O QUE É AET (ANÁLISE
ERGONÔMICA DO TRABALHO)?
A
sigla AET significa Análise Ergonômica do Trabalho, também
chamada de parecer ergonômico ou laudo ergonômico. Trata-se um documento
essencial na avaliação (quantitativa e qualitativa) dos riscos ergonômicos
presentes nas máquinas, equipamentos, postos de trabalho e na execução da
atividade profissional.
Qual a diferença entre análise
Ergonômica do Trabalho ou Laudo Ergonômico?
A análise
ergonômica do trabalho ou o laudo ergonômico são dois termos que causam muita
controvérsia entre os profissionais da área de segurança do trabalho, mas na
verdade é que o termo “laudo ergonômico” na teoria não existe, pois
se verificarmos a NR nº 17 notaremos
que em nenhum momento menciona-se o termo “laudo ergonômico”, somente Análise Ergonômica do Trabalho – AET.
No entanto,
na prática o termo “laudo ergonômico” é bastante mencionado pelos
profissionais da área de segurança e saúde do trabalho, principalmente, pelas
consultorias de segurança do
trabalho. Porém, o termo “laudo ergonômico“, somente é utilizado
a pedido de um juiz, em uma ação judicial, através de um perito indicado por
ele.
Acredito que
muitos agora devem estar se perguntando “Então, de onde surgiu o termo o laudo ergonômico? ”. Tudo indica
que este termo foi criado através da Resolução CONFEA nº 437 de 27 de novembro
de 1999, que inclui entre as atividades do engenheiro de segurança do trabalho
o laudo de avaliação ergonômica, previsto na NR-17.
Qual empregador está obrigado a
realizar análise ergonômica?
Primeiramente,
recomendo analisarmos o subitem 17.1.2 da norma regulamentadora nº 17, que diz:
“17.1.2.
Para avaliar a adaptação das condições de trabalho às características
psicofisiológicas dos trabalhadores, cabe ao empregador realizar a análise
ergonômica do trabalho, devendo a mesma abordar, no mínimo, as condições de
trabalho, conforme estabelecido nesta Norma Regulamentadora”.
Portanto, a Análise Ergonômica do Trabalho – AET
será necessária para todas às empresas que possuem empregados, cujas atividades
ou procedimentos os expõem a riscos, que por sua natureza ou métodos de
trabalho, impliquem em levantamento, transporte e descarga individual de
materiais, assim como, atividades que exijam sobrecarga muscular estática ou
dinâmica do pescoço, ombros, dorso e membros superiores e inferiores.
AET e PCMSO
De acordo, o
item o 8.1 da norma regulamentadora nº 17, o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, além de
atender à norma regulamentadora n.º 7, deve necessariamente reconhecer e registrar
os riscos identificados na análise ergonômica do trabalho.
Quem pode assinar a Análise
Ergonômica do Trabalho – AET?
Adianto
logo, que está pergunta é uma das mais polêmicas e que mais provoca
controvérsias entre os profissionais da área de segurança e saúde do trabalho.
Em virtude, da n NR nº 17 não
especificar quais os profissionais teriam o amparo legal para elaborar e
assinar a Análise Ergonômica do Trabalho
– AET.
Devido, a
essa brecha da norma regulamentadora nº 17 (Ergonomia), poderíamos até afirmar
que qualquer pessoa pudesse elaborar o AET, porém amigos já imaginou o desastre
que seria se qualquer indivíduo sem nenhum ou pouco conhecimento em ergonomia
saísse por aí elaborando análises ergonômicas do trabalho? Por esse motivo, os
órgãos fiscalizadores só aceitam análises ergonômicas do trabalho elaboradas
por pessoas que possuem uma especialização na área, ou seja, em ergonomia.
Sendo assim,
as análises ergonômicas do trabalho devem ser elaboradas por ergonomistas, ou
seja, profissionais que possuem especialização na área da ergonomia, podendo
ser eles: fisioterapeutas, médicos do trabalho, engenheiros de segurança,
designers, educadores físicos, entre outros.
Dessa forma,
você possivelmente garantirá um trabalho mais satisfatório, sensato e
principalmente, mais seguro para o caso de possíveis ações judiciais e
previdenciárias contra a empresa. Principalmente, por que em casos de ações
previdenciárias o juiz escolherá o profissional que disponha de conhecimento
técnico e científico para o caso e que tenha inscrição no órgão de classe
correspondente, conforme estabelece o item
13.1.1 do Manual de Pericias Médicas do INSS abaixo:
“13.1.1 – De acordo com o CPC, em
princípio, o Juiz é livre na nomeação e escolha do perito (art. 421, CPC),
desde que o mesmo disponha de conhecimento técnico e científico para o caso
(art. 145, CPC) e tenha inscrição no órgão de classe correspondente (art.145, §
10, CPC) “.
*CPC = Código de Processo Civil.
O que fazer para me tornar um Ergonomista?
Como ocorre
em outros países e no Brasil a profissão de Ergonomista ainda não é
regulamentada, por isso possui um caráter multiprofissional e interdisciplinar.
Segundo, a
Associação Brasileira de Ergonomia – ABERGO para ser Ergonomista e exercer a
profissão será necessário fazer o curso de pós-graduação lato sensu, de no
mínimo 360 horas, em uma universidade credenciada pelo Ministério da Educação.
Manual de Aplicação da Norma
Regulamentadora Nº 17
Este manual
foi elaborado e publicado no ano de 2002 pelo Ministério do Trabalho e Emprego
– MTE, com o objetivo de comentar e esclarecer os itens e subitens
estabelecidos na NR-17. Para visualizá-lo, por favor, acesse: Manual de Aplicação da NR Nº 17.
Modelo de Análise Ergonômica do
Trabalho – AET
É bom
informar que é apenas um modelo básico de análise ergonômica do trabalho e que
algumas ações não são mais utilizadas, como por exemplo, instalação de tela nos
monitores (Que eram analógicos) e enclausuramento de impressoras matriciais
(Utilizadas para impressão de Notas Fiscais não eletrônicas).
*Observação: Procurei através desta
publicação descrever sobre a análise ergonômica do trabalho, as obrigações
e os possíveis profissionais que estarão envolvidos na sua elaboração, visando
evitar determinados transtornos da empresa com os órgãos fiscalizadores, seja
no presente ou futuramente.
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