terça-feira, 12 de maio de 2020







TÉCNICO DAS CONDIÇÕES DO AMBIENTE DE TRABALHO
LTCAT


Trata-se de um documento estabelecido e adotado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS na comprovação da exposição aos agentes ambientais nocivos à saúde ou à integridade física do trabalhador.


Objetivo do LTCAT


Conforme, estabelece o art. 58 da lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os planos de benefícios da previdência social, o Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho – LTCAT tem como objetivo identificar a exposição aos agentes físicos, químicos, biológicos ou a associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, para fins de concessão da aposentadoria especial.


Portanto, é importante ressaltar que o LTCAT não possui a finalidade de caracterização e classificação da insalubridade e periculosidade, em atendimento as normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE.


Quem pode elaborar o LTCAT


De acordo, a lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 e a Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06 de agosto de 2010, o LTCAT deve ser elaborado e assinado pelo engenheiro de segurança do trabalho ou o médico do trabalho, devidamente habilitados em seus respectivos conselhos de classe, Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA e Conselho Regional de Medicina – CRM.


Conteúdo do LTCAT

Segundo, o parágrafo II da lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, o LTCAT deve conter informações sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendações sobre a sua adoção no respectivo estabelecimento.


Além disso, o art. 247 da instrução normativa INSS/PRES nº 45, de 06 de agosto de 2010, estabelece que na análise do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT seja observado os seguintes aspectos:


I – se individual ou coletivo;

II – identificação da empresa;

III – identificação do setor e da função;

IV – descrição da atividade;

V – identificação de agente nocivo capaz de causar dano à saúde e integridade física, arrolado na Legislação Previdenciária;

VI – localização das possíveis fontes geradoras;

VII – via e periodicidade de exposição ao agente nocivo;

VIII – metodologia e procedimentos de avaliação do agente nocivo;

IX – descrição das medidas de controle existentes;

X – conclusão do LTCAT;

XI – assinatura do médico do trabalho ou engenheiro de segurança;

XII – data da realização da avaliação ambiental.


Os programas estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, como o PPRA, o PCMSO, o PGR e o PCMAT servirão de base técnica e legal para a elaboração do LTCAT e o PPP.


Disponibilidade do LTCAT


O Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT não precisa ser levado ao INSS, no entanto deve estar sempre atualizado e disponível na empresa para análise dos Auditores Fiscais da Previdência Social.


Além disso, a instrução normativa INSS/PRES nº 45, de 06/08/2010, especificamente nos Art. 254 e 256, dispõem a possibilidade do PPRA, o PGR, o PCMAT e o PCMSO, devidamente atualizados, serem aceitos pelo INSS desde que contenham os elementos informativos básicos constitutivos do LTCAT, ou seja, estes documentos poderão substituir o LTCAT, perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.


No entanto, o LTCAT não poderá substituir o PPRA, o PCMSO, o PCMAT e o PGR para o atendimento das Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE.


Qual a Penalidade para as Empresas que não possuem o LTCAT


Conforme, o Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, no seu Art. 283, Capitulo III estabelece que:


“Art. 283.  Por infração a qualquer dispositivo das Leis nos 8.212 e 8.213, ambas de 1991, e 10.666, de 8 de maio de 2003, para a qual não haja penalidade expressamente cominada neste Regulamento, fica o responsável sujeito a multa variável de R$ 636,17 (seiscentos e trinta e seis reais e dezessete centavos) a R$ 63.617,35 (sessenta e três mil, seiscentos e dezessete reais e trinta e cinco centavos), conforme a gravidade da infração, aplicando-se lhe o disposto nos arts. 290 a 292, e de acordo com os seguintes valores: ”

“I – a partir de R$ 636,17 (seiscentos e trinta e seis reais e dezessete centavos) nas seguintes infrações: ”

[…]

“h) deixar a empresa de elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e de fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento;” (Incluída pelo Decreto nº 4.862 de 21/10/2003 – DOU DE 22/10/2003)


“II – a partir de R$ 6.361,73 (seis mil trezentos e sessenta e um reais e setenta e três centavos) nas seguintes infrações: ”

[…]


“n) deixar a empresa de manter laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo”. (Nova redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 30/12/2008)
(*) nota: Valor atualizado pela Portaria MPS nº 727, de 30 de maio de 2003, a partir de 1º de junho de 2003, conforme a gravidade da infração, a multa variável de R$ 991,03 (novecentos e noventa e um reais e três centavos) a R$ 99.102,12 (noventa e nove mil cento e dois reais e doze centavos).


Dessa forma, verifica-se a importância de se manter sempre atualizado o LTCAT e o PPP, assim como os programas (PPRA, o PGR, o PCMAT e o PCMSO).


Validade do LTCAT


O prazo de validade do LTCAT é indeterminado, porém deve ser atualizado pelo menos uma vez ao ano ou sempre que ocorrer qualquer alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização.











PROTETOR SOLAR É EPI



Então, acredito que muitos dos profissionais da área de segurança do trabalho já devem ter feito está pergunta, principalmente, ao consultar e/ou listar os Certificados de Aprovação – CA dos equipamentos de proteção individuais utilizados pela empresa.


Creme Protetor X Protetor solar


Primeiramente, é importante diferenciarmos o creme protetor do protetor solar, pois muitas pessoas os confundem e dessa forma, ficaria confusa o entendimento desta publicação.


Segundo, a norma regulamentadora nº 06 o creme protetor é utilizado para a proteção dos membros superiores (ombro, braço, mão e etc.) contra agentes químicos (gases, vapores, poeiras e etc.).


Já, o protetor solar é um produto utilizado para a proteção da pele contra as radiações provenientes da exposição solar.


O protetor solar é EPI


Atualmente, o protetor solar não é relacionado na norma regulamentadora nº 06 como equipamento de proteção individual, consequentemente não apresenta o Certificado de Aprovação – CA, expedido pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.


Normalmente, os protetores solares são de responsabilidade do Ministério da Saúde ou ANVISA. E estes órgãos, não emitem o Certificado de Aprovação – CA, mas sim o número de registro do produto.


Portanto, depois de ter descrito acima que o protetor solar não é relacionado na norma regulamentadora nº 06 como equipamento de proteção individual. Acredito que muitos devem estar se perguntando: 


”então, para que fornece protetores solares aos empregados. Senão, são considerados equipamentos de proteção individuais pela NR-06”. 


Então, conforme especifica o subitem 21.2 da norma regulamentadora nº 21 (Trabalho a Céu Aberto), serão exigidas medidas especiais que protejam os trabalhadores contra a insolação excessiva, o calor, o frio, a umidade e os ventos inconvenientes.


Assim como, o desrespeito às normas de saúde, higiene e segurança viola também a constituição federal, pois de acordo ao artigo 7º, inciso XXII da Constituição Federal, diz que:


Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

[…]


XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

[…]


Dessa forma, é importante destacar que o protetor solar mesmo não sendo considerado um EPI pela NR-06, é de extrema importância o seu uso pelos trabalhadores constantemente expostos ao sol. Além disso, resguardará a empresa de possíveis ações judiciais pelo empregado, referente à exposição solar durante o exercício de suas atividades profissionais.


No entanto, como o protetor solar não possui o Certificado de Aprovação – CA, uma dica é anotar na ficha de fornecimento do EPI o número do registro no Ministério da Saúde.


Solicitação do Protetor Solar


Conforme, o subitem 6.5 da norma regulamentadora nº 06, compete ao Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT, ouvida a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA e trabalhadores usuários, recomendar ao empregador o EPI adequado ao risco existente em determinada atividade.


No caso, das empresas desobrigadas a constituir SESMT, cabe ao empregador selecionar o EPI adequado ao risco, mediante orientação de profissional tecnicamente habilitado, ouvida a CIPA ou na falta desta, o designado e trabalhadores usuários.








GINÁSTICA LABORAL



Em 1901, foram registrados os primeiros relatos da realização de exercícios físicos para trabalhadores no Brasil. Consequência, da necessidade do surgimento de atividades que favorecessem ao bem-estar laboral e a prevenção de doenças ocupacionais, principalmente do sistema muscular e nervoso dos trabalhadores.


Mas, o que é Ginástica Laboral?


É um programa de atividades físicas realizado durante a jornada de trabalho, visando minimizar a tensão causada pelas atividades cotidianas do trabalho. Normalmente, consiste em alongamentos, relaxamento muscular e a flexibilidade das articulações.

Além disso, a ginástica laboral deve ser desenvolvida conforme as particularidades da função do trabalhador e o ambiente de trabalho. Geralmente, a ginástica laboral tem a duração de 10 (dez) a 15 (quinze) minutos.


Objetivo da Ginástica Laboral


A ginástica laboral tem como objetivo proporcionar uma melhor condição física aos trabalhadores, através do trabalho de fortalecimento e relaxamento muscular.


Benefícios da Ginástica Laboral


Empregados:

  • Prevenir aos Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho – DORT;

  • Prevenção de lesões ocupacionais, como as Lesões por Esforços Repetitivos – LER;

  • Melhorar a autoestima, a concentração, o ânimo e o desempenho profissional;

  • Promover a interação e melhorar o relacionamento entre os trabalhadores;

  • Diminuir a fadiga e prevenir as enfermidades profissionais crônicas;

  • Melhorar a postura;



Empregadores:

  • Redução de despesas por afastamento médico;

  • Redução de acidentes e lesões;

  • Aumento da produtividade e da qualidade;

  • Melhora a imagem da empresa, perante os funcionários e a sociedade;



Classificação da Ginástica Laboral

De acordo, o período de realização da ginástica laboral aos trabalhadores, costuma classificá-la em 4 (quatro) tipos, que são:


  • Ginástica Laboral Preparatória - Antes de começar o dia de trabalho, de acessar a lista de tarefas e pesquisar Óculos de Segurança com Grau para comprar, é importante indicar ao corpo que a rotina diária está começando. Para isso, é importante separar de 10 a 20 minutos para realizar exercícios leves, que movimentem os músculos que serão usados no trabalho. São também conhecidos como exercícios de ativação, pois aquecem os músculos e aceleram os batimentos cardíacos, produzindo mais energia.


  • Ginástica Laboral Compensatória - Depois de um tempo passado durante o expediente, o corpo começa a apresentar sinais de cansaço e é possível que alguma parte comece a incomodar ou doer. Neste momento, é importante parar por um breve período de 10 a 20 minutos e fazer exercícios de alongamento para aliviar o stress muscular e até mesmo mental. Essa parada no meio do dia renova as energias para o restante do expediente.

  • Ginástica Laboral de Relaxamento - No fim do expediente, a Ginástica Laboral de Relaxamento é ideal para aliviar o stress do dia todo. É recomendado reservar um período de 10 a 20 minutos para realizar atividades leves, de alongamento muscular, para indicar ao corpo que o dia terminou e agora é hora de descansar.

  • Ginástica Laboral Corretiva - A Ginástica Laboral Corretiva é recomendada para quando o stress muscular já chegou a um ponto que causa desconforto extremo. São exercícios de alongamento para as pernas, braços e região lombar. Reserve de 10 a 20 minutos e trabalhe esses grupos musculares para fazer uma correção postural e aumentar sua resistência muscular.










SINALIZAÇÕES DE SEGURANÇA





A sinalização de segurança em qualquer tamanho de empresa e quantidade de trabalhadores é indispensável, pois é através da sinalização de riscos e indicações de caminhos a serem traçados que os colaboradores terão sua integridade, saúde e bem-estar garantidos. Nas Normas Regulamentadoras NR 26 e também na Norma Brasileira 7195, estão estabelecidas informações a respeito da sinalização de segurança que são necessárias e importantes à uma empresa.

No artigo de hoje falaremos mais a respeito do que aborda essas normas para que, caso sua empresa esteja fora das normas, você adote já as medidas cabíveis para a regularização necessária.

O QUE DIZ A ABNT NBR 7195 - CORES PARA SEGURANÇA E A NR 26

A NBR 7195 fixa as cores que precisam ser utilizadas para a prevenção de acidentes, ela estipula quais as cores devem ser empregadas para identificar e também advertir contra riscos.

A Norma Regulamentadora 26 estabelece o uso das cores que devem ser utilizadas para a identificação de equipamentos de segurança, delimitação de áreas, identificação de tubulações empregadas para a condução de gases e líquidos, além de advertir contra os riscos.

Tudo isso deve ainda estar de acordo com o que for disposto nas normas técnicas oficiais, como por exemplo as Normas Brasileiras NBR, que são emitidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas- ABNT.

A NR26 também indica que o uso das cores nas áreas de trabalho precisa ser o mais reduzido possível, para que o trabalhador não se distraia.

QUAL O SIGNIFICADO DAS CORES SEGUNDO A NR 26

A NR26 não estabelece um padrão de cores que devem ser seguidos, apesar de indicar o uso das cores para a sinalização de segurança.  Entretanto, como a NR26 estabelece que deve ser seguido o disposto nas normas técnicas oficiais, é necessário seguir a NBR 7195 para se orientar quanto as cores que devem ser utilizadas. 

São elas:

Vermelha: Deve ser empregada para a identificação e distinção de equipamentos de proteção de combate a incêndio. Entretanto, os acessórios destes equipamentos, como registros, válvulas, filtros e outros precisam ser identificados na cor amarela.
A cor vermelha, deve ainda ser utilizada para a sinalização de parada obrigatória e de proibição, além de luzes de sinalização de barricadas, tapumes e outros, além dos botões interruptores de paradas de emergência.

Laranja: Esta é a cor utilizada para indicar ‘perigo’, e não a vermelha, como muitos pensam de forma equivocada. 

Amarela: A cor indica ‘cuidado’, utilizada por exemplo em placas para sinalizar piso molhado, em equipamentos de transporte e manipulação de materiais e outros.

Branca: Empregada em faixas para demarcar passarelas, passadiços e corredores pelos quais circulam pedestres, setas de sinalização de sentido de circulação, localização de coletores de resíduos, áreas ao redor dos equipamentos de socorro e de emergência, além de abrigos e coletores de resíduos de serviço de saúde. 

Azul: Utilizada para identificar uma ação obrigatória, como a utilização de um EPI (Equipamento de Proteção Individual), impedir a movimentação de equipamentos e outros.

Verde: A cor verde indica ‘segurança’, utilizada para identificar locais e caixas de primeiros socorros, chuveiros de emergência,  caixas que contenham EPI, faixas de delimitação de áreas de vivência, sinalização de portas de entrada de salas de atendimento de urgência e outros.

Preta: Identifica coletores de resíduos, com exceção aos de origem de serviços de saúde.

Púrpura: Esta cor indica os perigos provenientes de radiações eletromagnéticas penetrantes e partículas nucleares. Como recipientes com material radioativo, luzes de advertência para equipamentos produtores de radiação etc.

Lembre-se que os EPI's são indispensáveis para manter a integridade física dos colaboradores.

QUAL A IMPORTÂNCIA DA SINALIZAÇÃO DE SEGURANÇA NUMA EMPRESA?

A sinalização de segurança é importante pois garante a qualidade do ambiente profissional, a proteção dos colaboradores e é uma forma de prevenção de acidentes conforme os riscos identificados previamente no PPRA.

A sinalização age de forma imediata, e pode ser compreendida não apenas pelos trabalhadores, mas por todas as pessoas que se depararem com ela, já que é um sistema único e padronizado no país.



Para maiores informações consulte a NR 26 completa


Faça download no link abaixo:










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