domingo, 14 de novembro de 2021

 




Prazo para entrega do PPP

 


Hoje, trataremos a respeito de uma dúvida enviada por um dos nossos leitores, que se trata de qual o prazo para entrega do PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário.

Portanto, se você também tem dúvida acerca do assunto, confira o texto!

 

Prazo para entrega do PPP

 

A Instrução Normativa n° 77 /PRES/INSS, de 21/01/2015 determina, em seu artigo 266, §7º, que a empresa deverá fornecer o PPP ao trabalhador nas seguintes hipóteses:

 

Na rescisão do contrato de trabalho ou na desfiliação da cooperativa, sindicato ou órgão gestor de mão de obra;

 

Quando o trabalhador solicitar, com o objetivo de reconhecer períodos trabalhados em condições especiais;

 

Quando solicitado pelo INSS;

 

Pelo menos uma vez por ano, para que o trabalhador possa conferir as informações.

 

 

Contudo, não há na Instrução Normativa, a definição de um prazo para a entrega do PPP ao empregado. O único prazo estabelecido encontra-se no Decreto 3.048/99, que define que a contar da rescisão do contrato de trabalho, o prazo é de 30 dias para o fornecimento do documento ao trabalhador.

 

Dessa forma, o não cumprimento do disposto, de forma injustificada, já é o suficiente para que o trabalhador busque seus direitos com o intuito de obter o documento.

 

Multa pela não entrega do PPP

 

A Lei 8.213/91, em seu artigo 58, §4º definiu:

 

“§ 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil Profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.”

 

 

Como pode ser visto, a Lei 8.213/91 deixou claro em seu texto a obrigação de que a empresa deve elaborar e manter atualizado o PPP, mas não especificou uma punição pelo não cumprimento dessa obrigação.

 

Em razão disso, o Poder Executivo, fazendo uso de seu Poder Regulamentar, editou o Decreto 3.048/99, que regulamenta a Lei 8.213/91. Neste Decreto, mais precisamente em seu artigo 283, foram pontuadas diversas penalidades relacionadas ao não cumprimento das obrigações dispostas na lei que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social.

 

O referido dispositivo sujeita a multa o descumprimento de diversas obrigações, mais especificamente, em sua alínea “h”, do inciso I, diz o seguinte:

 

“Art. 283 (…)


I – a partir de R$ 636,17 (seiscentos e trinta e seis reais e dezessete centavos) nas seguintes infrações:
                                       (…)


h) deixar a empresa de elaborar e manter atualizado perfil Profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e de fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento;”

Sobre o artigo em comento, faz-se necessário fazer duas importantes observações. A primeira, é que o valor referência da multa é atualizado anualmente quando da publicação da Portaria que reajusta o valor dos benefícios previdenciários.

 

Por exemplo: A norma vigente em 2017 é a Portaria do Ministério da Fazenda nº 8 de 13/01/2017, que atualizou o valor mínimo da multa para R$ 2.284,05.

 

A segunda observação pertinente é que a multa capitulada pelo artigo 283 possui caráter nitidamente administrativo, não podendo ser reversível ao autor, porque ele não é seu sujeito ativo. Ou seja, o valor pago pela empresa a título de multa não é revertido em benefício do trabalhador.

 

 

Siga o Blog e Deixe seu comentário e compartilhe este artigo em suas redes sociais para que mais pessoas se informem sobre o tema.


Nenhum comentário:

    REGISTRO DE NÃO CONFORMIDADE - O QUE É E COMO FAZER NO SEU NEGÓCIO?   O registro de não conformidade é uma oportunidade única de m...