quinta-feira, 9 de setembro de 2021

 



NR-18 atualizada: o que muda?

 

 

Como sua própria descrição diz, a NR-18 (Norma Regulamentadora 18 – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção) estabelece medidas de controle e sistemas preventivos de segurança para os canteiros de obras. A novidade é que agora temos uma NR-18 atualizada. 

 

No começo de 2020, a NR-18 sofreu uma atualização que trouxe mudanças principalmente na forma de gerir a segurança dos trabalhadores no canteiro de obras. Além disso, podemos dizer que a atualização veio para desburocratizar, simplificar e harmonizar o ambiente da construção civil. 

 

Neste post, você vai entender mais sobre a NR-18 atualizada. O novo texto, intitulado “Condições de Segurança e Saúde no Trabalho na Indústria da Construção”, entrará em vigor em 1º de agosto de 2021. Acompanhe agora e tire suas dúvidas!

 

NR-18 atualizada: entenda as mudanças

 

O novo texto da NR-18 segue com o mesmo objetivo:

 

Estabelecer diretrizes de ordem administrativa, de planejamento e de organização, com a finalidade de implementar medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente de trabalho na indústria da construção.

 

A norma se aplica às atividades da indústria da construção constantes da Seção “F” do Código Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), além das atividades e serviços de demolição, reparo, pintura, limpeza e manutenção de edifícios em geral e de manutenção de obras de urbanização.

 

Estrutura da NR-18 atualizada

 

A estrutura da nova redação da norma contempla os seguintes capítulos:

 

18.1 Objetivo

18.2 Campo de aplicação

18.3 Responsabilidades

18.4 Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR)

18.5 Áreas de vivência

18.6 Instalações elétricas

18.7 Etapas de obra

18.8 Escadas, rampas e passarelas

18.9 Medidas de proteção contra quedas de altura

18.10 Máquinas, equipamentos e ferramentas

18.11 Movimentação e transporte de materiais e pessoas (elevadores)

18.12 Andaimes e plataformas de trabalho

18.13 Sinalização de segurança

18.14 Capacitação

18.15 Serviços em flutuantes

18.16 Disposições gerais

18.17 Disposições transitórias

·       ANEXO I – Capacitação: carga horária, periodicidade e conteúdo programático

·       ANEXO II – Cabos de aço e de fibra sintética

·       Glossário

 

O que muda em relação à versão antiga

 

A começar pelo título, há mudanças significativas na NR-18 atualizada. Antes a norma se chamava “Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção”. Agora, chama-se: “Condições de Segurança e Saúde no Trabalho na Indústria da Construção”.

 


 

A seguir, vou listar, de forma resumida, outras mudanças em relação à versão anterior na norma. Veja:

 

·       A nova redação da NR-18 tem 17 capítulos e dois anexos (listados acima), integralizando 402 itens. A versão anterior possuía 38 capítulos em vigor e três anexos, totalizando 680 itens.

 

·       O texto da NR-18 atualizada foi harmonizado com as demais Normas Regulamentadoras e Técnicas, no que se refere a termos técnicos e exigências normativas.

 

·       A nova NR-18 obriga a elaboração do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), conforme previsto na NR-01, em substituição ao Programa de Condições e Meio Ambiente do Trabalho na Indústria da Construção (PCMAT). Além disso, estabelece exigências de documentos específicos para o PGR de cada canteiro de obra.

 

·       O novo texto da NR-18 valoriza a elaboração de soluções técnicas projetadas por profissionais legalmente habilitados.

 

·       A Comunicação Prévia de Obras é feita em sistema informatizado da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho (SIT). Na versão anterior, essa comunicação era feita à Delegacia Regional do Trabalho.

 

Outras novidades da NR-18 atualizada 

 

Além disso, cabe destacar que, entre as principais mudanças está a maior autonomia para a gestão de segurança do trabalho no canteiro de obras. Antes da revisão, a NR-18 dava orientações sobre o que deveria ser feito e como deveria ser feito. Já a nova versão traz apenas o que deve ser feito.

 



Portanto, a construtora ganha autonomia para que o responsável principal pela obra execute da melhor forma aquela determinação. 

 

Agora, veja as mudanças em 3 capítulos da nova norma. Para ver as mudanças em todos os capítulos, acesse agora o e-book produzido pela CBIC que esclarece dúvidas sobre a NR-18 atualizada.

 

1. Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR)

 

O capítulo 18.4 da NR-18 atualizada estabelece a obrigatoriedade de elaboração e implementação do PGR nos canteiros, além de determinar que o PGR contemple as exigências previstas na nova NR-014. 

 

Assim, deverá conter, no mínimo: 

 

1) Inventário de Riscos Ocupacionais;

 

2) Plano de Ação. 

 

Além disso, esse capítulo apresenta uma relação de outros documentos que deverão integrar o PGR dos canteiros de obras, entre outras diretrizes relativas a esse Programa para a indústria da construção.

 

2. Áreas de vivência

 

·       Outra novidade é a disposição sobre as áreas de vivência do canteiro de obras. As mudanças em relação à versão anterior são:

 

·       Agora deverá ser elaborado projeto específico destinado às áreas de vivência (que integrará o PGR), nas condições especificadas pela nova redação da NR-18, por profissional legalmente habilitado. Na redação anterior da NR-18, eram necessárias apenas a elaboração de layout inicial e a atualização do canteiro de obras e/ou frentes de trabalho, contemplando inclusive previsão do dimensionamento das áreas de vivência (que integraria o PCMAT da obra).

 

·       Especifica a obrigatoriedade de atendimento das exigências da NR-24 (norma especial), no que for cabível.

 

·       Saíram do texto normativo as informações referentes a aspectos construtivos dessas áreas, como pé-direito e materiais.

 

·       Possibilita a utilização de banheiro com tratamento químico para frentes de trabalho, nas condições especificadas pela nova NR-18.

 

·       Estabelece a necessidade de instalação sanitária de até 50 metros de distância do posto de trabalho do operador da grua ou, na impossibilidade, deverão ser disponibilizados, no mínimo, quatro intervalos para cada turno de trabalho diário para atender às necessidades fisiológicas do operador.

 

·       Foi retirada a exigência de ambulatório no canteiro de obras (como se observava no texto anterior da norma).

 

·       As especificações relativas ao fornecimento de água potável, filtrada e fresca foram deslocadas das Disposições

 

·       Finais da redação anterior da NR-18 para o capítulo referente às áreas de vivência da nova NR-18, tendo sofrido algumas pequenas modificações.

 

·       Estabelece a proibição do uso de contêineres originalmente utilizados para transporte de cargas em áreas de vivência (item que entrará em vigor 24 meses após o início da vigência da nova redação da NR-18).

 



3. Instalações Elétricas

 

 

A NR-18 atualizada estabelece a obrigatoriedade de elaboração de projeto elétrico das instalações temporárias por profissional legalmente habilitado. Além disso, proíbe a existência de partes vivas expostas e acessíveis aos trabalhadores não autorizados em instalações e equipamentos elétricos.

 

Vale destacar aqui o que mudou em relação à versão de 2018 da NR-18. Veja:

 

·       O projeto das instalações elétricas temporárias constitui-se como um dos documentos a integrar o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR).

 

·       Estabelece a proibição da existência de partes vivas expostas e acessíveis pelos trabalhadores não autorizados em instalações e equipamentos elétricos.

 

 

·       Especifica que os quadros de distribuição estejam em conformidade com a classe de proteção requerida (redação apresentada de forma mais clara que na versão anterior da norma).

 

·       Estabelece a possibilidade de controle de acesso, caso necessário, nas áreas onde ocorram intervenções em instalações elétricas energizadas, além das demais medidas já previstas na redação anterior da NR-18.

 

 

·       Estabelece que os trabalhos em proximidades de redes elétricas energizadas (internas ou externas ao canteiro de obras) somente serão permitidos quando protegidos contrachoque elétrico e arco elétrico.

 

Conclusão 

 

Neste post você pôde entender um pouco mais sobre a NR-18 atualizada e algumas mudanças em relação à versão anterior. Para saber mais e conhecer todas as mudanças, a dica é baixar o e-book:

 

“Nova NR-18 – Informativo sobre a Norma Regulamentadora da Indústria da Construção”, produzido pela CBIC por meio da sua Comissão de Política de Relações Trabalhistas (CPRT).

 

Com uma mensagem clara, didática e sintética, a publicação pretende auxiliar empresários e profissionais do setor na aplicação da nova NR-18. Além disso, destaca considerações do especialista em Engenharia de Segurança do Trabalho, Hugo Sefrian Peinado, responsável pela elaboração e organização do conteúdo.

 

 

Fonte

 

https://www.sienge.com.br/blog/nr-18-atualizada-o-que-muda/

 

 

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Mudanças das NR’s 1, 7, 9 e 18 entram em vigor em agosto de 2021

 

 



Com a criação das Normas Regulamentadoras em 1978 e com as constantes mudanças do mercado de trabalho, as NR’s precisaram passar por inúmeras alterações, sempre visando a melhoria constante dos processos e a segurança total dos trabalhadores. Em 2020 não foi diferente. As NR’s 1, 7, 9 e 18 foram atualizadas entre fevereiro e março e, a partir de um consenso da Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP), formada por trabalhadores, empregadores e governo federal, a efetivação das atualizações acontecerá somente em 1° de agosto de 2021.

 

A prorrogação da vigência das atualizações das Normas Regulamentadoras deu-se a em razão da Covid-19 e da necessidade de revisar todas as mudanças a partir dos efeitos da pandemia.

 

Entenda melhor o objetivo e as modificações das NR’s. 

 

NR 1

 

·       O objetivo desta norma é estabelecer as disposições gerais, o campo de aplicação, os termos e as definições comuns às Normas Regulamentadoras – NR relativas à segurança e saúde no trabalho e as diretrizes e os requisitos para o gerenciamento de riscos ocupacionais e as medidas de prevenção em Segurança e Saúde no Trabalho – SST.

 

A partir das mudanças realizadas, a NR1 passa a exigir a elaboração de um Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) e estabelece novas regras para a avaliação dos perigos e riscos dentro do ambiente de trabalho, bem como um plano de emergência de acordo com o Corpo de Bombeiro.

 

Além disso, outra mudança muito importante é a diferenciação de tratamento entre empresas MEI, ME e EPP. De acordo com a atualização, o MEI não precisa realizar o PGR, assim como as empresas ME e EPP com risco grau I e II que não possuam riscos ambientais físicos, biológicos e químicos.

 

A NR1 atualizada também estabelece as diretrizes e requisitos para ensino a distância e semipresencial.

 

NR 7

 

·       Esta Norma Regulamentadora – NR estabelece princípios e procedimentos para o desenvolvimento do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional nas organizações, com o objetivo de proteger e preservar a saúde desses trabalhadores, em relação aos riscos gerados pelo trabalho.

 

As mudanças da NR7 dizem respeito às obrigações relacionadas ao PGR e que, a partir de 1° de agosto, o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) poderá ter como responsável um médico que não seja da área da segurança do trabalho.

 

Além disso, a NR traz mudanças relacionadas ao tipo de empresa – MEI, ME e EPP. As empresas que não têm obrigação de elaborar o PCMSO, de acordo com a NR1, “devem realizar e custear exames médicos ocupacionais admissionais, demissionais e periódicos, a cada dois anos, de seus empregados. ” 

 

NR 9

 

·       Esta Norma Regulamentadora – NR estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA, visando à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e consequente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais.

 

A principal alteração da NR9 foi em relação ao Programa de Prevenção dos Riscos Ambientais (PPRA) e ao PGR. O PPRA deixa de ser obrigatório e quem ganha espaço e obrigatoriedade é o PGR, conforme a NR1. O Programa de Gerenciamento de Riscos será mais técnico, estabelecendo as metodologias aplicadas aos riscos físicos, biológicos e químicos.

 

NR 18

 

·       Esta Norma Regulamentadora – NR tem o objetivo de estabelecer diretrizes de ordem administrativa, de planejamento e de organização, que visam à implementação de medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente de trabalho na indústria da construção.

 

A NR18 foi a norma que mais recebeu alteração, com redução de 40% de suas diretrizes. Ela passou a dar mais liberdade aos trabalhadores, com total responsabilidade e segurança. Dentre todas as mudanças estão:

 

·       Obrigatoriedade de as construtoras elaborarem um Programa de Gerenciamento de Riscos Ocupacionais no lugar do Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria de Construção Civil (PCMAT);

 

·       Itens em duplicidade com outras NR’s foram transferidos para as NR’s que apresentam mais compatibilidade;

 

·       A atualização apresenta um quadro com carga horária mínima para cada atividade exercida dentro de uma obra;

 

·       Trabalhos com grandes soldagens ou impermeabilizações necessitam do acompanhamento de um profissional de segurança.

 

 

Fonte

 

https://revistacipa.com.br/mudancas-das-nrs-1-7-9-e-18-entram-em-vigor-em-agosto-de-2021/

 

 

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