria SIT nº 787, de 27 de novembro de 2018;

 

O Artigo 5º – apregoa que “O conteúdo do relatório de inspeção periódica, disposto no subitem 30.15.3.1.2.1 do Anexo, deve ser aplicado às inspeções realizadas após a data de início de vigência desta Portaria”.


Fonte: https://in.gov.br/en/web/dou/-/

 

...

 

NR 09 – Anexo I – Vibração e o Anexo III – Calor, da Norma Regulamentadora nº 09 – Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais e Agentes Físicos, Químicos e Biológicos.

 

·       Passa a vigorar a partir de em 3 de janeiro de 2022 e até lá continua valendo as orientações atuais;

·       estes anexos , estão tipificados como TIPO 1, seguindo a orientação da Portaria SIT nº 787, de 27 de novembro de 2018;


Fonte: https://in.gov.br/en/web/dou/-/

 

...

 

NR 20 – Anexo IV (Exposição Ocupacional ao Benzeno em Postos de Serviços Revendedores de Combustíveis Automotivos)

Passa a vigorar a partir de em 3 de janeiro de 2022, Exceto para os itens:

a) 9.2 que entrará em vigor em 21 de setembro de 2023.

b) 14.1 que entra em vigor de acordo com o ano de fabricação da bomba de combustível com datas entre 2021 até 2031 e até lá continua valendo as orientações atuais;

·       Este anexo, está tipificado como TIPO 2, seguindo a orientação da Portaria SIT nº 787, de 27 de novembro de 2018;

 

...


6.1.1 Os casos de dispensa de aplicação dos exames previstos no subitem 6.1 devem ser justificados tecnicamente no PCMSO dos PRC.


6.2 Os resultados dos hemogramas devem ser organizados sob a forma de séries históricas, de fácil compreensão, com vistas a facilitar a detecção precoce de alterações hematológicas.



7. Programa de Gerenciamento de Riscos


7.1 Para os PRC’s, o processo de identificação de perigos e avaliação de riscos ocupacionais previsto no subitem 1.5.4 da NR-01 deve considerar todas as atividades, setores, áreas, operações, procedimentos e equipamentos onde possa haver exposição dos trabalhadores a combustíveis líquidos contendo benzeno, seja pela via respiratória, seja pela via cutânea, incluindo as atividades relacionadas no subitem 5.1.1.1 deste Anexo, no que couber;

 

 

9.7 Cabe ao empregador proibir a utilização de flanela, estopa e tecidos similares para a contenção de respingos e extravasamentos nas atividades referidas no subitem 9.6.


9.8 Para a limpeza de superfícies contaminadas com combustíveis líquidos contendo benzeno, será admitido apenas o uso de tolhas de papel absorvente, desde que o trabalhador esteja utilizando luvas impermeáveis apropriadas.

 

 

11.1 Aos trabalhadores de PRC com atividades que impliquem em exposição ocupacional ao benzeno, serão fornecidos, gratuitamente, pelo empregador, vestimenta e calçados de trabalho adequados aos riscos.


11.2 A higienização das vestimentas de trabalho será feita pelo empregador com frequência mínima semanal.


11.3 O empregador deverá manter à disposição, nos PRC, um conjunto extra de vestimenta de trabalho, para pelo menos um terço do efetivo dos trabalhadores em atividade expostos a combustíveis líquidos contendo benzeno, a ser disponibilizado em situações nas quais seu uniforme venha a ser contaminado por tais produtos;

 

 

12.2 Os trabalhadores que realizem a atividade de abastecimento de veículos, citada nas alíneas “g” e “h” do subitem 5.1.1.1, em função das características inerentes à própria atividade, estão dispensados do uso de equipamento de proteção respiratória.

 

...

 

13. Sinalização referente ao benzeno


13.1 Os PRC devem manter sinalização, em local visível, na altura das bombas de abastecimento de combustíveis líquidos contendo benzeno, indicando os riscos dessa substância, nas dimensões de 20 x 14 cm com os dizeres: “A GASOLINA CONTÉM BENZENO, SUBSTÂNCIA CANCERÍGENA. RISCO À SAÚDE.”


...


14. Medidas de controle coletivo de exposição durante o abastecimento


14.1 Os PRC devem instalar sistema de recuperação de vapores.


14.2 Para fins do disposto no presente Anexo, considera-se como sistema de recuperação de vapores um sistema de captação de vapores, instalado nos bicos de abastecimento das bombas de combustíveis líquidos contendo benzeno, que direcione esses vapores para o tanque de combustível do próprio PRC ou para um equipamento de tratamento de vapores.


Fonte: https://in.gov.br/en/web/dou/-/

 

NR 12 – Anexo III Meios de Acesso a Máquinas e Equipamentos


·       Passa a vigorar a partir de em 03 de novembro de 2021;

·       Mantem  a tipificação da Norma como ESPECIAL e seus anexos I, II, III como TIPO 1, os anexos V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII como TIPO 2 e o Anexo IV como TIPO 3 seguindo a orientação da Portaria SIT nº 787, de 27 de novembro de 2018;

 

Fonte: https://in.gov.br/en/web/dou/-/

 

 

 

 

 

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