terça-feira, 12 de maio de 2020






PROTETOR SOLAR É EPI



Então, acredito que muitos dos profissionais da área de segurança do trabalho já devem ter feito está pergunta, principalmente, ao consultar e/ou listar os Certificados de Aprovação – CA dos equipamentos de proteção individuais utilizados pela empresa.


Creme Protetor X Protetor solar


Primeiramente, é importante diferenciarmos o creme protetor do protetor solar, pois muitas pessoas os confundem e dessa forma, ficaria confusa o entendimento desta publicação.


Segundo, a norma regulamentadora nº 06 o creme protetor é utilizado para a proteção dos membros superiores (ombro, braço, mão e etc.) contra agentes químicos (gases, vapores, poeiras e etc.).


Já, o protetor solar é um produto utilizado para a proteção da pele contra as radiações provenientes da exposição solar.


O protetor solar é EPI


Atualmente, o protetor solar não é relacionado na norma regulamentadora nº 06 como equipamento de proteção individual, consequentemente não apresenta o Certificado de Aprovação – CA, expedido pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.


Normalmente, os protetores solares são de responsabilidade do Ministério da Saúde ou ANVISA. E estes órgãos, não emitem o Certificado de Aprovação – CA, mas sim o número de registro do produto.


Portanto, depois de ter descrito acima que o protetor solar não é relacionado na norma regulamentadora nº 06 como equipamento de proteção individual. Acredito que muitos devem estar se perguntando: 


”então, para que fornece protetores solares aos empregados. Senão, são considerados equipamentos de proteção individuais pela NR-06”. 


Então, conforme especifica o subitem 21.2 da norma regulamentadora nº 21 (Trabalho a Céu Aberto), serão exigidas medidas especiais que protejam os trabalhadores contra a insolação excessiva, o calor, o frio, a umidade e os ventos inconvenientes.


Assim como, o desrespeito às normas de saúde, higiene e segurança viola também a constituição federal, pois de acordo ao artigo 7º, inciso XXII da Constituição Federal, diz que:


Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

[…]


XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

[…]


Dessa forma, é importante destacar que o protetor solar mesmo não sendo considerado um EPI pela NR-06, é de extrema importância o seu uso pelos trabalhadores constantemente expostos ao sol. Além disso, resguardará a empresa de possíveis ações judiciais pelo empregado, referente à exposição solar durante o exercício de suas atividades profissionais.


No entanto, como o protetor solar não possui o Certificado de Aprovação – CA, uma dica é anotar na ficha de fornecimento do EPI o número do registro no Ministério da Saúde.


Solicitação do Protetor Solar


Conforme, o subitem 6.5 da norma regulamentadora nº 06, compete ao Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT, ouvida a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA e trabalhadores usuários, recomendar ao empregador o EPI adequado ao risco existente em determinada atividade.


No caso, das empresas desobrigadas a constituir SESMT, cabe ao empregador selecionar o EPI adequado ao risco, mediante orientação de profissional tecnicamente habilitado, ouvida a CIPA ou na falta desta, o designado e trabalhadores usuários.

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