CONFIRA OS AGENTES
NOCIVOS PARA APOSENTADORIA ESPECIAL
Um dos
principais objetivos das normas de Segurança
e Saúde do Trabalho - SST é a eliminação, redução ou controle dos
riscos inerentes ao trabalho, com isso garantir um ambiente de trabalho seguro
e saudável, conforme disposto no art. 7º, inciso XXII, da Constituição Federal
de 1988.
Quando a
neutralização ou a eliminação do risco não é possível, embora se tenha adotado
medidas de proteção, em conformidade com o disposto no artigo 64, §1º, do
Decreto nº 3.048/99, e o trabalhador continua exposto a determinados agentes
nocivos, de forma a prejudicar sua saúde e segurança, terá direito à aposentadoria especial, se respeitados
os demais requisitos previstos na legislação previdenciária.
Na sequência, o que são e quais são
os agentes nocivos para aposentadoria especial.
O que são agentes nocivos para
aposentadoria especial?
Para
concessão da aposentadoria especial, a legislação previdenciária estabelecia
até 28/04/1995, conforme os anexos dos Decretos nº 53.831/64 e
83.080/79, o rol das profissões que possuíam o reconhecimento de atividade
especial, bastando que o trabalhador comprovasse o seu enquadramento na
categoria especial, mediante a apresentação de Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, ficha ou livro de
registro de empregados, diploma de graduação, etc.
Após esse
período, no entanto, passou a ser necessária a comprovação da efetiva exposição
aos agentes nocivos para a aposentadoria especial. Atualmente, esta constatação
se dá através do Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP do trabalhador a ser preenchido
com base no Laudo Técnico das
Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT.
São
considerados agentes nocivos para a aposentadoria especial aqueles que, sendo
físicos, químicos ou biológicos, em função de sua natureza, concentração ou
intensidade e tempo de exposição, são prejudiciais à saúde do trabalhador,
conforme disposto no Anexo IV do Decreto
nº 3.048/1999.
Salienta-se
que a exposição a esses agentes deve ocorrer de forma permanente, observando se
a concentração ou intensidade extrapolam os limites de tolerância, conforme os
critérios de avaliação quantitativos ou os qualitativos dispostos no § 2º do art. 68 do Decreto nº 3.048/1999.
O
Regulamento da Previdência Social (RPS) prevê ainda que é possível a associação
de mais de um agente, sendo considerado para fins de enquadramento o agente que
demandar menor tempo de exposição.
Quais são os agentes nocivos para
aposentadoria especial?
Conforme
mencionado anteriormente, os agentes nocivos podem ser classificados em
físicos, químicos e biológicos, conforme disposto no Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999.
Os agentes físicos abrangem as diversas
formas de energia as quais pode estar exposto ao trabalhador, sendo elas:
pressão atmosférica anormal, ruído, vibrações, radiação ionizante e temperatura
anormal.
Os agentes químicos são substâncias,
compostos ou produtos químicos, como o arsênio, benzeno, bromo, carvão mineral
e seus derivados, chumbo, cloro, cromo, fósforo, iodo, manganês, mercúrio,
petróleo, entre outros.
Os agentes biológicos, por sua vez, podem
ser bactérias, fungos, bacilos, parasitas, protozoários e vírus. No tocante a
esta modalidade, a sua caracterização como agente nocivo para a previdência
social é apenas qualitativa, não precisando que sua concentração ou intensidade
ultrapasse limites de tolerância, ou seja, sendo a nocividade presumida e
independente de mensuração, constatada pela simples presença do agente no
ambiente de trabalho.
Disposto no anexo IV, do Regulamento da Previdência Social, o rol de agentes nocivos para
previdência social é previsto como exaustivo, segundo estabelece a própria
norma. No entanto, a jurisprudência majoritária tem entendido que a
aposentadoria especial pode ser concedida em razão de agentes não previstos no
RPS, caso reste comprovada, em perícia judicial, que a atividade é insalubre,
perigosa ou penosa (Súmula nº 198, Tribunal Federal e Recursos).
“Súmula 198/TFR –
02/12/1985 – Seguridade social. Aposentadoria especial. Atividade insalubre,
perigosa ou penosa. Constatação por perícia judicial.
Atendidos os demais
requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que
a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não
inscrita em Regulamento. ”
Agentes nocivos no eSocial
No momento, o eSocial simplificado
dispõe apenas de três eventos de SST:
· S-2210 – Comunicação de Acidente de
Trabalho;
· S-2220 – Monitoramento da Saúde do
Trabalhador;
· S-2240 – Condições Ambientais do
Trabalho – Agentes Nocivos.
Os agentes nocivos para a aposentadoria
especial devem estar registrados no evento S-2240,
que contempla as informações da exposição do trabalhador aos fatores de risco.
Assim como ocorre com o PPP, o LTCAT é o principal documento para o
preenchimento deste evento.
Lembrando
que os códigos referentes aos agentes nocivos se encontram listados na “Tabela 24 – Fatores de Riscos e
Atividades – Aposentadoria Especial”, que engloba os agentes nocivos e
atividades elencadas no anexo IV do
Decreto nº. 3.048/1999.
Todos os
riscos aos quais o trabalhador está exposto devem ser informados. Caso não haja
exposição a risco, deve ser informado o código 09.01.001 (Ausência de fator de
risco ou de atividades previstas no Anexo IV do Decreto 3.048/1999) da Tabela 24.
Por fim, é
importante salientar que a empresa que deixar de elaborar e manter atualizado o
LTCAT com referência aos agentes
nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir
o documento de comprovação da efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo, estará sujeita a multa de R$
25.192,89 (vinte e cinco mil, cento e noventa e dois reais e oitenta e nove
centavos).
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