quinta-feira, 28 de agosto de 2025

 



 

O QUE É AET (ANÁLISE ERGONÔMICA DO TRABALHO)?

 



A sigla AET significa Análise Ergonômica do Trabalho, também chamada de parecer ergonômico ou laudo ergonômico. Trata-se um documento essencial na avaliação (quantitativa e qualitativa) dos riscos ergonômicos presentes nas máquinas, equipamentos, postos de trabalho e na execução da atividade profissional.

 

Qual a diferença entre análise Ergonômica do Trabalho ou Laudo Ergonômico?

A análise ergonômica do trabalho ou o laudo ergonômico são dois termos que causam muita controvérsia entre os profissionais da área de segurança do trabalho, mas na verdade é que o termo “laudo ergonômico” na teoria não existe, pois se verificarmos a NR nº 17 notaremos que em nenhum momento menciona-se o termo “laudo ergonômico”, somente Análise Ergonômica do Trabalho – AET.

No entanto, na prática o termo “laudo ergonômico” é bastante mencionado pelos profissionais da área de segurança e saúde do trabalho, principalmente, pelas consultorias de segurança do trabalho. Porém, o termo “laudo ergonômico“, somente é utilizado a pedido de um juiz, em uma ação judicial, através de um perito indicado por ele.

Acredito que muitos agora devem estar se perguntando “Então, de onde surgiu o termo o laudo ergonômico? ”. Tudo indica que este termo foi criado através da Resolução CONFEA nº 437 de 27 de novembro de 1999, que inclui entre as atividades do engenheiro de segurança do trabalho o laudo de avaliação ergonômica, previsto na NR-17.

 

Qual empregador está obrigado a realizar análise ergonômica?

Primeiramente, recomendo analisarmos o subitem 17.1.2 da norma regulamentadora nº 17, que diz:

“17.1.2. Para avaliar a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, cabe ao empregador realizar a análise ergonômica do trabalho, devendo a mesma abordar, no mínimo, as condições de trabalho, conforme estabelecido nesta Norma Regulamentadora”.

Portanto, a Análise Ergonômica do Trabalho – AET será necessária para todas às empresas que possuem empregados, cujas atividades ou procedimentos os expõem a riscos, que por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem em levantamento, transporte e descarga individual de materiais, assim como, atividades que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica do pescoço, ombros, dorso e membros superiores e inferiores.

 

AET e PCMSO

De acordo, o item o 8.1 da norma regulamentadora nº 17, o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, além de atender à norma regulamentadora n.º 7, deve necessariamente reconhecer e registrar os riscos identificados na análise ergonômica do trabalho.

 

Quem pode assinar a Análise Ergonômica do Trabalho – AET?

Adianto logo, que está pergunta é uma das mais polêmicas e que mais provoca controvérsias entre os profissionais da área de segurança e saúde do trabalho. Em virtude, da n NR nº 17 não especificar quais os profissionais teriam o amparo legal para elaborar e assinar a Análise Ergonômica do Trabalho – AET.

Devido, a essa brecha da norma regulamentadora nº 17 (Ergonomia), poderíamos até afirmar que qualquer pessoa pudesse elaborar o AET, porém amigos já imaginou o desastre que seria se qualquer indivíduo sem nenhum ou pouco conhecimento em ergonomia saísse por aí elaborando análises ergonômicas do trabalho? Por esse motivo, os órgãos fiscalizadores só aceitam análises ergonômicas do trabalho elaboradas por pessoas que possuem uma especialização na área, ou seja, em ergonomia.

Sendo assim, as análises ergonômicas do trabalho devem ser elaboradas por ergonomistas, ou seja, profissionais que possuem especialização na área da ergonomia, podendo ser eles: fisioterapeutas, médicos do trabalho, engenheiros de segurança, designers, educadores físicos, entre outros.

Dessa forma, você possivelmente garantirá um trabalho mais satisfatório, sensato e principalmente, mais seguro para o caso de possíveis ações judiciais e previdenciárias contra a empresa. Principalmente, por que em casos de ações previdenciárias o juiz escolherá o profissional que disponha de conhecimento técnico e científico para o caso e que tenha inscrição no órgão de classe correspondente, conforme estabelece o item 13.1.1 do Manual de Pericias Médicas do INSS abaixo:

“13.1.1 – De acordo com o CPC, em princípio, o Juiz é livre na nomeação e escolha do perito (art. 421, CPC), desde que o mesmo disponha de conhecimento técnico e científico para o caso (art. 145, CPC) e tenha inscrição no órgão de classe correspondente (art.145, § 10, CPC) “.

*CPC = Código de Processo Civil.

 

O que fazer para me tornar um Ergonomista?

Como ocorre em outros países e no Brasil a profissão de Ergonomista ainda não é regulamentada, por isso possui um caráter multiprofissional e interdisciplinar.

Segundo, a Associação Brasileira de Ergonomia – ABERGO para ser Ergonomista e exercer a profissão será necessário fazer o curso de pós-graduação lato sensu, de no mínimo 360 horas, em uma universidade credenciada pelo Ministério da Educação.

 

Manual de Aplicação da Norma Regulamentadora Nº 17

Este manual foi elaborado e publicado no ano de 2002 pelo Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, com o objetivo de comentar e esclarecer os itens e subitens estabelecidos na NR-17. Para visualizá-lo, por favor, acesse: Manual de Aplicação da NR Nº 17.

 

Modelo de Análise Ergonômica do Trabalho – AET

É bom informar que é apenas um modelo básico de análise ergonômica do trabalho e que algumas ações não são mais utilizadas, como por exemplo, instalação de tela nos monitores (Que eram analógicos) e enclausuramento de impressoras matriciais (Utilizadas para impressão de Notas Fiscais não eletrônicas).

*Observação: Procurei através desta publicação descrever sobre a análise ergonômica do trabalho, as obrigações e os possíveis profissionais que estarão envolvidos na sua elaboração, visando evitar determinados transtornos da empresa com os órgãos fiscalizadores, seja no presente ou futuramente.

 

 

 



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PRAZO PARA ENTRAR COM AÇÃO TRABALHISTA

 

 


 

Confira a seguir qual o prazo para entrar com ação trabalhista e como funciona a sua contagem.

O trabalhador que teve algum direito desrespeitado durante a vigência de um contrato de trabalho e acredita que faz jus a indenização deve ficar atento: há um prazo para entrar com ação na Justiça do Trabalho, sob pena de prescrição.

 

Qual é o prazo para entrar com ação trabalhista?

A legislação brasileira sobre Processo do Trabalho determina que o ex-empregado pode entrar com ação trabalhista até no máximo dois anos após o final do contrato de trabalho. A regra é diferente do que acontece no Direito Civil, em que o prazo é de cinco anos.

Há outra particularidade aqui: independentemente do tempo que durou o vínculo empregatício, o trabalhador somente poderá cobrar os valores referentes aos cinco últimos anos anteriores à distribuição da ação.

Exemplificando: Suponhamos que um empregado entrou na empresa X em 15 de julho de 2003 e foi demitido em 12 de abril de 2016. O prazo para entrar com ação terminará no dia 12/04/2018. Se ele entrou com a ação no dia 20/04/2016, poderá cobrar os créditos desde o dia 20/04/2011. No entanto, caso ele demore um ano para entrar com a ação (20/04/2017), poderá discutir apenas o valor devido a partir de 20/04/2012. Ou seja: perderá um ano de créditos. Por isso, aconselha-se que o trabalhador que deixou o emprego e tem verbas a receber procure a Justiça do Trabalho o mais rápido possível.

 

O que acontece se o prazo expirar?

Caso o prazo decorra sem que o trabalhador procure a Justiça, ocorre a prescrição, que é a perda do direito de ação. Ou seja: mesmo que o direito realmente exista, o credor não poderá mais procurar a Justiça para tentar receber o débito. É o que se conhece popularmente como “caducar o direito”.

 

Prazos especiais:

Algumas situações obedecem a regras especiais de prescrição. São elas:

Menores de 18 anos – Segundo o Código Civil, não corre prescrição contra menores. Assim, caso um menor tenha começado a trabalhar e saído da empresa, o prazo de dois anos só começará a ser contado quando ele completar 18 anos. Nesse caso, poderá cobrar os valores referentes a todo o período do vínculo.

FGTS – O prazo prescricional para ações que cobrem depósitos não efetuados na conta vinculada do FGTS era de 30 anos. No entanto, o STF declarou no final de 2014 que esse prazo é inconstitucional, pois foi determinado por lei anterior à Constituição Federal de 1988. Portanto, hoje o prazo é de cinco anos, como determina a regra geral prevista na Constituição Federal (CF).

 

 

 

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