sexta-feira, 17 de março de 2023

 




 

O IMPACTO POSITIVO DA ERGONOMIA NA PRODUTIVIDADE DAS COMPANHIAS

 



É comum que os colaboradores passem mais horas por dia na empresa em que trabalham do que em casa. Apesar de vermos movimentos como o da Coréia do Sul, que aprovou uma lei que reduz a carga de trabalho da população de 68 para o limite máximo de 52 horas trabalhadas por semana em um movimento de tentar baixar a média anual de 2.069 horas trabalhadas por ano, ainda não há um consenso sobre essa redução de jornada de forma generalizada. No Brasil, por exemplo, dados de 2014 do escritório de St. Louis do Federal Reserve dão conta de que o brasileiro trabalhou cerca de 1.711 horas por ano.

Diante disso, os impactos em termos culturais são enormes. A queda da taxa de natalidade, por exemplo, frequentemente é associada por especialistas a esse fato em partes. Mas há uma questão muito maior: esse também passa a ser o ambiente mais propício para o desenvolvimento de doenças se não estiver preparado para oferecer o que há de mais adequado para a realização das atividades profissionais. Como consequência, temos uma série de implicações que vão desde pontos de legislação até as perdas com absenteísmo e os custos pela falta de qualidade de vida para o coração de qualquer negócio: as pessoas.

Garantir esse espaço saudável e o bem-estar da sua equipe é (ou deveria ser), então, um dos objetivos de toda organização. Afinal, quando o colaborador está confortável e bem-disposto, ele tende a produzir mais e alcançar resultados positivos.

É nesse contexto que a ergonomia pode ser uma grande aliada para tornar essa jornada mais produtiva e menos exaustiva para os colaboradores, que estão em busca de um melhor equilíbrio com suas vidas pessoais e também de experiências mais humanas no ambiente de trabalho. É a partir dela que a empresa observa os pontos que precisa melhorar e as novas medidas que precisam tomar para alcançar o resultado esperado.

Por significado, seu conceito vem da engenharia industrial e tem como objetivo encontrar as melhores condições de trabalho (levando em consideração postura, tempos de descanso e descompressão) para uma relação mais segura e eficaz entre o homem e suas atividades profissionais. Essa otimização, quando bem aplicada, melhora o clima e o desempenho do funcionário. Na sua falta é bastante comum que se apresentem problemas de saúde relacionados aos movimentos repetitivos, como Lesão por Esforço Repetitivo (LER) ou ainda dores de cabeça, nas costas e pelo corpo, que tanto se relacionam ao hábito mais sedentário de passar horas corridas atrás do computador.

De acordo com a Previdência Social, quase 90% dos afastamentos de beneficiários foram causados por doenças osteomusculares e sofrimento mental (cansaço e estresse). Segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS), de oito a cada 10 pessoas vão ter problemas de coluna em algum momento da vida.

O dado se relaciona diretamente com um levantamento que fazemos anualmente em nossa base de vidas. Segundo ele, em 2017, pelo quinto ano consecutivo, a dor nas costas continuou a ser o principal motivo declarado que mais afastou os colaboradores das suas atividades profissionais.

Dentre as declarações clínicas analisadas, mais de sete mil se referiam aos problemas relacionados às dores lombares, o que totaliza 9% de todos os afastamentos. Esses profissionais ficam, em média, de três a quatro dias ausentes. Isso significa dizer que, em uma empresa com mil funcionários, é como se duas pessoas ficassem sem trabalhar durante todo o ano aproximadamente.

O segundo lugar dentre os motivos está o procedimento de parto. Em 2017 ele subiu uma posição e respondeu por 7,2% dos atestados. A diarreia e a gastroenterite também ocupou uma casa acima e figurou como a terceira razão, com 3,4% do total de documentos.

A síndrome do manguito rotator, uma entre as principais causas de lesões no ombro, passou do segundo lugar para o quarto na comparação com 2016. Já a infecção das vias aéreas foi vista pela primeira vez no ranking, em quinto lugar, com 2% dos atestados.

Conhecer esse panorama é uma maneira de atuar, de forma integrada, na promoção da qualidade de vida e também na sustentabilidade do benefício de saúde oferecido pela companhia. Pequenos afastamentos que inicialmente não são previdenciários podem encaminhar-se para casos mais crônicos e que impactem diretamente o Fator Acidentário de Prevenção (FAP) e os índices de sinistralidade.

Para evitar esse cenário, a ergonomia é um guia que contribui com recomendações para, por exemplo, evitar os problemas lombares, como o cumprimento da Norma Regulamentadora 17 (NR-17), que visa estabelecer parâmetros que permitam a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, proporcionando um máximo de conforto, segurança e desempenho.

A proposta isolada parece ótima, mas há uma provocação que é capaz de agregar ainda mais valor. A adoção de boas práticas e a conscientização e instrução da equipe para uma postura correta ao sentar para evitar os desvios lombares, por exemplo, claramente é importante. Mas o ideal é que de maneira paralela o gestor tenha acesso a dados como sexo, faixa etária e área de atuação de quem é mais impactado pelas questões. Isso porque, a partir disso, é possível desenvolver ações preventivas mais eficientes e também realizar acompanhamentos periódicos para auxiliá-los no avanço do tratamento.

Esse olhar mais humanizado e individualizado dentro do todo é um ótimo aliado na medição de efetividade das medidas de ergonomia adotadas e ainda seu impacto positivo nos ganhos em produtividade e qualidade de vida. A consequência disso é o ganho de vida e a diminuição da doença e da sinistralidade, o grande vilão da sustentabilidade dos planos de saúde financiados pelas empresas.

Justamente por isso é preciso valorizar e investir nos colaboradores. Junto com salários, benefícios e oportunidades de crescimento, o ambiente de trabalho pode ser um fator-chave para o crescimento da organização.

 

 

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A MANUTENÇÃO DE COBRANÇA DE RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO (RAT) PARA GRANDES INDÚSTRIAS E AGRONEGÓCIO

 



A tributação sobre riscos ambientais (RAT) é o antigo Seguro de Acidentes de Trabalho (SAT), tem natureza previdenciária cuja finalidade é financiar benefícios acidentários, aposentadorias com causas laborais, agravos laborais e pensões, sua previsão está inserida no artigo 22, inciso II, da lei 8.212/91. Consiste em percentual que mede o risco da atividade econômica, com base no qual é cobrada a contribuição para financiar os benefícios previdenciários decorrentes do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa (GIIL-RAT).

O tempo de exposição, intensidade e frequência de determinados elementos ou substâncias que possam causar danos ou sequelas ao trabalhador, sejam eles mecânicos ergonômicos, biológicos, físicos e químicos, determinam a alíquota a ser aplicada, que podem variar de 1% a 3%, dependendo da classificação em risco mínimo, médio ou grave.

O valor devido terá por base a atividade preponderante do negócio, que deve ser considerada pelo tabelamento das atividades trazidas pelo anexo V do decreto 6.957/09 e pela instrução normativa da Receita Federal número 971/2009. Tal enquadramento pode ser alterado para estimular investimentos em determinados setores da economia, de modo que a necessidade desses investimentos estimule a adequação destas indústrias a um novo perfil de segurança do trabalho, trazendo modernização da estrutura, reduzindo ou eliminando fatores que comprometam a saúde de seus empregados.

 

Risco de acidente do trabalho

 

Para produtores rurais pessoas jurídica e física, a contribuição do RAT é feita por meio do recolhimento ao Funrural, o produtor pessoa jurídica, deve escolher contribuir sobre o faturamento da produção ou sobre a folha de pagamento, a opção deve ser feita antes da primeira comercialização de cada ano, e uma vez escolhida só poderá ser modificada para o ano seguinte. Já o produtor pessoa física recolhe sobre o resultado da venda do produto

O produtor deve considerar que a opção sobre a folha salarial, não descarta a demais contribuições como a de 0,2% sobre a comercialização da produção, destinadas ao Serviço nacional de aprendizagem rural, além de 3% a título de risco de acidentes de trabalho. Caso opte pelo recolhimento sobre a receita bruta absoluta, a alíquota será de 1,5%, dos quais 0,1% destinados ao RAT.

Assim como há possibilidade de isenções ou reduções da alíquota para as grandes indústrias, a Lei nº 13.606/2018, inovou ao trazer a possibilidade de exclusão do cálculo do Funrural e do RAT, sobre o produto animal destinado à reprodução ou criação pecuária ou granjeiro e à utilização como cobaia para fins de pesquisas científicas, quando vendido pelo próprio produtor e por quem a utilize diretamente com essas finalidades.

A cobrança do RAT foi pauta de julgamento com repercussão geral (ARE 664.335 ou Tema 555 da Repercussão Geral) em 2014 pelo Supremo Tribunal Federal, que entendeu que, havendo exposição superior ao limite de tolerância, o tempo de trabalho nessas condições pode ser contabilizado como especial e apto a, eventualmente, ensejar a concessão de aposentadoria especial no futuro, independentemente da utilização de equipamento individuais de proteção (EPI’s), a exceção prevista foram os empregados que trabalhem em ambiente ruidosos. Pois considerou que mesmo o uso de equipamentos adequados estes, não resolveriam o problema, apenas atenuariam os efeitos.

 

Aposentadoria especial

 

A Receita Federal guiada pela decisão do Supremo editou o Ato Declaratório Interpretativo nº 2, de 2019, e passou a autuar os contribuintes, inclusive de forma retroativa alegando identificar indícios de irregularidades em mais de 370 empresas e os valores estimados em arrecadação eram de R$ 946,5 milhões. Mas o valor dos lançamentos efetuados naquele ano correspondeu a R$ 347,4 milhões.

A conta é pesada e dessa maneira os contribuintes têm ido à justiça contra o Fisco, porém as decisões são improcedentes, uma vez que a decisão de repercussão geral assegura direito à aposentadoria especial, desimportando declaração do empregador sobre eficácia do equipamento de proteção individual. Ainda que não ocorra a verificação caso a caso, pois existem alegações onde o EPI fornecido anularia os efeitos de exposição.

A Receita Federal apurou informações disponíveis no cruzamento de do GILRAT (Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho), nas declarações das Guias de Recolhimentos do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) e por meio da (GFIP) Previdência Social, o que resultou na falta ou insuficiência de recolhimento dessa contribuição à previdência social. Quase 7 (sete) mil empresas em todo pais, receberam notificações para regularização das inconsistências apontadas, o que podem totalizar mais de duzentos milhões de reais.

 

Transparência

 

No setor do agronegócio não foi diferente, os produtores receberam notificações quanto a irregularidades nos recolhimentos adicionais de 6% a 12% da contribuição por Risco Ambiental do Trabalho (RAT) declarados, a discussão neste setor é que os equipamentos de proteção são eficazes para neutralizar os efeitos nocivos de exposição já que o agente nocivo ruído, costuma estar presente nos ambientes de trabalho do agronegócio. Porém somente haveria direito à aposentadoria especial e que o ADRAT somente é devido quando há efetiva exposição a agentes nocivos, que sejam capazes de gerar efeitos danosos à saúde. Quando a constitucionalidade do ADRAT foi avaliada em sede de Repercussão Geral (ARE 664.335 ou Tema 555 da Repercussão Geral), foram consideradas as técnicas existentes à época (2014), considerando que os EPIs apenas atenuariam as exposições e não as eliminava.

Em resposta a Receita Federal justifica que o procedimento de autor regularização visa a um relacionamento mais próximo com os contribuintes, baseado na transparência e na cooperação mútua. Considerando que após o recebimento das notificações os produtores rurais poderiam retificar suas declarações e recolhimentos de acordo com o Ato editado.

A necessidade de reavaliação destas técnicas se mostra necessária e que cada contribuinte seja avaliado individualmente, sendo certo que com base em respaldo técnico, os equipamentos de proteção utilizados atualmente podem afastar a nocividade dos ruídos, pois no cenário atual o ADRAT é devido mesmo que houver exposição a ruídos em níveis elevados, independente de fornecimento de EPI’s, presumindo sua eficácia.

 

 

 

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