domingo, 14 de novembro de 2021

 




Quem pode ser Ergonomista?

 

 



Cada profissão possui funções específicas, de forma que os profissionais se capacitem e se especializem para desempenhar tal função de forma eficiente e responsável.

 

O trabalho multidisciplinar é muito interessante no enriquecimento das atuações, mas é importante que cada profissão respeite o seu segmento, pois cada uma possui seu conhecimento teórico e prático.

 

Existem profissões que têm determinados conhecimentos e práticas em comum, isto não quer dizer que duas profissões são semelhantes em todos os aspectos, mas que mais de uma profissão pode estar autorizada a realizar uma mesma tarefa da outra.

 

Por este mesmo caminho segue a ergonomia, neste artigo será possível compreender quais profissões estão relacionadas à ergonomia e quem pode ser Ergonomista. Portanto, boa leitura!

 

O que é o Ergonomista?

 

O Ergonomista é todo profissional que possui o curso de pós-graduação em ergonomia, de no mínimo 360 horas, em uma universidade credenciada pelo Ministério da Educação.

 

Além disso, a partir de 2013, para fins de obtenção do título de Ergonomista certificado, estabeleceu-se que os cursos de especialização em ergonomia devem ser credenciados pela ABERGO (Associação Brasileira de Ergonomia).

 

Não existe um curso de graduação específico para a profissão de Ergonomista, dessa forma qualquer profissional que possui o diploma de ensino superior, pode realizar o curso de especialização em ergonomia.

 

É importante ressaltar que no Brasil a profissão de Ergonomista não é regulamentada.

 

Como ser Ergonomista?

 

Como já foi mencionado, a profissão Ergonomista ainda não é regulamentada, porém esta é uma atividade que exige muito conhecimento para sua atuação.

 

Em virtude disso, é importante que os ergonomistas possuam um conhecimento satisfatório sobre anatomia, fisiologia, antropometria, biomecânica, psicologia, doença ocupacional, riscos ambientais, etc.

 

Por isso, para se tornar um Ergonomista é preciso realizar o curso de pós-graduação, no mínimo, de 360 horas.

 

Assim como, o curso deve ser realizado em uma instituição reconhecida pelo Ministério da Educação.

 

Para fins de certificação dos profissionais, somente serão reconhecidos os certificados fornecidos pelos cursos de especialização em ergonomia credenciados à ABERGO (Associação Brasileira de Ergonomia).

 

Onde atua o Ergonomista

 

A expressão “Ergo” significa “trabalho” e “Nomos” significa “regras“, portanto a ergonomia estuda a relação do homem e o seu ambiente de trabalho.


Consequentemente, o Ergonomista atuará especialmente nos ambientes e nas atividades laborais.

 

Apesar da NR-17 do MTE não especificar o profissional responsável pela elaboração da Análise Ergonômica do Trabalho – AET. O Ergonomista é o profissional mais indicado para realizar a elaboração da AET.

 

É competência do empregador viabilizar a realização da AET, isto é, os gestores da empresa devem contratar um Ergonomista para a elaboração da análise ergonômica do trabalho e se certificarem de que o mesmo possui realmente o curso especialização em ergonomia, ou seja, o curso de pós-graduação em ergonomia, com no mínimo 360 horas, em uma universidade credenciada ao Ministério da Educação.

 

Quem pode ser Ergonomista?

 

Vimos que para se tornar um Ergonomista é fundamental que seja realizado o curso de pós-graduação, pois não há um curso de graduação próprio para a profissão de Ergonomista. Dessa forma, qualquer profissional que possui um diploma de ensino superior, independente da área, pode realizar o curso de pós-graduação em ergonomia.

 

No entanto, é relevante que o profissional que pretende ser um Ergonomista tenha em mente a importância de obter o conhecimento sobre as questões que envolvem a ergonomia. Ou seja, é preciso entender do conteúdo sobre fisiologia e biomecânica, para saber avaliar as influências das condições de trabalho no sistema musculoesquelético, sistema locomotor, sistema neurológico, etc.

 

Além disso, é preciso compreender o conteúdo sobre psicologia, uma vez que a ergonomia inclui aspectos psicogênicos, psicossociais e emocionais.

 

Portanto, é altamente recomendado que os ergonomistas sejam profissionais inseridos em campos que se relacionam com a ergonomia, ou seja, que possuam os conhecimentos necessários e através do curso de pós-graduação em ergonomia possam aprofundar mais os tais conhecimentos, como: fisioterapeutas, psicólogos, engenheiros de segurança, educadores físicos, médicos do trabalho, entre outros.

 

 

 

 

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MEI precisa ter designado da CIPA

 

 


 

Você que tem dúvida se o Microempreendedor Individual


– MEI precisa ter designado da CIPA. Confira o texto a seguir!

 

O Microempreendedor Individual – MEI consiste num tipo empresarial sujeito a obrigações simplificadas perante o governo, em decorrência da sua reduzida receita bruta anual.

 

Ocorre, entretanto, que assim como as demais empresas, o MEI deve resguardar os direitos básicos do trabalhador, independente de existir apenas um funcionário, como permite a legislação específica.

 

No âmbito da Segurança e Saúde do trabalho – SST, são frequentes as dúvidas sobre a obrigatoriedade de implantação das iniciativas previstas nas Normas Regulamentadoras pelo MEI, haja vista que algumas definem critérios de dimensionamento baseados no número de funcionários e este tipo empresarial comporta apenas um funcionário.

 

É devido a esta questão, que alguns questionam se MEI precisa ter designado da CIPA. Para esclarecer essa dúvida, faz-se necessário, primeiramente, compreender o que diz a NR-05 sobre o designado e a obrigatoriedade da CIPA.

 

A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA é uma iniciativa voltada para preservação da vida e saúde do trabalhador e se dá por meio ações conduzidas por representantes eleitos pelos empregados e os designados pelo empregador.

 

As normas para instituição da CIPA encontram-se dispostas na Norma Regulamentadora nº 5, onde também estão previstos os critérios para o dimensionamento da CIPA, segundo os quais serão fixados o número de membros que constituirão a comissão, proporcionalmente ao número de empregados.

 

Quando a empresa possuir menos de 20 funcionários, a escolha dos membros se faz desnecessária, devendo a empresa designar um funcionário, contratado nos termos da CLT, para cumprir a NR-05.

 

O designado da CIPA deverá ser devidamente capacitado e orientado antes de iniciar o seu mandato, o qual terá duração de 1 ano, assim como ocorre na CIPA tradicionalmente constituída.

 

Este funcionário terá a incumbência de fazer o trabalho que seria atribuído à comissão, como verificar a situação da empresa e buscar a implementação de melhorias no âmbito da segurança do trabalho, visando prevenir acidentes de trabalho e doenças ocupacionais.

 

O designado da CIPA, diferentemente dos membros eleitos, não tem garantia de emprego, ou seja, estabilidade.

 

A sua designação ocorre por meio do preenchimento de um formulário assinado pelo funcionário e por um representante da empresa.

 

Quando o MEI deve ter designado da CIPA?

 

A CIPA deve ser implantada por toda empresa privada ou pública que contrate trabalhadores como empregados, independente do quadro de funcionários.

 

Em se tratando de empresa com menos de 20 funcionários, as atribuições da CIPA serão exercidas por um funcionário designado pelo empregador, conforme já salientado.

 

O Microempreendedor Individual – MEI somente pode contratar 1 (um) trabalhador como funcionário. Embora este número seja mínimo, o MEI precisa ter designado da CIPA para cumprir a NR-05, o qual será o próprio trabalhador contratado, haja vista a existência de um único funcionário.

 

Sendo assim, o MEI só não precisa ter designado da CIPA quando não usufruir o seu direito de contratação de empregado, ou seja, quando exercer sua atividade empresarial sozinho.

 

 

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Prazo para entrega do PPP

 


Hoje, trataremos a respeito de uma dúvida enviada por um dos nossos leitores, que se trata de qual o prazo para entrega do PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário.

Portanto, se você também tem dúvida acerca do assunto, confira o texto!

 

Prazo para entrega do PPP

 

A Instrução Normativa n° 77 /PRES/INSS, de 21/01/2015 determina, em seu artigo 266, §7º, que a empresa deverá fornecer o PPP ao trabalhador nas seguintes hipóteses:

 

Na rescisão do contrato de trabalho ou na desfiliação da cooperativa, sindicato ou órgão gestor de mão de obra;

 

Quando o trabalhador solicitar, com o objetivo de reconhecer períodos trabalhados em condições especiais;

 

Quando solicitado pelo INSS;

 

Pelo menos uma vez por ano, para que o trabalhador possa conferir as informações.

 

 

Contudo, não há na Instrução Normativa, a definição de um prazo para a entrega do PPP ao empregado. O único prazo estabelecido encontra-se no Decreto 3.048/99, que define que a contar da rescisão do contrato de trabalho, o prazo é de 30 dias para o fornecimento do documento ao trabalhador.

 

Dessa forma, o não cumprimento do disposto, de forma injustificada, já é o suficiente para que o trabalhador busque seus direitos com o intuito de obter o documento.

 

Multa pela não entrega do PPP

 

A Lei 8.213/91, em seu artigo 58, §4º definiu:

 

“§ 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil Profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.”

 

 

Como pode ser visto, a Lei 8.213/91 deixou claro em seu texto a obrigação de que a empresa deve elaborar e manter atualizado o PPP, mas não especificou uma punição pelo não cumprimento dessa obrigação.

 

Em razão disso, o Poder Executivo, fazendo uso de seu Poder Regulamentar, editou o Decreto 3.048/99, que regulamenta a Lei 8.213/91. Neste Decreto, mais precisamente em seu artigo 283, foram pontuadas diversas penalidades relacionadas ao não cumprimento das obrigações dispostas na lei que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social.

 

O referido dispositivo sujeita a multa o descumprimento de diversas obrigações, mais especificamente, em sua alínea “h”, do inciso I, diz o seguinte:

 

“Art. 283 (…)


I – a partir de R$ 636,17 (seiscentos e trinta e seis reais e dezessete centavos) nas seguintes infrações:
                                       (…)


h) deixar a empresa de elaborar e manter atualizado perfil Profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e de fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento;”

Sobre o artigo em comento, faz-se necessário fazer duas importantes observações. A primeira, é que o valor referência da multa é atualizado anualmente quando da publicação da Portaria que reajusta o valor dos benefícios previdenciários.

 

Por exemplo: A norma vigente em 2017 é a Portaria do Ministério da Fazenda nº 8 de 13/01/2017, que atualizou o valor mínimo da multa para R$ 2.284,05.

 

A segunda observação pertinente é que a multa capitulada pelo artigo 283 possui caráter nitidamente administrativo, não podendo ser reversível ao autor, porque ele não é seu sujeito ativo. Ou seja, o valor pago pela empresa a título de multa não é revertido em benefício do trabalhador.

 

 

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