A
MANUTENÇÃO DE COBRANÇA DE RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO (RAT) PARA GRANDES INDÚSTRIAS
E AGRONEGÓCIO
A tributação sobre riscos ambientais (RAT) é o antigo
Seguro de Acidentes de Trabalho (SAT), tem natureza previdenciária cuja
finalidade é financiar benefícios acidentários, aposentadorias com causas
laborais, agravos laborais e pensões, sua previsão está inserida no artigo 22,
inciso II, da lei 8.212/91. Consiste em percentual que mede o risco da
atividade econômica, com base no qual é cobrada a contribuição para financiar
os benefícios previdenciários decorrentes do Grau de Incidência de Incapacidade
Laborativa (GIIL-RAT).
O tempo de exposição, intensidade e frequência de
determinados elementos ou substâncias que possam causar danos ou sequelas ao
trabalhador, sejam eles mecânicos ergonômicos, biológicos, físicos e químicos,
determinam a alíquota a ser aplicada, que podem variar de 1% a 3%, dependendo
da classificação em risco mínimo, médio ou grave.
O valor devido terá por base a atividade preponderante
do negócio, que deve ser considerada pelo tabelamento das atividades trazidas
pelo anexo V do decreto 6.957/09 e pela instrução normativa da Receita Federal
número 971/2009. Tal enquadramento pode ser alterado para estimular
investimentos em determinados setores da economia, de modo que a necessidade
desses investimentos estimule a adequação destas indústrias a um novo perfil de
segurança do trabalho, trazendo modernização da estrutura, reduzindo ou
eliminando fatores que comprometam a saúde de seus empregados.
Risco
de acidente do trabalho
Para produtores rurais pessoas jurídica e física, a
contribuição do RAT é feita por meio do recolhimento ao Funrural, o produtor
pessoa jurídica, deve escolher contribuir sobre o faturamento da produção ou
sobre a folha de pagamento, a opção deve ser feita antes da primeira comercialização
de cada ano, e uma vez escolhida só poderá ser modificada para o ano seguinte.
Já o produtor pessoa física recolhe sobre o resultado da venda do produto
O produtor deve considerar que a opção sobre a folha
salarial, não descarta a demais contribuições como a de 0,2% sobre a
comercialização da produção, destinadas ao Serviço nacional de aprendizagem
rural, além de 3% a título de risco de acidentes de trabalho. Caso opte pelo
recolhimento sobre a receita bruta absoluta, a alíquota será de 1,5%, dos quais
0,1% destinados ao RAT.
Assim como há possibilidade de isenções ou reduções da
alíquota para as grandes indústrias, a Lei nº 13.606/2018, inovou ao trazer a
possibilidade de exclusão do cálculo do Funrural e do RAT, sobre o produto
animal destinado à reprodução ou criação pecuária ou granjeiro e à utilização
como cobaia para fins de pesquisas científicas, quando vendido pelo próprio
produtor e por quem a utilize diretamente com essas finalidades.
A cobrança do RAT foi pauta de julgamento com repercussão
geral (ARE 664.335 ou Tema 555 da Repercussão Geral) em 2014 pelo Supremo
Tribunal Federal, que entendeu que, havendo exposição superior ao limite de
tolerância, o tempo de trabalho nessas condições pode ser contabilizado como
especial e apto a, eventualmente, ensejar a concessão de aposentadoria especial
no futuro, independentemente da utilização de equipamento individuais de
proteção (EPI’s), a exceção prevista foram os empregados que trabalhem em
ambiente ruidosos. Pois considerou que mesmo o uso de equipamentos adequados
estes, não resolveriam o problema, apenas atenuariam os efeitos.
Aposentadoria
especial
A Receita Federal guiada pela decisão do Supremo
editou o Ato Declaratório Interpretativo nº 2, de 2019, e passou a autuar os
contribuintes, inclusive de forma retroativa alegando identificar indícios de
irregularidades em mais de 370 empresas e os valores estimados em arrecadação
eram de R$ 946,5 milhões. Mas o valor dos lançamentos efetuados naquele ano
correspondeu a R$ 347,4 milhões.
A conta é pesada e dessa maneira os contribuintes têm
ido à justiça contra o Fisco, porém as decisões são improcedentes, uma vez que
a decisão de repercussão geral assegura direito à aposentadoria especial,
desimportando declaração do empregador sobre eficácia do equipamento de
proteção individual. Ainda que não ocorra a verificação caso a caso, pois
existem alegações onde o EPI fornecido anularia os efeitos de exposição.
A Receita Federal apurou informações disponíveis no
cruzamento de do GILRAT (Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa
decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho), nas declarações das Guias de
Recolhimentos do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) e por meio da
(GFIP) Previdência Social, o que resultou na falta ou insuficiência de recolhimento
dessa contribuição à previdência social. Quase 7 (sete) mil empresas em todo
pais, receberam notificações para regularização das inconsistências apontadas,
o que podem totalizar mais de duzentos milhões de reais.
Transparência
No setor do agronegócio não foi diferente, os
produtores receberam notificações quanto a irregularidades nos recolhimentos
adicionais de 6% a 12% da contribuição por Risco Ambiental do Trabalho (RAT)
declarados, a discussão neste setor é que os equipamentos de proteção são
eficazes para neutralizar os efeitos nocivos de exposição já que o agente
nocivo ruído, costuma estar presente nos ambientes de trabalho do agronegócio.
Porém somente haveria direito à aposentadoria especial e que o ADRAT somente é
devido quando há efetiva exposição a agentes nocivos, que sejam capazes de
gerar efeitos danosos à saúde. Quando a constitucionalidade do ADRAT foi
avaliada em sede de Repercussão Geral (ARE 664.335 ou Tema 555 da Repercussão
Geral), foram consideradas as técnicas existentes à época (2014), considerando
que os EPIs apenas atenuariam as exposições e não as eliminava.
Em resposta a Receita Federal justifica que o
procedimento de autor regularização visa a um relacionamento mais próximo com
os contribuintes, baseado na transparência e na cooperação mútua. Considerando
que após o recebimento das notificações os produtores rurais poderiam retificar
suas declarações e recolhimentos de acordo com o Ato editado.
A necessidade de reavaliação destas técnicas se mostra
necessária e que cada contribuinte seja avaliado individualmente, sendo certo
que com base em respaldo técnico, os equipamentos de proteção utilizados
atualmente podem afastar a nocividade dos ruídos, pois no cenário atual o ADRAT
é devido mesmo que houver exposição a ruídos em níveis elevados, independente
de fornecimento de EPI’s, presumindo sua eficácia.
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