PROTETOR
SOLAR É EPI
Então, acredito que muitos dos
profissionais da área de segurança do trabalho já devem ter feito está
pergunta, principalmente, ao consultar e/ou listar os Certificados de
Aprovação – CA dos equipamentos de proteção individuais utilizados pela
empresa.
Creme
Protetor X Protetor solar
Primeiramente, é importante
diferenciarmos o creme protetor do protetor solar, pois muitas pessoas os
confundem e dessa forma, ficaria confusa o entendimento desta publicação.
Segundo, a norma
regulamentadora nº 06 o creme protetor é utilizado para a proteção dos membros
superiores (ombro, braço, mão e etc.) contra agentes químicos (gases,
vapores, poeiras e etc.).
Já, o protetor solar é um
produto utilizado para a proteção da pele contra as radiações
provenientes da exposição solar.
O
protetor solar é EPI
Atualmente, o protetor solar
não é relacionado na norma regulamentadora nº 06 como equipamento de proteção
individual, consequentemente não apresenta o Certificado de Aprovação – CA,
expedido pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no
trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.
Normalmente, os protetores
solares são de responsabilidade do Ministério da Saúde ou ANVISA. E estes
órgãos, não emitem o Certificado de Aprovação – CA, mas sim o número de
registro do produto.
Portanto, depois de ter
descrito acima que o protetor solar não é relacionado na norma regulamentadora
nº 06 como equipamento de proteção individual. Acredito que muitos devem estar
se perguntando:
”então, para que fornece
protetores solares aos empregados. Senão, são considerados equipamentos de proteção
individuais pela NR-06”.
Então, conforme especifica o
subitem 21.2 da norma regulamentadora nº 21 (Trabalho a Céu Aberto), serão
exigidas medidas especiais que protejam os trabalhadores contra a insolação
excessiva, o calor, o frio, a umidade e os ventos inconvenientes.
Assim como, o desrespeito às
normas de saúde, higiene e segurança viola também a constituição federal, pois
de acordo ao artigo 7º, inciso XXII da Constituição Federal, diz que:
Art. 7º São direitos dos
trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua
condição social:
[…]
XXII – redução dos riscos
inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
[…]
Dessa forma, é importante
destacar que o protetor solar mesmo não sendo considerado um EPI pela NR-06, é
de extrema importância o seu uso pelos trabalhadores constantemente expostos ao
sol. Além disso, resguardará a empresa de possíveis ações judiciais pelo
empregado, referente à exposição solar durante o exercício de suas atividades
profissionais.
No entanto, como o protetor
solar não possui o Certificado de Aprovação – CA, uma dica é anotar na ficha de
fornecimento do EPI o número do registro no Ministério da Saúde.
Solicitação
do Protetor Solar
Conforme, o subitem 6.5 da
norma regulamentadora nº 06, compete ao Serviço Especializado em Engenharia
de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT, ouvida a Comissão Interna
de Prevenção de Acidentes – CIPA e trabalhadores usuários, recomendar ao
empregador o EPI adequado ao risco existente em determinada atividade.
No caso, das empresas
desobrigadas a constituir SESMT, cabe ao empregador selecionar o EPI adequado
ao risco, mediante orientação de profissional tecnicamente habilitado, ouvida
a CIPA ou na falta desta, o designado e trabalhadores usuários.
Nenhum comentário:
Postar um comentário