segunda-feira, 29 de junho de 2026

 




NOVA NR-10 - ENTENDA O QUE MUDA NA SEGURANÇA ELÉTRICA E COMO SUA EMPRESA PODE SE PREPARAR

 

 


 

Depois de mais de duas décadas praticamente sem grandes alterações, a NR-10 foi reescrita por completo. A nova versão veio com a Portaria MTE nº 737, publicada em 1º de junho de 2026, e substitui o texto que orientava a segurança em instalações elétricas no Brasil desde 2004.

Quem trabalha na área vai perceber logo de cara que não estamos diante de uma simples atualização de redação. Conceitos foram criados do zero, capítulos mudaram de lugar e a forma de organizar a segurança elétrica ficou bem mais próxima do que a engenharia e a segurança do trabalho já praticam no dia a dia. A proposta deste artigo é destrinchar essas mudanças de modo que façam sentido tanto para o técnico de segurança quanto para o gestor que precisa dimensionar o impacto na empresa — com a profundidade técnica necessária, mas sem afundar no juridiquês.

 

Há tempo para se adaptar, mas o prazo engana

A nova norma só entra em vigor um ano depois da publicação, ou seja, a partir de 1º de junho de 2027. Há ainda um prazo adicional para uma exigência específica, ligada ao uso do DDR em edificações não residenciais que já existem hoje.

Esse intervalo de um ano parece confortável, e é por isso que ele costuma enganar. Adequar uma organização à nova NR-10 não é tarefa de uma semana. O trabalho envolve, entre outras frentes:

·      revisar e atualizar os projetos elétricos;

·      reorganizar o Prontuário das Instalações Elétricas (PIE);

·      reavaliar e redimensionar os equipamentos de proteção;

·      e, sobretudo, recapacitar as equipes dentro das novas modalidades de treinamento.

Quando se soma tudo isso, o ano que parecia folgado acaba ficando curto. Por isso, vale começar o diagnóstico ainda em 2026, com calma, em vez de correr contra o relógio no último trimestre antes da vigência.

 

Uma norma que pensa em risco, não apenas em regra

A diferença de mentalidade entre as duas versões fica clara logo nos primeiros capítulos.

 

Como era na versão de 2004

A NR-10 antiga falava em “medidas de controle” de uma maneira mais solta. Listava o que deveria ser feito, mas deixava bastante espaço para cada empresa interpretar como e quando aplicar cada coisa. Faltava um fio condutor que ligasse a segurança elétrica ao restante da gestão de segurança da organização.

 

Como ficou agora

A nova norma se conecta diretamente à NR-1 e ao Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO). Na prática, a empresa precisa identificar os perigos, avaliar os riscos e tratá-los seguindo uma ordem de prioridade definida, e não escolher medidas de forma avulsa. Essa hierarquia de controle passou a estar escrita com todas as letras:

Eliminação do perigo — desligar e desenergizar a instalação sempre que for possível trabalhar sem energia. É a medida prioritária.

Medidas de proteção coletiva — protegem todos os expostos ao mesmo tempo (isolação de partes vivas, barreiras, invólucros, seccionamento automático, entre outras).

Medidas administrativas e de organização do trabalho — procedimentos, análise de risco, permissão de trabalho, treinamento e supervisão.

Medidas de proteção individual — o EPI, que protege apenas quem o utiliza, como última camada.

Essa lógica não é novidade na segurança do trabalho, mas tê-la explícita dentro da NR-10 reduz a margem para improviso e dá um roteiro claro de tomada de decisão.

 

A novidade técnica de maior peso: o surgimento da Média Tensão

Para quem está habituado com a norma antiga, talvez essa seja a mudança mais surpreendente, porque mexe com algo que parecia consolidado.

 

Antes, eram três faixas de tensão

A versão de 2004 dividia tudo em três níveis: extrabaixa, baixa e alta tensão. Tudo o que ultrapassasse 1000 V em corrente alternada era genericamente tratado como alta tensão — dos quadros industriais de média potência até as grandes linhas de transmissão.

 

Agora, são quatro

A nova NR-10 criou a faixa intermediária — a Média Tensão — e reposicionou o conceito de alta tensão. Veja como ficaram as quatro faixas (valores entre fases ou entre fase e terra):

·      Extrabaixa tensão (EBT): até 50 V em corrente alternada (CA) ou 120 V em corrente contínua (CC);

·      Baixa tensão (BT): acima de 50 V até 1000 V em CA, ou acima de 120 V até 1500 V em CC;

·      Média tensão (MT): acima de 1000 V até 36.200 V em CA, ou acima de 1500 V até 3000 V em CC;

·      Alta tensão (AT): acima de 36.200 V em CA ou acima de 3000 V em CC.

Pode parecer um detalhe burocrático, mas tem consequências bem concretas. Boa parte das instalações de indústrias, hospitais e grandes edifícios opera justamente nessa faixa intermediária, que antes ficava embolada dentro da alta tensão. Ao reconhecê-la separadamente, a norma permite exigir treinamentos, equipamentos e procedimentos proporcionais ao risco real de cada situação. Além disso, essa divisão conversa muito melhor com as normas técnicas que os engenheiros já usam nos projetos, como a ABNT NBR 14039, aproximando o texto regulatório da prática de campo.

 

O arco elétrico finalmente recebe a atenção que merece

O arco elétrico é um dos riscos mais sérios da profissão e, ao mesmo tempo, um dos mais subestimados. Ele ocorre quando a corrente encontra um caminho pelo ar entre partes energizadas (ou entre uma parte energizada e o aterramento), liberando uma quantidade enorme de energia térmica em uma fração de segundo — suficiente para causar queimaduras graves mesmo a certa distância do equipamento.

 

O que praticamente não existia antes

A norma de 2004 quase não mencionava o arco elétrico. Na prática, a proteção contra esse fenômeno ficava a critério do bom senso e da experiência de cada equipe, sem um método claro para medir o risco e selecionar a proteção adequada.

 

O que a nova norma passa a exigir

A nova NR-10 trata o tema com a profundidade que ele sempre exigiu, introduzindo alguns conceitos centrais:

Estudo de energia incidente: o cálculo de quanta energia o arco pode liberar sobre o trabalhador em determinado ponto da instalação, expressa em cal/cm².

Distância segura: a distância a partir da qual a energia incidente cai a um nível em que a queimadura deixa de ser grave, definida com base nesse estudo.

Seleção de EPI por categoria: o novo Anexo IV classifica a vestimenta e os equipamentos de proteção em quatro categorias (de 4 cal/cm² na categoria 1 até 40 cal/cm² na categoria 4), seguindo o modelo da norma internacional NFPA 70E.

O efeito prático é direto: a roupa de proteção deixa de ser escolhida por hábito ou estimativa e passa a ser dimensionada por critério técnico, o que dá muito mais segurança a quem executa o serviço na ponta.

 

DDR obrigatório: uma camada a mais contra o choque elétrico

O dispositivo diferencial-residual (DDR) é o componente que desarma rapidamente ao perceber uma fuga de corrente, antes que ela cause um choque perigoso. A nova norma torna o uso dele obrigatório, como proteção adicional, em uma série de situações de maior risco — geralmente associadas à presença de água ou umidade. Entre elas:

·      circuitos que atendam pontos de utilização em locais com banheira ou chuveiro;

·      circuitos que alimentem tomadas em áreas externas à edificação;

·      tomadas internas que possam alimentar equipamentos no exterior, até 32 A;

·      em residências, circuitos de cozinhas, copas-cozinhas, lavanderias, áreas de serviço, garagens e demais áreas internas molhadas ou sujeitas a lavagem;

·      em edificações não residenciais, circuitos de tomada nesses mesmos tipos de ambiente.

A versão antiga não trazia essa exigência de forma expressa, de modo que muitas instalações ainda funcionam sem essa proteção. Vale registrar que a própria norma prevê exceções — por exemplo, quando a interrupção do circuito puder comprometer a segurança das pessoas ou a continuidade de serviços essenciais —, sempre com a devida justificativa técnica registrada em projeto.

 

Treinamentos: mais modalidades e regras mais claras

Para o profissional de segurança do trabalho, talvez seja essa a parte que mais aparece na rotina, porque mexe diretamente com a programação de cursos da empresa.

 

O modelo anterior

A norma de 2004 girava em torno de dois cursos iniciais: o Básico, de 40 horas, e o Complementar do SEP, também de 40 horas, voltado a quem atua no sistema de geração, transmissão e distribuição de energia. Havia ainda a reciclagem, com carga horária definida em boa parte pela própria empresa.

 

O novo desenho

A nova NR-10 organiza seis treinamentos iniciais, cada um para um perfil de trabalhador:

 

Treinamento

Carga horária

Indicado para

Básico

40h

Todos os trabalhadores autorizados

Complementar do SEP

40h

Quem atua na geração, transmissão e distribuição de energia

Complementar de Média e Alta Tensão – SEC

16h

Quem trabalha com MT/AT dentro de instalações de consumo

Complementar de Área Classificada

16h

Quem atua em ambientes com risco de explosão

Específico e Pontual

8h

Profissionais estrangeiros em serviços de curta duração

Específico de Compartilhamento de Infraestrutura do SEP

40h

Equipes de telecom que trabalham em postes da rede elétrica

 

Os complementares somam-se ao Básico

Um ponto que costuma gerar dúvida: os treinamentos chamados de “complementares” não substituem o Básico — eles se somam a ele. Na prática, isso significa que:

·      quem atua no SEP faz Básico (40h) + Complementar do SEP (40h), totalizando 80 horas;

·      quem atua em MT/AT no SEC faz Básico (40h) + Complementar de MT/AT – SEC (16h), totalizando 56 horas.

A única exceção é o treinamento de Compartilhamento de Infraestrutura do SEP (40h): ele foi desenhado como um pacote autônomo para os trabalhadores de telecomunicações que atuam em postes compartilhados e, por isso, dispensa o Básico.

 

O caso do treinamento de 8 horas para estrangeiros

O treinamento Específico e Pontual, de apenas 8 horas, é exclusivo para profissionais estrangeiros ou não residentes no país e não funciona como um “atalho” para o trabalhador comum. Ele só é válido dentro de condições que andam todas juntas: permanência máxima de 30 dias corridos, serviços pontuais e, principalmente, acompanhamento presencial e permanente de um trabalhador autorizado, sob responsabilidade de um PLH. A carga horária reduzida se justifica justamente porque esse profissional nunca atua sozinho.

 

Reciclagem e treinamento eventual

A reciclagem, agora chamada de treinamento periódico bienal, passou a ter carga horária mínima fixa de 16 horas, encerrando a antiga liberdade de cada empresa definir esse número. Já o treinamento eventual continua sendo exigido em situações específicas, entre elas o retorno de afastamento superior a 90 dias, modificações significativas nas instalações e mudanças que alterem os riscos. Uma novidade é que ele também passou a ser obrigatório após a ocorrência de acidente grave ou fatal. Vale observar que o prazo de afastamento que dispara o treinamento — 90 dias — equivale aos antigos “três meses” da versão anterior; mudou a forma de escrever, não o prazo em si. Por fim, ficou determinado que o conteúdo prático de todos os treinamentos deve ser presencial.

 

Permissão de Trabalho: separando o rotineiro do excepcional

A nova NR-10 distingue claramente dois tipos de serviço:

·      Serviços rotineiros: conduzidos a partir de um procedimento de trabalho previamente aprovado por um profissional habilitado;

·      Serviços não rotineiros: exigem uma Permissão de Trabalho (PT), precedida de análise de risco, com validade limitada ao turno e registro que permita rastrear depois o que foi feito.

Muitas empresas com cultura de segurança mais madura já trabalhavam assim por conta própria. A diferença é que agora isso deixou de ser boa prática e virou exigência formal da norma, o que tende a nivelar o setor por cima.

 

Mais segurança nas etapas de obra e manutenção

Alguns ajustes importantes aparecem nos capítulos que tratam das etapas de construção, montagem, operação e manutenção, e merecem destaque por afetarem a rotina técnica:

·      Comissionamento incluído no escopo. A norma antiga falava em projeto, construção, montagem, operação e manutenção. A nova acrescenta expressamente o comissionamento — a fase de testes e verificações que torna a instalação operacional —, tanto no campo de aplicação quanto no capítulo das etapas de obra.

·      Projeto sempre atualizado (“as-built”). O projeto elétrico deve ser mantido atualizado de forma a corresponder ao que foi efetivamente executado na instalação. Na prática, acaba aquela situação comum de o projeto “de gaveta” não bater com o que está instalado no campo.

·      Ensaios dielétricos ampliados. Na versão antiga, o ensaio periódico obrigatório recaía essencialmente sobre os equipamentos de alta tensão. A nova passa a exigir ensaio também sobre luvas e mangas isolantes e equipamentos de proteção coletiva isolantes destinados ao trabalho em baixa tensão — algo que afeta inclusive empresas que só operam em BT. Na ausência de prazo definido por norma ou fabricante, o ensaio deve ser, no mínimo, anual.

 

Prontuário das Instalações Elétricas: muda o critério de quem precisa ter

O Prontuário das Instalações Elétricas (PIE) é o conjunto organizado de documentos da instalação — dos projetos aos registros de treinamento e de manutenção. Na norma antiga, a obrigatoriedade de mantê-lo estava ligada a um número: estabelecimentos com carga instalada acima de 75 kW.

Esse critério saiu. Agora, o prontuário passa a ser obrigatório seja no Sistema Elétrico de Potência (geração, transmissão e distribuição), seja nas instalações de consumo que operam em média e alta tensão. A norma também deixou claro que a documentação pode ser mantida em meio digital e que precisa estar em português, o que moderniza e simplifica a forma de guardar e apresentar esses registros à fiscalização.

 

Grave e Iminente Risco: fiscalização mais rápida diante do perigo

A nova NR-10 trouxe um capítulo dedicado às situações de Grave e Iminente Risco (GIR), que dispensam a metodologia prevista na NR-3 para a imposição de embargo ou interdição. São quatro as situações listadas:

·      ausência de medidas de proteção coletiva em instalações elétricas de áreas classificadas;

·      não adoção dos procedimentos apropriados de desenergização ou de reenergização (ou das alternativas técnicas permitidas pela norma);

·      realização de serviço em eletricidade, ou de trabalho em proximidade, por trabalhador que não atenda aos requisitos de autorização;

·      não realização dos ensaios e testes de isolação elétrica nos equipamentos, ferramentas, dispositivos isolantes e equipamentos de proteção individual e coletiva.

Como nenhuma dessas situações deixa dúvida quanto à gravidade, a norma permite ao fiscal paralisar a atividade com mais agilidade, justamente porque o risco à vida é evidente.

 

Um roteiro para começar a adequação

Para a empresa que ainda não sabe por onde começar, vale seguir mais ou menos esta sequência:

·      Revisar a classificação de tensão das instalações considerando a nova faixa de média tensão, pois ela influencia quase todo o resto.

·      Avaliar o risco de arco elétrico (estudo de energia incidente) e dimensionar os EPI pelas novas categorias.

·      Instalar DDR nos circuitos em que a norma passou a exigir.

·      Revisar a matriz de treinamentos da equipe, programando reciclagens e os novos cursos, lembrando que os complementares somam-se ao Básico.

·      Implantar a Permissão de Trabalho para os serviços não rotineiros.

·      Atualizar o Prontuário (PIE) conforme o novo critério.

·      Revisar os projetos elétricos, mantendo-os coerentes com o que foi efetivamente executado.

 

Conclusão: mais exigente, porém mais coerente com a realidade

A nova NR-10 é, sim, mais detalhada e em vários trechos mais técnica do que a anterior. Mas ela também ficou mais coerente com a forma como a engenharia elétrica e a segurança do trabalho realmente acontecem no campo. Ao colocar o arco elétrico no centro das atenções, criar a faixa de média tensão, reorganizar os treinamentos e reforçar a lógica de prevenção, a norma deixa de ser apenas uma lista de obrigações e passa a refletir melhor os riscos que os trabalhadores enfrentam de verdade.

A adaptação vai dar trabalho, não há como negar. Mas, no fundo, estamos falando de proteger pessoas em um dos ambientes mais perigosos que existem, onde um único erro pode ter consequências irreversíveis. Encarar essa transição com seriedade é, antes de tudo, um investimento em vidas.

O Instituto Santa Catarina está acompanhando de perto cada uma dessas mudanças e preparando conteúdos e capacitações para apoiar profissionais e empresas nessa adequação, de forma segura e sem atropelos.

 

 

 

 

 

 

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NR-18 ATUALIZADA - O QUE MUDA COM A PORTARIA MTE Nº 836/2026

 

 


 

No dia 15 de maio de 2026, foi publicada no Diário Oficial da União a Portaria MTE nº 836, de 13 de maio de 2026, que altera pontos importantes da Norma Regulamentadora nº 18 (NR-18) – Segurança e Saúde no Trabalho na Indústria da Construção.

As mudanças são poucas em número, mas significativas na prática do canteiro de obras: reforçam a proteção contra queda de materiais no perímetro das edificações e detalham, de forma inédita, os requisitos para o uso de andaimes multidirecionais, sistema cada vez mais presente nas obras brasileiras.

Neste post, o Instituto Santa Catarina explica, de forma objetiva, o que diz a portaria e como fica a nova redação da NR-18.

 

Quando as mudanças entram em vigor?

A Portaria nº 836 estabelece um prazo de 45 dias após a publicação para a vigência das novas regras. Na prática, isso significa que:

·      A redação antiga da alínea “d” do item 18.12.1 vale até 28 de junho de 2026.

·      As novas regras passam a valer a partir de 29 de junho de 2026.

Esse prazo de transição é o momento ideal para que empresas, profissionais de segurança e responsáveis técnicos revisem seus projetos, procedimentos e o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR).

 

O que a Portaria nº 836/2026 altera na NR-18

A portaria promove quatro alterações na norma: uma mudança de redação, dois novos subitens e uma nova definição no glossário. Vamos a cada uma delas.

1. Proteção obrigatória contra queda de materiais em todo o perímetro (novo subitem 18.9.1.1)

A portaria insere o subitem 18.9.1.1, que torna obrigatória, em todo o perímetro da construção de edifícios, a instalação de um sistema de proteção contra queda de materiais.

A nova exigência determina que esse sistema:

·      seja compatível com a carga à qual será submetido;

·      seja projetado por profissional legalmente habilitado; e

·      seja retirado somente quando a execução dos serviços acima estiver concluída, ou quando for constatada a ausência de risco de queda de materiais.

Na prática, fica claro que a proteção do perímetro não é provisória ou improvisada: ela precisa de projeto, dimensionamento e permanência ao longo de toda a fase em que houver risco de queda de objetos sobre pessoas no entorno da obra.

2. Andaimes: guarda-corpo e rodapé passam a ser obrigatórios (nova redação da alínea “d” do item 18.12.1)

Este é, talvez, o ponto que mais impacta o dia a dia dos canteiros.

Como era (válido até 28/06/2026):

·      “d) possuir sistema de proteção contra quedas em todo o perímetro, conforme subitem 18.9.4.1 ou 18.9.4.2 desta NR, com exceção do lado da face de trabalho;”

Como passa a ser (a partir de 29/06/2026):

·      “d) possuir sistema de guarda corpo e rodapé em todo o perímetro, conforme subitem 18.9.4.2 desta NR, com exceção do lado da face de trabalho;”

A diferença é importante. Antes, a norma permitia duas alternativas de proteção no andaime: o anteparo rígido com fechamento total do vão (subitem 18.9.4.1) ou o sistema de guarda-corpo e rodapé (subitem 18.9.4.2).

Com a nova redação, a NR-18 passa a exigir especificamente o sistema de guarda-corpo e rodapé (conforme o subitem 18.9.4.2) em todo o perímetro do andaime, com exceção apenas do lado da face de trabalho.

Vale lembrar que o subitem 18.9.4.2 estabelece, para esse sistema:

·      travessão superior a 1,2 m de altura, com resistência à carga horizontal de 90 kgf/m;

·      travessão intermediário a 0,7 m de altura, com resistência de 66 kgf/m;

·      rodapé com altura mínima de 0,15 m, com resistência de 22 kgf/m;

·      vãos preenchidos com tela ou outro dispositivo que garanta o fechamento seguro da abertura.

3. Requisitos específicos para andaimes multidirecionais (novo subitem 18.12.15.2)

A portaria insere o subitem 18.12.15.2, que trata exclusivamente do sistema de proteção contra quedas em andaimes multidirecionais. Quando esse tipo de andaime for utilizado, o guarda-corpo deve dispor de:

·      travessão superior entre 1,0 m e 1,20 m de altura acima do estrado;

·      travessão intermediário a 0,50 m abaixo do travessão superior;

·      rodapé com altura mínima de 0,15 m, rente à superfície.

Repare que aqui há uma particularidade: enquanto o sistema “tradicional” do item 18.9.4.2 fixa o travessão superior em 1,2 m, o andaime multidirecional admite uma faixa de 1,0 m a 1,20 m, e o intermediário é definido por uma distância relativa (0,50 m abaixo do superior), e não por uma altura fixa em relação ao piso. Essa adaptação reconhece a modulação característica desse tipo de estrutura.

4. Nova definição no glossário: “Andaime Multidirecional”

Por fim, a portaria insere no glossário da NR-18 a definição oficial de Andaime Multidirecional:

·      “Sistema modular de acesso composto por montantes com rosetas fixas a intervalos regulares, que permitem a conexão de travessas e diagonais em diversos ângulos por meio de encaixe autobloqueante. É caracterizado pela capacidade de montagem em múltiplas direções, adaptando-se a geometrias complexas e dispensando o uso de acessórios de aperto manual, como braçadeiras ou parafusos, na sua estrutura principal.”

A inclusão dessa definição traz segurança jurídica e técnica: até então, a norma tratava genericamente de andaimes, sem reconhecer expressamente as características desse sistema modular, hoje amplamente utilizado por sua versatilidade e velocidade de montagem.

 

O que isso significa para as empresas e profissionais de segurança

As mudanças trazidas pela Portaria nº 836/2026 reforçam uma tendência da NR-18 atualizada: maior clareza nos requisitos técnicos e ênfase na proteção coletiva. Para se adequar antes de 29 de junho de 2026, recomenda-se:

1.   Revisar os projetos dos sistemas de proteção coletiva que integram o PGR, garantindo que a proteção do perímetro contra queda de materiais esteja projetada por profissional legalmente habilitado.

2.   Atualizar os projetos e procedimentos de andaimes, adotando o sistema de guarda-corpo e rodapé conforme o subitem 18.9.4.2 — eliminando, na proteção de andaimes, a alternativa do anteparo rígido com fechamento total.

3.   Padronizar a montagem de andaimes multidirecionais de acordo com as novas dimensões de travessões e rodapé do subitem 18.12.15.2.

4.   Capacitar e orientar as equipes de montagem, desmontagem e fiscalização sobre as novas exigências.

 

Conclusão

A Portaria MTE nº 836/2026 é mais um passo no aprimoramento contínuo da NR-18, com foco em prevenir um dos riscos mais críticos da construção civil: a queda de pessoas e de materiais em altura. Ao detalhar os requisitos de proteção em andaimes e reconhecer formalmente o andaime multidirecional, a norma ganha em precisão técnica e contribui para canteiros de obra mais seguros.

O Instituto Santa Catarina acompanha de perto as atualizações normativas e oferece capacitações e orientação técnica para que profissionais e empresas estejam sempre em conformidade. Fale conosco e mantenha sua equipe atualizada.

 

 

 

 

 

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sexta-feira, 26 de junho de 2026

 



 

VOCÊ ESTÁ TOSSINDO DEMAIS NO TRABALHO? PODE SER ESTRESSE, NÃO GRIPE

 

 


 

Se nos últimos dias você vem tossindo mais do que o normal, principalmente durante o expediente, é comum pensar que seja resfriado, alergia ou clima seco. Mas existe algo que poucas pessoas imaginam: essa tosse insistente pode ser reflexo do estresse do trabalho.

Sim, o ambiente profissional pode desencadear um tipo de tosse chamada tosse psicogênica, que nasce das emoções e não das vias respiratórias.

 

Quando o corpo fala o que você não consegue dizer

A tosse psicogênica aparece quando a mente está sobrecarregada. O corpo transforma tensão emocional em um sintoma físico e involuntário. É o organismo tentando descarregar aquilo que não cabe mais internamente.

Esse tipo de tosse costuma ser:

• seca e irritativa
• persistente
• resistente a xaropes e antibióticos
• mais frequente em momentos de pressão
• totalmente ausente durante o sono

Se você dorme bem, sem tossir, mas passa o dia tossindo no trabalho, isso diz muito sobre a origem do problema.

 

Como o trabalho vira gatilho para a tosse

O ambiente laboral mexe com várias áreas da nossa vida: emocional, social, financeira e psicológica. Por isso, ele tem grande poder sobre nossas reações físicas.

Situações que comumente desencadeiam a tosse psicogênica incluem:

metas agressivas

• acúmulo de funções
• conflitos com colegas
• mudança de liderança
• cobranças constantes
• sobrecarga mental
• jornadas exaustivas

Nesses cenários, o corpo responde ao estresse liberando substâncias que alteram a respiração, aumentam a tensão muscular e, em algumas pessoas, provocam tosse repetitiva.

 

A tosse emocional tem um comportamento típico

Mesmo que pareça um simples incômodo, ela segue um “padrão” muito específico. Isso ajuda bastante na identificação.

Observe se você:

• tosse mais durante o expediente
• sente piora em reuniões ou momentos tensos
• passa o fim de semana praticamente sem sintomas
• volta a tossir assim que entra no ambiente de trabalho
• fez exames e todos deram normais
• já tentou remédios e nenhum funcionou

Se a maioria dessas situações combina com você, existe grande chance de a tosse estar ligada ao emocional.

 

Como isso atrapalha a rotina no trabalho?

A tosse psicogênica não é só desconforto. Ela mexe diretamente com a forma como você se apresenta profissionalmente.

Ela pode:

• interromper reuniões
• gerar constrangimento
• chamar atenção indesejada
• causar preocupação em colegas
• prejudicar atendimentos ao público
• aumentar ainda mais a ansiedade
• reduzir a concentração e a produtividade

E quanto mais você tenta disfarçar a tosse, mais ela tende a aparecer. É um ciclo difícil de quebrar sem ajuda.

 

Antes de tudo: é preciso descartar causas físicas

Apesar de ser emocional, o diagnóstico não pode ser feito sem avaliação médica. O profissional irá excluir:

• infecções
• alergias
• refluxo
• asma
• irritações respiratórias
• corpo estranho nas vias aéreas

Somente após essa investigação é que se considera a possibilidade de tosse psicogênica.

 

Tratamento: o equilíbrio entre mente, corpo e ambiente de trabalho

Quando fica claro que a tosse vem das emoções, o tratamento passa pela combinação de estratégias.

Psicoterapia

Ajudará você a entender o que está pressionando demais, como reduzir a ansiedade e como lidar melhor com situações que desencadeiam o sintoma.

Técnicas de respiração e relaxamento

Pequenos exercícios durante o expediente diminuem a tensão muscular, desaceleram o sistema nervoso e aliviam a repetição da tosse.

Ajustes na rotina de trabalho

Reorganizar tarefas, conversar com a liderança ou até negociar pausas pode diminuir os gatilhos.

Atividade física

Regulariza hormônios do estresse e ajuda o corpo a descarregar a tensão acumulada.

 

Quando se preocupar?

A tosse psicogênica merece atenção especial quando:

• dura mais de três semanas
• começa a afetar sua produtividade
• gera vergonha, ansiedade ou isolamento
• surge após uma mudança intensa no ambiente de trabalho
• aparece junto de sintomas como insônia, irritabilidade ou exaustão emocional

Nesses casos, o corpo está pedindo ajuda de forma bem clara.

 

Conclusão: o corpo não esconde o que a mente sente

A tosse psicogênica é um lembrete poderoso de que saúde emocional é saúde ocupacional. Quando o trabalho pressiona demais, o corpo encontra formas de avisar, e a tosse pode ser uma delas.

Se você está tossindo demais sem motivo aparente, observe seu emocional, sua rotina e seu ambiente profissional. Muitas vezes, a solução não está no remédio, mas no cuidado com a mente.

 

 



 

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PROTETOR SOLAR É EPI? A VERDADE QUE QUASE NINGUÉM CONTA

 

 


 

Se existe algo que ninguém consegue ignorar no verão brasileiro é o sol. Ele aparece cedo, esquenta rápido e acompanha o dia todo. E para muita gente isso não é apenas clima, é rotina de trabalho. Quem passa horas na rua sabe muito bem como a pele fica depois de um turno inteiro: quente, ardida, vermelha e pedindo socorro.

É por isso que o protetor solar vira assunto sério. A dúvida é simples, mas sempre gera debate: o protetor solar é EPI?

A resposta não é tão óbvia quanto parece.

 

A gente precisa começar por uma verdade: legalmente, o protetor NÃO é EPI

Isso mesmo. Ele não aparece na lista da NR 6 e também não tem Certificado de Aprovação, documento que todo EPI precisa ter.
Sem CA, a lei não reconhece o protetor solar como Equipamento de Proteção Individual.

 

Se não é EPI, então por que todo mundo fala que a empresa precisa fornecer?

Se o protetor solar não é EPI, por que tantas empresas fornecem e tantos técnicos recomendam?

Porque a proteção do trabalhador não depende só da NR 6.
Outras normas e diretrizes tratam do cuidado com profissionais expostos ao clima, especialmente quem trabalha a céu aberto.

A NR 21, por exemplo, fala claramente sobre a necessidade de adotar medidas especiais para reduzir os efeitos da insolação excessiva, do calor e outros fatores ambientais. A norma não lista quais medidas devem ser fornecidas, mas deixa claro que a empresa precisa agir.

E aí entra o ponto principal:
Se existe risco de dano à saúde do trabalhador, a empresa precisa oferecer meios para controlá-lo. Para atividades ao ar livre, o protetor solar é uma das formas mais simples e eficazes de proteção.

Por isso, mesmo sem ser EPI, o protetor solar é amplamente adotado pelos setores de SST como um item de proteção indispensável. Ele não está na lista oficial da NR 6, mas está na rotina de quem trabalha no sol.

 

A confusão começa quando misturam protetor solar com creme protetor

Na NR 6 existe um item chamado creme protetor.
Mas esse creme não é para o sol.
Ele é para quem lida com agentes químicos como óleos, tintas, solventes e resinas.
Para esses produtos, o creme é um EPI de verdade.

O protetor solar, por outro lado, é um produto dermocosmético do ponto de vista legal. Ele não passa por testes do MTE, e por isso não entra como EPI.

Finalidades diferentes. Riscos diferentes.

Mas se não é EPI, o trabalhador pode ficar sem?

De jeito nenhum.

O câncer de pele é o tipo mais comum no Brasil e afeta fortemente quem trabalha exposto ao sol. Só isso já bastaria para justificar o fornecimento, mas a legislação vai além e obriga o empregador a proteger todas as pessoas sob sua responsabilidade.

 

Como usar o protetor solar no trabalho do jeito certo

Aqui vai o passo a passo que realmente funciona:

·      passar o produto 20 minutos antes da exposição

·      reaplicar a cada duas horas

·      reforçar após suor, água ou limpeza do rosto

·      usar FPS 30 ou mais

·      não esquecer nuca, orelhas e mãos

·      combinar com roupas e acessórios de proteção

Protetor solar não é só para evitar queimadura.
Ele evita doenças sérias.

 

Adendo importante: onde a NR 38 entra nessa discussão

A NR 38 não muda a classificação do protetor solar na NR 6 e não transforma o produto em EPI.
Mas ela traz um avanço importante dentro do contexto específico de sua aplicação: trabalhadores de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos.

Para esses profissionais, a norma determina que:

·      a organização deve fornecer protetor solar durante a execução das atividades

·      o produto deve ser entregue na embalagem original ou por dispensador coletivo

·      o fator de proteção UV e a rotina de uso devem ser definidos no PGR

·      o protetor solar passa a ser considerado dispositivo de proteção pessoal para uso no período diurno, ao lado de chapéu tipo árabe ou legionário

Isso significa que, embora o protetor solar continue não sendo EPI, a NR 38 reconhece sua importância como proteção obrigatória para um segmento específico de trabalhadores.

É um recorte importante porque reforça a mensagem central:

·      Quando existe exposição intensa ao sol, a proteção deve ser garantida.

·      E a legislação já começa a caminhar nessa direção, setor por setor.

 

 

 

 

 

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