sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022

 



 

 

NR 10: TRABALHADOR LEGALMENTE HABILITADO, QUALIFICADO E CAPACITADO

 

 

Qual a diferença entre trabalhador legalmente habilitado, qualificado, capacitado e autorizado?

 

Essa quantidade de termos pode causar confusão nos papéis de cada profissional na frente de trabalho, e até comprometer sua segurança.

 

Nesse artigo veremos a diferença entres com foco no que determina a NR 10.

 

Vale ressaltar que esses termos aparecem em outras NRs, não apenas na NR10. Mas as definições são as mesmas, ou seja, se entender o que eles significam na NR 10, entenderá também o que significam nas NR’s 10, 12, 18, 34, 35 e outras.

 

A NR 10 tem objetivo de garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores que atuem diretamente em instalações elétricas e serviços com eletricidade.


 



 

Para aumentar o nível de segurança dos trabalhadores é fundamental definir o papel que cada um desempenhará durante o processo de trabalho. Ao definir o papel de cada um podemos definir os comportamentos esperados para cada um deles. Sendo assim vamos colocar cada um em seu devido lugar:

 

Trabalhador legalmente habilitado: é citado no item 10.8.2 da NR 10. É considerado trabalhador legalmente habilitado aquele que tenha sido previamente qualificado e que tenha registro profissional no respectivo conselho de classe.

 

Um exemplo podemos citar o Engenheiro Eletricista. Ele foi qualificado no curso para Engenheiro Eletricista e possui registro no respectivo conselho de classe, nesse caso o CREA (Conselho Regional de Engenharia e Agronomia).

 

 

Trabalhador qualificado: É citado no item 10.8.1 da NR 10. É considerado trabalhador qualificado aquele que comprovar conclusão de curso específico na área elétrica, desde que esse curso seja reconhecido pelo sistema oficial de ensino.

 

Um exemplo seria o Engenheiro Eletricista que não tenha registro no CREA, o eletrotécnico e o eletricista predial que tenha feito curso em instituição credenciada pelo MEC (Ministério da Educação).

 

Trabalhador capacitado: É citado no item 10.8.3 da NR 10. É considerado trabalhador qualificado aquele que atenda simultaneamente as seguintes condições:

 

a) Receba capacitação sob orientação e responsabilidade de profissional habilitado e autorizado;

b) Trabalhe sob a responsabilidade de profissional habilitado e autorizado.

 

Na redação atual da NR 10 temos uma divergência em relação a NR 1. O item 10.8.3.1 da NR 10 diz que a capacitação só terá validade para empresa que capacitou o trabalhador, e nas condições definidas pelo profissional legalmente habilitado. Já a NR 1, no item 1.6.7.1 permite que o treinamento ministrado por uma empresa seja parcialmente aproveitado por outra. Inclusive a norma no mesmo item dá as diretrizes para que isso ocorra.

 

Trabalhador autorizado: É citado no item 10.8.4 da NR 10. É considerado trabalhador autorizado, qualificado ou capacitado, que possuam anuência formal da empresa, ou seja, é preciso que a empresa autorize formalmente o trabalhador para ele se considerar autorizado.

 

Também é importante que o trabalhador autorizado passe por treinamento específico relacionado aos riscos da atividade na referida empresa antes de desempenhar sua atividade.

 

A NR 10, no item 10.8.7., determina que o trabalhador autorizado a intervir em instalações elétricas passe por exame de saúde compatível com as atividades que serão desenvolvidas por ele. Esse exame deve ser realizado conforme o que determina a NR 7 e registrado no prontuário médico do trabalhador.

 

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NR 22: A SEGURANÇA DO TRABALHO NA MINERAÇÃO

 



 

Cada ambiente de trabalho apresenta diferentes riscos ocupacionais ao trabalhador e para prevenir acidentes de trabalho existem as Normas Regulamentadoras específicas ou setoriais para monitorar a Segurança e Saúde do Trabalho (SST), como é o caso da NR 22, que se refere aos requisitos da SST na mineração.

 

O Painel de Informações e Estatísticas da Inspeção do Trabalho no Brasil dos eventos relacionados a Saúde e Segurança no Trabalho, para as Indústrias Extrativistas, demonstra que, em 2019, foram realizadas 546 fiscalizações e emitidas 18.227 notificações pela falta de segurança e saúde nos ambientes de trabalho. É possível identificar também que 7% das notificações estão relacionadas com 15 requisitos distribuídos entre as Normas Regulamentadoras que abordam a Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração tais como a NR 22, NR 06, NR 07 e NR 12. 

 

Entre as principais não-conformidades destacadas está o item que ressalta que a indústria de extração deixa de realizar o monitoramento periódico da exposição dos trabalhadores e das medidas adotadas nos locais onde existe geração de agente de riscos como, por exemplo, poeiras e ruído, caracterizado por deixar de elaborar e implementar o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR).

 



 

Frequência de Itens Irregulares Identificados por NR na Indústria Extrativista – 2019.

 

O trabalho dos mineradores é um trabalho perigoso e é uma atividade que apresenta inúmeros riscos à saúde de cada colaborador como, por exemplo, é bastante comum deixar de proteger com grades de segurança os pontos de transmissão de força ou de rolos de cauda ou de desvio dos transportadores contínuos (esteiras).

 

A NR 22 surge como uma importante regulamentação para prevenção de acidentes na mineração. Entre os campos de aplicação podemos destacar as diretrizes para a organização dos locais de trabalho, circulação, transporte de pessoas e materiais, instalações elétricas, proteção contra incêndios e explosões acidentais, proteção contra inundações, entre outros pontos críticos da mineração.

 

Para desenvolver e implantar medidas de prevenção e reduzir os acidentes de trabalho nas operações da mineração é necessário ter conhecimento e implantar os requisitos da NR 22. E, os principais pontos são abordados neste post, acompanhe a seguir!

 

O que é a NR 22?

 

A NR 22 trata da segurança e saúde na área de trabalho alusivo à mineração em solo brasileiro, além de direitos e deveres de empregadores e empregados.

 

A norma foi primeiramente editada pela Portaria MTb nº3214, de 8 de junho de 1978, com o nome de Trabalhos Subterrâneos, para regulamentar o inciso III do artigo 200 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em concordância com a Lei nº6514, de 22 de novembro de 1977, alterando o Capítulo V (da Segurança e da Medicina do Trabalho) do Título II da CLT.

 

É uma norma setorial de acordo com a Portaria SIT nº 787, ou seja, regulamenta a realização do trabalho em setores ou atividades específicas, neste caso, a mineração. Além disso, a última versão é de 11 de abril de 2019 na qual foram atualizados requisitos sobre a organização dos locais de trabalho, principalmente, sobre o funcionamento de instalações destinadas a atividade administrativas e instalações sanitárias.

 

Para que serve a NR 22?

 

A NR 22 é proposta para promover ações preventivas e reduzir os riscos de acidentes, lesões e mortes no setor da mineração, como qualquer outra NR conta com diversos itens a serem averiguados dentro dos ambientes de trabalho para que os riscos possam ser evitados ou amenizados. 

 

Para entender melhor o impacto da norma, somente no ano de 2014, de 341.846 trabalhadores no setor, 5.997 sofreram acidentes. Já em 2015, de 317.681 trabalhadores, 4.842 se acidentaram. A média de acidentes para cada 100 mil trabalhadores caiu de 1.754 para 1.524.

 

Reduzir acidentes não só elimina prejuízos imediatos, como a paralisação das atividades ou a redução de ritmo pela interrupção causada pelo acidente no espaço de trabalho, mas também reduz a necessidade de indenizações trabalhistas por conta de negligência e/ou obrigações pelo risco causado. 

 

Principais pontos sobre a NR 22

 

Mapeamento e Gerenciamento de Riscos

 

Logo no início da norma já é estabelecida a importância de elaborar um mapeamento com todos os riscos de segurança ou riscos ocupacionais. O mapa de riscos deve incluir os perigos em relação ao ambiente de trabalho e à execução das atividades.

 

Também cabe à empresa empregadora, elaborar um Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR). O PGR envolve os riscos mapeados, suas prioridades, os níveis considerados seguros, as avaliações periódicas e assim por diante.

 

Transporte de Cargas e Pessoas

 

A norma ainda estabelece regras para a realização do transporte de materiais e de profissionais. Os veículos utilizados nas minas devem apresentar bom estado de conservação, completa segurança, inclusive quanto à sinalização e devem ser inspecionados rotineiramente.

 

Máquinas e Equipamentos

 

A falta de Segurança e Saúde Ocupacional nas Indústrias Extrativistas também é verificada no Observatório de Segurança e Saúde no Trabalho (SmartLab). A partir dos registros da CAT, no período de 2016 a 2018, é possível determinar que a extração de minério é uma atividade industrial que responde por 3% dos registros relacionados com às perdas ou diminuição da audição em 256 trabalhadores. Em, aproximadamente, 90% dos casos as lesões nos ouvidos são causadas por agentes físicos como, por exemplo, veículos de transporte, máquinas e equipamentos, ferramentas, etc.

 

Quanto a utilização de máquinas e de equipamentos, é essencial que todos os componentes estejam de acordo com as normas técnicas. Isso significa que itens de extração e beneficiamento de minérios, têm que atender às regras específicas e devem ser utilizados segundo instruções dos fabricantes.

 

Também é importante que máquinas possam ser desligadas em caso de emergências (mesmo as automáticas), além de contar com outras proteções (como alertas sonoros). A manutenção preditiva é outro ponto essencial para manter a segurança das operações.

 

Sinalização da Área de Trabalho

 

Em relação ao ambiente, a norma exige a adoção de um conjunto de sinalização para cada área, de modo a reduzir os riscos de acidentes. Materiais inflamáveis, por exemplo, devem conter sinalizações visuais claras e instruções sobre como proceder.

 

Também é preciso definir sinalizações visíveis sobre pontos de entrada e saída, bem como as áreas que estejam interditadas ou desativadas. Assim, é possível evitar ocorrências geradas pelo uso inadequado do ambiente de trabalho.

 

Proteção Contra Incêndios e Inundações

 

Devido aos materiais utilizados, acidentes como incêndios e explosões infelizmente são comuns na mineração. A NR 22 estabelece medidas para evitar a ocorrência deles, a necessidade de manter boa ventilação e apenas utilizar dispositivos inflamáveis que sejam essenciais é uma das formas de se prevenir esse tipo de acidente.

 

É obrigatório realizar a medição dos níveis de contaminantes e outras substâncias perigosas, e evacuar as minas no caso de o valor superar o limite previsto. Ter uma equipe treinada no atendimento a emergências também é fundamental.

 

Em relação à prevenção contra inundações, é preciso ter atenção redobrada sobre a quantidade de água bombeada, além de manter uma comunicação adequada entre as diferentes áreas responsáveis.

 

Como cumprir a NR 22 corretamente?

 

Toda empresa de mineração deve possuir um permissionário de lavra garimpeira, que é um profissional ou um conjunto de profissionais que possuem a permissão para atuar nos processos de extração mineral e cabe a empresa e a este permissionário a garantia do cumprimento desta norma.

 

Todas as minas devem estar sob supervisão técnica de um profissional legalmente habilitado em cada setor, e estes técnicos devem ser indicados aos órgãos fiscalizadores responsáveis.

 

Também é obrigação da empresa:

 

ü Interromper todo e qualquer tipo de atividade que exponha os trabalhadores a condições de risco grave e iminente para sua saúde e segurança;

ü Garantir a interrupção das tarefas, quando proposta pelos trabalhadores, em função da existência de risco grave e iminente, desde que confirmado o fato pelo superior hierárquico, que diligenciará as medidas cabíveis;

ü Fornecer às empresas contratadas as informações sobre os riscos potenciais nas áreas em que desenvolverão suas atividades.

 

Além, de tudo isso, como regra geral, a empresa, ou o permissionário da lavra são responsáveis pela elaboração de todos os programas como o PCMSO e o PGR.

 

O PGR na mineração

 

Segundo a NR 22, o PGR aqui deve contemplar os aspectos desta Norma, incluindo, no mínimo, os relacionados a:

 

ü Riscos físicos, químicos e biológicos;

ü Atmosferas explosivas;

ü Deficiências de oxigênio;

ü Ventilação;

ü Proteção respiratória, de acordo com a Instrução Normativa n.º 1, de 11/04/94, da Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho;

ü Investigação e análise de acidentes do trabalho;

ü Ergonomia e organização do trabalho;

ü Riscos decorrentes do trabalho em altura, em profundidade e em espaços confinados;

ü Riscos decorrentes da utilização de energia elétrica, máquinas, equipamentos, veículos e trabalhos manuais;

ü Equipamentos de proteção individual de uso obrigatório, observando-se no mínimo o constante na Norma Regulamentadora – NR 06.

ü Estabilidade do maciço;

ü Plano de emergência e

ü Outros resultantes de modificações e introduções de novas tecnologias.

 

E além disso ele deve conter as seguintes etapas:

 

ü Antecipação e identificação de fatores de risco, levando-se em conta, inclusive, as informações do Mapa de Risco elaborado pela CIPAMIN, quando houver;

ü Avaliação dos fatores de risco e da exposição dos trabalhadores;

ü Estabelecimento de prioridades, metas e cronograma;

ü Acompanhamento das medidas de controle implementadas;

ü Monitoração da exposição aos fatores de riscos;

ü Registro e manutenção dos dados por, no mínimo, vinte anos e

ü Análise crítica do programa, pelo menos, uma vez ao ano, contemplando a evolução do cronograma, com registro das medidas de controle implantadas e programadas.

 

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