quinta-feira, 31 de março de 2022

 

 

RUÍDO OCUPACIONAL

TUDO QUE VOCÊ PRECISA SABER!

 

 


 

O Ruído Ocupacional é mais um dos inúmeros riscos que podem afetar os trabalhadores em um ambiente de trabalho. Se não for eliminado ou atenuado através das medidas de controle de risco, poderá prejudicar a saúde e a segurança física dos profissionais.

 

Essas medidas são realizadas para atingir diferentes estágios do alcance do risco e devem ser determinadas através de programas específicos que realizam uma análise do ambiente. Dentre essas medidas, estão os EPI’s, por exemplo, que você já deve estar familiarizado.

 

 

Para atenuar o ruído ocupacional também existem EPI’s indispensáveis que, juntamente com as demais medidas preventivas, visam promover a Segurança do Trabalho. Interessante ressaltar que praticamente nunca haverá somente um risco no ambiente, mas, sim, diversos fatores. 

 

Para cada um deles será necessário aplicar medidas específicas, fazendo com que o profissional acabe tendo que utilizar mais de um equipamento de proteção, por exemplo. A utilização de um EPI não anula a necessidade do outro, pois há casos em que todos em conjunto é que fornecerão a proteção adequada.

 

No artigo de hoje falaremos mais sobre o Ruído Ocupacional, quais seus níveis de tolerância, como atenuar este risco e os EPIs mais utilizados. Além disso, também falaremos brevemente sobre o PCA – Programa de Conservação Auditiva.

 

O que é o Ruído Ocupacional?

 

O Ruído Ocupacional é todo aquele barulho, som ou poluição sonora que não é desejada e acaba interferindo na produtividade do trabalhador. Como muitas vezes este som não pode ser evitado – como o barulho de uma britadeira por exemplo – deverão ser empregadas medidas a fim de atenuá-lo. 

 

O problema deste agente não é somente a incomodação, ele pode sim levar a problemas de saúde e doenças ocupacionais de longo prazo. Por este motivo que existe o Limite de Tolerância, determinado pela NR 15, que visa evitar esse tipo de situação.

 

Dentre os infortúnios que podem ocorrer caso os devidos cuidados não sejam tomados, está a perda da capacidade auditiva; insônia; dores de cabeça; vertigens; problemas digestivos; perda de apetite; estresse emocional; e até mesmo a perda de libido (entre outros). 

 

Cada um destes problemas pode até parecer pouco inicialmente, mas a verdade é que podem desencadear problemas maiores e mais sérios de saúde. A perda completa de audição é um exemplo disso, sem contar a depressão, estresse e falta de produtividade.

 

Por este motivo, o primeiro passo para atenuar o ruído ocupacional é observar o que diz a NR 15 e seu limite de tolerância. Vamos falar mais sobre isso logo abaixo.

 

Entendendo o Limite de Tolerância para o Ruído

 

O Limite de Tolerância aos ruídos é determinado pela Norma Regulamentadora de número 15. Essa é NR responsável por determinar tudo que se refere à Segurança do Trabalho em Atividades Insalubres (sim, o ruído ocupacional pode ser insalubre!).

 

Segundo a própria norma, “Entende-se por “Limite de Tolerância”, para os fins desta Norma, a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará danos à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral. ”

 

Desta forma, quando no trabalho há um ruído que exceda este limite, torna-se imediatamente insalubre. Fazendo, assim, com que o trabalhador tenha o direito de receber o adicional, que deverá incidir sobre o salário mínimo da sua região, equivalente a:

 

·       40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo;

 

·       20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio;

 

·       10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo.

 

Neste sentido é válido ressaltar que, nas ocasiões onde ocorre a incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa.

 

Voltando ao limite de tolerância, na NR 15, existem alguns anexos fundamentais para cada um dos riscos, bem especificados. Quanto ao ruído ocupacional, vemos os dois primeiros anexos:

 

·       Anexo I – Limites de Tolerância para Ruído Contínuo ou Intermitente

 

·       Anexo II – Limites de Tolerância para Ruídos de Impacto

 

Limites de Tolerância para Ruído Contínuo ou Intermitente

 

O Ruído Contínuo ou Intermitente é a classificação mais comum de ruídos a serem encontrados no ambiente de trabalho. Para tal, vemos uma tabela onde temos o nível de ruído em decibéis, ao lado do tempo máximo de exposição permissível do trabalhador.

 

Veja:



Essa tabela deverá ser seguida à rigor, e as medidas de controle de risco deverão ser tomadas de acordo com o nível do ruído. Além deste anexo, vemos o Limite de Tolerância para o Ruído de Impacto. Vamos ver sobre o que se trata no tópico seguinte.

 

Limites de Tolerância para Ruídos de Impacto

 

O Ruído Ocupacional de Impacto é aquele reconhecido por apresentar picos de energia acústica de duração inferior a 1 (um) segundo até intervalos superiores a 1 (um) segundo.

 

Para atenuar este tipo de ruído, ele também deverá ser avaliado em decibéis (dB), através de um medidor de nível de pressão sonora operando no circuito linear e circuito de resposta para impacto. Essa leitura deverá ser feita bem próxima ao ouvido do trabalhador, para que seja de fato eficiente.

 

Neste caso, o limite de tolerância aos ruídos de impacto será de 130 dB (linear). Além disso, durante os intervalos entre os picos, o ruído deverá ser avaliado como um ruído contínuo.

 

Se não houver um medidor do nível de pressão sonora com circuito de resposta para impacto no local, deverá ser necessário realizar a leitura através do circuito de resposta rápida (FAST) e do circuito de compensação “C”. Nestes casos, o limite de tolerância será de 120 dB(C).

 

Agora, as atividades que provocam ruídos de impacto superiores a 140 dB(LINEAR), medidos no circuito de resposta para impacto, ou superiores a 130 dB(C), medidos no circuito de resposta rápida (FAST), serão aquelas que oferecerão maior risco ao trabalhador.

 

PCA – Programa de Conservação Auditiva

 

PCA é a sigla para o Programa de Conservação Auditiva. Este projeto visa determinar quais as medidas específicas que deverão ser tomadas a fim de prevenir a surdez ocupacional. 

 

Este programa é regulamentado pela NR 7, Portaria 09/04/98 do MTE no seu quadro II, Anexo I e, portanto, é obrigatório a todas as empresas que apresentarem esse tipo de risco aos trabalhadores. O objetivo principal do PCA é oferecer uma proteção ao colaborador contra a exposição exagerada ao ruído ocupacional durante duas atividades.

 

Através das medidas determinadas pelo PCA (bem como PPRA ou PGR – saiba mais aqui), será possível atenuar a incidência do risco e, então, prevenir doenças ocupacionais. Sem contar que há um significativo aumento da produtividade quando a equipe sabe que está desenvolvendo suas atividades com segurança e proteção.

 

Os EPI’s para Ruídos

 

Os Equipamentos de Proteção Individual para Proteção Auditiva deverão ser empregados sempre que houver o risco ocupacional no ambiente de trabalho. Devem ser fornecidos gratuitamente pelo empregador aos trabalhadores, que deverão fazer uso com responsabilidade. 

 

Segundo a NR6, os EPI’s para Proteção Auditiva são:

 

ü C – EPI PARA PROTEÇÃO AUDITIVA

 

ü C.1 – Protetor Auditivo

 

a) protetor auditivo circum-auricular para proteção do sistema auditivo contra níveis de pressão sonora superiores ao estabelecido na NR-15, Anexos n.º 1 e 2;

 

b) protetor auditivo de inserção para proteção do sistema auditivo contra níveis de pressão sonora superiores ao estabelecido na NR-15, Anexos n.º 1 e 2;

 

c) protetor auditivo semi-auricular para proteção do sistema auditivo contra níveis de pressão sonora superiores ao estabelecido na NR-15, Anexos n.º 1 e 2.

 

Como você pode ver, existem diversos tipos de protetores auditivos e que deverão ser escolhidos de acordo com os níveis de ruído, bem como vimos acima. 

 

Para isso, tem outro ponto importante a ser lembrado: as metodologias de atenuação de ruídos dos protetores auditivos, também chamadas de NRR e NRRsf. 

 

Nível Atenuação de Ruído: NRR e NRRsf 

 

Os níveis de atenuação de ruído deverão ser levados em consideração sempre que um Protetor Auditivo for empregado. Para isso que existem a NRR e NRRsf, duas normas importantes para a segurança do trabalho nestas situações.

 

Essas duas regulamentações não expressam seus valores em decibéis, mas, sim, em índices que podem ser subtraídos diretamente do nível de exposição do trabalhador, já que a soma de Dbs ocorre por escala logarítmica e não aritmética (algoritmos manuais).

 

Veja um pouco mais sobre cada uma dessas metodologias para entender melhor sobre o Ruído Ocupacional e os níveis de atenuação dos EPIs.

 

ü NRR → Noise Reduction ou Nível de Redução do Ruído (NRR), testa os protetores auditivos em ouvintes bem treinados com ajuda do executor do ensaio para obter uma colocação perfeita. No entanto, com o passar dos tempos, verificou-se que os valores obtidos eram diferentes do mundo real.

 

ü NRRsf →  Baseada na norma ANSI S12.6 – 1997 (B), que convencionou-se usar ouvintes não experientes, sem treino e sem ajuda pelo executor do ensaio para colocação do protetor auditivo, por isso o SF, que é abreviação de Colocação Subjetiva (do inglês, Subject Fit). Com isso, os resultados obtidos se aproximam mais da “real” atenuação.

 

 

 


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GRO, PGR E PPRA – 

11 ITENS QUE VOCÊ PRECISA SABER!

 

 


 

Tanto o GRO, quanto o PGR e o PPRA são siglas para programas muito específicos para a Segurança do Trabalho de uma empresa. Além de serem obrigatórios, são fundamentais para colocar em prática tudo que precisa ser feito pela proteção dos trabalhadores.

 

Isso vai desde a análise dos riscos de um ambiente até a definição das Medidas de Controle de Risco. Por este motivo, são peças chave para que os riscos de um ambiente sejam definitivamente eliminados e/ou atenuados na medida do possível.

 

Cada um destes programas é regulamentado por legislações brasileiras e, portanto, obrigatórios. No entanto, cada um deles tem um propósito diferente, que se enquadra ou não em determinado momento do trabalho. 

 

Aqui na Prometal EPI’s, nós recebemos diariamente perguntas sobre GRO, PGR e PPRA, o que nos fez refletir o quanto este assunto ainda está confuso para a maioria das pessoas. Por isso, decidimos criar este artigo com as principais questões que você precisa saber.

 

Elencamos cada uma das 11 perguntas mais comuns que nossos colaboradores recebem para que possamos esclarecer essas e quem sabe outras questões. Acompanhe a leitura, pode ser que seja bem decisivo para o seu entendimento sobre os assuntos! 

 

1) O que é PPRA?

 

PPRA é a sigla para Programa de Prevenção de Riscos Ambientais. Este programa é regulamentado pela NR 9 e, portanto, obrigatório para todas as empresas que contratam funcionários em regime CLT.

 

Tem como principal objetivo fazer uma grande análise dos ambientes e atividades que serão desenvolvidas a fim de identificar os riscos existentes. Dessa forma, pode desenvolver as medidas preventivas e de controle destes riscos visando a proteção do trabalhador.

 

O PPRA deverá ser feito pelo Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT, ou então por uma pessoa ou equipe de pessoas que, a critério do empregador, sejam capazes de desenvolver o projeto.

 

O intuito é avaliar, identificar e analisar os agentes de risco que podem existir no ambiente de trabalho. Assim sendo, estes riscos serão classificados em: Físicos, Químicos e Biológicos.

 

2) O que é GRO? 

 

GRO é o que chamamos de Gerenciamento de Riscos Ocupacionais. Este programa também deverá ser desenvolvido pelas empresas e possui o mesmo intuito de servir de orientação para mapear, gerenciar e fiscalizar os riscos existentes em um local de trabalho.

 

É através do GRO que os profissionais responsáveis conseguirão analisar os riscos presentes em um determinado ambiente ou atividade e pensar em estratégias para combatê-los a fim de resguardar a saúde e segurança física dos trabalhadores. 

 

São esses tipos de programas que têm o potencial de diminuir drasticamente a probabilidade de acidentes, já que implementam medidas preventivas para isto. Este também é um programa obrigatório, previsto no novo texto da NR 01 que entrou em vigor em março deste ano (2021). 

 

3) O que é PGR?

 

PGR é a sigla para o Programa de Gerenciamento de Riscos. Este programa, por sua vez, é previsto na NR 38, uma das mais recentes normas regulamentadoras a serem escritas. Como o próprio nome já indica, este projeto visa gerenciar os riscos de um ambiente de trabalho de uma maneira mais abrangente que o PPRA.

 

Outro ponto importantíssimo é que este programa também será o responsável pela realização do Inventário de Riscos – um documento obrigatório onde os agentes encontrados deverão ser documentados de acordo com a recomendação.

 

O objetivo deste documento é ser utilizado como base para que sejam criadas ações que eliminem ou atenuem o impacto dos riscos sobre os trabalhadores. Tudo em busca de ambientes mais seguros para os colaboradores de uma empresa.

 

4) Qual documento vai substituir o PPRA?

 

O documento que veio em substituição ao PPRA é o PGR. Com a criação da NR 38 e a implementação do PGR, o PPRA torna-se desnecessário já que o novo programa é muito mais completo e abrangente, incluindo, inclusive, um inventário de riscos.

 

O que acontecia é que o PPRA limitava o gerenciamento de riscos a apenas ambientais, enquanto o novo e atual programa engloba ainda mais tipos de riscos que podem afetar a saúde e segurança física dos trabalhadores. Por este motivo, este, agora, é o programa mais recomendado. 

 

5) Qual a diferença entre PGR e GRO?

 

A principal diferença entre o PGR e o GRO é que um está dentro de outro. Ou seja, o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais estará dentro do Programa de Gerenciamento de Riscos, sendo apenas uma das etapas deste processo.

 

É muito importante esclarecer isso já que tem muitas pessoas se perguntando se o GRO veio para substituir o PGR, quando na verdade, ele veio para agregar. Por este motivo, ambos os programas deverão ser realizados de acordo com suas respectivas legislações.

 

Dessa forma, a ideia é minimizar o impacto dos riscos sobre os trabalhadores e promover ambientes mais seguros para os trabalhadores desenvolverem suas atividades. 

 

6) Qual NR fala do PGR?

 

A NR responsável por regulamentar tudo que se refere ao Programa de Gerenciamento de Riscos é a NR 38, a última das normas regulamentadoras a ser escrita. Possui o objetivo de prevenir e gerenciar cada um dos riscos existentes no ambiente de trabalho. 

 

Esta norma ainda não está em vigor, porém, veio depois das últimas atualizações das NR’s e, portanto, as empresas já devem procurar pelas adequações que terão que fazer ou não. 

 

7) Qual é a relação da NR 38?

 

A NR 38 é a norma regulamentadora que foi criada para desenvolver e determinar todas as práticas relativas ao PGR – Programa de Gerenciamento de Riscos. Esta será a última da lista das normas regulamentadoras a entrar em vigor depois das últimas atualizações.

 

O seguimento desta legislação é obrigatório para todas as empresas que admitem funcionários em regime CLT e que ofereça ambientes de risco aos trabalhadores. Qualquer problema nesse sentido será passível de multa e/ou processos judiciais. 

 

Isso sem contar, é claro, que ao deixar uma norma como esta de lado, estará colocando os colaboradores frente ao risco desnecessário. 

 

8) PGR substitui o PPRA?

 

Sim! O PGR veio para substituir o PPRA. Mesmo o PPRA tendo sido um programa de fundamental importância para a Segurança o Trabalho, ele realmente está com os dias contados. Por ser muito mais abrangente que o segundo, o PGR promete ainda mais segurança e proteção aos trabalhadores.

 

 

Tudo aconteceu com a criação do texto da NR 38, que veio após uma atualização da NR 9. A implementação do PGR visa ser mais abrangente no que diz respeito à segurança do colaborador enquanto realiza suas atividades.

 

9) GRO x PPRA 

 

O Gerenciamento de Riscos Ocupacionais - GRO é uma etapa do Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR. É como se estes dois programas, juntos, representassem uma evolução do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais.

 

O que acontece é que por haver o A em PPRA (a palavra ambiental), o gerenciamento de riscos deste programa se limitava a este nicho. Agora, como o PGR não possui essa mesma característica limitante, o projeto torna-se muito mais abrangente.

 

Por este motivo foi decidida sua substituição, já que o PPRA se tornaria desnecessário e até mesmo incompleto perto dos atuais programas, que entrarão em vigor até o final deste ano.

 

10) É o fim do PPRA?

 

Não seria correto dizer que é o fim do PPRA mas, sim, a evolução do mesmo. Como o Programa de Gerenciamento de Riscos é muito mais completo e abrangente, torna-se mais eficiente para que as empresas tenham realmente o controle dos riscos que oferecem.

 

Assim, o trabalhador poderá se sentir mais seguro por estar trabalhando em um ambiente adequado; E o empregador poderá ficar tranquilo por estar fazendo toda a regulamentação certinha para a segurança de todos.

 

11) GRO e PGR – quando entram em vigor?

 

Tanto o GRO quanto o PGR entrariam em vigor um ano após sua publicação, ou seja, em março deste ano (2021). No entanto, nos dias 05 e 06 de novembro do ano passado, houve a 8ª Reunião Ordinária da Comissão Tripartite Paritária Permanente - CTPP.

 

Essa reunião estabeleceu o início de vigência da nova NR-01 para o dia 1º de agosto de 2021. Assim sendo, tanto o PGR quanto o GRO entrarão em vigor a partir destas datas, além das atualizações de outras NR’s como NR-07 e NR-09. 

 

 


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