sábado, 13 de maio de 2023

 





 

NR 18

TRAZ MUDANÇAS PARA A CONSTRUÇÃO CIVIL

 



Desde o dia 03 de janeiro de 2022, passou a valer a nova versão da NR 18, norma que diz respeito à segurança e saúde no trabalho na indústria da construção. Em 2019, o Governo Federal havia feito uma determinação para que todas as normas regulamentadoras fossem revistas, principalmente com o objetivo de torná-las mais práticas e objetivas. “A ideia era fazer uma harmonização destas normas – porque elas vêm desde 1978 e foram feitas aos poucos. Por isso, em muitos casos, havia algumas contradições entre elas, já que elas não foram feitas de uma vez só. Então, o objetivo era fazer uma revisão em todas as normas para que elas se tornassem mais harmônicas e houvesse uma desburocratização”, explica José Bassili, gerente de Segurança Ocupacional do Seconci-SP (Serviço Social da Construção).

Para Bassili, esse novo texto tornou a norma mais enxuta, clara e objetiva, mas sem nenhum prejuízo para a saúde ou segurança dos trabalhadores. “Ela foi reduzida em praticamente 40% dos itens”, aponta. 

Ainda na opinião de Bassili, essa norma ganhou um caráter mais forte de gestão. “Ela deixa de dizer como fazer, para dizer o que se tem que fazer. Aí é que está a grande sacada da NR 18. Ela dá muito mais liberdade aos profissionais, mas, por outro lado, isso traz muito mais responsabilidade”, comenta Bassili.

 

Principais mudanças da NR 18

De acordo com Bassili, as principais mudanças da NR 18 dizem respeito aos seguintes tópicos:

 

PCMAT x PGR

Existe um documento que estava na NR 18 que era o PCMAT (Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção Civil). Todas as obras que já tinham o PCMAT em vigor dia 3 de janeiro não precisarão mudar, poderão continuar assim até o final. Agora, as novas obras, iniciadas depois de 3 de janeiro, elas devem fazer o PGR, que é o Programa de Gerenciamento de Riscos. 

 

Containers marítimos

Eles foram proibidos para fins de alojamento, vestiário, escritório de obra, etc., “Mas ele pode continuar sendo utilizado apenas para depósito de materiais”, menciona Bassili. 

 

Plataformas elevatórias

Antigamente, o conceito era plataforma de trabalho em altura (PTA). No entanto, mudaram de nome para plataformas elevatórias móveis de trabalho.

 

Carga horária para treinamentos da construção civil 

Haverá uma exigência de carga horária mínima para treinamento, para exercício de cada atividade. “O treinamento inicial ou de integração deve ser de quatro horas, além de ser presencial. Além disso, é necessário fazer uma reciclagem a cada dois anos, sempre mostrando os riscos ao qual estará exposto. Há também alguns treinamentos específicos – por exemplo, um operador de grua. Ele tem que ter cerca de 80 horas, sendo que 40h tem que ser parte prática. Já o operador de guindaste deve ter treinamento de 120h, com 80h de prática”, comenta Bassili. 

 

Operações 

Os tubulões devem ter profundidade máxima de 20 m e diâmetro de 90 m. Os tubulões com pressão hiperbárica vão ser proibidos em 24 meses – até o início de 2024, não poderá mais ter. 

 

Interface com outras normas

O novo texto remete a exigências específicas de outras normas. “Quando há algum tópico relacionado à trabalho em altura, eles estão jogando para a NR 35. Se tiver máquinas e equipamentos, remete à NR 12. As normas foram se harmonizando, ficando cada coisa em seu lugar”, afirma Bassili. 

 

Responsabilidades

Esta atualização na norma aponta as responsabilidades de cada um dos profissionais: engenheiros, que são profissionais legalmente habilitados, e também dos técnicos, profissionais qualificados. 

“O PGR tem que ser assinado por um técnico de segurança do trabalho em obras com até 10 funcionários e no máximo 7 metros de altura. Acima disso, deve ser feito por engenheiro de segurança do trabalho”, pontua Bassili. 

 

PGR como responsabilidade da construtora

A partir de agora, o PGR é responsabilidade da construtora e deve ter um só por obra. “Antes, cada empresa tinha um PGR e entregava para a empreiteira. Agora, a empreiteira deve ter um documento só e incluir dentro desse programa, toda gestão de terceiros. As empreiteiras não precisarão entregar PGR para a construtora, mas sim um inventário de riscos inerentes à sua atividade. Exemplo: uma empresa que trabalha com impermeabilização vai entregar inventário de riscos desta atividade. A construtora, por sua vez, vai gerenciá-los dentro do seu programa”, argumenta Bassili.

 

PGR: 5 tipos de riscos

Esta atualização prevê que o PGR leve em consideração cinco tipos de riscos: físico, químico, biológico, ergonômico e de acidentes. É preciso identificar e avaliar esse risco – se é grande ou não – e elaborar plano de ação. De tempos em tempos, vai ter que fazer avaliação para ver se o plano está sendo eficaz ou não. 

 

 

 



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SEGURANÇA DAS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS EM CANTEIROS DE OBRA DEVEM OBEDECER À NR 10

 

 



Entrou em vigor dia 19 de outubro as novas disposições referentes à Portaria 261/2018, do Ministério do Trabalho, que alterou o item 18.21 da Norma Regulamentadora NR 18 – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção.

 

A atualização da NR 18 reforçou a segurança das instalações elétricas nos canteiros de obra. O texto, publicado em abril no Diário Oficial da União, estabelece diretrizes de ordem administrativa, de planejamento e de organização e objetivam a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente de trabalho na indústria da construção.

 

O referido item passou a estabelecer que as execuções das instalações elétricas temporárias e definitivas devem atender ao disposto na NR 10, que trata da Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade.

 

Das principais alterações introduzidas pela Portaria 261/2018, destacam-se a obrigatoriedade de instalações de dispositivo de segurança Diferencial Residual - DR e a instalação do Sistema de Proteção contra Descarga Atmosférica (SPDA) nos canteiros de obra.

 

“A alteração, aprovada pelo CPN, vai ajudar na questão da prevenção de acidentes no setor da construção”, destaca o vice-presidente de Relações Capital-Trabalho e Responsabilidade Social do SindusCon-SP e líder do projeto de Segurança e Saúde no Trabalho - SST da Comissão de Política de Relações Trabalhistas - CPRT da Câmara Brasileira da Indústria da Construção - BCBIC, Haruo Ishikawa, reforçando a importância das empresas cumprirem as normas técnicas, especialmente considerando as alterações implementadas, com foco na segurança e saúde do trabalhador.

 

De acordo com o engenheiro elétrico e consultor da Nexans Brasil, João Cunha, não havia harmonia entre o capitulo 18.21 da NR 18 que trata de instalações elétricas em canteiro de obras e a NR-10 que trata de segurança em instalações e serviços em eletricidade. Ele explica que esta falta de sintonia existia por uma questão de tempo, já que a NR 10 havia sido revisada há mais de dez anos e o antigo capitulo 18.21 da NR 18 eras da versão original há 40 anos.

 

O consultor destaca, entre as alterações, o item 18.21., que estabelece a obrigatoriedade da utilização do dispositivo Diferencial Residual - DR como medida de segurança adicional nas instalações elétricas, nas situações previstas nas normas técnicas nacionais vigentes. “Este item, que já é tratado na NBR 5410, agora ganha força com sua introdução na NR 18. Este dispositivo de segurança já é usado há várias décadas nos Estados Unidos e na Europa, e há algumas décadas na América do Sul (em particular, Argentina e Uruguai), agora ganha maior força no Brasil”, explica Cunha.

 

O novo texto dedicou um item para os condutores e outro para as emendas (18.21.5 e 18.21.6) determinando, por exemplo, que devem possuir isolação dupla ou reforçada quando destinados à alimentação de máquinas e equipamentos elétricos móveis ou portáteis. Isto facilita a especificação dos condutores por parte dos profissionais envolvidos. Os condutores com isolação dupla ou reforçada são os com isolação de 1kV. O requisito não trata o nível de isolamento, mas da existência de uma cobertura que protege a isolação do cabo de danos mecânicos e químicos.

 

A normalização brasileira divide as instalações, quanto à sua duração, em temporárias e permanentes. Nos canteiros de obra, a NBR 12284 de 09/1991 – Áreas de vivência em canteiros de obras, fixa critérios mínimos para permanência de trabalhadores nos canteiros de obras (alojados ou não). Segundo a norma, a implantação de área de vivência deve atender a algumas seguintes especificações, excetuando-se as que fizerem uso de contêineres.

 

Importante ressaltar que os canteiros de obras devem ser devidamente sinalizados para organizar o trabalho, evitar acidentes e melhorar o trânsito de pessoas em situações de emergência. Nesses espaços, são necessários cartazes e placas avisando quais trechos podem ter perigo de queda de materiais e identificação de locais com substâncias tóxicas. Informativos indicando vias de acesso para a circulação de veículos e equipamentos são essenciais.

 

É de extrema importância e necessidade a utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPI durante as obras. Capacetes, botas, óculos, luvas, respiradores e outros equipamentos pessoais devem ser utilizados para evitar ao máximo os danos causados por um possível acidente. A necessidade de cada utensílio depende do tipo de obra que está sendo realizada. É de obrigação da empresa responsável pelas obras ceder tais equipamentos, além de trocá-los por novos quando estiverem desgastados.

 

Esses locais bem organizados propiciam a otimização das atividades, redução de tempo na logística de entrega e recebimento de materiais, além da diminuição da possibilidade de acidentes. É recomendável fazer um planejamento para saber onde cada material vai estar no final de cada dia de trabalho. Outra dica é ter um almoxarifado eficiente, com identificações nos diferentes tipos de materiais que serão usados durante a obra.

 

Outra norma que precisa ser cumprida nesses locais é a NBR 16200 de 04/2013, com requisitos de segurança para construção e instalação que aborda os elevadores elétricos novos instalados e operados temporariamente (designados como elevadores nessa norma), utilizados por pessoas autorizadas a entrar em locais de engenharia e construção, atendendo níveis de pavimentos de serviços, contendo uma cabina, projetada para o transporte de pessoas ou materiais; guiadas; que se deslocam verticalmente ou em uma inclinação de no máximo de 15° com a vertical; suportada ou suspensa por meio de cabos de aço acionados por tambor, pinhão e cremalheira, pistão hidráulico (direto ou indireto), ou por um mecanismo articulado expansível; na qual torres, após montadas, podem ou não necessitar de apoio de estruturas separadas.

 

Levando em conta as instalações elétricas de baixa tensão de canteiros de obra, estas devem atender à NBR 5410 de 09/2004 – Instalações elétricas de baixa tensão. Do ponto de vista das exigências normativas, a grande diferença entre uma instalação permanente e uma temporária é a fixação dos componentes, em particular das linhas elétricas.

 

As linhas elétricas não precisam ser fixadas como nas instalações definitivas, devido a mobilidade das instalações. Por exemplo, geralmente os condutores não são instalados em eletrodutos, e sim ao ar livre, desde que não obstruam a circulação de pessoas e materiais.

 

Quando os condutores estiverem diretamente no piso, na passagem sobre estes condutores, é necessário instalar uma proteção mecânica resistente para garantir a sua integridade, evitando danos devido à movimentação de materiais e pessoas. Uma exigência da NBR 5410 é que estes condutores elétricos sejam sempre do tipo cabos unipolares ou multipolares, providos de cobertura (estes cabos são os conhecidos como 1kV, devido à classe de isolação), não sendo permitido, nestes casos, o uso de condutores isolados, ou seja, sem cobertura (conhecidos como fios 750V devido a sua classe de isolamento).

 

Em uma situação em que o canteiro de obra for considerado local de afluência de público, os cabos devem ser não propagantes de chama, livres de halogênio e com baixa emissão de fumaça e gases tóxicos, atender assim à NBR 13248 de 09/2014 – Cabos de potência e condutores isolados sem cobertura, não halogenados e com baixa emissão de fumaça, para tensões até 1 kV – Requisitos de desempenho.

 

Essa norma especifica os requisitos de desempenho exigíveis para cabos de potência e condutores isolados sem cobertura, não halogenados e com baixa emissão de fumaça, para instalações fixas, para tensões até 1kV. Estes cabos devem ser utilizados em locais com alta densidade de ocupação e/ou com condições de fuga difíceis, conforme a NBR 5410.

 

Para ver na íntegra as disposições da Portaria 261/2018, acesse o Diário Oficial da União.

 


Fontes:

- Instalações elétricas em canteiros de obra deverão atender à NR-10

- Segurança das instalações elétricas nos canteiros de obra ganha novo reforço com a alteração da NR 18

-  Instalações elétricas em canteiros passam a ser regidas pela NR 10

 

 

 



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