SEGURANÇA
DAS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS EM CANTEIROS DE OBRA DEVEM OBEDECER À NR 10
Entrou em vigor dia 19 de outubro as novas disposições
referentes à Portaria 261/2018, do Ministério do Trabalho, que alterou o item 18.21 da Norma Regulamentadora NR 18 –
Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção.
A atualização da NR 18 reforçou a segurança das
instalações elétricas nos canteiros de obra. O texto, publicado em abril no
Diário Oficial da União, estabelece diretrizes de ordem administrativa, de
planejamento e de organização e objetivam a implementação de medidas de
controle e sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e no
meio ambiente de trabalho na indústria da construção.
O referido item passou a estabelecer que as execuções
das instalações elétricas temporárias e definitivas devem atender ao disposto
na NR 10, que trata da Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade.
Das principais alterações introduzidas pela Portaria
261/2018, destacam-se a obrigatoriedade de instalações de dispositivo de segurança
Diferencial Residual - DR e a
instalação do Sistema de Proteção contra Descarga Atmosférica (SPDA) nos
canteiros de obra.
“A
alteração, aprovada pelo CPN, vai ajudar na questão da prevenção de acidentes
no setor da construção”, destaca o vice-presidente de
Relações Capital-Trabalho e Responsabilidade Social do SindusCon-SP e líder do
projeto de Segurança e Saúde no Trabalho - SST da Comissão de Política de
Relações Trabalhistas - CPRT da Câmara Brasileira da Indústria da Construção -
BCBIC, Haruo Ishikawa, reforçando a importância das empresas cumprirem as
normas técnicas, especialmente considerando as alterações implementadas, com
foco na segurança e saúde do trabalhador.
De acordo com o engenheiro elétrico e consultor da
Nexans Brasil, João Cunha, não havia harmonia entre o capitulo 18.21 da NR 18
que trata de instalações elétricas em canteiro de obras e a NR-10 que trata de
segurança em instalações e serviços em eletricidade. Ele explica que esta falta
de sintonia existia por uma questão de tempo, já que a NR 10 havia sido
revisada há mais de dez anos e o antigo capitulo 18.21 da NR 18 eras da versão
original há 40 anos.
O consultor destaca, entre as alterações, o item
18.21., que estabelece a obrigatoriedade da utilização do dispositivo
Diferencial Residual - DR como medida de segurança adicional nas instalações
elétricas, nas situações previstas nas normas técnicas nacionais vigentes. “Este item, que já é tratado na NBR 5410,
agora ganha força com sua introdução na NR 18. Este dispositivo de segurança já
é usado há várias décadas nos Estados Unidos e na Europa, e há algumas décadas
na América do Sul (em particular, Argentina e Uruguai), agora ganha maior força
no Brasil”, explica Cunha.
O novo texto dedicou um item para os condutores e
outro para as emendas (18.21.5 e 18.21.6)
determinando, por exemplo, que devem possuir isolação dupla ou reforçada quando
destinados à alimentação de máquinas e equipamentos elétricos móveis ou
portáteis. Isto facilita a especificação dos condutores por parte dos
profissionais envolvidos. Os condutores com isolação dupla ou reforçada são os
com isolação de 1kV. O requisito não trata o nível de isolamento, mas da
existência de uma cobertura que protege a isolação do cabo de danos mecânicos e
químicos.
A normalização brasileira divide as instalações,
quanto à sua duração, em temporárias e permanentes. Nos canteiros de obra, a NBR 12284 de 09/1991 – Áreas de vivência em
canteiros de obras, fixa critérios mínimos para permanência de
trabalhadores nos canteiros de obras (alojados
ou não). Segundo a norma, a implantação de área de vivência deve atender a
algumas seguintes especificações, excetuando-se as que fizerem uso de
contêineres.
Importante ressaltar que os canteiros de obras devem
ser devidamente sinalizados para organizar o trabalho, evitar acidentes e
melhorar o trânsito de pessoas em situações de emergência. Nesses espaços, são
necessários cartazes e placas avisando quais trechos podem ter perigo de queda
de materiais e identificação de locais com substâncias tóxicas. Informativos
indicando vias de acesso para a circulação de veículos e equipamentos são
essenciais.
É de extrema importância e necessidade a utilização de
Equipamentos de Proteção Individual - EPI durante as obras. Capacetes, botas,
óculos, luvas, respiradores e outros equipamentos pessoais devem ser utilizados
para evitar ao máximo os danos causados por um possível acidente. A necessidade
de cada utensílio depende do tipo de obra que está sendo realizada. É de
obrigação da empresa responsável pelas obras ceder tais equipamentos, além de
trocá-los por novos quando estiverem desgastados.
Esses locais bem organizados propiciam
a otimização das atividades, redução de tempo na logística de entrega e
recebimento de materiais, além da diminuição da possibilidade de acidentes. É
recomendável fazer um planejamento para saber onde cada material vai estar no
final de cada dia de trabalho. Outra dica é ter um almoxarifado eficiente, com
identificações nos diferentes tipos de materiais que serão usados durante a
obra.
Outra norma que precisa ser cumprida nesses locais é a
NBR 16200 de 04/2013, com requisitos de segurança para construção e instalação
que aborda os elevadores elétricos novos instalados e operados temporariamente
(designados como elevadores nessa norma), utilizados por pessoas autorizadas a
entrar em locais de engenharia e construção, atendendo níveis de pavimentos de
serviços, contendo uma cabina, projetada para o transporte de pessoas ou
materiais; guiadas; que se deslocam verticalmente ou em uma inclinação de no
máximo de 15° com a vertical; suportada ou suspensa por meio de cabos de aço
acionados por tambor, pinhão e cremalheira, pistão hidráulico (direto ou
indireto), ou por um mecanismo articulado expansível; na qual torres, após
montadas, podem ou não necessitar de apoio de estruturas separadas.
Levando em conta as instalações elétricas de baixa
tensão de canteiros de obra, estas devem atender à NBR 5410 de 09/2004 –
Instalações elétricas de baixa tensão. Do ponto de vista das exigências
normativas, a grande diferença entre uma instalação permanente e uma temporária
é a fixação dos componentes, em particular das linhas elétricas.
As linhas elétricas não precisam ser fixadas como nas
instalações definitivas, devido a mobilidade das instalações. Por exemplo,
geralmente os condutores não são instalados em eletrodutos, e sim ao ar livre,
desde que não obstruam a circulação de pessoas e materiais.
Quando os condutores estiverem diretamente no piso, na
passagem sobre estes condutores, é necessário instalar uma proteção mecânica
resistente para garantir a sua integridade, evitando danos devido à
movimentação de materiais e pessoas. Uma exigência da NBR 5410 é que estes
condutores elétricos sejam sempre do tipo cabos unipolares ou multipolares,
providos de cobertura (estes cabos são
os conhecidos como 1kV, devido à classe de isolação), não sendo permitido,
nestes casos, o uso de condutores isolados, ou seja, sem cobertura (conhecidos como fios 750V devido a sua
classe de isolamento).
Em uma situação em que o canteiro de obra for
considerado local de afluência de público, os cabos devem ser não propagantes
de chama, livres de halogênio e com baixa emissão de fumaça e gases tóxicos,
atender assim à NBR 13248 de 09/2014 – Cabos de potência e condutores isolados
sem cobertura, não halogenados e com baixa emissão de fumaça, para tensões até
1 kV – Requisitos de desempenho.
Essa norma especifica os requisitos de desempenho
exigíveis para cabos de potência e condutores isolados sem cobertura, não
halogenados e com baixa emissão de fumaça, para instalações fixas, para tensões
até 1kV. Estes cabos devem ser utilizados em locais com alta densidade de
ocupação e/ou com condições de fuga difíceis, conforme a NBR 5410.
Para ver na íntegra as disposições da Portaria
261/2018, acesse o Diário Oficial da União.
Fontes:
- Instalações elétricas em canteiros de obra deverão
atender à NR-10
- Instalações elétricas em canteiros passam a ser regidas
pela NR 10
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