quarta-feira, 3 de novembro de 2021

 


Suplente da CIPA pode ser demitido?

 

 



É comum recebermos perguntas sobre a CIPA, especialmente, a respeito da estabilidade provisória. Assim, hoje, responderemos a seguinte pergunta: o suplente da CIPA pode ser demitido? Confira o texto!

 

É do conhecimento de todos que os membros da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA possuem garantia de estabilidade contra dispensa arbitrária por parte do empregador. A dúvida que resiste, no entanto, é se os membros suplentes possuem o mesmo direito ao período estabilitário.

 

Para compreender melhor o tema, conheça o entendimento dos tribunais superiores e a legislação pertinente, para, por fim, saber se o suplente da CIPA pode ser demitido.

 

O que diz a lei?

 

A Consolidação das Leis do Trabalho – CLT dispõe em seu artigo 165 que os titulares da representação dos empregados da CIPA não poderão sofrer dispensa arbitrária, definindo esta como a que se fundamentar em motivo diverso a disciplina, técnica, situação econômica e financeira.

 

No mesmo sentido, o subitem 5.8 da NR-05 dispõe que:

 

“5.8 É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato. ”

 

Já, o artigo 10, III, “a”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias garante o mencionado direito a todos os empregados eleitos, sem distinção entre titulares e suplentes. Leia-se:

 

“II- fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

 

a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato; ”

 

Ademais, o Tribunal Superior do Trabalho já esclareceu, por meio da súmula 339, que o direito a estabilidade também alcança os membros suplentes desde a promulgação da Constituição Federal de 1988.

 

Reforçando o entendimento, o Supremo Tribunal Federal editou a súmula 676 com o mesmo teor. Veja:

 

“A garantia da estabilidade provisória prevista no art. 10, II, “a”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, também se aplica ao suplente do cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes (CIPA).”

 

Suplente da CIPA pode ser demitido?

 

Diante de todo o exposto, podemos afirmar, sem dúvidas, que membro suplente da CIPA não pode ser demitido sem justa causa ou arbitrariamente, pois também possui direito à estabilidade provisória.

 

Ressalta-se que a mencionada garantia tem início com a candidatura do empregado, e se for eleito, durará durante todo o mandato e até um ano após o final do mesmo.

 

Registra-se também que o direito não é cumulativo, sendo assim, no caso de reeleição, o cipeiro somente terá dois anos de estabilidade.

 

Prescrição da estabilidade provisória

 

Encerrado o contrato, se o direito à estabilidade provisória não for respeitado, o trabalhador terá até 2 (dois) anos para reclamar junto a Justiça Trabalhista os seus direitos, podendo ser reintegrado ou indenizado pelo não usufruto do período estabilitário, se a sentença for favorável.

 

Por fim, é de se lembrar que se a empresa encerrar suas atividades, a estabilidade provisória é extinta, não havendo que se procurar solução jurisdicional, nos termos da Súmula 339, II, TST.

 

 

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QUEM PAGA O EXAME DEMISSIONAL?

 

 


Saiba quem paga o exame demissional. Confira o texto!

 

O exame demissional faz parte do rol de exames ocupacionais trazidos pelo artigo 168 da Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT, sendo solicitado quando há o desligamento do empregado da empresa.

 

Após o exame, o médico do trabalho emite o Atestado de Saúde Ocupacional – ASO que é um documento obrigatório para realizar a homologação da rescisão do contrato de trabalho.

 

Os exames médicos devem ser emitidos em duas vias: uma será entregue e assinada pelo trabalhador a empresa e a outra será dada ao empregado.

 

Quando o empregado não é considerado apto no exame demissional, ele não pode ser demitido, pois considera-se que o empregado adquiriu alguma doença ocupacional durante o tempo em que trabalhou na empresa, já que esta como responsável pela saúde do trabalhador.

 

Quem paga o exame demissional o funcionário ou a empresa?

 

De acordo com o artigo 168 da CLT, temos que:

 

Art. 168 – Será obrigatório exame médico, por conta do empregador, nas condições estabelecidas neste artigo e nas instruções complementares a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho:

 

I – na admissão;
II – na demissão;
III – periodicamente.”

 

Portanto, o exame demissional é requisito obrigatório que deve ser atendido quando há a dispensa ou pedido de demissão de um empregado e deve ser pago pelo empregador.

 

Quem paga o exame demissional no caso de pedido de demissão?

 

A responsabilidade pelo pagamento dos exames ocupacionais de forma geral é da empresa. Por isso , os exames admissional, demissional, periódicos, entre outros devem ser custeados pelo empregador.

 

Ao funcionário são duas obrigações: comparecer ao local na data e hora agendados para realizar o exame e ser honesto com as informações prestadas no momento do exame.

 

Mesmo nos casos em que o empregado pede demissão, a obrigação e responsabilidade pelo exame demissional continua sendo da empresa.

 

Quem paga o exame demissional de estagiário?

 

O contrato de estágio não se trata de um contrato de trabalho típico, pois é regulamentado por uma lei própria (Lei nº 11.788/2008).

 

Que de acordo ao §2º do Art. 1º da Lei nº 11.788/2008, o estágio visa o aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho.

 

Dessa forma, os dispositivos da CLT só se aplicam a essa relação em casos excepcionais. Como o caso de aplicação da CLT aos estágios no que diz respeito aos artigos que tratam a respeito de saúde e segurança do trabalhador.

 

Conforme dispõe o Art. 14 da lei 11.788/08:

 

“Art. 14. Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade da parte concedente do estágio. “

 

Como o exame demissional faz parte dessa matéria, conclui-se que o exame demissional deve ser realizado pelo estagiário e a parte concedente do estágio ficará responsável por pagar pelo exame.

 

Importância da realização do exame demissional

 

O exame demissional é importante para atestar o estado de saúde do trabalhador no momento exato da rescisão do contrato de trabalho e provar que ele estava em um bom estado de saúde, evitando assim que ele recorra ao judiciário alegando que foi demitido de forma indevida pelo empregador em virtude de doença adquirida durante o tempo que permaneceu no emprego ou solicite sua reintegração à empresa alegando doença ocupacional.

 

Caso o exame demissional não seja realizado, a empresa poderá ser penalizada com multa administrativa.

 

 

 

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