A EMPRESA DEVE POSSUIR
CAIXA DE REMÉDIOS E DE PRIMEIROS SOCORROS?
Algumas
empresas armazenam determinados medicamentos em suas dependências com o
objetivo de fornecê-los aos empregados quando estiverem sentindo alguma dor de cabeça,
febre, náuseas e etc.
Normalmente,
nas pequenas e médias empresas que praticam esse procedimento, costuma-se
armazenar os medicamentos dentro de uma caixa, a famosa “caixa dos remédios”. Deixando-a geralmente em posse de algum
responsável do setor administrativo e quando tiver, em posse do técnico de
segurança do trabalho.
Nas grandes
empresas por possuem um SESMT mais
bem estruturado, costuma-se armazenar alguns medicamentos em prateleiras
localizadas no ambulatório da empresa.
No
momento, acredito que muitos devam está se perguntando e comentando: “Sim, o que tem de errado nisso? É uma
forma da empresa mostrar que se preocupa com a saúde dos seus funcionários.”. Então,
continuarei respondendo a pergunta principal “A Empresa Deve Possuir Caixa de Remédios e de Primeiro Socorros? “ E
no final você que pensou dessa forma, veja o que há de errado nisso.
A Empresa deve possuir Caixa de
Remédios?
Claro que
não! Exceto, se a empresa possuir em seu SESMT algum médico do trabalho para prescrever o remédio aos
seus funcionários. Caso contrário, a empresa estará automedicando seus
empregados e pondo em risco a saúde deles, podendo levar até ao óbito.
Por exemplo: Imaginamos que o empregado seja
alérgico a alguma das determinadas substâncias presentes no medicamento ou
esteja com dengue. E seja automedicado pela empresa, já imaginou o mal que isso
poderia ocasionar à saúde do trabalhador?
Além disso, a empresa ao automedicar
seus empregados poderá sofrer algumas consequências legais, pois conforme o
Art. 282 do código penal, estabelece que:
“Art.
282 – Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de
médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os
limites:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2
(dois) anos.
Parágrafo único – Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também
multa”.
Assim como, o Art.284 do código penal
estabelece que:
“Art. 284 – Exercer o curandeirismo:
I – prescrevendo, ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer substância;
II – usando gestos, palavras ou qualquer outro meio;
III – fazendo diagnósticos:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
Parágrafo único – Se o crime é praticado mediante remuneração, o agente fica
também sujeito à multa”.
Dessa forma,
o mais recomendável para aquelas empresas que não possuam um médico de
trabalho, é encaminhar o funcionário ao sentir qualquer mal-estar
ao posto de saúde ou hospital mais próximo.
*Observação: É importante destacar,
que segundo a lei n 7.498/86, de 25
de junho de 1986, o enfermeiro só poderá realizar a prescrição de
medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada
pela instituição de saúde. O técnico e
auxiliar de enfermagem não poderão
prescrever nenhum tipo de medicamento.
A empresa deve possuir a Caixa de
Primeiros Socorros?
O que
estabelece o item 7.5.1 da NR nº 07, todo estabelecimento deverá
estar equipado com material necessário à prestação dos primeiros socorros,
considerando-se as características da atividade desenvolvida, manter esse
material guardado em local adequado e aos cuidados de pessoa treinada para esse
fim.
Alguns dos
itens básicos presentes numa caixa de
primeiros socorros são: o termômetro, a tesoura, o algodão hidrófilo, o
esparadrapo, a caixa de curativo adesivo, o álcool, o soro fisiológico e etc.
Concluímos
que apesar da NR nº 07 estabelecer
que as empresas devam possuir material para a prestação dos primeiros socorros,
não significa que as empresas possam automedicar seus funcionários, pois como
vimos anteriormente isso é uma prática arriscada e que pode ocasionar muitos
transtornos ao empregado e a empresa.
Além disso,
a caixa de primeiros socorros
não é uma caixa de remédios, pois é destinada conforme a NR nº 07, à prestação dos primeiros socorros e não para tratamentos
clínicos.
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