sexta-feira, 21 de outubro de 2022

 




 

NR 1

 

No dia, 12 de março de 2020, foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) a Portaria nº 6.730, de 9 de março de 2020, que dispõe a nova redação da Norma Regulamentadora nº 01 (NR-01) – Disposições gerais e gerenciamento de riscos ocupacionais.

 

Entre as principais novidades, temos a obrigatoriedade das empresas em formular o Programa de Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (PGR), a partir das  novas diretrizes e dos requisitos do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO), bem como das demais medidas de prevenção em Segurança e Saúde no Trabalho (SST).

 

Como qualquer novidade gera dúvidas, o Serviço Social da Indústria (SESI) e a Confederação Nacional da Indústria (CNI) elaboraram uma publicação com comentários sobre a nova redação da NR-01, com o objetivo de auxiliar os empregadores, os profissionais de SST e os colaboradores interessados na interpretação da nova NR-01.Assim,a gestão de riscos se tornara uma prática efetivamente implementada nas empresas brasileiras e garantirá beneficios  para a saúde dos trabalhadores e ganhos na produtividade da indústria brasileira.

 



Nova NR 1 comentada

 

Para realizar o download da publicação do SESI e CNI sobre a nova redação da Norma Regulamentadora nº 01, basta acessar o link: https://bit.ly/3qsHDak e clicar no ícone do PDF.

 

Vale lembrar, que o PGR entrou em vigência no dia 3 de janeiro de 2022, substituindo o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e o Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção (PCMAT).

 

 

Fonte: SESI e CNI, 2020.

 

 



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ENTENDA A DIFERENÇA ENTRE EMBARGO E INTERDIÇÃO

 



Conforme o item 3.1 da Norma Regulamentadora nº 03, o embargo e interdição são medidas de urgência, adotadas a partir da constatação de situação de trabalho que caracterize risco grave e iminente ao à integridade física do trabalhador.

 

Embargo – Aplica-se exclusivamente para a paralisação de obras da construção civil. E conforme, o item 3.3.1 da NR-03, define-se como obra todo e qualquer serviço de engenharia de construção, montagem, instalação, manutenção ou reforma;

 

Interdição – Aplica-se na paralisação de máquinas, equipamentos e setores de serviço, mesmo que estes, desenvolvam atividades da construção civil.

 

Quem pode decretar o embargo e interdição?

 

Segundo o artigo 161 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, o delegado regional do trabalho, à vista do laudo técnico do serviço competente que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poderá interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargar obra, indicando na decisão, tomada com a urgência que a ocorrência exigir, as providências que deverão ser adotadas para prevenção de acidentes de trabalho.

É importante destacar que o laudo técnico de embargo e interdição mencionado anteriormente é realizado pelo Auditor Fiscal do Trabalho, especializado em engenharia de segurança do trabalho e medicina do trabalho.

 



 

Quem pode requerer o embargo ou a interdição

 

Conforme, o § 2º do artigo 161 da CLT, o embargo ou a interdição poderão ser requeridos pelo serviço competente da Delegacia Regional do Trabalho (atual SRTE) e ainda, por agente da inspeção do trabalho ou por entidade sindical.

No entanto, qualquer cidadão que presencie ou tenha conhecimento de eventual descumprimento patronal à legislação trabalhista, poderá denunciar juntamente à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, que certamente será ouvido e sua denúncia averiguada.

 

Mais informações

 

De acordo, o § 4º do artigo 161 da CLT, responderá por desobediência, além das medidas penais cabíveis, quem, após determinada a interdição ou embargo, ordenar ou permitir o funcionamento do estabelecimento ou de um dos seus setores, a utilização de máquina ou equipamento, ou o prosseguimento de obra, se, em consequência, resultarem danos a terceiros.

Assim como, o item 3.4, da NR-03, estabelece que durante a vigência do embargo ou a interdição, somente poderão ser desenvolvidas atividades necessárias à correção da situação de grave e iminente risco, desde que seja adotada medidas de proteção adequadas aos trabalhadores envolvidos.

É importante destacar que conforme o item 3.5 da NR-03, durante a paralisação decorrente da imposição de interdição ou embargo, os empregados devem receber os salários como se estivessem em efetivo exercício.

 





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