quarta-feira, 2 de agosto de 2023

 




RISCO GRAVE E IMINENTE

 



Risco grave e iminente na segurança do trabalho

Toda atividade envolve riscos à saúde e segurança do trabalhador, e existem formas de caracterizá-los para determinar sua gravidade. A Norma Regulamentadora nº 3 passou por alterações recentemente e agora traz a caracterização do risco grave e iminente na segurança do trabalho.

É importante conhecê-la, pois a caracterização dos riscos pode acarretar embargos e interdições para a empresa. Segundo a NR 3, “considera-se grave e iminente risco toda condição ou situação de trabalho que possa causar acidente ou doença com lesão grave ao trabalhador”.

 



Os embargos e interdições são adotados quando tais riscos são identificados no local de execução do trabalho. O embargo é a paralisação da obra em questão e a interdição total ou parcial das atividades, máquinas e/ou equipamentos.

Qual a diferença entre risco grave e iminente?

Grave é um adjetivo que caracteriza algo perigoso, sério, severo. Já iminente qualifica algo que está prestes a acontecer, em vias de efetivação. Ou seja, o primeiro classifica a gravidade da situação e o segundo, as chances de ela acontecer. Ambos, então, servem para caracterizar os riscos na saúde e segurança do trabalho.

Com base neles, podem ser impostos os embargos e interdições. As alterações realizadas na NR 3 em 2019 trazem os requisitos técnicos para a determinação destas medidas.

 

Caracterização do grave e iminente risco na segurança do trabalho

 

A nova redação da NR 3 determina que a caracterização do risco grave e iminente na segurança do trabalho deve levar em consideração a consequência, ou seja, os resultados e a probabilidade de um evento acontecer.

Para isso, a norma traz tabelas com a classificação de consequências e probabilidades. O Auditor Fiscal do Trabalho deve fazer a avaliação e a classificação, considerando uma combinação das duas tabelas.

 



A tabela de classificação das consequências traz as seguintes definições:

·       Morte: pode levar a óbito imediato ou que venha a ocorrer posteriormente;

·       Severa: pode prejudicar a integridade física e/ou a saúde, provocando lesão ou sequela permanentes;

·       Significativa: pode prejudicar a integridade física e/ou a saúde, provocando lesão que implique em incapacidade temporária por prazo superior a 15 dias;

·       Leve: pode prejudicar a integridade física e/ou a saúde, provocando lesão que implique em incapacidade temporária por prazo igual ou inferior a 15 dias;

·       Nenhuma: nenhuma lesão ou efeito à saúde.

 

Já a tabela das probabilidades traz as classificações:

·       Provável: medidas de prevenção inexistentes ou reconhecidamente inadequadas. Uma consequência é esperada, com grande probabilidade de que aconteça ou se realize;

·       Possível: medidas de prevenção apresentam desvios ou problemas significativos. Não há garantias de que as medidas sejam mantidas. Uma consequência talvez aconteça, com possibilidade de que se efetive, concebível;

·       Remota: medidas de prevenção adequadas, mas com pequenos desvios. Ainda que em funcionamento, não há garantias de que sejam mantidas sempre ou a longo prazo. Uma consequência é pouco provável que aconteça, quase improvável;

·       Rara: medidas de prevenção adequadas e com garantia de continuidade desta situação. Uma consequência não é esperada, não é comum sua ocorrência, extraordinária.

 

Ao detectar o grave e iminente risco, o Auditor Fiscal do Trabalho deve estabelecer o excesso de risco, como determina a NR 3. Isso deve ser feito pela comparação entre o risco atual e o risco de referência. Essa etapa determina o quanto a situação encontrada está distante do risco de referência após as medidas de prevenção serem adotadas.

Para isso, a NR traz outras duas tabelas: uma deve ser usada quando o risco expõe um indivíduo ou um número reduzido de pessoas, e a outra quando há risco para diversas pessoas.

 

A classificação do excesso de risco traz 5 níveis:

·       E: extremo;

·       S: substancial;

·       M: moderado;

·       P: pequeno;

·       N: nenhum.

 

Quando constatado excesso de risco extremo ou substancial, a obra, atividade, máquina, equipamento, estabelecimento, são passíveis de embargo e interdição. O Auditor Fiscal também deve identificar quando as situações exigem medidas de prevenção, de modo a não gerar outros riscos.

Tais medidas de adequação podem ser feitas pelas empresas no período do embargo ou interdição e os trabalhadores devem ser remunerados, como se as atividades estivessem ocorrendo normalmente.

É importante atentar-se a todas as alterações nas Normas Regulamentadoras do trabalho, pois além de cuidarem da saúde e segurança dos trabalhadores, o descumprimento pode acarretar prejuízos significativos.

A classificação de risco grave e iminente na segurança do trabalho é um dos itens importantes e que se estende por outras NR’s. Por isso, tenha sempre uma equipe especialista ou consultoria de confiança em SST para promover o melhor ambiente de trabalho para seus funcionários.

 

 

 

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ROUPAS DE PROTEÇÃO QUÍMICA

 

Roupa não Encapsulada

 

EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO QUÍMICA

 

Os EPI de proteção química não reduzem o risco ou perigo, apenas adequam o bombeiro ao meio e ao grau de exposição ao risco.

A finalidade desses equipamentos é preservar a saúde dos bombeiros em ambientes hostis, proporcionando proteção cutânea e respiratória. As roupas devem ser utilizadas em conjunto com a proteção respiratória.

É fundamental selecionar uma roupa confeccionada em material que apresente a maior resistência possível ao ataque de produtos químicos. O estilo da roupa é também importante e varia de acordo com a possibilidade de contaminação (se existe possibilidade de contato com contaminante gasoso presente no ar ou a possibilidade de contato direto com contaminante líquido através de respingos).

 



Outros critérios para seleção devem ser considerados, incluindo a probabilidade da exposição, facilidade de descontaminação, mobilidade com a roupa e durabilidade da roupa. Uma variedade de materiais de confecção está disponível para a fabricação das roupas de proteção química. Cada um desses materiais fornece um grau de proteção à pele contra uma gama de produtos, mas nenhum material fornece a máxima proteção contra todos os produtos químicos.

A roupa de proteção selecionada deve ser confeccionada em material que forneça a maior resistência contra o produto conhecido ou que possa estar presente no local da emergência. A seleção adequada da roupa de proteção pode minimizar o risco de exposição a produtos químicos, mas não protege contra riscos físicos tais como fogo, radiação e eletricidade.

O uso de outros equipamentos de proteção também é importante para fornecer completa proteção aos bombeiros.

A proteção à cabeça é fornecida por capacetes rígidos; proteção para os olhos e face por máscaras resistentes a impactos; a proteção aos pés e mãos é fornecida pelas botas e luvas resistentes a produtos químicos.

 

ROUPAS DE PROTEÇÃO QUÍMICA

As roupas são classificadas quanto ao estilo, uso, material de confecção e níveis de proteção.

 

QUANTO AO ESTILO

Roupa não encapsulada

 

 

A roupa de proteção química não encapsulada, normalmente chamada de roupa contra respingos químicos, não apresenta a proteção facial como parte integrante.

Um conjunto autônomo de respiração ou linha de ar pode ser utilizado externamente à roupa.

 

A roupa contra respingos pode ser de dois tipos:

·       Uma peça única, do tipo macacão, ou

·       Conjunto de calça e jaqueta.

 

Qualquer um dos tipos acima pode incluir um capuz e outros acessórios.

 

DENUNCIAR ESTE ANÚNCIO

A roupa não encapsulada não foi projetada para fornecer a máxima proteção contra gases, vapores e partículas, mas apenas para proteção contra respingos.

Na verdade, a roupa contra respingos pode ser completamente vedada com a utilização de fitas de vedação nos pulsos, tornozelos e pescoço não permitindo a exposição de qualquer parte do corpo; no entanto, tal roupa não é considerada à prova de gás.

 

Quanto ao Uso

As roupas de proteção química podem ser de uso permanente ou descartável.

Geralmente as roupas descartáveis apresentam um custo mais baixo, podendo ser usadas uma única vez e serem descartadas após o uso.

No caso das roupas de uso permanente, pode-se utilizá-las quantas vezes seu estado de conservação permitir.

 

 

FONTE:  Diretoria de Engenharia da Aeronáutica – DIRENG (DP-31)

 

 



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