terça-feira, 19 de outubro de 2021

 



PGR ou PCMSO  

Qual deve ser feito primeiro

 

 



Não é difícil, encontrar estudantes e profissionais da área de Segurança e Saúde do Trabalho (SST) com dúvida de qual programa, PGR ou PCMSO, deve ser feito primeiro.

 

A seguir, abordaremos sobre cada programa e qual deve ser elaborado primeiro, confira!

 

O que é PGR ou PCMSO?

 

A sigla PGR significa Programa de Gerenciamento de Riscos, disposto na Norma Regulamentadora nº 01 (NR-01) – Disposições gerais e gerenciamento de riscos ocupacionais.

 

O PGR é um programa administrativo de gerenciamento dos riscos ocupacionais no âmbito da preservação da saúde e integridade dos trabalhadores.

 

Conforme o subitem 1.5.3.1.3 da NR-01, temos que:

 

“1.5.3.1.3 O PGR deve contemplar ou estar integrado com planos, programas e outros documentos previstos na legislação de segurança e saúde no trabalho.”

 

 

A sigla PCMSO significa Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, disposto na Norma Regulamentadora nº 07 (NR-07) – Programa de controle médico e saúde ocupacional.

 

Conforme o subitem 7.3.1 da NR-07, temos que:

 

“7.3.1 O PCMSO é parte integrante do conjunto mais amplo de iniciativas da organização no campo da saúde de seus empregados, devendo estar harmonizado com o disposto nas demais NR.”

 


Diferente do que ocorre no PGR, a responsabilidade pela elaboração e acompanhamento do PCMSO é exclusivamente do profissional médico do trabalho. Exceto, quando inexiste médico do trabalho na localidade, pois a organização poderá contratar médico de outra especialidade como responsável pelo PCMSO.

 

PGR ou PCMSO – O que fazer primeiro?

 

Conforme o subitem 7.5.1 da NR-07, temos que:

 

“7.5.1 O PCMSO deve ser elaborado considerando os riscos ocupacionais identificados e classificados pelo PGR.”

 

Portanto, o PCMSO deverá ser elaborado com base nos riscos ocupacionais identificados e classificados no PGR, especificamente, no inventário de riscos do PGR.

 

Dessa forma, conclui-se que o PGR deve ser feito primeiro que o PCMSO.

 

 

 

Deixe seu comentário e compartilhe este artigo em suas redes sociais para que mais pessoas se informem sobre o tema.

 


 




Trabalhador exposto ao sol tem direito à insalubridade

 

 


 

Saiba se o trabalhador exposto ao sol tem direito à insalubridade.

 

Confira o texto

 

O adicional de insalubridade é um acréscimo salarial a que faz jus o trabalhador exposto a agentes nocivos a sua saúde acima dos limites de tolerância no desempenho de suas atividades.

 

O adicional incide sobre o valor do salário mínimo na proporção de 40%, 20% e 10%, conforme o grau máximo, médio e mínimo, respectivamente, da insalubridade na atividade ou operação.

 

Quais atividades e operações consideradas insalubres


De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, cabe ao Ministério do Trabalho elaborar a relação oficial das atividades consideradas insalubres, bem como os limites de tolerância e o enquadramento dos graus máximo, médio e mínimo.

 

O próprio Tribunal Superior do Trabalho (TST) possui entendimento (Súmula nº 448, I) no sentido de que é imprescindível a classificação da atividade na listagem oficial do Ministério do Trabalho, sob pena de o empregado não ter direito ao adicional, ainda que a perícia constate a insalubridade.

 

A legislação que serve de base para o referido acréscimo salarial é a Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) do então Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), juntamente com seus diversos anexos.

 

Nestes adendos, é possível verificar as operações elencadas como insalubres pelo MTE, como trabalhos envolvendo radiações ionizantes e não-ionizantes, agentes químicos e biológicos, umidade, frio, ruídos, exposição ao calor, vibrações, etc.

 

E a exposição ao sol?

 

A exposição à radiação solar, por si só, não confere ao trabalhador o direito de receber o adicional de insalubridade, uma vez que esse fator não está elencado na NR-15. Essa é a compreensão pacífica no TST, que consta na Orientação Jurisprudencial nº 173 da SDI-I (OJ nº 173, SDI-I, TST).

 

 

“173. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE A CÉU ABERTO. EXPOSIÇÃO AO SOL E AO CALOR. (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

 

I – Ausente previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto, por sujeição à radiação solar (art. 195 da CLT e Anexo 7 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE).

II – Tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE.“

 

Por outro lado, essa mesma OJ (Orientação Jurisprudencial) afirma que o empregado que exerce suas funções em ambiente externo, sujeito a radiação solar, faz jus ao acréscimo salarial desde que o nível de calor esteja acima dos limites de tolerância, conforme o anexo nº 03 da NR-15 (Limites de tolerância para exposição ao calor).

 

A aferição dos níveis de calor deve ser feita por meio de perícia conduzida por médico ou engenheiro do trabalho, segundo o art. 195 da CLT e a OJ nº 165 da SDI-I do TST, respectivamente, abaixo:

 

O Art. 195 da CLT:

 

“Art. 195 – A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. “

 

A Orientação Jurisprudencial – OJ nº 165 da SDI-I do TST:

 

 

“165. PERÍCIA. ENGENHEIRO OU MÉDICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. VÁLIDO. ART. 195 DA CLT (inserida em 26.03.1999)
O art. 195 da CLT não faz qualquer distinção entre o médico e o engenheiro para efeito de caracterização e classificação da insalubridade e periculosidade, bastando para a elaboração do laudo seja o profissional devidamente qualificado.“

 

 

Nesse ponto, é interessante destacar que, se o empregador fornecer aparelhos protetores aprovados pelo órgão governamental competente e capazes de eliminar a insalubridade, o adicional de insalubridade é excluído (Súmula nº 80 do TST), mas desde que a empresa garanta o uso efetivo desses aparelhos (Súmula nº 289 do TST).

 

Pois, somente o fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não desobriga o pagamento do adicional de insalubridade. Conforme estabelece as Súmulas nº 80 e 289 do TST a seguir:

 

“Súmula nº 80 do TST

INSALUBRIDADE (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional.“

 

“Súmula nº 289 do TST


INSALUBRIDADE. ADICIONAL. FORNECIMENTO DO APARELHO DE PROTEÇÃO. EFEITO (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

 

O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado. “

 

Considerações finais

 

Em resumo, o empregado que trabalha exposto ao sol pode ter o direito ao adicional de insalubridade, mas não em razão das radiações solares especificamente. O fator insalubre considerado é o calor, que se for verificado em patamar acima da tolerância indicada pelo anexo nº 03 da NR-15 (Limites de tolerância para exposição ao calor), gera ao trabalhador o direito de receber o respectivo adicional.

 

 

Deixe seu comentário e compartilhe este artigo em suas redes sociais para que mais pessoas se informem sobre o tema.

 

 


    COMO CUIDAR DO DEPÓSITO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO EM OBRAS   Manter um depósito de materiais bem organizado é fundamental para gar...