sábado, 7 de janeiro de 2023

 




 

GERENCIAMENTO DO RISCO EM TRABALHO EM TELHADOS

 

 

Trabalho Altura em Telhados

 

As quedas em altura são uma das causas mais comuns em acidente mortais no local de trabalho, nomeadamente nos setores da montagem eletromecânica e civil, as quedas em altura provocam acidentes mortais é com muita sorte provoca lesões graves, em certos casos a perca da mobilidade (tetraplegia) a toda uma série de limitações e incapacidade ao retorno ao mundo laboral, com isso a um impacto humano, financeiro e econômico em todas as esferas. Os custos humanos destes acidentes não são aceitáveis, pois há sempre maneiras economicamente viáveis de ser evitar o acidente quando estivermos em atividades classificadas como trabalho em altura.

Obedecendo a hierarquia do risco em atividade em altura conforme descrito no item 35.4.2 da NR35, devemos sempre buscar alternativas que evitem a exposição ao risco de queda, sempre, considerando a primeira opção de:

 

“NÃO REALIZAR DE ATIVIDADE EM ALTURA, SEMPRE QUE EXISTIR MEIO ALTERNATIVO DE EXECUÇÃO. ”

 

A segunda opção consiste na utilização de proteções que elimine o risco de queda dos trabalhadores.

A terceira opção medidas que minimizem as consequências da queda, quando o risco de queda não for eliminado, em qualquer atividade em altura devemos sempre estabelecer padrões robustos de planejamento.

 

Trabalho em altura em telhados é o tema deste post.

 

Para este tema vamos comentar os cuidados com o padrão de trabalho com restrição de queda.

Este sistema é usado para impedir o usuário de alcançar a zona aonde exista o risco de queda com diferença de nível, existe uma diferença notória em relação a outras técnicas mais utilizadas, sendo a principal diferença é que adotando este método a única queda que o usuário poderá sofre é uma queda no mesmo nível.

 

Queda de mesmo nível do executante da atividade.

 

O sistema de restrição possui várias limitações sendo as principais:

 

·       São limitadas a movimento no plano horizontal;

·       Restringem a mobilidade do usuário, isto é, podem permitir o movimento para certas partes de uma estrutura mais não para outras;

 

Sistema de restrição de queda de limita o executante a borda.

 

Aumento do comprimento do sistema de restrição de queda permite ao usuário acessar o canto, mas o coloca em risco de queda sobre uma das extremidades mais próximas

 

 


Legenda

 



O método de trabalho com restrição leva em consideração características específicas do local como:

O comprimento do talabarte de segurança ou linha de ancoragem pode somente ser apropriado para a uma situação

Não poderá ser utilizado em situações em que possa ocorrer uma queda, por exemplo, onde existir um risco de uma queda no raio de atuação

Deve atentar para o risco de queda em uma superfície feita de material frágil, quebra de telhas por exemplo, visto que isto poderá levar a graves ferimentos ao usuário, no caso de superfície frágil outras medidas deverão ser utilizadas como pranchas metálicas ou de madeira.

Obs: No uso de pranchas metálicas ou de madeira devemos analisar a resistência, e as mesmas deverão estar amarradas, isso poderá trazer morosidade a execução da atividade.

 



Trabalho com restrição.

 

·       Ponto de ancoragem;

·       Linha de vida flexível de corda;

·       Ponto frágil no telhado, risco de queda acidental do executante.

 

As várias opções de equipamento para trabalho com restrição, desde talabarte fixo ou regulável, alguns trava-queda retrátil específicos, e cordas com trava queda de corda, devemos nos atentar a escolha correta dos equipamentos sempre buscando medidas que evitem o executante caia pela borda

Em uma passarela onde temos como ponto de ancoragem de uma linha de vida, recomendamos uso de um talabarte como restrição, porém se este é maior que a largura da passarela, certamente o executante correrá risco de cair pela borda, na queda o usuário do sistema poderá fazer um pendulo, este pendulo irá danifica a parte têxtil do talabarte aumentando assim a possibilidade de rompimento havendo o rompimento, aumentando o risco do usuário do cair em queda livre, nesta situação devemos sempre evitar que o equipamento deixe que o executante se aproxime da borda a ponto de cair.


Talabarte de segurança ou linha de vida flexível e comprida demais; o usuário em risco de queda.


Talabarte de segurança ou linha de vida flexível e comprida demais; o usuário cai sobre a extremidade.


O talabarte de segurança ou linha de vida flexível não é longo o suficiente; o usuário não é capaz de alcançar a posição do trabalho.



Importância do comprimento correto do talabarte de segurança ou linha de vida flexível em um sistema de restrição, no caso de utilização de linha de vida flexível (linha de vida de corda) um nó deverá ser feito no tamanho ideal para evita assim a queda da borda, lembrando que este nó deverá ser feito antes que o executante se coloque na plataforma de trabalho da atividade, o planejamento é essencial neste tipo de atividade e a escolha certa do SRCQ (sistema de restrição contra queda).




Nesta ocasião o ponto de ancoragem do sistema de retenção de queda é fixo, isso pode limitar o usuário a um único ponto, em certas situações devemos adotar linha de vida de perfil rígido ou de perfil flexível para a ancoragem do SRCQ, isso trará uma maior mobilidade ao usuário do sistema, no uso de linha de vida de perfil flexível pode ser utilizado corda, de fita chata ou de cabo de aço devemos nos atenta a catenária, está catenária é muito comum em linha de vida de cabo de aço.

 

·       Limite de movimento do usuário;

·       Elemento de engate do cinturão de segurança;

·       Ancoragem;

·       Talabarte de segurança;

·       Área de risco de queda.

 

Sistema recomendado para trabalho em telhados

 

Na montagem de um telhado devemos utilizar sistema de proteção contra queda (SPCQ)  linha de vida de corda em dois sentidos uma na diagonal em um ponto fixo evitado a queda do usuário na borda interna do telhado, é outra na  cumeeira do telhado evitando a queda do usuário na borda externa do telhado ou seja na borda da calha, sempre devemos atentar a resistência da telha caso a resistência não atenda ao peso do usuário, devemos busca meios alternativos como pranchas metálicas ou tabuas de madeiras.

 


·       Pontos de ancoragem fixo;

·       Linha de vida de corda;

·       Nó na ponta da corda limitando o usuário do sistema a borda

·       Linha de vida de corda;

 

Trava queda de corda.

 

Em telhado montado devemos ter uma atenção nas bordas laterais das extremidades onde a o risco de queda, a duas situações distintas é dois riscos grave que pode ser fatal, a primeira seria uma queda na lateral aonde o executante irá pendular indo assim ao centro de gravidade da linha de vida de ancoragem do sistema de deslocamento, com isso o sistema de deslocamento irá entrar em contato com as bordas afiadas que podem danificar a corda, aumentando risco de queda fatal.

 


·       Linha de vida flexível;

·       Linha de vida de cabo de aço;

·       Extremidade da aresta.

·       A,B e C- são as opções segura de deslocamento sobre o telhado;

 

D- Posição a qual a o risco de queda.

 

A segunda situação seria uma queda direta no solo devido a sua altura em relação a sua largura, este tipo de situação e bem comum neste caso devemo utiliza duas linha de vida flexível uma evita a queda na extremidade da calha é outra para extremidade da aresta, com isso a uma mobilidade maior do usuário sem o risco de queda.

 



·       Linha de vida flexível;

·       Linha de vida de cabo de aço;

·       Extremidade da aresta;

·       Extremidade da calha.

·       Trabalho em atura com restrição a borda com uso de trava queda retrátil.

 

É preciso muito cuidado porque o uso de travaquedas retrátil tem severas restrições.

 

A maioria dos travaqueda retrátil e feito para trabalho na vertical, aonde o ponto de ancoragem e acima da cabeça do usuário, em casos excepcionais a trava queda retrátil poderá ser utilizado em plano diferente, devemos sempre buscar está informação no manual do equipamento ou diretamente com o fabricante.

A uma série de complicações no uso deste equipamento para estar atividade uma delas que pode se torna fatal é o fator de queda já que este equipamento não foi projetado para trabalha em fator de queda, o travamento deste equipamento somente ocorre é retém uma queda quando a velocidade de extração da linha de vida retrátil alcança a velocidade de travamento,  no caso do fator de queda poderá levar mais tempo para o trava queda retrátil bloquear, levando a uma distância de queda excessiva, isso afeta alguns componente do equipamento podendo haver rupturas dos sistemas e o usuário vir ao solo.

 



Exemplo de uma queda em pêndulo, neste cenário o trava queda irá levar mais tempo para bloquear, levando a uma distância de queda excessiva, vale ressaltar que este equipamento tem uma resistência nominal de 600kgf  facilmente podemos ultrapassar está carga, por isso não recomendamos o uso deste equipamento em plano inclinado, em superfície de trabalho de material granular solto, por exemplo, carvão, açúcar ou grãos, em uma situação de deslizamento causada pelo colapso do material, a velocidade de bloqueio do trava queda retrátil pode não ser alcançada, por esta razão, o usuário pode ficar submerso e ser asfixiar.

Qualquer atividade em altura deverá ser planejada é em caso de mudança do cenário ou outros riscos adicionais a atividade deverá ser paralisada e uma nova análise deverá ser realizada sempre devemos envolver a equipe do SMS principalmente nesta atividade.

 

 

 

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NR-05 | CONHEÇA O GUIA DEFINITIVO DA CIPA

 



Neste artigo falaremos da NR-05 e do guia definitivo da CIPA. Então não deixe de ler e compartilhar com outros profissionais!

O Brasil registrou 2,5 mil óbitos e 571,8 mil Comunicações de Acidente de Trabalho - CAT’s em 2021, segundo dados do Observatório de Saúde e Segurança do Trabalho SmartLab e do Ministério Público do Trabalho - MPT. Esses números significam um aumento de 30% em relação ao ano anterior.

É para reduzir cada vez mais esses números, que existe no país um conjunto de leis que vão desde a Constituição Federal, a CLT - Consolidação das Leis do Trabalho e inclui normas específicas relacionadas à Segurança do Trabalho, as chamadas NR’s - Normas Regulamentadoras. Atualmente existem 37 normas e cada uma delas e conhecida por seu número e regulamenta um aspecto específico da Segurança do Trabalho.

Este artigo é dedicado à Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, que é objeto da NR-05. Esta norma passou por uma revisão e atualização que entrou em vigor em janeiro de 2022. Por isso, vamos dedicar atenção especial aos pontos que sofreram alterações.

 

Um pouco da história da CIPA

 

Mas, antes que tal conhecer um pouco da história da CIPA. Afinal, ela uma importante parte do processo de evolução da Segurança do Trabalho. A primeira lei de proteção dos trabalhadores foi criada em 1802, na Inglaterra, em decorrência das transformações provocadas pela Revolução Industrial.

As primeiras comissões de prevenção surgem entre as medidas para conter os inúmeros e graves acidentes provocados pelas condições de trabalho e a precariedade do maquinário nos primórdios da indústria.

No Brasil, as primeiras leis que tratam dos acidentes de trabalho são de 1919. Já a CIPA foi criada em 1944 e, a partir daí, gradualmente são implantadas novas medidas para aumentar a Saúde e Segurança do Trabalho.


NR-05 | conheça o guia definitivo da CIPA

 

Um importante marco acontece em 1977 com a criação das Normas Regulamentadoras. Esse conjunto de normas estabelece os procedimentos obrigatórios para a segurança e saúde do trabalhador. Além disso, orienta empregadores e empregados quanto às especificações de segurança e operação segura de equipamentos e ferramentas.

A CIPA está prevista nos artigos Nº 163/164/165 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) e regulamentada na NR-05. A seguir abordamos todos os pontos relacionados à implantação, composição, atribuições da CIPA. Confira!

 

O que é CIPA?

 

O nome CIPA é uma sigla para Comissão Interna de Prevenção de Acidentes. A formação da CIPA deve ser paritária, ou seja, ela é composta por um número igual de representantes do empregador e dos empregados.

A missão da CIPA é promover a preservação da saúde e da vida de todos que trabalham em uma organização. Para isso, deve contribuir para tornar compatível o exercício das atividades laborais com a prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho.

O texto da nova versão da NR-05 traz uma mudança conceitual nos objetivos da CIPA.

 

“Esta Norma Regulamentadora – NR estabelece os parâmetros e os requisitos da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, tendo por objetivo a prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, de modo a tornar compatível, permanentemente, o trabalho com a preservação da vida e promoção da saúde do trabalhador.”

 

NR-05 | Conheça o guia definitivo da CIPA

 

É importante fazer uma distinção entre CIPA e SESMT (Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho). A principal diferença entre eles é que o SESMT é o grupo de profissionais com formação técnica em Saúde e Segurança do Trabalho da empresa. Integram o SESMT os técnicos de segurança do trabalho, engenheiro de segurança, médicos e enfermeiros do trabalho.

 

Todas as empresas devem ter CIPA?

 

A CIPA é obrigação legal que se aplica a empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, órgãos da administração direta e indireta, instituições beneficentes, associações recreativas e cooperativas. Além de outros modelos instituições que tenham trabalhadores empregados, regidos pelo CLT.

Todas as empresas devem ter no mínimo um funcionário para fazer a função da CIPA, chamado de designado da CIPA. A quantidade de membros da CIPA vai depender de outros critérios que serão explicados mais abaixo, no tópico “dimensionamento da CIPA”.

 

Base Legal da NR-05 (Norma Regulamentadora)

 

Desde a sua publicação inicial, a Norma Regulamentadora NR-05, passou por diversas revisões para promover atualizações importantes, visando refletir as transformações e novas demandas das atividades econômicas e sociais ao longo do tempo. A versão que está em vigor foi publicada em outubro de 2021 e passou a vigorar em janeiro de 2022.

A NR-05 estipula todas as regras e condições que devem ser seguidas pelas empresas e trabalhadores na implantação e funcionamento da CIPA.

 

O que diz a CLT sobre a CIPA?

 

A Consolidação das Leis do Trabalho – CLT dedica três artigos (163, 164 e 165) à CIPA. O artigo 163 estabelece a obrigatoriedade da CIPA em estabelecimentos ou locais de obras, de acordo com as instruções definidas pelo Ministério do Trabalho. Determina ainda que este ministério é responsável por regulamentar as atribuições, composição e o funcionamento da CIPA.

 

O artigo 164 da CLT trata da constituição da CIPA e do mandato dos membros da comissão. Cinco parágrafos estabelecem as principais bases para a composição da CIPA.

 

·       Os representantes do empregador devem ser designados pela empresa;

·       Os representantes dos empregados devem ser eleitos em votação secreta. Participam da eleição os empregados interessados independentemente da filiação sindical;

·       O mandato dos membros eleitos da CIPA tem a duração de um ano e é permitida uma reeleição. Essa regra não se aplica ao membro suplente que, durante o mandato não tenha participado de menos da metade das reuniões da CIPA;

·       Cabe ao empregador designar o presidente da CIPA entre os seus representantes indicados. Os empregados elegem entre os eleitos o vice-presidente.

 

O artigo 165 da CLT trata da estabilidade dos membros da CIPA. O texto estabelece que os titulares dos representantes dos empregados não podem sofrer demissão arbitrária, que não seja justificada por motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. Em caso de demissão, cabe ao empregador comprovar a existência de qualquer desses motivos. Caso contrário, poderá ser condenado a reintegrar o empregado.

 

NR-05 | conheça o guia definitivo da CIPA

 

Isso significa na prática a garantia de proteção contra demissão sem justa causa aos cipeiros titulares, eleitos pelos empregados. Embora, a CLT não determine o prazo para a vigência da estabilidade, a Constituição Federal determina que a garantia provisória de estabilidade tem início no momento do registro da candidatura e se estende até um ano após o final do mandato.

Além disso, o Supremo Tribunal Federal (Súmula 676) e o Tribunal Superior do Trabalho (TST) têm decisões publicadas que estendem a estabilidade também aos membros eleitos representantes dos empregados suplentes da CIPA.

 

Quem são os membros da CIPA?

 

A estrutura da CIPA é composta pelos seguintes cargos:

 

·       Presidente: indicado pelo empregador;

·       Vice-presidente: nomeado pelos representantes dos empregados, entre os seus titulares. É tradição em algumas organizações que os trabalhadores definem que o vice-presidente é o empregado que obtém o maior número de votos na eleição da CIPA;

·       Secretário: a definição do secretário mudou na nova versão da NR-05 (veja abaixo);

·       Representantes titulares: são os membros eleitos pelos empregados e os indicados pelo empregador, que devem atuar de forma ativa no cumprimento das atribuições da CIPA;

·       Representantes suplentes: são os membros eleitos pelos empregados e os indicados pelo empregador que atuam somente quando por alguma razão os titulares não podem participar das atividades da CIPA.

 

Quais são as funções da CIPA?

 

A NR-05 descreve detalhadamente todas as atribuições da CIPA. A norma define pontualmente o que compete aos membros da comissão, o papel do presidente e vice-presidente e também os deveres da empresa para o funcionamento da CIPA.

Abaixo, listamos essas atribuições e na sequência, destacamos alterações importantes em alguns pontos feitos na nova versão da NR-05.

 

·       Acompanhar a identificação de perigos e avaliação de riscos, além da adoção de medidas de prevenção a ser implantadas pela organização;

·       Realizar a verificação dos ambientes e as condições de trabalho para identificar situações que possam trazer riscos;

·       Elaborar e acompanhar planos de ações preventivas;

·       Participar de programas relacionados à segurança e saúde;

·       Acompanhar a análise de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho e propor medidas, quando for o caso, para a correção dos problemas identificados;

·       Solicitar à organização informações relacionadas à segurança e saúde. Isso inclui as Comunicações de Acidente de Trabalho (CAT) emitidas pela organização, obedecendo as regras de proteção de informações pessoais e sigilo médico;

·       Propor a análise das condições de trabalho que apresentam risco grave e iminente. A CIPA deve, se for o caso, solicitar a interrupção das atividades até que medidas corretivas sejam adotadas;

·       Realizar anualmente, em conjunto com o SESMT, a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho – SIPAT.

 

Mapa de Risco

 

Historicamente essa sempre foi uma importante atribuição da CIPA a cada nova gestão. Porém, a nova versão da NR-05 reflete alterações que já haviam sido feitas no gerenciamento de riscos ocupacionais na atualização da NR 1.

 

A nova versão da NR-05 flexibiliza o uso do mapa de riscos como única possibilidade para identificar e registrar os riscos dos processos de trabalho.

 

Confira o que diz o novo texto no artigo 5.3.1 que trata das atribuições da comissão:

 

“Registrar a percepção dos riscos dos trabalhadores, em conformidade com o subitem 1.5.3.3 da NR-1, por meio do mapa de risco ou outra técnica ou ferramenta apropriada à sua escolha, sem ordem de preferência, com assessoria do Serviço Especializado em Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT, onde houver; ”

 

É importante ficar atento, pois o que a NR-05 flexibiliza é a escolha da ferramenta para registro dos riscos e não a necessidade de realizar o mapeamento. Também estabelece que cabe ao SESMT assessoria a comissão na definição dessa ferramenta de registro dos riscos.

 

Atribuições da organização

 

A NR-05 estabelece obrigações que os estabelecimentos devem cumprir em relação ao funcionamento da CIPA:

 

·       Proporcionar aos membros da comissão os meios necessários para que possam desempenhar de suas atribuições;

·       Garantir tempo suficiente para a realização das tarefas definidas no plano de trabalho da comissão;

·       Permitir a colaboração dos trabalhadores nas ações da CIPA;

·       Fornecer à comissão informações relacionadas ao cumprimento de suas atribuições.

 

Atribuições do presidente e vice-presidente

 

O presidente da comissão, que é um membro indicado pelo empregador, tem atribuições específicas estabelecidas na NR-05. É dever dele convocar os membros para as reuniões, coordenar as reuniões e encaminhar as decisões da comissão aos SESMT ou administração da organização.

O vice-presidente tem como principal atribuição substituir o presidente nas situações em que este não possa estar presente nos compromissos da CIPA.

Cabem as dois, presidente e vice-presidente, coordenar e supervisionar as atividades da CIPA, visando atingir os objetivos da comissão. A eles também compete divulgar as decisões da CIPA a todos os trabalhadores.

 

Atribuições do secretário da CIPA

 

A nova NR-05 traz uma alteração inovadora no papel desse membro da CIPA. Anteriormente, um único secretário era designado e cumpria esse papel durante toda a gestão. Esse membro é responsável por redigir a ata de cada reunião e as correspondências oficiais da comissão.

A partir da nova versão, em cada reunião ordinária ou extraordinária, os membros da comissão podem definir o secretário. A comissão tem autonomia para definir se uma mesma pessoa vai cumprir esse papel em todas as reuniões ou não.

 

Como formar a CIPA?

 

A escolha dos representantes dos empregados que integram a CIPA deve ser feita por meio de um processo eleitoral. Como o mandato é anual, todos os anos deve ser realizada uma nova eleição. Esse assunto é tratado em dois artigos da NR-05.

A nova versão da NR-05 trouxe uma mudança relacionada ao percentual de participação dos empregados na votação. Agora, quando o índice de participação for inferior a 50% do total dos empregados, o período de votação deve ser prorrogado para o dia seguinte.

Nesse segundo dia, é necessário atingir no mínimo 1/3 dos empregados. Caso contrário, deve ser prorrogado por mais um dia e, se ainda assim, não atingir um terço dos empregados, a eleição é considerada válida com a participação que tiver sido obtida.

 

Dimensionamento da CIPA

 

Uma das principais dúvidas relacionadas à CIPA é sobre como dimensionar a quantidade de membros que a comissão deve ter. A nova versão da NR-05 simplificou esse processo. Ela traz um quadro que permite fazer o cruzamento de alguns dados básicos e obter esse dimensionamento.

O primeiro passo é levantar o número total de empregados da organização. A seguir é necessário descobrir em que grau de risco essa organização se enquadra. Para isso você vai precisar do CNPJ.

Com o CNPJ, é só acessar o site da Receita Federal para descobrir o CNAE. Essa é sigla para Classificação Nacional de Atividades Econômicas, que identifica as atividades econômicas atreladas a um determinado CNPJ.

 

NR-05 | Conheça o guia definitivo da CIPA

 

 

Com o CNAE você deve pesquisar na NR-04, mais especificamente no anexo 1.

Com o grau de risco definido, e com a quantidade de empregados, agora você pode voltar à NR-05 e fazer o cruzamento no quadro I, mostrado abaixo.

 

NR-05 | Conheça o guia definitivo da CIPA

 

Por exemplo, uma empresa com grau de risco 3 e com 180 funcionários deverá ter 4 efetivos e 2 suplentes.

Fique atento pois esse não é o número total de membros da CIPA, mas sim apenas dos eleitos!

Como é uma comissão paritária, então é necessário ter uma quantidade igual de representantes dos empregados e do empregador.

Por isso, no exemplo acima, o número total será de 8 efetivos (4 eleitos pelos empregados e 4 indicados pela empresa) e 4 suplentes (2 indicados e 2 eleitos).

É muito importante estar atento ao fato de que cada unidade ou planta da empresa deve ter uma comissão própria. A CIPA é por estabelecimento.

Pode acontecer da empresa não se enquadrar em nenhum no dimensionamento previsto na NR-4. Neste caso, a empresa deve indicar um representante dos empregados para atuar nas ações de prevenção em segurança e saúde no trabalho. Esse representante é conhecido como designado da CIPA.

 

Treinamentos para membros da CIPA

 

Após a constituição da comissão com a escolha dos membros eleitos e os indicados pelo empregador, todos devem realizar o treinamento da CIPA. O objetivo é capacitar os integrantes para cumprir as determinações da NR-05, por isso o conteúdo são os tópicos da norma.

O treinamento dos membros da CIPA foi um dos itens alterados na nova NR-05. Uma das principais mudanças foi o fim da obrigatoriedade de tratar temas relacionados à AIDS. No seu lugar entrou a exigência de abordar a inclusão de pessoas com deficiência e reabilitados nos processos de trabalho.

 

NR-05 | Conheça o guia definitivo da CIPA

 

Outra alteração foi que o treinamento tem validade de dois anos, contados a partir da data da conclusão. Isso significa que o empregado reeleito para a CIPA não precisa refazer o treinamento para o segundo o mandato.

Os membros da CIPA que integram o SESMT estão dispensados do treinamento.

 

O conteúdo mínimo deve contemplar:

 

·       Estudo do ambiente, das condições de trabalho e riscos presentes no processo produtivo;

·       Acidentes e doenças relacionadas ao trabalho;

·       Medidas de prevenção;

·       Métodos para a investigação e análise de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho;

·       Higiene do trabalho e de medidas de prevenção dos riscos;

·       Legislações trabalhista e previdenciária relacionadas à saúde e segurança;

·       A inclusão de pessoas com deficiência e reabilitados nos processos de trabalho;

·       Organização da CIPA e outros assuntos necessários ao exercício das atribuições da Comissão.

 

Carga horária

 

Essa foi uma importante alteração trazida pela atualização da NR-05, que acabou com exigência de treinamento de 20 horas para todos os integrantes da comissão. Agora essa carga horária varia de acordo com o grau de risco das empresas. A nova NR-05 trouxe uma tabela que estabelece o tempo de treinamento que deve ser cumprido presencialmente e o que é permitido ser feito na modalidade de ensino à distância (EAD).

Para esclarecer melhor, vamos considerar o exemplo de um estabelecimento com grau de risco 1. Para esse caso a carga horária mínima exigida é de 8 horas de treinamento e pode ser realizado na modalidade EAD. Para isso deve atender às exigências do anexo 2 da NR-1.

Já empresas enquadradas no grau de risco 2 têm a carga horária mínima exigida de 12 horas. A norma exige que pelo menos quatro horas sejam obrigatoriamente realizadas presencialmente. A empresa tem autonomia para definir realizar as oito horas restantes no modo EAD ou não.

 

NR-05 | Conheça o guia definitivo da CIPA

 

A carga horária obrigatória para estabelecimentos de grau 3 é de pelo menos 16 horas. A NR-05 exige que no mínimo oito horas sejam feitas presencialmente. A empresa pode optar por completar as outras oito horas com treinamento presencial ou EAD.

As 20 horas de treinamento passaram a ser obrigatórias para empresas enquadradas no grau de risco 4. A norma exige que pelo menos oito horas sejam realizadas no modelo presencial. As 12 horas restantes de treinamento podem ser ministradas pela modalidade EAD.

 

Funcionamento da CIPA

 

A NR-05 estabelece que a CIPA deve realizar reuniões ordinárias mensais, de acordo com calendário preestabelecido. Elas podem ser bimestrais nas micro e pequenas empresas (ME e EPP) de graus de risco 1 e 2.

As reuniões ordinárias devem ocorrer presencialmente na organização e ter participação remota de alguns membros. Data e horário precisam estar acordados entre os seus membros, considerando turnos de trabalho.

As atas das reuniões da CIPA terão que ser assinadas pelos participantes presentes e devem ser disponibilizadas a todos os integrantes da CIPA. E isso pode feito por e-mail. As decisões aprovadas em reunião da CIPA devem ser comunicadas a todos os empregados, por e-mail ou quadro de avisos.

 

NR-05 | Conheça o guia definitivo da CIPA

 

A NR-05 prevê a realização de reuniões extraordinárias quando ocorrer acidente do trabalho grave ou fatal, ou se a reunião for solicitação por um dos representantes. Para cada reunião ordinária ou extraordinária uma ata deve ser redigida e os membros devem indicar o secretário responsável para isso.

 

A NR-05 prevê algumas medidas nos casos de alteração no quadro de membros da CIPA podem durante o mandato.

 

·       O membro titular perde o mandato quando faltar a mais de quatro reuniões ordinárias sem justificativa, sendo substituído pelo suplente. Deve ser obedecida a ordem de colocação dos eleitos na votação;

·       Na possibilidade de não haver mais suplentes, durante os primeiros seis meses do mandato, a organização deve realizar eleição extraordinária para suprir a vaga. A eleição será válida apenas se atingir a participação mínima de um terço dos trabalhadores. Os prazos são metade dos previstos no processo eleitoral de formação da CIPA;

·       Na ocorrência do afastamento definitivo do presidente, a organização indica o substituto, em dois dias úteis, preferencialmente entre os membros da CIPA;

·       Quando houver afastamento definitivo do vice-presidente, os membros titulares dos empregados, escolhem o substituto em dois dias úteis;

·       O mandato do novo integrante termina junto com o de toda a comissão e o seu treinamento deve ser realizado em até trinta dias.

 

A estabilidade para membros da CIPA  

 

A estabilidade foi criada para que os membros da CIPA tenham autonomia para cumprir o seu papel na comissão. Assim, garante que o empregado possa cobrar soluções e ações corretivas do empregador sem o risco de ser demitido por isso.

A NR-5, trata desse tema no parágrafo 4 do artigo. Nele estabelece que, durante o mandato como cipeiro, é vedada a alteração das atividades que ele exerce com a intenção de prejudicar o cumprimento de suas atribuições na CIPA. Essa estabilidade tem início no momento da candidatura até um ano após o final de seu mandato. Então o tempo total de estabilidade é de 2 anos.

O Superior Tribunal do Trabalho estabelece que a estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal. O órgão também estende essa estabilidade aos suplentes eleitos pelo mesmo tempo.

Essa estabilidade é exclusiva dos membros eleitos como representantes dos empregados. Portanto, não se estende aos indicados pelo empregador. No caso do pedido de demissão do empregado que possui estabilidade, é recomendado que o desligamento seja acompanhado pelo sindicato da categoria ou representante do Ministério do Trabalho.

 

A situação dos prestadores de serviços na CIPA

 

As regras para a constituição da CIPA pelos prestadores de serviços foram alteradas no novo texto da NR-05. Um capítulo inteiro é dedicado a esse tema. Os principais pontos dispostos no novo texto da NR-05 são:

Toda empresa prestadora de serviços deve constituir uma CIPA centralizada, considerando o total dos seus empregados. Essa conta soma os estão alocados na sede da prestadora de serviços e nos estabelecimentos contratantes.

 

NR-05 | Conheça o guia definitivo da CIPA

 

Toda empresa prestadora de serviços, que possuir cinco ou mais empregados por estabelecimento da contratante, deve nomear um representante da organização para cumprir as determinações da NR-05. A constituição de uma CIPA por prestador de serviços no estabelecimento da contratante deve cumprir os seguintes requisitos:

Somente quando exercer suas atividades em estabelecimento contratante enquadrado em grau de riscos 3 ou 4. E apenas no caso de possuir no mínimo 20 empregados seus exercendo atividades na contratante. Além disso a duração do contrato deve se estender acima de 180 dias.

Ao se enquadrar nesses requisitos e instituir CIPA própria, a empresa prestadora de serviço deve atender às seguintes condições:

Está dispensado da nomeação do representante da organização no estabelecimento da contratante.

O dimensionamento da CIPA própria precisa se enquadrar no dimensionamento da nova NR-05. Esses empregados são desconsiderados na composição da CIPA centralizada.

Empregados do prestador de serviços não são considerados no dimensionamento da CIPA do contratante.

A nomeação do representante da prestadora de serviços deve ser feita entre os empregados que exercem suas atividades no estabelecimento contratante.

O representante nomeado das organizações contratadas para a prestação de serviço deve participar de treinamento de acordo com o grau de risco da contratante.

A CIPA da prestadora de serviços se encerra quando são encerradas suas atividades no estabelecimento da contratante.

O estabelecimento contratante é obrigado a adotar medidas para que os trabalhadores da empresa prestadora de serviços, a CIPA da contratada e seus representantes sejam orientados sobre os riscos presentes nos ambientes de trabalho e as medidas de prevenção.

 

Quem fiscaliza a implantação da CIPA?

 

É o Ministério do Trabalho, por meio das Delegacias Regionais do Trabalho (DRTS), a quem compete fiscalizar a implantação e funcionamento da CIPA nas organizações. Estão previstas multas em casos de infração, conforme o artigo 163 da CLT.

A organização tem o dever de fornecer cópias das atas de eleição e posse aos membros titulares e suplentes da CIPA. Ao ser solicitada, precisa encaminhar a documentação referente ao processo eleitoral da CIPA ao sindicato dos trabalhadores da categoria, no prazo de até dez dias.

A CIPA não pode ter seu número de representantes reduzido ou ser desativada pela organização, antes do término do mandato de seus membros. Isso se aplica mesmo quando houver redução do número de empregados, exceto no caso de encerramento das atividades do estabelecimento.

 

 

 

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