quinta-feira, 4 de maio de 2023

 




 

NR-06: Segurança jurídica para Entrega de EPI com Biometria

 

Previsão da biometria de forma explícita na NR-06:




‘’Foi publicada no Diário Oficial da União - DOU, em 05/08/2022, a PORTARIA Nº 2.175, DE 28 DE JULHO DE 2022, que aprova a nova redação da Norma Regulamentadora nº 06 – Equipamentos de Proteção Individual – EPI - NR-06 com destaque para a inclusão da Biometria, o que acarreta segurança jurídica para as empresas. ’’

 

‘’A última alteração na NR-06 havia ocorrido em 26/10/2018 com a publicação da PORTARIA N. º 877, DE 24 DE OUTUBRO DE 2018. ’’

 

Dentre as alterações que houve agora em 2022, destaca-se o item 6.5 Responsabilidades da organização. Agora a norma prevê de forma específica no texto (item d) a utilização da biometria do funcionário para o registro da entrega de Equipamentos de Proteção Individual - EPI:

 

6.5 Responsabilidades da organização

 

6.5.1 Cabe à organização, quanto ao EPI:

 

a) adquirir somente o aprovado pelo órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho;

b) orientar e treinar o empregado;

c) fornecer ao empregado, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas situações previstas no subitem 1.5.5.1.2 da Norma Regulamentadora nº 01 (NR-01) – Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, observada a hierarquia das medidas de prevenção;

d) registrar o seu fornecimento ao empregado, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, inclusive, por sistema biométrico;

e) exigir seu uso;

f) responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica, quando aplicáveis esses procedimentos, em conformidade com as informações fornecidas pelo fabricante ou importador;

g) substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado; e

h) comunicar ao órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho qualquer irregularidade observada.

 

O item 6.5.1.1 define o seguinte:

 

“O sistema eletrônico, para fins de registro de fornecimento de EPI, caso seja adotado, deve permitir a extração de relatórios. ”

 

A NR-06 já trazia uma previsão de utilização de Sistema Eletrônico para registrar o fornecimento de EPI ao Funcionário, por meio da Portaria SIT/DSST Nº 107, de 25 de agosto de 2009, bem como havia a Nota Técnica 162/2017 DSST/SIT/MTb que afirmava que a biometria poderia ser usada uma vez que permita a extração de relatórios para eventual fiscalização. Ou seja, nunca houve impedimento nessas condições, podendo as empresas adotarem esse sistema informatizado.

Entretanto a Portaria Nº 211, de 11 de abril de 2019 foi regovaga, que dispunha sobre a assinatura e a guarda eletrônicas dos documentos relacionados a segurança e saúde no trabalho.

Considerando o Artigo 30 do DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942, que determina que as autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de regulamentos, súmulas administrativas e respostas a consultas, é muito importante essa previsão da biometria na nova NR-06. Interessante ressaltar que isso só foi incluído no Decreto-Lei de 1942 há apenas 5 anos, por meio da LEI Nº 13.655, DE 25 DE ABRIL DE 2018, que trouxe disposições sobre segurança jurídica e eficiência na criação e na aplicação do direito público.

 

Harmonização necessária para o a Gestão de riscos ocupacionais:

 

Dessa forma, o governo harmoniza a norma, alinhando com a NR-01, por exemplo, que prevê a elaboração e acompanhamento do PGR como um documento nato digital. A eliminação da impressão de documentos em papel facilita as alterações que ocorrem com alterações do ambiente de trabalho e eliminação dos riscos.

Diversas empresas já utilizam a biometria para realizar a assinatura da Entrega de EPI para o Funcionário. Entretanto, a grande maioria sente a faltava dessa segurança jurídica porque não havia uma citação explícita dessa possibilidade.

No software SGG há vários anos já é possível realizar o registro biométrico para diversos documentos, tanto para a Ficha de Entrega de EPI, quanto para o PGR, o LTCAT, o LTIP, o PCMSO, o ASO, a Ficha Médica, e os Certificados de Treinamentos.

A inclusão da previsão da biometria na NR-06 é mais um motivo para migrar para o digital de forma tranquila e oferecer aos clientes uma gestão eficiente e com custo menor. Essa gestão modernizada evita a possibilidade de extravio de documentos e os gastos com a guarda e manutenção física de papelada no escritório, que pode ocupar espaço considerável nas salas.


No Glossário da norma, foi incluída a definição de Sistema Biométrico:

 

Sistema biométrico: Para fins desta NR, é considerado o sistema que analisa características físicas para identificar de forma inequívoca um indivíduo, como por exemplo impressão digital, reconhecimento facial e íris.

 

Transforme a gestão da sua empresa utilizando a biometria:

 

A PORTARIA MTP Nº 2.175, DE 28 DE JULHO DE 2022 entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação, no dia 05/02/2023. Aproveite a revolução que está ocorrendo no Brasil na área de SST e faça a transformação digital na sua empresa, reduzindo custos na emissão de papel e no armazenamento físico desses documentos.

Apesar da maioria das empresas ainda fazer uso de fichas em papel para o registro da entrega de EPI, o uso da biometria irá facilitar muito o trabalho da equipe do SESMT. Dessa forma é possível identificar o funcionário e agilizar o registro do equipamento entregue. A gestão automatizada via sistema permite digitar o funcionário, digitar o EPI e o funcionário realiza a validação e assinatura do recebimento com a sua digital.

Se você já é cliente do SGG, para saber informações técnicas do leitor biométrico e detalhes sobre valores da biometria, entre em contato com o Suporte dentro do sistema. Caso você não seja cliente e tem interesse nesse tipo de solução para sua empresa, clique no botão abaixo e fale conosco:

 



 

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ASSÉDIO SEXUAL É INCLUÍDO NA CIPA E ALTERA ITENS DAS NR’S

 




O novo texto consta na Portaria MTP Nº 4.219, de 20 de dezembro de 2022. A CIPA agora passa a se chamar “Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio – CIPA”. Todas as NR’s que possuem itens que incluem a CIPA, agora passam a vigorar com alterações que determinam a prevenção não só para acidentes, mas também para assédio sexual, moral ou qualquer outro tipo de violência.

 

Esta Portaria entra em vigor em 20 de março de 2023.

 

 

COMO INCLUIR A PREVENÇÃO

DE ASSÉDIO NA CIPA?

 

A questão que muitos têm levantado sobre a inclusão de assédio na CIPA é: como se prevenir de um assédio? Prevenir-se de um acidente é algo que envolve processos visuais e palpáveis, como incluir uma faixa antiderrapante e coisas do tipo. Mas como, no âmbito da CIPA, prevenir um assédio da mesma maneira que se previne um acidente? Bom, a única solução é através de uma educação moral no ambiente de trabalho.

Não há outra saída a não ser educar os trabalhadores para que os assédios não ocorram, já que assédio não é algo que possa ser visivelmente avaliado a ponto de se prever com exatidão. Ou seja, não há um EPI ou medida de segurança que evite necessariamente o assédio. A nova CIPA deverá então orientar muito bem os trabalhadores no que tange a moral e respeito para que não ocorra assédios no ambiente de trabalho.

Muitas das atualizações nas NR’s incluíram itens com a determinação de “incluir temas referentes à prevenção e ao combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no trabalho nas suas atividades e práticas.”. Todas as NRS que mencionam a CIPA tiveram ao menos esta alteração.

 

QUAIS NRS TIVERAM INCLUSÕES NA CIPA REFERENTE A ASSÉDIO SEXUAL?

 

Basicamente todas as NR’s que mencionam a CIPA tiveram alterações para incluir a prevenção ao assédio sexual e outras formas de violência. Confira todas as mudanças seguir.

 

NR 01 – Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais

 

A NR 01 passa a vigorar com os novos itens:


“1.4.1.1 As organizações obrigadas a constituir CIPA nos termos da NR 5 devem adotar as seguintes medidas, além de outras que entenderem necessárias, com vistas à prevenção e ao combate ao assédio sexual e às demais formas de violência no âmbito do trabalho:


a) inclusão de regras de conduta a respeito do assédio sexual e de outras formas de violência nas normas internas da empresa, com ampla divulgação do seu conteúdo aos empregados e às empregadas;

b) fixação de procedimentos para recebimento e acompanhamento de denúncias, para apuração dos fatos e, quando for o caso, para aplicação de sanções administrativas aos responsáveis diretos e indiretos pelos atos de assédio sexual e de violência, garantido o anonimato da pessoa denunciante, sem prejuízo dos procedimentos jurídicos cabíveis; e

c) realização, no mínimo a cada 12 (doze) meses, de ações de capacitação, de orientação e de sensibilização dos empregados e das empregadas de todos os níveis hierárquicos da empresa sobre temas relacionados à violência, ao assédio, à igualdade e à diversidade no âmbito do trabalho, em formatos acessíveis, apropriados e que apresentem máxima efetividade de tais ações. ”


A alínea “a” do item 1.5.3.3 e o item 4.1 do Anexo II da NR 01 passam a vigorar com as seguintes alterações:


“1.5.3.3 A organização deve adotar mecanismos para:


a) consultar os trabalhadores quanto à percepção de riscos ocupacionais, podendo para este fim ser adotadas as manifestações da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio – CIPA, quando houver; e”


“4.1 O empregador deve manter o projeto pedagógico disponível para a Inspeção do Trabalho, para a representação sindical da categoria no estabelecimento e para a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio – CIPA.”

 

NR 04 – Serviços Especializados em Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT

 

A NR 04 passa a vigorar com as seguintes alterações:


” 4.3.1 Compete aos SESMT:


f) manter permanente interação com a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio – CIPA, quando existente; ”

 

NR 05 – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA)


A NR 05 (CIPA) passa a vigorar com os seguintes itens e alterações:


“NR-05 COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DE ASSÉDIO – CIPA”

“5.1.1 Esta norma regulamentadora – NR estabelece dos parâmetros e os requisitos da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio – CIPA tendo por objetivo a prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e promoção da saúde do trabalhador.”


“5.3.1 A CIPA tem por atribuição:

……..

j) incluir temas referentes à prevenção e ao combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no trabalho nas suas atividades e práticas.”

“5.7.2 O treinamento deve contemplar, no mínimo, os seguintes itens:

……..

h) prevenção e combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no trabalho.”


“Anexo I


1.1 Este anexo estabelece requisitos específicos para a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio – CIPA da indústria da construção.”


 Incluir a alínea “d” no item 3.5.1 do Anexo I da CIPA:


“d) prevenção e combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no trabalho.”

 

NR 06 – Equipamentos de Proteção Individual – EPI

 

A NR 06 passa a vigorar com as seguintes alterações:


“6.5 Compete ao Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT, ouvida a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio – CIPA e trabalhadores usuários, recomendar ao empregador o EPI adequado ao risco existente em determinada atividade. “


O subitem 6.5.2.2 da NR 06 também mudou:


“6.5.2.2 A seleção do EPI deve ser realizada pela organização com a participação do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT, quando houver, após ouvidos empregados usuários e a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio – CIPA ou nomeado. ”

 

NR 12 – Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos

 

A NR 12 passa a vigorar com as seguintes alterações:


“12.11.2.1 O registro das manutenções deve ficar disponível aos trabalhadores envolvidos na operação, manutenção e reparos, bem como à Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio – CIPA, ao Serviço de Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT e à Auditoria Fiscal do Trabalho. ”

“Anexo XII – Equipamentos de guindar para elevação de pessoas e realização de trabalho em altura

……..

6. Toda documentação prevista neste Anexo deve permanecer no estabelecimento à disposição dos Auditores Fiscais do Trabalho, dos representantes da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio – CIPA e dos representantes das Entidades Sindicais representativas da categoria, sendo arquivada por um período mínimo de 5 (cinco) anos. ”

 

NR 13 – Caldeiras, Vasos de Pressão, Tubulações e Tanques Metálicos de Armazenamento

 

A NR 13 passa a vigorar com as seguintes alterações:


“13.4.1.11 A documentação referida no subitem 13.4.1.6 deve estar sempre à disposição para consulta dos operadores, do pessoal de manutenção, de inspeção e das representações dos trabalhadores e do empregador na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio – CIPA, devendo o empregador assegurar livre e pleno acesso a essa documentação, inclusive à representação sindical da categoria profissional predominante do estabelecimento, quando formalmente solicitado. ”

 

NR 17 – Ergonomia

 

A NR 17 também consta menção à CIPA, e deve vigorar com as seguintes alterações:


“7.6 A elaboração do conteúdo técnico e avaliação dos resultados do treinamento devem contar com a participação de integrantes do Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT e da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio – CIPA, quando houver, do médico responsável pelo Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO e dos responsáveis pela elaboração e implementação do Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR. ”

“7.3 A elaboração do conteúdo técnico, a execução e a avaliação dos resultados dos procedimentos de capacitação devem contar com a participação de:


c) representantes dos trabalhadores na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio – CIPA, quando houver; ”

 

NR 19 – Explosivos

 

A NR 19 passa a vigorar com as seguintes alterações:


“5.6.1.1 As ações do Plano de Emergência e Combate a Incêndio e Explosão devem ser implantadas segundo cronograma detalhado contendo prazos para execução de todas as etapas, inclusive treinamento teórico e prático, devendo ser simulado e revisado anualmente, com a participação da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio – CIPA e de todos os trabalhadores. ”

“6. Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio – CIPA “

 

 NR 20 – Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis

 

A NR 20 teve alterações na CIPAMIN e passa a vigorar com as seguintes atribuições:


“4. Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio – CIPA. ”

 

NR 22 – Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração

 

A NR 22 teve alterações na CIPAMIN e passa a vigorar com as seguintes atribuições:

“22.36.7 A CIPAMIN terá como atribuições:

……..

n) incluir temas referentes à prevenção e ao combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no trabalho nas suas atividades e práticas. ”

 

NR 29 – Segurança e Saúde no Trabalho Portuário

 

A NR 29 passa a vigorar com os itens:


“29.7.11 O processo de votação da eleição deverá observar o item 5.5.4 e subitens da NR-05 – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio – CIPA e considerar como número de participantes o número médio do conjunto dos trabalhadores portuários avulsos utilizados no ano anterior, obtido conforme subitem 29.7.3 desta NR.”

 

NR 30 Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário

 

A NR 30 incluiu o item sobre assédio:


“30.6 Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio – CIPA”

 

NR 31 – Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura

 

A NR 31 passa a vigorar com as seguintes alterações:

“31.2.5 São direitos dos trabalhadores:

…….

b) ser consultados, por meio de seus representantes na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio do Trabalho Rural – CIPATR, sobre as medidas de prevenção que serão adotadas pelo empregador;”

“31.5 Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio do Trabalho Rural – CIPATR “


“31.5.10 A CIPATR terá por atribuição:

……….

n) incluir temas referentes à prevenção e ao combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no trabalho nas suas atividades e práticas. ”

“”31.5.24 O treinamento para a CIPATR deve contemplar, no mínimo, os seguintes itens:

……….

h) prevenção e combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no trabalho. ”

“31.2.6 As organizações obrigadas a constituir CIPA nos termos da NR 5 devem adotar as seguintes medidas, além de outras que entenderem necessárias, com vistas à prevenção e ao combate ao assédio sexual e às demais formas de violência no âmbito do trabalho:

a) inclusão de regras de conduta a respeito do assédio sexual e de outras formas de violência nas normas internas da empresa, com ampla divulgação do seu conteúdo aos empregados e às empregadas;

b) fixação de procedimentos para recebimento e acompanhamento de denúncias, para apuração dos fatos e, quando for o caso, para aplicação de sanções administrativas aos responsáveis diretos e indiretos pelos atos de assédio sexual e de violência, garantido o anonimato da pessoa denunciante, sem prejuízo dos procedimentos jurídicos cabíveis; e

c) realização, no mínimo a cada 12 (doze) meses, de ações de capacitação, de orientação e de sensibilização dos empregados e das empregadas de todos os níveis hierárquicos da empresa sobre temas relacionados à violência, ao assédio, à igualdade e à diversidade no âmbito do trabalho, em formatos acessíveis, apropriados e que apresentem máxima efetividade de tais ações.”

 

NR 32 – Segurança e Saúde nos Trabalhos em Serviços de Saúde

 

A NR 32 agora inclui os seguintes itens:


“2.2 A comissão deve ser constituída, sempre que aplicável, pelos seguintes membros:

………

c) vice-presidente da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio – CIPA ou o designado responsável pelo cumprimento dos objetivos da Norma Regulamentadora n.º 5, nos casos em que não é obrigatória a constituição de CIPA;”

 

NR 34 – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção, Reparação e Desmonte Naval

 

A NR 34 passa a vigorar com as seguintes alterações:


“34.4.1 Toda documentação prevista nesta Norma deve permanecer no estabelecimento à disposição à disposição da Auditoria-Fiscal do Trabalho, dos representantes da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio – CIPA e dos representantes das Entidades Sindicais representativas da categoria, sendo arquivada por um período mínimo de cinco anos. ”

 

NR-36 – Segurança e Saúde no Trabalho em Empresas de Abate e Processamento de Carnes e Derivados

 

A NR 36 passa a vigorar com as seguintes alterações:


“36.12.6.1 As medidas propostas pelo Médico do Trabalho devem ser apresentadas e discutidas com os responsáveis pelo PPRA, com os responsáveis pelas melhorias ergonômicas na empresa e com membros da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio – CIPA.”

“36.16.6 A elaboração do conteúdo, a execução e a avaliação dos resultados dos treinamentos em SST devem contar com a participação de:

…….

c) membros da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio; ”

 

NR 37 – Segurança e Saúde em Plataformas de Petróleo

 

A NR 37 passa a vigorar com as seguintes alterações:


“37.8 Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio em Plataformas – CIPLAT”

“37.8.1 A operadora da instalação e as empresas prestadoras de serviços permanentes a bordo devem constituir suas CIPLAT por plataforma, com dimensionamento por turma de embarque, de acordo com o estabelecido nesta NR e na NR-05 (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio – CIPA), no que não conflitar.

“37.8.3 O dimensionamento da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio – CIPA da empresa prestadora de serviços itinerantes em plataformas deve considerar como estabelecimento a sua unidade em terra, obedecendo ao estabelecido na NR-05.

Art. 23. A inclusão do conteúdo sobre prevenção e combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no trabalho é aplicável aos treinamentos realizados a partir da vigência dessa portaria.

§ 1º Os treinamentos já realizados não precisam ser revistos ou complementados.

§ 2º O aproveitamento de treinamento deve ser complementado com o conteúdo sobre prevenção e combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no trabalho.

 

 



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