segunda-feira, 18 de maio de 2026

 



 

O QUE É CIPA, PARA QUE SERVE E COMO MONTAR NA SUA EMPRESA

 

 


 

Você sabia que muitos acidentes no trabalho podem ser evitados com simples atitudes de prevenção? Imagine um cenário em que a falta de fiscalização e treinamento adequado resulte em um pequeno erro que poderia ter sido corrigido antes de causar grandes danos.

É exatamente aí que entra a CIPA, um dos principais pilares dentro da segurança do trabalho para evitar que essas situações saiam do controle.

A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) não é apenas um requisito legal, mas uma estratégia essencial para manter a segurança no ambiente de trabalho.

Para os gestores, entender a importância de uma CIPA bem estruturada pode ser a diferença entre um ambiente seguro e uma operação marcada por riscos constantes.

Neste artigo, você vai entender o papel fundamental da CIPA na prevenção de acidentes e como ela pode transformar a cultura de segurança da sua empresa.

Vamos explorar os passos essenciais para criar, engajar e manter uma comissão eficaz, destacando boas práticas e os principais benefícios para o seu t

 

O que é CIPA?

A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, mais conhecida como CIPA, é um grupo formado por colaboradores da empresa com o objetivo de garantir um ambiente de trabalho seguro e saudável.

Sua criação é exigida por lei federal para todas as empresas privadas e órgãos públicos com funcionários com vínculo empregatício regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Logo veremos mais detalhes sobre as diretrizes. 

A comissão normalmente é composta por funcionários e representantes dos empregadores, mas a quantidade de membros varia conforme o tamanho e o ramo de atuação da empresa.

A função da CIPA, conforme o nome já diz, é prevenir acidentes, especificamente os que ocorrem no ambiente de trabalho. No Brasil, o número de ocorrências é alarmante: em 2023, foram registrados 732,7 mil acidentes e 2.888 mortes ligadas a condições inseguras. 

Mesmo em empresas não enquadradas nos requerimentos da lei que tornariam a comissão obrigatória, adotar essa prática é essencial para fiscalizar as condições de segurança, proteger os trabalhadores e reduzir riscos.

 

Qual é o significado da sigla CIPA

A sigla CIPA significa Comissão Interna de Prevenção de Acidentes. O nome CIPA segue as instruções do Art. 163 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que regulamenta as comissões. Falaremos mais sobre isso adiante.

Agora, confira um pouco da história do surgimento da CIPA:

Como surgiu a CIPA no Brasil?

A CIPA foi decretada pelo artigo 82 da Lei nº 7.036/1944, a mesma que passou a considerar acidentes de trabalho e regulamentar suas ramificações.

O artigo estabelece que, quando a empresa possui um número de empregados superior a 100, é dever dos empregadores providenciar a organização de comissões internas, com representantes dos colaboradores. O objetivo desses grupos seria estimular o interesse pelas questões de prevenção de acidentes, apresentar sugestões quanto à orientação e fiscalização das medidas de proteção ao trabalho, realizar palestras instrutivas, propor a instituição de concursos e prêmios e tomar outras providências com o intuito de educar os trabalhadores.

Atualmente, a Norma Regulamentadora nº 5 do Ministério do Trabalho determina que todas as empresas com 20 funcionários ou mais devem constituir uma comissão de funcionários para preservar um ambiente de trabalho seguro.

 

Qual a importância da CIPA?

Além de ser obrigatória, a CIPA é uma ferramenta importante para manter o ambiente de trabalho saudável e reduzir o número de acidentes e doenças ocupacionais.

Com isso, a comissão evita a insalubridade do ambiente, facilita condições de trabalho apropriadas para a realização das atividades e ajuda a preservar o bem-estar físico e emocional dos trabalhadores.

 

O que a lei diz sobre a CIPA?

Como mencionamos anteriormente, a CIPA não é só uma prática das empresas: ela é uma exigência da legislação brasileira, presente em diferentes artigos e normas.

Vamos conferir o que dizem os principais deles:

 

Artigo 163

De acordo com o Art. 163 da Lei 6.514/1977, a constituição de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes é obrigatória e deve ser feita de acordo com as especificidades estabelecidas pelo Ministério do Trabalho. Este é o órgão responsável por regulamentar as atribuições, a composição e o funcionamento das CIPAs. 

Logo falaremos mais sobre essas atribuições.

NR 5

Já a Norma Regulamentadora nº 5 surgiu em 1978, por meio da Portaria nº 3.214 do então Ministério de Estado do Trabalho (atual Ministério do Trabalho e Emprego).

A NR 5 estabelece os parâmetros e os requisitos da CIPA, destacando seu objetivo principal, que é prevenir de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, tornando o trabalho compatível com a preservação da vida e promoção da saúde do trabalhador. 

A norma também informa sobre obrigações do empregador, dos empregados e dos cargos de liderança da CIPA, como deve funcionar a estruturação e o processo eleitoral, e informações sobre o treinamento para os membros da comissão. 

Portaria MTP n° 4.219

Portaria n° 4.219 do Ministério do Trabalho e Previdência surgiu em dezembro de 2022 e tem como objetivo ampliar a responsabilidade da CIPA. Agora, além de preservar a empresa contra acidentes de trabalho, a comissão deve trabalhar para evitar casos de assédio sexual e outros tipos de violência que podem acontecer dentro do ambiente corporativo. 

Portaria SIT nº 247

Por sua vez, a Portaria nº 247/2011, formulada pela Secretaria de Inspeção do Trabalho, faz uma alteração à NR 05, modificando a documentação do processo eleitoral e alguns detalhes sobre o treinamento dos participantes e o modo de constituição e estruturação da CIPA, correspondentes aos itens 5.4 e 5.5.2 da norma. (Secretaria de Inspeção do Trabalho)

Falaremos mais sobre isso no próximo tópico.

Como a CIPA é constituída?

Conforme a NR 5, levando em consideração as alterações da Portaria SIT nº 247, a CIPA deve ser constituída por meio de processo eleitoral.

A quantidade de pessoas deve ser definida com base no Quadro I da NR 05, que considera os graus de risco. Veja o que são eles e confira o quadro:

Grau de risco

O grau de risco das atividades exercidas na empresa é essencial para determinar a quantidade de membros da CIPA.

O grau de risco é estabelecido pela Norma Regulamentadora nº 4, que avalia em uma escala de 1 a 4 qual é a intensidade dos riscos apresentados aos trabalhadores por aquele segmento.

Grau de risco 1 (GR1): risco muito baixo

São empresas em que há baixíssimo risco de contrair doenças, passar por acidentes ou sofrer qualquer tipo de consequência negativa. Confira alguns exemplos:

·      Comércios varejistas em geral;

·      Serviços contábeis, financeiros e bancos;

·      Atividades empresariais e administrativas; 

·      Marketing e publicidade; 

·      Gestão de empresas;

·      Locação de artigos em geral.

Grau de risco 2 (GR2): risco baixo

Também apresenta pouco risco aos funcionários, embora possua mais obrigações legais que as empresas GR1. Algumas das atividades são:

·      Correios e entregas;

·      Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas, naturais, sociais e humanas;

·      Hotelaria;

·      Limpeza;

·      Educação;

·      Alimentação;

·      Comércio por atacado em geral.

Grau de risco 3 (GR3) risco médio

É atribuído quando há riscos regulares e moderados na atividade realizada. Bons exemplos são: 

·      Agropecuária e pesca;

·      Distribuição e geração de energia elétrica;

·      Distribuição ou processamento de combustíveis gasosos;

·      Tratamento de água e esgoto;

·      Produção de peças e montagem, reparação e manutenção de veículos, desde bicicletas até aeronaves ou veículos militares;

·      Fabricação de vidro ou de artefatos de vidro;

·      Diversos segmentos industriais;

·      Transporte de passageiros ou carga.

Grau de risco 4 (GR4): risco alto

Mais elevado na escala, o GR4 considera que os funcionários estão expostos a riscos frequentes e que podem causar danos consideráveis à saúde e ao bem-estar. Podem ser citados, por exemplo:

·      Extração de gás natural, petróleo, minerais metálicos e não-metálicos;

·      Metalurgia;

·      Demolição e preparação do canteiro de obras;

·      Produção de armas de fogo e munição.

Lembre-se que este artigo cita somente algumas atividades, e que o grau de risco pode variar mesmo entre empresas de segmentos próximos, portanto consulte o Quadro I da NR 4 para verificar qual é o grau apresentado pela sua empresa e constituir a CIPA de maneira correta.

Quadro I da NR 5

Agora que você já sabe mais sobre os graus de risco, pode entender com mais clareza o quadro disponibilizado na NR 5. 

 

Fonte: www.gov.br

A primeira coisa que podemos observar é que, se sua empresa possui até 19 funcionários, não é obrigatório eleger uma CIPA. Para empresas com mais de 19 funcionários, a quantidade de membros varia conforme o grau de risco.

Preparamos alguns exemplos comparativos para você entender melhor: 

·      Empresa A: É um comércio atacadista de produtos alimentícios em geral (GR2) com 50 funcionários.

·      Empresa B: É uma empresa de extração de minério de ferro (GR4) com 20 funcionários.

·      Empresa C: Agência de marketing e publicidade (GR1) com 250 funcionários.

·      Empresa D: Companhia de ônibus intermunicipais (GR3) com 250 funcionários.

Comparando a empresa A com a empresa B, percebemos que, apesar de possuir menos funcionários, a B precisa ter uma CIPA com 1 efetivo e 1 suplente. Isso acontece porque extrair minério de ferro é uma atividade com risco maior para a segurança do que vender produtos no atacado. 

Já se observamos a empresa C em comparação com a D, percebemos que ambas precisam constituir uma CIPA. O que muda é o número de funcionários que vão compor a comissão. Na empresa C, que tem pouquíssimo grau de risco, 2 funcionários (1 efetivo e 1 suplente) bastam para compor a CIPA. Já na empresa D, apesar do mesmo número de funcionários, o caráter mais arriscado das atividades executadas exige que a CIPA tenha 4 funcionários efetivos e 2 suplentes.

Quais são os objetivos da CIPA?

Os objetivos da CIPA são definidos pela Norma Regulamentadora nº 5. Eles incluem:

·      Despertar o interesse dos funcionários pela prevenção de acidentes;

·      Sugerir medidas de orientação e fiscalização das ações de proteção;

·      Instruir por meio de palestras;

·      Propor concursos e prêmios;

·      Identificar gargalos na segurança e aplicar soluções. 

Todos esses objetivos levam ao principal propósito da CIPA, que é a prevenção de acidentes de trabalho.

Quais os benefícios da CIPA para a empresa?

Além de ajudar a manter o ambiente de trabalho mais seguro e saudável, a CIPA ainda traz outras vantagens para a empresa.

1. Treinamento

Parte das obrigações da CIPA é a realização de treinamentos com seus membros. A comissão também pode sugerir a capacitação dos outros colaboradores, de modo que todo o quadro de funcionários possa identificar situações de risco e aprender como agir para prevenir ou minimizá-los.

2. Melhores condições de trabalho

Além de ser um benefício para os funcionários (e uma boa ferramenta de atração e retenção), a implementação de uma CIPA que ajude a manter condições favoráveis de trabalho também garante que haja circunstâncias adequadas para a realização das tarefas com assertividade e produtividade.

3. Redução de custos

Quando há menos acidentes de trabalho e menos ocorrência de doenças ocupacionais,a empresa reduz os gastos com licenças médicas, assistência médica e recursos trabalhistas.

Além disso, ao manter o quadro de funcionários completo, a tendência é que o serviço seja realizado no prazo, sem custos adicionais por atraso ou com horas extras.

Como montar uma CIPA na empresa?

Se sua empresa ainda não tem uma CIPA, mas se qualifica pelas exigências, o primeiro passo é convocar as eleições. Os titulares e suplentes representantes dos colaboradores deverão ser eleitos em um processo secreto.

As eleições devem ser convocadas pelo menos 60 dias antes do término do mandato atual (caso já haja uma comissão em atividade), devendo oferecer 15 dias corridos para as inscrições, e o processo de votação deve ser concluído até 30 dias do fim do mandato.

Uma comissão eleitoral (responsável pela eleição) deve ser constituída pelos membros em exercício, ou pela própria empresa quando esta ainda não possuir uma CIPA.

Todos os colaboradores podem se candidatar para a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, independentemente do setor ou local de trabalho.

Tanto a eleição quanto a apuração devem ser realizadas em dia e horário normais de trabalho, possibilitando a participação da maioria dos funcionários. Os candidatos mais votados assumem a condição de membros titulares e suplentes, com mandato de um ano.

A empresa empregadora também deve ter seu representante na CIPA: enquanto os funcionários podem escolher seus representantes por eleição, o empregador pode designar seus escolhidos.

O presidente da CIPA deve ser designado pela empresa, enquanto o vice-presidente deve ser escolhido pelos representantes dos funcionários entre os membros titulares.

Quem deve fazer parte da comissão?

A comissão deve ser composta por representantes dos empregados e do empregador. A quantidade depende do Quadro I da NR 4, como vimos anteriormente.

Todos os funcionários podem se candidatar como representantes dos trabalhadores, já os representantes da empresa devem ser designados por ela.

Quais os requisitos para participar?

Não há requisitos para participação na CIPA, porém só os membros eleitos podem integrar a comissão. Caso um colaborador precise deixar a comissão, ele deve ser substituído por um suplente.

A CIPA não pode ser reduzida ou dissolvida mesmo quando houver diminuição no número de funcionários da empresa. A única exceção é quando a empresa encerra as atividades.

Quais os deveres de quem participa da CIPA?

Entre as atribuições dos membros da CIPA estão:

·      Acompanhar o processo de identificação de perigos e avaliação de riscos, bem como a adoção de medidas preventivas;

·      Registrar a percepção dos riscos dos trabalhadores, por meio do mapa de risco ou outra técnica ou ferramenta apropriada;

·      Inspecionar os ambientes e as condições de trabalho para identificar situações de risco;

·      Elaborar e acompanhar o plano de trabalho que possibilite ações preventivas de saúde e segurança do trabalho;

·      Participar no desenvolvimento e implementação de programas relacionados à segurança e saúde no trabalho;

·      Acompanhar a análise dos acidentes e doenças relacionadas ao trabalho e propor, quando for o caso, medidas para a solução dos problemas identificados;

·      Elaborar calendário de reuniões mensais;

·      Participar das reuniões ordinárias;

·      Disponibilizar documentos e atas, inclusive da eleição e posse, no local trabalho, à disposição do sindicato da categoria e do Ministério do Trabalho em caso de fiscalização;

·      Cumprir todas as suas atribuições.

Da parte do empregador, cabe fornecer os recursos necessários para que a CIPA possa cumprir sua função, proporcionando tempo e autonomia para a realização das tarefas, sem ônus ou retaliação.

Como os funcionários podem ajudar a CIPA?

Mesmo quem não foi eleito (ou não se candidatou) à CIPA pode ajudar na missão de prevenir acidentes de trabalho.

Os funcionários devem sinalizar situações de risco, sugerir medidas de prevenção, aderir às medidas de contenção de risco, como o uso de EPIs, participar das ações de conscientização promovidas pela CIPA, e zelar pela segurança dos outros colaboradores.

Como a tecnologia pode ajudar a CIPA?

A CIPA serve para garantir a segurança dos funcionários durante a execução das atividades. Mas você sabia que a tecnologia pode ser uma grande aliada nesse processo?

Checklists digitais personalizados: úteis para garantir que todas as inspeções de segurança sejam realizadas corretamente, sem esquecimentos ou falhas;

Registro com fotos: além do registro visual, o app permite a inclusão de data, hora e localização, o que aumenta a confiabilidade das informações;

Geração automática de relatórios: é importante que a empresa mantenha um histórico sobre a segurança. Um jeito fácil e rápido de fazer isso é com o Produttivo, que transforma checklists em documentos com poucos cliques, eliminando a necessidade de preenchimentos manuais e reduzindo erros;

Plano de atividades: é dever dos membros da CIPA agendar algumas atividades, como palestras ou dinâmicas. Permite escolher os melhores horários, para que todos os funcionários estejam presentes a partir da visão de calendário da agenda dos funcionários.

Além disso, conta com modelos prontos para facilitar a gestão da segurança. Olha só alguns que podem ajudar sua empresa:

Modelo de checklist de segurança do trabalho

Esse modelo facilita o registro e a documentação de todas as medidas de proteção adotadas pela sua empresa, garantindo que nenhuma etapa crucial seja esquecida durante as inspeções. Com ele, a segurança no trabalho é mais facilmente monitorada e controlada.

 

 

 



 

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INSALUBRIDADE - O QUE É, LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E MODELO DE LAUDO

 

 


 

A segurança e a saúde dos colaboradores devem ser prioridades para as empresas — e também são exigências legais.

Quando falamos em proteger os trabalhadores de riscos como calor excessivo, ruídos intensos ou exposição a agentes químicos e biológicos, entramos diretamente no campo da segurança do trabalho.

Nessas situações, entra o conceito de insalubridade, que define essas condições e garante direitos como o adicional de insalubridade no salário.

Mas como saber se uma atividade é insalubre? O que determina o valor do adicional? E como a empresa pode manter a conformidade com a lei?

Neste artigo, você vai aprender a identificar atividades insalubres, quem tem direito ao adicional e como garantir a regularização com um laudo de insalubridade digital. Boa leitura!

O que é insalubridade no trabalho?

A insalubridade no trabalho envolve atividades que oferecem riscos à saúde ou segurança dos trabalhadores. Para que uma função seja considerada insalubre, são analisados:

·      A presença de agentes físicos, químicos ou biológicos no ambiente de trabalho;

·      A natureza das atividades executadas;

·      O tempo de exposição a agentes nocivos e se está acima dos limites de tolerância.

Essas questões são regulamentadas pela legislação brasileira. É obrigação da empresa e do colaborador conhecer e garantir o cumprimento da lei, respeitando seus direitos e deveres.

O que é salubridade?

Salubridade é a característica de um ambiente que não apresenta nenhum risco explícito à saúde ou segurança das pessoas que o frequentam. Diferentemente da insalubridade, a salubridade é caracterizada por condições que proporcionam bem-estar e proteção ao trabalhador.

O que é o adicional de insalubridade no salário?

O adicional de insalubridade é um valor extra, pago a trabalhadores que exercem atividades em condições que oferecem riscos à saúde, como exposição a calor excessivo, produtos químicos ou ruídos intensos. 

Esse valor é calculado com base no grau de insalubridade do ambiente. O adicional pode ser de 10%, 20% ou 40% do salário mínimo e varia conforme o nível de exposição aos agentes nocivos.

Continue acompanhando o artigo para saber quem tem direito ao adicional de insalubridade e em quais casos utilizar cada porcentagem.

O que a legislação fala sobre insalubridade?

A insalubridade foi regulamentada pela Lei nº 5.452/1943, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Segundo o Art. 189, uma atividade é considerada insalubre quando expõe o trabalhador a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância definidos pela lei, levando em conta a intensidade e o tempo de exposição.

O Art. 191 trata das medidas de prevenção e neutralização da insalubridade, como o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI). Já o Art. 192 define os percentuais do adicional de insalubridade, que variam conforme o grau de risco: mínimo, médio ou máximo.
A insalubridade também é regularizada por uma das 
normas regulamentadoras do Governo Federal:

NR-15

Norma Regulamentadora nº 15 define quais atividades podem ser classificadas como insalubres, com base no tempo de exposição e nos limites de tolerância aos agentes de risco.

Ela também estabelece os critérios para comprovar a insalubridade no ambiente de trabalho, como a elaboração de laudo de inspeção e a realização de perícia pelas Delegacias Regionais do Trabalho.

O que a lei considera como insalubridade?

A NR-15 estabelece algumas questões que tornam o ambiente de trabalho insalubre. Vamos conferir as principais: 

·      Ruídos de impacto – barulhos que duram menos de 1 segundo, com intervalos maiores que 1 minuto entre um e outro. A tolerância varia de 120 a 140 decibéis;

·      Ruídos contínuos ou intermitentes – todos os ruídos que não são de impacto. A norma traz, no anexo nº 1, a tabela de limites de tolerância de tempo de exposição a partir dos decibéis do som;

·      Radiações ionizantes e não ionizantes – os limites de tolerância das radiações ionizantes são estabelecidos pelas Diretrizes Básicas de Proteção Radiológica (Norma CNEN NN 3.01). Sobre as radiações não ionizantes, qualquer grau de exposição sem proteção adequada a raios ultravioleta, laser e micro-ondas é considerada insalubre;

·      Condições hiperbáricas – a NR-15 também regulariza os limites para trabalhadores que precisam realizar atividades sob alta pressão;

·      Exposição ao calor ou frio extremos – a partir da Norma de Higiene Ocupacional da Fundacentro, a NR-15 considera temperaturas acima de 28°C ou abaixo de 12°C insalubres;

·      Vibrações – os critérios para avaliação da insalubridade também se baseia no documento da Fundacentro;

·      Umidade – locais de trabalho alagados ou encharcados também são considerados insalubres;

·      Poeiras minerais – a NR-15 trata sobre os cuidados que devem ser tomados em locais de trabalho com asbesto (ou amianto) no anexo nº 12;

·      Benzeno – por ser comprovadamente cancerígeno, todas as empresas que produzem, transportam, armazenam, utilizam ou manipulam benzeno e suas misturas líquidas contendo 1% ou mais precisam respeitar os limites impostos no anexo nº 13 da NR-15;

·      Agentes químicos – a norma especifica padrões para arsênico, carvão, chumbo, cromo, fósforo, mercúrio, silicatos, substâncias cancerígenas, hidrocarbonetos e outros compostos de carbono;

·      Agentes biológicos – micr0-organismos (bactérias, vírus, fungos, parasitas e pragas, por exemplo) que podem ser aspirados, ingeridos ou adquiridos topicamente. 

Em todos esses casos, é necessário que o ambiente passe por avaliações para analisar o grau de insalubridade. A frequência dessa inspeção depende do tipo de problema e está especificada na NR-15.

Quem tem direito ao adicional de insalubridade?

O pagamento do adicional de insalubridade só ocorre quando há comprovação da exposição acima dos limites de tolerância aos agentes que citamos no tópico acima. 

Trouxemos para você algumas profissões que podem ser caracterizadas como insalubres por apresentarem um ou mais problemas considerados insalubres.

Lista de profissões com direito ao adicional de insalubridade

·      Britadores;

·      Mineiros em subsolo;

·      Extratores de mercúrio;

·      Extratores de petróleo;

·      Fabricantes de tinta;

·      Fundidores, laminadores e moldadores de chumbo;

·      Trabalhadores em túneis ou galerias alagadas;

·      Médicos, enfermeiros e auxiliares de enfermagem;

·      Bombeiros;

·      Engenheiros químicos, metalúrgicos e de minas;

·      Estivadores;

·      Metalúrgicos;

·      Técnicos em laboratórios e de radioatividade;

·      Operadores de caldeiras;

·      Operadores de raio-X;

·      Tintureiros e auxiliares de tinturaria;

·      Torneiros mecânicos;

·      Soldadores;

·      Coletores de lixo urbano;

·      Trabalhadores em frigoríficos;

·      Agentes funerários;

Padeiros e confeiteiros.

Esses são alguns exemplos de funções que podem ter direito ao adicional de insalubridade, ou seja, são consideradas insalubres. A insalubridade deve ser comprovada após inspeção por meio de documentos como PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) e LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho).

 

Insalubridade e periculosidade são a mesma coisa?

Não, insalubridade e periculosidade não são a mesma coisa. A insalubridade caracteriza a presença de riscos à saúde, enquanto a periculosidade se aplica a atividades que apresentam perigos à vida.

Tanto a insalubridade quanto a periculosidade podem ser compensadas por meio do adicional no salário, precisam atender a critérios específicos e devem ser comprovadas para a obtenção do benefício, mas são regulamentadas de forma diferente.

Vamos entender melhor a diferença entre insalubridade e periculosidade:

Insalubridade

Periculosidade

Ameaça a saúde

Apresenta perigos à vida

Adicional de 10%, 20% ou 40% no salário mínimo

Adicional de 30% no salário base

Danos a médio e longo prazo

Danos imediatos

Exposição a agentes químicos e biológicos, como radiação, parasitas e vapores tóxicos

Exposição a explosivos, inflamáveis e violência física

Regulamentada pela NR-15

Regulamentada pela NR-16

Por estarem relacionados à saúde e segurança no trabalho, são conceitos parecidos, mas que são diferentes aos olhos da lei.

Exemplos de profissões que exigem adicional de periculosidade

Para facilitar ainda mais o entendimento, trazemos alguns exemplos de profissões que exigem adicional de periculosidade para você comparar com os cargos que pagam a taxa de insalubridade que viu no tópico anterior:

Eletricista: risco de tomar choques elétricos fatais ou presenciar incêndios e explosões, especialmente trabalhando com redes de alta voltagem;

Motorista de produtos perigosos: cargas como combustíveis, produtos químicos perigosos e gases tóxicos têm risco de vazamentos, explosões e incêndios, além dos riscos de acidentes de trânsito;

Motoboy: em 2014, a profissão passou a ser reconhecida como perigosa por conta do risco de colisões, atropelamentos e pela vulnerabilidade do profissional em relação a veículos bem maiores;

Policial ou segurança: enfrentam situações de extrema violência com frequência e, especialmente se trabalham em locais em que há objetos de valor, como bancos ou veículos de transporte de dinheiro, estão sujeitos a assaltos a mão armada. 

Quais são os graus de insalubridade?

A NR-15 estabelece três graus de classificação do nível de insalubridade de funções. Quanto mais elevado o grau, mais insalubre é a atividade. É essa a diferenciação que servirá como base para o cálculo do adicional de insalubridade.

Para ser considerada insalubre, uma atividade precisa necessariamente ser citada pelo Governo Federal na Norma Regulamentadora nº 15.  

Grau mínimo

O grau mínimo é considerado o nível mais baixo de insalubridade. É quando há riscos à saúde e à segurança, mas eles não são riscos tão grandes ou o problema acarretado não é tão prejudicial. O adicional de insalubridade de grau mínimo é de 10%.

·      Fabricação e transporte de cal e cimento nas fases de grande exposição a poeiras;

·      Trabalhos de carregamento, descarregamento ou remoção de enxofre ou sulfitos em geral, em sacos ou a granel;

·      Empalhamento de animais à base de compostos de arsênico;

·      Pintura a pistola ou manual com pigmentos de compostos de chumbo ou arsênico ao ar livre.

Grau médio

O grau médio já configura riscos de consequências um pouco mais graves, ou com mais probabilidade de causar problemas. Por isso, o adicional é calculado em 20% sobre o salário mínimo.

·      Exposição ocupacional ao calor;

·      Metalurgia de minérios arsenicais (ouro, prata, chumbo, zinco, níquel, antimônio, cobalto e ferro);

·      Tinturaria e estamparia com pigmentos à base de compostos de chumbo;

·      Operações com bagaço de cana nas fases de grande exposição à poeira;

·      Fabricação e manipulação de ácido oxálico, nítrico sulfúrico, bromídrico, fosfórico, pícrico;

·      Operações de galvanoplastia: douração, prateação, niquelagem, cromagem, zincagem, cobreagem, anodização de alumínio;

·      Telegrafia e radiotelegrafia, manipulação em aparelhos do tipo Morse e recepção de sinais em fones;

·      Trabalhos na extração de sal (salinas);

Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infectocontagioso, em: 

·      hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (exclusivo para profissionais que têm contato com os pacientes ou manuseiam objetos de uso não previamente esterilizados); 

·      hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (unicamente para profissionais que têm contato com os animais)

·      contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos;

·      laboratórios de análise clínica e histopatologia (somente técnicos);
– gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (somente técnicos);

·      cemitérios (exumação de corpos);

·      estábulos e cavalariças;

·      resíduos de animais deteriorados.

Grau máximo

Atividades enquadradas no grau máximo são aquelas que têm potencial para causar danos extremos ou de difícil prevenção. O adicional, nesse caso, é de 40% sobre o salário mínimo.

·      Atividades ou operações realizadas sob ar comprimido (mergulho, por exemplo;

·      Operações com cádmio, manganês e seus compostos;

·      Fabricação de produtos parasiticidas, inseticidas e raticidas contendo compostos de arsênico;

·      Destilação do petróleo;

Trabalho ou operações, em contato permanente com:

·      pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, ou com seus objetos de seu uso não previamente esterilizados;

·      carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose);

·      esgotos (galerias e tanques);

·      lixo urbano (coleta e industrialização).

É possível que um mesmo agente de risco possa ser classificado em mais de um dos graus de insalubridade. A diferenciação ocorre por conta da natureza da atividade.

Um exemplo são as atividades com carvão: o trabalho permanente no subsolo (corte, furação, desmonte e carregamento) é considerado grau máximo.

Já serviços como operações de locomotiva, condutores, engatadores, bombeiros, madeireiros, trilheiros e eletricistas são classificados como grau médio.

Por fim, atividades relacionadas ao carvão executadas na superfície são consideradas de grau mínimo.

 

Quem tem direito a receber adicional de insalubridade?

Todos os trabalhadores que exercem uma ou mais das atividades descritas como insalubres pela NR-15, levando em conta os níveis de tolerância e de exposição, têm direito a receber o adicional de insalubridade.

Caso a exposição ao agente de risco ocorra dentro dos limites de tolerância, a atividade não é considerada insalubre e, portanto, não dá direito ao adicional.

Porém, para receber o benefício, é necessário que o local de trabalho passe por uma inspeção que ateste a insalubridade das atividades.

Quanto tempo o trabalhador pode ficar exposto à insalubridade?

O tempo de exposição à insalubridade vai depender da atividade exercida. Os limites são determinados pela NR-15 e devem ser consultados diretamente no documento.

Por exemplo: no caso de ruídos contínuos ou intermitentes, o limite de exposição é de 8 horas para sons de até 85 decibéis. O tempo de exposição diminui à medida que os decibéis aumentam. Para sons de 100 decibéis, por exemplo, o limite máximo de tempo cai para 1 hora. 

Isso quer dizer que um colaborador pode ficar até 8 horas exposto a um ruído de 85 decibéis, mas somente 1 hora ouvindo sons de 100 decibéis. 

Trabalhadores com exposição a atividades insalubres por tempo superior a 15, 20 e 25 anos, dependendo do grau, podem requerer a Aposentadoria Especial por Insalubridade. Assim como o adicional, a aposentadoria por insalubridade também exige condições especiais em relação aos limites de tolerância, e precisa ser comprovada para que o colaborador possa solicitar o benefício.

Como comprovar a insalubridade?

A insalubridade é uma questão que afeta diretamente o salário do trabalhador e até a aposentadoria. Por isso, ela é regulamentada pelo Ministério do Trabalho (MT).

Para comprovar a insalubridade, a empresa deve passar por uma perícia a ser realizada por um médico ou engenheiro do trabalho registrado no MT.

Caso a insalubridade seja comprovada, o profissional deverá emitir um laudo pericial que estabelecerá qual é o grau de insalubridade (mínimo, médio ou máximo) registrado e a porcentagem do valor do adicional de insalubridade a ser paga.

A empresa empregadora também pode emitir o Perfil Profissiográfico Previdenciário, ou PPP, documento que detalha quais são os agentes insalubres, bem como intensidade e concentração, aos quais o trabalhador foi exposto durante seu período de atividade.

Quanto é o adicional de insalubridade sobre o salário?

O valor da porcentagem de insalubridade a ser adicionado ao salário depende do grau de insalubridade das atividades exercidas, como falamos lá em cima.

·      Para grau mínimo de insalubridade: adicional de 10%;

·      Para grau médio de insalubridade: adicional de 20%;

·      Para grau máximo de insalubridade: adicional de 40%.

De acordo com o Art. 192 da CLT, a base de cálculo para adicional de insalubridade é o salário mínimo vigente, não o salário individual do funcionário.

Em algumas situações, a base de cálculo é o piso salarial da categoria, mas isso depende de convenção coletiva. Nesse caso, sugerimos consultar o sindicato para confirmar.

Vamos pegar como exemplo o salário mínimo no valor de R$1.518. Independentemente do salário recebido pelo trabalhador, o valor do adicional de insalubridade a ser recebido é:

·      R$151,80 para quem recebe adicional de 10%;

·      R$303,60 para quem recebe adicional de 20%;

·      R$607,20 para quem recebe adicional de 40%.

Esses valores são acrescidos ao salário do profissional. Lembrando que, para receber o benefício, é necessário comprovação e documentação.

 

Como solicitar a aposentadoria por insalubridade?

A Aposentadoria Especial por Insalubridade é concedida a trabalhadores que apresentam tempo de exposição a atividades insalubres superior a 15, 20 ou 25 anos.

Além do tempo de exposição, é preciso levar em consideração também a idade do trabalhador e o grau de risco apresentado pela atividade exercida.

Para quem comprovar pelo menos 15 anos de trabalho em atividade insalubre de grau máximo, a idade mínima para se aposentar é de 55 anos.

Já pensando em 20 anos trabalhados com atividades de grau médio, a idade mínima para aposentadoria é de 58 anos. E para 25 anos de exposição a atividades de grau mínimo, a idade mínima é de 60 anos.

O recebimento do adicional de insalubridade não garante a aposentadoria especial por insalubridade. São coisas diferentes aos olhos da lei, cada uma com sua documentação e comprovação.

Para solicitar a aposentadoria por insalubridade, o trabalhador precisa formalizar o pedido em uma agência do INSS ou através do Meu INSS, portal do órgão na internet. Será necessário apresentar o PPP, o LTCAT, Comunicação de Acidentes de Trabalho (CAT) se houver e a carteira de trabalho.

O que é um laudo de insalubridade?

laudo de insalubridade é o documento técnico que atesta as condições de trabalho consideradas insalubres. Ele é essencial para a comprovação da insalubridade, assegurando o benefício aos trabalhadores.

O laudo deve ser feito anualmente ou sempre que as condições do ambiente de trabalho forem alteradas, modificando, portanto, os riscos aos quais os colaboradores são expostos.

Esse documento deve conter algumas informações obrigatórias, como:

·      Dados da empresa;

·      Quantidade de funcionários;

·      Descrição dos riscos aos quais os funcionários estão expostos;

·      Avaliação do grau de insalubridade ao qual estão expostos;

·      Registros fotográficos do ambiente de trabalho;

·      Avaliação técnica acerca da caracterização ou não de atividade insalubre. 

 





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