sábado, 5 de fevereiro de 2022

 


 

Atualização da NR17 simplifica processo de Análise Ergonômica do Trabalho

 



 

A Norma Regulamentadora número 17 é a responsável por estabelecer as regras que regem a ergonomia dos trabalhadores em seus respectivos postos de trabalho. Essa norma, no entanto, receberá algumas atualizações que valem ser ressaltadas.

 

Uma das principais mudanças é a novidade da Avaliação Ergonômica Preliminar (AEP), que passará a ser exigida por qualquer empresa, independente do porte ou grau de risco de atuação. Essa avaliação prévia auxiliará os trabalhos ergonômicos em si, posto que, em sendo bem executada, apresentará uma visão geral dos postos de trabalho, sugerirá algumas modificações iniciais e preparará o terreno para a Análise Ergonômica do Trabalho (AET). Assim, diversos problemas e situações de risco, mas facilmente ajustáveis, já serão resolvidas de forma direta pela AEP.

 

Com essa nova implementação, a já conhecida Análise Ergonômica do Trabalho (AET) poderá ficar restrita a processos mais complicados de se detectar, que só a AEP não poderia dar conta. A documentação gerada por essa análise, obrigatória por lei, garante proteção aos funcionários quanto às lesões conhecidas como Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho – DORT’s -, que ocorrem devido a posturas e esforços inadequados e a vícios na execução diária das tarefas, normalmente causados pelo desrespeito à ergonomia.

 

A AEP deverá ser realizada com cautela e atenção, por um analista capacitado para a função. O profissional deverá dedicar um tempo à observação do ambiente de trabalho, identificando equipamentos de difícil manuseio (pesados, grandes, entre outras características), além de também notar quais tarefas são realizadas repetidamente e de que forma pelos funcionários. Após entender o processo produtivo na prática, deverá registrar as práticas incorretas com fotos, de modo a ser possível trabalhar posteriormente na solução. As decisões que regerão as melhorias não deverão ser exclusivas do analista, mas, sim, tomadas em conjunto com os gerentes e demais responsáveis pelo andamento da empresa.

 

Entre outros pormenores com possibilidade de interferir na saúde dos trabalhadores, alguns dos principais pontos a serem observados nessa avaliação são:

 

§  Postura de realização dos trabalhos;

§  Força demandada;

§  Frequência de movimentos repetitivos;

§  Manuseio de objetos demasiadamente pesados;

§  Desvios posturais críticos;

§  Existência de períodos de descanso entre os afazeres;

§  Potencial da atividade causar esgotamento mental;

§  Exigência de gasto energético elevado;

§  Temperaturas extremas no ambiente (frio ou calor, naturais ou artificiais);

§  Presença de ruído exacerbado;

§  Luminosidade em falta ou excesso, presença de vibrações nos processos;

 

A ergonomia é um dos pontos mais fundamentais para o bom funcionamento do ambiente de trabalho, para a manutenção da saúde do trabalhador e para o andamento dos processos da empresa, conforme os prazos planejados.

 

É por isso que a observação da NR17 é de suma importância para o desenvolvimento dos empreendimentos, garantindo que o trabalho realizado seja feito dentro dos padrões normativos impostos.

 

Afinal, é dever da empresa oferecer as melhores condições possíveis para seus funcionários, de modo que eles estejam sempre motivados e confortáveis para praticar seu ofício.

 

 

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FALSIFICAR TREINAMENTO EM SEGURANÇA DO TRABALHO É CRIME E DÁ CADEIA!

 




Hoje vamos falar de um assunto muito sério, a falsificação do treinamento em Segurança do Trabalho.

 

Todo Técnico em Segurança do trabalho deve prestar muita atenção.

 

Um dos aspectos mais sérios e mais importantes na profissão de Técnico em Segurança do Trabalho diz respeito às responsabilidades desse profissional.

 

Por uma razão muito simples:

 

Na seriedade com que ele conduz suas atividades podem estar a segurança e o destino de todos que laboram na empresa onde atua.

 

No âmbito dessas responsabilidades, entre outras.

 

Está a elaboração e a condução de determinados treinamentos na área de atividades de segurança do trabalho e a emissão dos respectivos certificados.

 

O que pode acontecer na eventualidade de um profissional não estar à altura do cargo que ocupa e falsificar documentos referentes a esses treinamentos?

 

Vamos entender o tema.

 

As previsões da legislação

 

Primeiro, é importante saber que ministrar treinamentos faz parte das atribuições do Técnico em Segurança do Trabalho, segundo a Portaria Nº 3.275, de 21 de setembro de 1989, do Ministério do Trabalho:

 

“Art. 1º As atividades dos Técnicos de Segurança do Trabalho (sic) são as seguintes:

 

“VI – Promover debates, encontros, campanhas, seminários, palestras, reuniões, treinamentos e utilizar outros recursos de ordem didática e pedagógica com objetivo de divulgar as normas de segurança e higiene do trabalho, assuntos técnicos, administrativos e prevencionista, visando evitar acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho”.

 

Alguns treinamentos e seus devidos certificados podem ser, respectivamente, ministrados e emitidos pelo Técnico em Segurança do Trabalho.

 

Desde que este atenda às exigências da legislação para aquele treinamento. Cada caso tem a sua previsão na legislação normativa.

 

A falsificação do treinamento

 

O treinamento que for ministrado precisa atender a todas as determinações da legislação aplicável.

 

Desde a capacitação de quem ministra o treinamento até o conteúdo ensinado.

 

Caso contrário, poderá estar se configurando um crime de falsidade ideológica.

 

Como, por exemplo, quando se ministra apenas parte de um treinamento exigido pela legislação.

 

Crime de Falsidade Ideológica

 

Do ponto de vista da lei, ensinar “meia dúzia” de medidas e emitir um certificado é uma falsidade.

 

Mais especificamente, é um crime conhecido como “falsidade ideológica”, como se pode entender do Código Penal do Brasil:

 

“Art. 299 – Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

 

“Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

 

“Parágrafo único – Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte. ” (Os grifos são nossos).

 

Como se vê, fazer de conta que se ministrou um treinamento de verdade e emitir um certificado dá cadeia (de 1 a 3 anos), além de multa.

 

Crime de Falsificação de Documento Particular

 

Ainda conforme o Código Penal, criar um documento falso ou alterar um já existente também configura um crime: a “falsificação de documento particular”.

 

Veja o que diz a referida lei:

 

“Art. 298 – Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

 

“Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa.

 

“Falsificação de cartão (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência

 

“Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito. (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) ”.

 

O Caso de Ituiutaba


Para ilustrar a importância, relatamos aqui um caso ocorrido na cidade de Ituiutaba, MG.

 

Após receber denúncia de um médico, a polícia investigou durante três meses.

 

E prendeu em 04 de novembro de 2014, um Técnico em Segurança do Trabalho e dois empresários para os quais prestava serviços.

 

A acusação: os crimes de falsidade ideológica, falsificação documental e estelionato.

 

Com o conhecimento e com a anuência dos proprietários da empresa para qual trabalhava.

 

O Técnico em Segurança do Trabalho falsificava atestados médicos (do médico que fez a denúncia quando descobriu).

 

Além disso, o Técnico “fornecia certificados de treinamento para os trabalhadores em altura e em ambientes confinados.

 

Sem que os funcionários recebessem as aulas necessárias ao exercício do trabalho, considerado de risco elevado”, conforme noticiado pela imprensa.

 

Desse modo, além de alterar um documento médico, o Técnico emitia um certificado com inverdades.

 

Uma vez que atestava que o interessado havia recebido os respectivos treinamentos previstos nas normas NR-33 Segurança e saúde nos trabalhos em espaços confinados e NR-35 Trabalho em altura, quando a abordagem era apenas superficial.

 

Muito além da ilegalidade criminosa está o risco real – inclusive de possíveis consequências fatais – a que diversas pessoas podem ser submetidas em face das irresponsabilidades de comportamentos dessa natureza.

 

Deve, portanto, o Técnico em Segurança do Trabalho estar atento para o cumprimento devido às suas atribuições que, invariavelmente, envolvem muitas responsabilidades.

 

Afinal, ele responderá por cada ação ou omissão que cometer.

 

Então vimos neste artigo que dá cadeia falsificação do treinamento, por isso o TST deve levar muito a sério isso e desenvolver seu trabalho com responsabilidade e seriedade, agindo dentro da lei.

 

 


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