sexta-feira, 29 de agosto de 2025

 



 

A EMPRESA DEVE POSSUIR CAIXA DE REMÉDIOS E DE PRIMEIROS SOCORROS?

 


Algumas empresas armazenam determinados medicamentos em suas dependências com o objetivo de fornecê-los aos empregados quando estiverem sentindo alguma dor de cabeça, febre, náuseas e etc.

Normalmente, nas pequenas e médias empresas que praticam esse procedimento, costuma-se armazenar os medicamentos dentro de uma caixa, a famosa “caixa dos remédios”. Deixando-a geralmente em posse de algum responsável do setor administrativo e quando tiver, em posse do técnico de segurança do trabalho.

Nas grandes empresas por possuem um SESMT mais bem estruturado, costuma-se armazenar alguns medicamentos em prateleiras localizadas no ambulatório da empresa.

No momento, acredito que muitos devam está se perguntando e comentando: “Sim, o que tem de errado nisso? É uma forma da empresa mostrar que se preocupa com a saúde dos seus funcionários.”. Então, continuarei respondendo a pergunta principal “A Empresa Deve Possuir Caixa de Remédios e de Primeiro Socorros? “ E no final você que pensou dessa forma, veja o que há de errado nisso.

 

A Empresa deve possuir Caixa de Remédios?

Claro que não! Exceto, se a empresa possuir em seu SESMT algum médico do trabalho para prescrever o remédio aos seus funcionários. Caso contrário, a empresa estará automedicando seus empregados e pondo em risco a saúde deles, podendo levar até ao óbito.

Por exemplo: Imaginamos que o empregado seja alérgico a alguma das determinadas substâncias presentes no medicamento ou esteja com dengue. E seja automedicado pela empresa, já imaginou o mal que isso poderia ocasionar à saúde do trabalhador?

 

Além disso, a empresa ao automedicar seus empregados poderá sofrer algumas consequências legais, pois conforme o Art. 282 do código penal, estabelece que:

 

“Art. 282 – Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites:

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
Parágrafo único – Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa”.

 

Assim como, o Art.284 do código penal estabelece que:

“Art. 284 – Exercer o curandeirismo:
I – prescrevendo, ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer substância;
II – usando gestos, palavras ou qualquer outro meio;
III – fazendo diagnósticos:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
Parágrafo único – Se o crime é praticado mediante remuneração, o agente fica também sujeito à multa”.

Dessa forma, o mais recomendável para aquelas empresas que não possuam um médico de trabalho, é encaminhar o funcionário ao sentir qualquer mal-estar ao posto de saúde ou hospital mais próximo.

*Observação: É importante destacar, que segundo a lei n 7.498/86, de 25 de junho de 1986, o enfermeiro só poderá realizar a prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde. O técnico e auxiliar de enfermagem não poderão prescrever nenhum tipo de medicamento.

 

A empresa deve possuir a Caixa de Primeiros Socorros?

O que estabelece o item 7.5.1 da NR nº 07, todo estabelecimento deverá estar equipado com material necessário à prestação dos primeiros socorros, considerando-se as características da atividade desenvolvida, manter esse material guardado em local adequado e aos cuidados de pessoa treinada para esse fim.

Alguns dos itens básicos presentes numa caixa de primeiros socorros são: o termômetro, a tesoura, o algodão hidrófilo, o esparadrapo, a caixa de curativo adesivo, o álcool, o soro fisiológico e etc.

Concluímos que apesar da NR nº 07 estabelecer que as empresas devam possuir material para a prestação dos primeiros socorros, não significa que as empresas possam automedicar seus funcionários, pois como vimos anteriormente isso é uma prática arriscada e que pode ocasionar muitos transtornos ao empregado e a empresa.

Além disso, a caixa de primeiros socorros não é uma caixa de remédios, pois é destinada conforme a NR nº 07, à prestação dos primeiros socorros e não para tratamentos clínicos.

 

 




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PROTETOR SOLAR É EPI?

 


Então, acredito que muitos dos profissionais da área de segurança do trabalho já devem ter feito está pergunta, principalmente, ao consultar e/ou listar os Certificados de Aprovação – CA dos equipamentos de proteção individuais utilizados pela empresa.

 

Creme Protetor X Protetor solar

Primeiramente, é importante diferenciarmos o creme protetor do protetor solar, pois muitas pessoas os confundem e dessa forma, ficaria confusa o entendimento desta publicação.

A NR nº 06 o creme protetor é utilizado para a proteção dos membros superiores (ombro, braço, mão e etc.) contra agentes químicos (gases, vapores, poeiras e etc.).

 

O protetor solar é um produto utilizado para a proteção da pele contra as radiações provenientes da exposição solar.

 

O protetor solar é EPI?

Atualmente, o protetor solar não é relacionado na norma regulamentadora nº 06 como equipamento de proteção individual, consequentemente não apresenta o Certificado de Aprovação – CA, expedido pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.

Normalmente, os protetores solares são de responsabilidade do Ministério da Saúde ou ANVISA. E estes órgãos, não emitem o Certificado de Aprovação – CA, mas sim o número de registro do produto.

Portanto, depois de ter descrito acima que o protetor solar não é relacionado na norma regulamentadora nº 06 como equipamento de proteção individual. Acredito que muitos devem estar se perguntando: 

 

”Então, para que fornece protetores solares aos empregados. Senão, são considerados equipamentos de proteção individuais pela NR-06? ”.

 

Conforme especifica o subitem 21.2 da norma regulamentadora nº 21 (Trabalho a Céu Aberto), serão exigidas medidas especiais que protejam os trabalhadores contra a insolação excessiva, o calor, o frio, a umidade e os ventos inconvenientes.

 

Assim como, o desrespeito às normas de saúde, higiene e segurança viola também a constituição federal, pois de acordo ao artigo 7º, inciso XXII da Constituição Federal, diz que:

 

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

[…]

 

XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

[…]

 

É importante destacar que o protetor solar mesmo não sendo considerado um EPI pela NR-06, é de extrema importância o seu uso pelos trabalhadores constantemente expostos ao sol. Além disso, resguardará a empresa de possíveis ações judiciais pelo empregado, referente à exposição solar durante o exercício de suas atividades profissionais.

No entanto, como o protetor solar não possui o Certificado de Aprovação – CA, uma dica é anotar na ficha de fornecimento do EPI o número do registro no Ministério da Saúde.

 

Solicitação do Protetor Solar

Conforme, o subitem 6.5 da norma regulamentadora nº 06, compete ao Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT, ouvida a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA e trabalhadores usuários, recomendar ao empregador o EPI adequado ao risco existente em determinada atividade.

No caso, das empresas desobrigadas a constituir SESMT, cabe ao empregador selecionar o EPI adequado ao risco, mediante orientação de profissional tecnicamente habilitado, ouvida a CIPA ou na falta desta, o designado e trabalhadores usuários.

 

 

 

 

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