quarta-feira, 24 de junho de 2026

 



 

PROGRAMA DE GERENCIAMENTO DE RISCOS

 

 


 

O Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) se destina à identificação, avaliação e controle de riscos ocupacionais que possam comprometer a saúde e a integridade física dos trabalhadores. Sua implementação é obrigatória em diversas atividades econômicas, conforme a NR 01.

O PGR é um conjunto de ações sistematizadas que visam a prevenção de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais. Ele serve como um guia para que as empresas possam identificar os riscos presentes no ambiente de trabalho, adotando medidas preventivas e corretivas para garantir a segurança dos colaboradores.

Seu principal objetivo é reduzir ou eliminar os riscos à segurança e saúde dos trabalhadores. Isso inclui a proteção contra acidentes de trabalho, exposição a agentes nocivos, doenças ocupacionais, além de promover um ambiente de trabalho mais seguro e saudável. A adoção do PGR contribui diretamente para a diminuição de custos relacionados a acidentes e absenteísmo.

O artigo de hoje aborda a importância do PGR, seu objetivo, como deve ser elaborado, e quais os benefícios da sua implementação nas empresas. Boa leitura!

 

O que é PGR?

O PGR envolve todos os aspectos relacionados à prevenção de riscos ocupacionais. Ele é aplicado em diversos tipos de atividades econômicas, como indústrias, construção civil, comércio e serviços. O principal foco do programa é reduzir a exposição dos trabalhadores a perigos físicos, químicos, biológicos, ergonômicos e mecânicos, minimizando os impactos que essas exposições possam ter sobre a saúde e segurança dos colaboradores.

A implementação do PGR passou a ser obrigatória para todas as empresas a partir de 2021, conforme a Norma Regulamentadora 01. A NR 01 estabelece que o PGR deve fazer parte do Sistema de Gestão de Segurança e Saúde no Trabalho (SGSST), o que significa que a gestão de riscos ocupacionais não pode mais ser realizada de forma fragmentada, mas sim integrada e contínua.

De forma geral, o PGR atua como um plano de ação que define as medidas a serem tomadas para garantir que os riscos estejam sob controle e que os processos produtivos ocorram com o menor risco possível para os trabalhadores.

 

Qual é o objetivo do PGR?

O objetivo principal do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) é garantir a segurança e saúde dos trabalhadores por meio da identificação, avaliação e controle de riscos presentes no ambiente de trabalho. O Programa busca prevenir acidentes de trabalho e doenças ocupacionais, promovendo um ambiente de trabalho mais seguro e minimizando a exposição dos colaboradores a perigos como agentes físicos, químicos, biológicos, ergonômicos e mecânicos.

Além disso, o PGR também tem como objetivos:

Proteger a integridade física e mental dos trabalhadores, reduzindo os riscos que podem comprometer sua saúde.

Cumprir as obrigações legais estabelecidas pelas normas regulamentadoras de segurança do trabalho, como a NR 01, evitando penalidades para a empresa.

Reduzir custos operacionais relacionados a acidentes, afastamentos, indenizações e processos judiciais, melhorando a eficiência operacional.

Promover uma cultura de segurança dentro da organização, envolvendo todos os funcionários na gestão e controle de riscos.

Garantir o monitoramento contínuo dos riscos e a adoção de medidas preventivas e corretivas, ajustando o programa conforme novas situações surgem.

 

Como o Programa deve ser elaborado?

A elaboração do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) deve seguir uma abordagem estruturada e sistemática para garantir a identificação, avaliação e controle dos riscos ocupacionais presentes no ambiente de trabalho. O processo de elaboração envolve diversas etapas, e deve ser conduzido por profissionais qualificados, como engenheiros de segurança do trabalho ou técnicos em segurança, com o apoio de gestores e funcionários da empresa. A seguir listamos as principais fases de elaboração do PGR:

1. Planejamento e organização

O primeiro passo para elaborar o PGR é definir o escopo e organizar as equipes responsáveis pela implementação. Isso inclui:

·      Definir os responsáveis pelo PGR, geralmente um técnico ou engenheiro de segurança do trabalho;

·      Garantir o envolvimento de gestores e funcionários para colaborar na identificação de riscos;

·      Estabelecer um cronograma para a implementação do programa e a periodicidade de revisões.

2. Levantamento de dados e identificação de riscos

Esta etapa é necessária para a construção de um PGR eficiente. Ela envolve:

·      Análise detalhada do ambiente de trabalho: realizar inspeções para identificar potenciais riscos nos locais onde os trabalhadores atuam, como áreas de produção, escritórios, depósitos e outros setores.

·      Identificação de riscos ocupacionais: identificar os perigos relacionados a agentes físicos (ruído, vibração), químicos (exposição a substâncias tóxicas), biológicos (vírus, bactérias), ergonômicos (posturas inadequadas, esforço repetitivo) e mecânicos (máquinas e equipamentos).

·      Revisão de documentos legais: analisar documentos como PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) ou outros documentos de segurança já existentes na empresa. A legislação aplicável, como normas regulamentadoras (NR’s), também deve ser considerada.

3. Avaliação dos riscos

Após a identificação dos riscos, é necessário fazer uma avaliação detalhada, considerando:

·      Probabilidade de ocorrência: avaliar a frequência com que os riscos identificados podem se manifestar no ambiente de trabalho.

·      Gravidade das consequências: estimar os impactos à saúde dos trabalhadores caso os riscos não sejam controlados, como acidentes graves ou doenças ocupacionais.

·      Criticidade: definir um nível de prioridade para cada risco identificado com base na combinação de probabilidade e gravidade. Essa avaliação permitirá que a empresa se concentre primeiramente nos riscos mais críticos.

4. Definição e implementação de medidas de controle

Com base na avaliação dos riscos, a empresa deve propor medidas de controle para eliminar, reduzir ou minimizar os perigos identificados. As principais estratégias incluem:

·      Medidas de controle coletivo: mudanças no processo de trabalho, na organização das atividades, no layout das instalações ou a instalação de proteções nas máquinas, sistemas de ventilação ou barreiras de segurança.

·      Equipamentos de Proteção Individual (EPI): fornecimento de EPI’s adequados, como luvas, óculos de proteção, capacetes, protetores auditivos, entre outros, sempre que os riscos não puderem ser totalmente eliminados.

·      Treinamento e conscientização: implementar programas de treinamento para capacitar os trabalhadores sobre a identificação de riscos e o uso correto dos EPIs e outros dispositivos de segurança.

5. Elaboração do documento-base

O documento final do PGR deve conter:

·      Identificação dos riscos: relatório detalhado com todos os perigos encontrados no ambiente de trabalho;

·      Avaliação dos riscos: descrição das análises feitas para determinar a criticidade dos riscos e as razões para priorizar determinadas ações;

·      Medidas de controle propostas: especificar as ações que serão implementadas para reduzir os riscos, incluindo medidas de controle técnico, EPI, treinamentos e adequações de processos.

·      Plano de ação: um cronograma detalhado com as datas de implementação das medidas de controle e os responsáveis pela sua execução.

6. Monitoramento e revisão

Após a implementação do PGR, é essencial criar um sistema de monitoramento contínuo para verificar a eficácia das medidas de controle. Algumas ações incluem:

·      Acompanhamento regular das condições do ambiente de trabalho e dos riscos identificados;

·      Revisão periódica do PGR para ajustar medidas e implementar novas estratégias, especialmente quando ocorrem mudanças no ambiente de trabalho, como a introdução de novas máquinas ou tecnologias;

·      Reavaliação dos riscos após incidentes ou acidentes de trabalho.

7. Documentação e disponibilidade

O PGR deve ser documentado de maneira clara e acessível. Este documento deve estar disponível para consulta dos trabalhadores, autoridades competentes (como a fiscalização do trabalho) e para revisões periódicas. A documentação deve incluir:

·      Relatórios de inspeção;

·      Avaliações de risco;

·      Medidas de controle aplicadas;

·      Datas de revisão e atualização.

 

Revisão e atualização do PGR

O PGR deve ser atualizado sempre que ocorrerem mudanças no ambiente de trabalho ou nos processos produtivos. Algumas situações que exigem a revisão do programa incluem:

·      Introdução de novas máquinas, equipamentos ou tecnologias;

·      Alterações no layout da planta de produção;

·      Modificações significativas nos processos de trabalho;

·      Ocorrência de acidentes ou incidentes graves;

·      Alterações nas legislações trabalhistas ou normas de segurança do trabalho;

·      Mudanças significativas no quadro de funcionários, como a contratação de trabalhadores para atividades de risco.

O PGR também deve ser revisado periodicamente, com a frequência recomendada de 1 a 2 anos, dependendo do nível de risco da atividade da empresa. A validação contínua do programa garante que ele continue sendo eficaz na prevenção de acidentes e doenças.

 

Conclusão

A elaboração do PGR exige uma abordagem sistemática, organizada e contínua. Ele deve ser elaborado com base nas características e riscos específicos de cada empresa, garantindo que todas as etapas sejam seguidas corretamente para minimizar os riscos à segurança e saúde ocupacional. O processo de revisão e monitoramento é igualmente importante, pois assegura que o programa esteja sempre atualizado e eficaz frente às mudanças no ambiente de trabalho.

Com a correta elaboração e revisão periódica, o PGR promove um ambiente de trabalho mais seguro, preservando a integridade física e mental dos colaboradores, melhorando a produtividade e fortalecendo a cultura de segurança dentro da empresa.

 

 



 

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NR 21: RISCOS E CUIDADOS COM OS TRABALHOS A CÉU ABERTO

 

 


 

Os trabalhos a céu aberto envolvem atividades realizadas em áreas externas, onde os trabalhadores estão expostos diretamente às intempéries, como o sol, o vento, a chuva e outras condições climáticas. Esse tipo de trabalho é comum em setores como construção civil, agricultura, mineração e serviços de manutenção de vias públicas.

No entanto, a exposição prolongada ao sol e ao calor pode acarretar sérios riscos à saúde e à segurança dos trabalhadores. Neste artigo, vamos explicar os principais riscos envolvidos, as medidas de segurança recomendadas e as normas regulamentadoras que orientam essas atividades.

 

O que são considerados trabalhos a céu aberto?

Trabalhos a céu aberto são atividades laborais realizadas em ambientes externos, onde os trabalhadores ficam expostos diretamente às condições climáticas, como sol, chuva, vento e variações de temperatura. Esse tipo de trabalho é comum em setores como:

·      Construção civil

·      Agricultura

·      Mineração

·      Serviços de manutenção de rodovias

·      Atividades florestais

Por estarem fora de ambientes fechados ou cobertos, os trabalhadores enfrentam riscos adicionais relacionados à exposição ao clima, como radiação solar, calor excessivo, chuvas intensas e até baixas temperaturas. Por essa razão adotar medidas de segurança visando garantir a proteção e o bem-estar dos profissionais é essencial.

 

Quais são os riscos de trabalhos a céu aberto?

A exposição ao sol é um dos principais fatores de risco para os trabalhadores que atuam em ambientes externos. Os efeitos nocivos da radiação ultravioleta (UV) e do calor podem resultar em problemas de saúde graves, tais como:

·      Desidratação: a perda excessiva de líquidos devido à exposição ao calor intenso pode causar desidratação, resultando em fadiga, tontura e até desmaios.

·      Insolação: a exposição prolongada ao sol pode elevar a temperatura corporal e causar insolação, uma condição médica que exige intervenção imediata.

·      Câncer de pele: a exposição constante aos raios UV aumenta significativamente o risco de desenvolvimento de câncer de pele, especialmente quando não há proteção adequada.

·      Queimaduras solares: a radiação solar pode causar queimaduras na pele, especialmente em pessoas com pele sensível ou sem proteção.

·      Problemas oculares: o sol também pode danificar os olhos, provocando condições como catarata e queimaduras na córnea.

 

Medidas de segurança para trabalhos a céu aberto

Para minimizar os riscos da exposição ao sol, é necessário adotar medidas de segurança adequadas. Algumas das principais práticas incluem:

·      Uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI’s): os trabalhadores devem utilizar chapéus de abas largas, óculos de proteção com filtro UV, roupas leves e de mangas longas e protetor solar com fator de proteção adequado.

·      Hidratação constante: é fundamental garantir o consumo regular de água ao longo do dia para evitar a desidratação. As empresas devem fornecer água potável em quantidade suficiente.

·      Pausas regulares: em ambientes de trabalho com alta exposição ao calor, é recomendado que os trabalhadores façam pausas em áreas sombreadas ou climatizadas, para reduzir o impacto do calor no corpo.

·      Escalonamento de atividades: sempre que possível, as atividades mais intensas devem ser realizadas nas primeiras horas da manhã ou no final da tarde, quando a radiação solar é menos intensa.

·      Treinamento e conscientização: os trabalhadores devem ser treinados para reconhecer os sinais de exaustão pelo calor e insolação, além de saberem como agir em caso de emergência.

 

Insalubridade em trabalhos a céu aberto

A exposição prolongada ao sol e ao calor pode caracterizar insalubridade, conforme estabelece a legislação trabalhista. De acordo com a NR 15 (Norma Regulamentadora 15), que trata das atividades e operações insalubres, a exposição ao calor acima dos limites de tolerância definidos pode resultar no pagamento de adicional de insalubridade. Esse adicional varia de acordo com o grau de insalubridade (mínimo, médio ou máximo), que é determinado por laudos técnicos e fiscalizações.

 

Normas Regulamentadoras (NR’s) para trabalhos ao sol

Diversas Normas Regulamentadoras (NR’s) estabelecem diretrizes e regras para garantir a segurança dos trabalhadores expostos ao sol. Algumas das principais são:

·      NR 21: trata das condições de trabalho em locais a céu aberto, estabelecendo que as empresas devem garantir abrigo adequado contra intempéries.
NR 6: define os EPI’s obrigatórios para proteção contra os riscos da exposição ao sol.
NR 24: estabelece a necessidade de fornecimento de água potável aos trabalhadores em quantidade suficiente para manter a hidratação.
NR 17: orienta sobre a 
ergonomia no trabalho, garantindo pausas e condições adequadas de descanso.

 

O que diz a NR 21 sobre trabalho a céu aberto?

A NR 21 trata das condições de trabalho a céu aberto e estabelece medidas de proteção para trabalhadores expostos às intempéries, como sol, chuva, vento, calor e frio. O objetivo da norma é garantir que as condições de trabalho em ambientes externos sejam seguras e que os riscos sejam minimizados.

 

Principais diretrizes da NR 21

Abrigos contra intempéries: a norma exige que sejam fornecidos abrigos adequados aos trabalhadores para proteção contra o calor excessivo, frio intenso, chuva ou outros fenômenos climáticos. Esses abrigos devem estar localizados próximos ao local de trabalho.

Condições de segurança: a NR 21 estabelece que as empresas devem garantir que as áreas de trabalho a céu aberto sejam seguras, incluindo medidas para proteger os trabalhadores de acidentes e doenças relacionadas ao clima.

 

Exemplo de aplicação

Em uma obra de construção civil, deve ser disponibilizado um espaço coberto para que os trabalhadores possam se proteger durante o almoço ou em pausas, caso estejam expostos a condições climáticas severas.

Embora a NR 21 tenha um foco geral na segurança dos trabalhadores expostos ao clima, ela também complementa outras normas regulamentadoras, como a NR 24 (que trata de higiene e conforto nos locais de trabalho) e a NR 6 (que trata dos Equipamentos de Proteção Individual – EPI’s).

 

Conclusão

Trabalhar a céu aberto apresenta desafios significativos em termos de saúde e segurança, especialmente no que se refere à exposição ao sol. A adoção de medidas de proteção, como o uso de EPIs, hidratação constante e pausas regulares, é fundamental para garantir o bem-estar dos trabalhadores. Além disso, as empresas devem estar atentas às normas regulamentadoras aplicáveis para evitar penalidades e assegurar um ambiente de trabalho seguro e saudável.

 




 

 

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terça-feira, 23 de junho de 2026

 



 

OBRAS NO RS SÃO PARALISADAS PARCIALMENTE APÓS IDENTIFICAÇÃO DE RISCO EXTREMO DE ACIDENTES GRAVES E FATAIS

 

 


 

Por SIT/MTE — Auditores-Fiscais do Trabalho determinaram o embargo parcial de uma obra de proteção de encosta executada na BR-158, entre os municípios de Santa Maria e Itaara, na Região Central do Rio Grande do Sul, após identificarem situações de grave e iminente risco à segurança e à saúde dos trabalhadores durante fiscalização iniciada em 16 de junho de 2026 e concluída na última sexta-feira (19).

Durante a inspeção, os fiscais constataram graves falhas de gestão em segurança e saúde no trabalho, incluindo irregularidades em atividades de trabalho em altura, utilização de acesso por cordas, operação de equipamentos de elevação, instalações elétricas e proteção dos trabalhadores expostos ao tráfego intenso de veículos pesados na rodovia.

 

Atividades em altura

Entre as situações encontradas estavam trabalhadores executando atividades em altura com utilização de apenas uma corda de segurança, sem demonstração de justificativa técnica para o procedimento; sistemas de ancoragem improvisados; ausência de supervisão adequada; utilização de cestos suspensos em desacordo com os requisitos de segurança; instalações elétricas sem dispositivos de proteção; máquinas e equipamentos com partes móveis desprotegidas; e frentes de trabalho sem segregação física efetiva em relação ao fluxo de veículos na BR-158.

Segundo avaliação técnica da Auditoria-Fiscal do Trabalho, as condições verificadas poderiam resultar em acidentes graves ou fatais, incluindo quedas de altura, projeção ao vazio, esmagamentos, amputações, choques elétricos e atropelamentos. A análise realizada com base na metodologia prevista na NR-3 (Norma Regulamentadora nº 3) concluiu pela existência de excesso de risco classificado como extremo nos fatores analisados.

Diante das irregularidades identificadas, foi determinado o embargo parcial das atividades consideradas críticas para a segurança dos trabalhadores. A medida alcança atividades de acesso por cordas, utilização de cestos suspensos e cestos acoplados, determinadas máquinas e equipamentos identificados durante a fiscalização, atividades com exposição a risco de choque elétrico e frentes de trabalho localizadas às margens da BR-158.

 

Atividades foram parcialmente paralisadas

Permanecem autorizadas as atividades administrativas e aquelas estritamente necessárias à implementação das medidas corretivas exigidas pela Auditoria-Fiscal do Trabalho para eliminação dos riscos identificados.

O embargo é uma medida administrativa prevista na legislação trabalhista e adotada quando são constatadas situações capazes de provocar acidentes ou doenças relacionadas ao trabalho com potencial de causar lesões graves ou fatais. Seu objetivo é interromper temporariamente atividades que apresentem risco elevado, permitindo que as condições de segurança sejam adequadas antes da retomada dos serviços.

A Auditoria-Fiscal do Trabalho atua na prevenção de acidentes e doenças ocupacionais, promovendo o cumprimento das normas de segurança e saúde no trabalho e assegurando a proteção da vida, da saúde e da integridade física dos trabalhadores.

O levantamento do embargo dependerá da comprovação, pela empresa responsável pela obra, da eliminação ou neutralização das situações de grave e iminente risco identificadas durante a ação fiscal, mediante nova avaliação da Auditoria-Fiscal do Trabalho.

 

Fonte: https://protecao.com.br/

 

 

 

 

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FIESP ADIA SANÇÕES DA NR-1, MAS IGNORAR A SAÚDE MENTAL ARRISCA AS EMPRESAS

 

Suspensão de multas da NR-1 não isenta empresas de cuidar da saúde mental: "Gente exausta não sustenta resultado", alerta especialista.

 

Foto: Freepik (Magnific)

 

A recente decisão judicial que suspende, para empresas associadas à Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp), a exigência de cumprimento e a aplicação de sanções administrativas relacionadas a determinados subitens da NR-1 sobre riscos psicossociais reacende uma discussão que vai muito além da esfera normativa. Ela toca em um ponto sensível e urgente: que lugar a saúde mental ocupa, de fato, na estratégia das organizações brasileiras?

Para Soraia Pena, psicóloga organizacional, especialista em saúde psicológica no trabalho e consultora de segurança psicológica corporativa, é compreensível que entidades empresariais questionem a necessidade de maior clareza técnica e segurança jurídica. “Normas que tratam de fatores psicossociais exigem critérios, metodologia, evidências, maturidade de gestão e preparo das áreas responsáveis. Não se trata de transformar toda dor humana em responsabilidade automática da empresa, tampouco de criar um ambiente de insegurança permanente para empregadores. Esse cuidado é necessário”, salienta.

 

Suspensão de sanções e seus efeitos

No entanto, ela pontua que é igualmente necessário reconhecer que a suspensão de sanções não suspende a realidade do sofrimento no trabalho. Sobrecarga crônica, metas incompatíveis com os recursos disponíveis, jornadas exaustivas, liderança abusiva, comunicação ambígua, assédio moral, ausência de autonomia, insegurança psicológica e culturas orientadas exclusivamente por entrega a qualquer custo não deixam de existir porque uma decisão judicial, ainda provisória, limita a atuação fiscalizatória do Estado em determinados pontos da norma.

A questão central, portanto, segundo Soraia, não deveria ser apenas: “a empresa pode ou não ser multada?”. A pergunta mais importante é: “o que estamos fazendo, como sociedade, para impedir que o trabalho continue sendo um fator de adoecimento evitável?”.

“Quando o debate sobre riscos psicossociais é reduzido ao medo da multa, perdemos a oportunidade de avançar para uma consciência mais madura sobre produtividade, bem-estar e qualidade de vida. E esse é, talvez, o maior risco simbólico desta decisão: ela pode ser interpretada por algumas organizações como autorização para adiar um tema que já não pode mais esperar”, observa.

A produtividade contemporânea não pode continuar sendo pensada apenas pela lógica da presença, da pressão e da performance imediata. A especialista destaca que o mundo do trabalho mudou. “As pessoas adoecem em ambientes onde há excesso de demanda, baixa previsibilidade, falta de reconhecimento, insegurança relacional e ausência de escuta. E, quando adoecem, não é apenas o trabalhador que perde. Perde a organização, que convive com absenteísmo, presenteísmo, turnover, conflitos, queda de engajamento, baixa inovação e perda de reputação. Perde também a sociedade, que absorve os impactos previdenciários, assistenciais e humanos desse adoecimento”, ressalta.

De acordo com Soraia, há um retrocesso quando ainda precisamos justificar que saúde mental é pauta de gestão. “Há um retrocesso quando o cuidado com pessoas é tratado como custo, e não como indicador de sustentabilidade organizacional. Há um retrocesso quando a prevenção só ganha prioridade diante da possibilidade de autuação”, frisa.

 

Critérios bem definidos

A Constituição Federal assegura ao trabalhador o direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. “A CLT também impõe às empresas o dever de cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho. Portanto, antes mesmo da atualização da NR-1, já existia uma base jurídica e ética para que as organizações olhassem para os fatores que colocam em risco a saúde de seus trabalhadores”, explica a psicóloga.

Nesse sentido, Soraia ressalta que vale lembrar a reflexão jurídica de Vanessa Maria Sapiência, em diálogo com a Lei 14.831/2024, ao tratar a promoção da saúde mental no trabalho como uma agenda que se conecta às boas práticas laborais, à responsabilidade institucional e à necessidade de políticas efetivas de bem-estar. “A saúde mental não deve ser compreendida apenas como um selo, uma campanha ou uma resposta formal à legislação, mas como compromisso contínuo de prevenção, governança e coerência organizacional”, salienta.

Para ela, é preciso parcimônia no debate. A regulamentação dos riscos psicossociais precisa, sim, de critérios bem definidos. As empresas precisam de orientação técnica, instrumentos confiáveis e segurança para agir. Mas parcimônia não pode ser confundida com omissão. Questionar pontos da norma não pode significar negar a existência dos riscos. Pedir clareza jurídica não pode se converter em autorização moral para invisibilizar o sofrimento humano.

“O caminho mais responsável talvez esteja no meio: aprimorar tecnicamente a norma, qualificar a fiscalização, orientar as empresas e, ao mesmo tempo, manter vivo o compromisso com ambientes de trabalho mais saudáveis. Nenhuma organização séria deveria interromper seus programas de gestão de riscos psicossociais apenas porque, momentaneamente, uma multa pode não ser aplicada”, atenta Soraia.

 

Responsabilidade das lideranças

Empresas maduras não cuidam da saúde mental porque temem punição. Cuidam porque compreenderam que gente exausta não sustenta resultado. Cuidam porque sabem que alta performance sem base relacional saudável é instável. Cuidam porque perceberam que produtividade sem dignidade cobra um preço alto demais.

A especialista destaca que a decisão judicial pode até suspender determinados efeitos administrativos para um grupo específico de empresas. Mas ela não suspende a responsabilidade ética das lideranças, não suspende o impacto das culturas tóxicas e não suspende o sofrimento de quem trabalha em ambientes adoecedores.

“O desafio, daqui em diante, será não permitir que a discussão jurídica empobreça a discussão humana. Porque o futuro do trabalho não será construído apenas por normas. Será construído por organizações capazes de compreender que proteger a saúde mental do trabalhador não é concessão. É civilidade, estratégia e responsabilidade”, conclui.

 

Fonte: https://revistacipaeincendio.com.br/

 

 

 

 

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segunda-feira, 22 de junho de 2026

 



 

PGR E PCMSO - QUAL É A SUA IMPORTÂNCIA E QUANDO É NECESSÁRIO RENOVAR?

 

 


 

O PGR e PCMSO são programas obrigatórios e complementares que devem ser renovados sempre que o contrato estiver próximo à finalização

Conhecido por ajudar a promover de forma controlada e eficaz os riscos no ambiente de trabalho, o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), é um importante aliado das empresas. Segundo Jessica Daczkowski Berbeki, técnica da segurança do trabalho do Sesi Paraná, “o intuito do PGR é mitigar os riscos que podem afetar a integridade física dos colaboradores, os danos à propriedade privada e, também, os efeitos negativos ao meio ambiente”.

O PGR entrou em vigor em 3 de janeiro de 2022 com nova Norma Regulamentadora NR-01 e, com isso, houve mudanças nas diretrizes com relação à gestão de riscos ocupacionais. “Agora o PGR é renovado a cada dois anos, porém, ele é um documento de gerenciamento e deve ser constantemente atualizado. O Plano de Ação deve ser sempre verificado e os riscos devem ser trabalhados para a sua eliminação ou redução”, afirma Jéssica.

Já o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), determina que as empresas empregadoras desenvolvam e implementem iniciativas capazes de prevenir os acidentes e doenças do trabalho. A exigência de que os empregadores criem e implementem o PCMSO é regido pela norma regulamentadora NR-7 do Ministério do Trabalho e Emprego.

O PCMSO deve ser atualizado sempre houver necessidade, ao haver atualização de riscos no ambiente de trabalho. Possui caráter preventivo que inclui o rastreamento e o diagnóstico precoce de possíveis doenças ocupacionais, ou seja, tem a finalidade tanto de promover quanto de preservar a saúde física e mental dos colaboradores da empresa.

“Nele são realizados os exames admissionais, demissionais, periódicos, retorno ao trabalho e mudança de risco. Os exames complementares e exigidos pela NR-07 vão de acordo com os riscos ocupacionais verificados no PGR. Cada Grupo de Exposição terá suas características e riscos identificados (físicos, químicos, biológicos, acidentes e ergonômicos)”, esclarece Guilherme Murta, médico do trabalho e coordenador de saúde do Sesi Paraná

 

Quem precisa elaborar e renovar o PGR e o PCMSO?

Todas as empresas e instituições que tenham colaboradores em regime CLT precisam realizar o PGR e PCMSO para preservar a saúde e integridade dos trabalhadores.  Isso acontece independente do regime tributário da empresa. 

De acordo com Camila Ota Hisayasu Shingo, médica do trabalho do Sesi Paraná, “o PCMSO é um programa contínuo, todas as empresas devem manter continuamente as ações de saúde do trabalhador. A renovação deve ser realizada sempre que o contrato estiver próximo à finalização, evitando a descontinuidade do cumprimento legal”, afirma.

Conforme orienta o Governo Federal, a avaliação de riscos do PGR deve ser revista a cada dois anos. No entanto, se a empresa possuir uma certificação em sistema de gestão SST, o prazo de validade do PGR pode aumentar para três anos. Por isso, é sempre importante avaliar o caso de cada empresa individualmente.

 

Qual é a diferença entre os dois programas?

Os programas se complementam. O PGR foca na avaliação, identificação, mapeamento e controle dos riscos ocupacionais. Já o PCMSO, a partir destes riscos, busca medidas (como consultas e exames ocupacionais) que possam prevenir adoecimento e acidentes.

 

O que acontece se o PGR e o PCMSO não forem elaborados? 

Ao serem inspecionadas pelos agentes governamentais, as empresas ficam sujeitas a multas e ações indenizatórias. Além disso, a não realização de medidas preventivas de acidentes e doenças do trabalho podem elevar as chances e adoecimento e acidentes de trabalhadores e litígios legais.

 

Como o Sesi pode ajudar? 

O Sesi Paraná possui uma equipe altamente capacitada e oferece um amplo portfólio de serviços. As ações de saúde são abrangentes, desde a elaboração do PGR e PCMSO em conformidade com as normas regulamentadoras, até programas que vem de encontro às novas demandas contemporâneas, como o Programa de Saúde Mental e Programa de Alimentação Saudável.




 

 

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COMO É REALIZADO A PRÁTICA PROFISSIONAL SUPERVISIONADA DO CURSO DE NR 13 OPERADOR DE CALDEIRA?

 


Vamos detalhar os passos para organizar a prática profissional supervisionada de operadores de caldeira, assegurando tanto a segurança das operações quanto o atendimento às normas legais. Para avançar ao estágio prático, o trabalhador precisa ter concluído o curso NR 13 – Operador de Caldeira (40 horas) e portar o certificado que comprove essa formação teórica. Em seguida, sob a coordenação do empregador e de um profissional qualificado, ele aplicará na caldeira todos os procedimentos de operação, manutenção e resposta a emergências. Confira abaixo os princípios e procedimentos, conforme o Anexo I da NR 13, que estruturam essa etapa fundamental de capacitação:

 

Objetivo e fundamentação legal

A NR 13 estabelece, em seu Anexo I item 1.5, que a capacitação de operadores de caldeiras inclui, além do treinamento teórico, prática profissional supervisionada diretamente na caldeira que será operada. O objetivo é garantir que o trabalhador aplique, sob supervisão qualificada, os conhecimentos técnicos em situação real de operação, promovendo segurança, eficiência e conformidade com as boas práticas de operação e manutenção.

 

Responsabilidade pelo estágio supervisionado

Em matéria trabalhista, a responsabilidade global pela prática profissional supervisionada recai sobre o empregador, que deve:

- Designar formalmente o supervisor da atividade;

- Garantir que a caldeira esteja em condições seguras para a realização das tarefas práticas;

- Assegurar a disponibilidade dos recursos — equipamentos, EPIs e procedimentos escritos — necessários à capacitação.

 

Quem pode ser o responsável pela supervisão

A NR 13 admite, para a função de supervisor de estágio, profissionais que possuam competência técnica e experiência comprovada na operação de caldeiras, tais como:

- Chefes de operação: responsáveis pela coordenação geral das operações de caldeira;

- Operadores‑chefe: com larga experiência prática e formação técnica;

- Engenheiros responsáveis pela planta de caldeiras: com conhecimento profundo dos sistemas de pressão e controle;

- Operadores experientes: com histórico de operação segura e domínio dos procedimentos padrão;

- Profissionais habilitados: detentores de certificação ou registro em conselho de graduação técnica ou profissional;

- Outros especialistas: qualquer outro profissional que demonstre competência e experiência em operação de caldeiras.

 

Categorização das caldeiras e carga horária mínima

Para efeitos de aplicação do Anexo I, as caldeiras são classificadas conforme sua pressão de operação, com a seguinte carga horária mínima de prática supervisionada:

- Categoria A: pressão de operação igual ou superior a 1.960 kPa (19,98 kgf/cm²) – 80 horas de prática;

- Categoria B: pressão de operação superior a 60 kPa (0,61 kgf/cm²) e inferior a 1.960 kPa (19,98 kgf/cm²) – 60 horas de prática.

 

Estruturação da prática supervisionada

1. Plano de atividades: prever módulos de partida, operação em carga, monitoramento de parâmetros, inspeção de segurança e resposta a emergências.

2. Cronograma e distribuição das horas: organizar as sessões de prática de modo a contemplar toda a carga horária mínima comprovando por lista da presença e graduando a complexidade das tarefas conforme o progresso do estagiário.

3. Ambiente controlado: utilizar preferencialmente a própria caldeira em condições seguras ou, inicialmente, um equipamento de menor porte para reduzir riscos.

4. Orientação e demonstração: o supervisor demonstra cada procedimento crítico (leituras de instrumentos, ajustes de segurança, comunicação com centro de controle) e, em seguida, orienta o estagiário na execução.

5. Execução pelo estagiário: o aprendiz realiza as tarefas sob supervisão direta, recebendo feedback imediato e correções de conduta.

6. Registro e avaliação: documentar todas as atividades realizadas, observações do supervisor e resultados de avaliação, gerando um relatório final de desempenho.

 

Avaliação e emissão de declaração

Ao término da carga horária exigida, o supervisor deve:

- Avaliar a proficiência do operador em todos os módulos programáticos;
- Elaborar relatório conclusivo aprovando o operador de caldeira ou apontando eventuais necessidades de complementação;
- Emitir declaração de conclusão de estágio prático, atestando a aptidão do profissional para operar caldeiras com segurança, conforme a NR 13.

Ao seguir rigorosamente os passos descritos — desde a conclusão do curso teórico até a prática supervisionada estruturada — sua empresa garante não apenas o cumprimento da NR 13, mas também a formação de operadores plenamente preparados para manter a caldeira em operação segura e eficiente.

 

 

 

 

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