Prazo
para entrega do PPP
Hoje, trataremos a respeito de uma dúvida enviada
por um dos nossos leitores, que se trata de qual o prazo para entrega
do PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário.
Portanto, se você também tem dúvida acerca do assunto,
confira o texto!
Prazo
para entrega do PPP
A Instrução Normativa n° 77 /PRES/INSS, de 21/01/2015
determina, em seu artigo 266, §7º, que a empresa deverá fornecer o PPP ao
trabalhador nas seguintes hipóteses:
Na rescisão do contrato de trabalho ou na desfiliação
da cooperativa, sindicato ou órgão gestor de mão de obra;
Quando o trabalhador solicitar, com o objetivo de
reconhecer períodos trabalhados em condições especiais;
Quando
solicitado pelo INSS;
Pelo menos uma vez por ano, para que o trabalhador
possa conferir as informações.
Contudo, não há na Instrução Normativa, a definição de
um prazo para a entrega do PPP ao empregado. O único prazo estabelecido
encontra-se no Decreto 3.048/99, que define que a contar da rescisão do
contrato de trabalho, o prazo é de 30 dias para o fornecimento do documento ao
trabalhador.
Dessa forma, o não cumprimento do disposto, de forma
injustificada, já é o suficiente para que o trabalhador busque seus direitos
com o intuito de obter o documento.
Multa
pela não entrega do PPP
A
Lei 8.213/91, em seu artigo 58, §4º definiu:
“§
4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil Profissiográfico
abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este,
quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.”
Como pode ser visto, a Lei 8.213/91 deixou claro em
seu texto a obrigação de que a empresa deve elaborar e manter atualizado o PPP,
mas não especificou uma punição pelo não cumprimento dessa obrigação.
Em razão disso, o Poder Executivo, fazendo uso de seu Poder
Regulamentar, editou o Decreto 3.048/99, que regulamenta a Lei 8.213/91. Neste
Decreto, mais precisamente em seu artigo 283, foram pontuadas diversas
penalidades relacionadas ao não cumprimento das obrigações dispostas na lei que
dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social.
O referido dispositivo sujeita a multa o
descumprimento de diversas obrigações, mais especificamente, em sua alínea “h”,
do inciso I, diz o seguinte:
“Art.
283 (…)
I – a partir de R$ 636,17 (seiscentos e trinta e seis reais e dezessete
centavos) nas seguintes infrações:
(…)
h) deixar a empresa de elaborar e manter atualizado perfil Profissiográfico
abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e de fornecer a este,
quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento;”
Sobre o artigo em comento, faz-se necessário fazer
duas importantes observações. A primeira, é que o valor referência da multa é
atualizado anualmente quando da publicação da Portaria que reajusta o valor dos
benefícios previdenciários.
Por exemplo: A norma vigente em 2017 é a Portaria do
Ministério da Fazenda nº 8 de 13/01/2017, que atualizou o valor mínimo da multa
para R$ 2.284,05.
A segunda observação pertinente é que a multa
capitulada pelo artigo 283 possui caráter nitidamente administrativo, não
podendo ser reversível ao autor, porque ele não é seu sujeito ativo. Ou seja, o
valor pago pela empresa a título de multa não é revertido em benefício do
trabalhador.
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o tema.
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