sexta-feira, 15 de abril de 2022

 

 

DESLIAMENTO DE TERRA E A SEGURANA OCUPACIONAL

 

 



 

O fenômeno do deslizamento de terra é muito associado às áreas urbanas, especialmente regiões de morros e encostas, em que ocorre a ocupação de forma desordenada e muitas vezes de origem clandestina e ilegal. Basicamente se inicia com a ruptura do solo de uma encosta e ocorrência desencadeada por algum fator externo como a chuva, vibração por máquinas e terremotos.

 

A rigor, pode-se afirmar que os deslizamentos são fenômenos naturais pois podem ocorrer mesmo em uma área que esteja com vegetação intacta, mas por sua ocorrência estar fortemente associada à interferência humana, são tratados como riscos ocupacionais presentes em algumas atividades econômicas, notadamente a indústria da construção e a mineração.

 

Nos últimos dias, foi registrado em MG uma grave ocorrência de deslizamento de terra em área de atividade minerária e que teve como consequência o óbito de um trabalhador. Pesquisando nas redes sociais, sem associar as causas ou circunstancias do ocorrido, verifica-se que ocorrências desta natureza também são presentes em outros países tais como em Mianmar (160 vítimas – 2020), na Guiné (17 vítimas – 2019) e Afeganistão (350 vítimas – 2019), sendo o mais conhecido entre os brasileiros o desabamento na mina subterrânea San Jose, norte do Chile, em 2010 que deixou 33 mineiros presos durante 70 dias.

 

Neste artigo abordamos as seguintes questões: o que estabelecem os requisitos legais e quais as medidas de prevenção e proteção devem ser tomadas pelas organizações em que o deslizamento de terra é um dos seus riscos ocupacionais? De forma bem objetiva, iremos abordar o assunto sob a perspectiva das duas atividades econômicas citadas anteriormente: indústria da construção e atividade minerária.

 

Indústria da construção

 

No que se refere a indústria da construção, a NR 18 – Condições de Segurança e Saúde no Trabalho na Indústria da Construção em seu item 18.7.2 aborda o tema de forma clara e objetiva.

 

Dentre outros requisitos, é estabelecido que:

 

·       os serviços de escavação, fundação e desmonte de rochas sejam realizados e supervisionado mediante projeto elaborado por profissional legalmente habilitado;

·       nas escavações em encostas devem ser tomadas precauções especiais para evitar escorregamentos ou movimentos de terra de grandes proporções, bem como atenção especial na remoção de blocos e pedras soltas;

·       as escavações com profundidade superior a 1,25 m devem ser protegidas com taludes ou escoramentos, protegidos contra erosão interna e superficial, conforme projeto elaborado por profissional legalmente habilitado;

·       as escavações do canteiro de obras próximas a edificações devem ser monitoradas e o resultado documentado;

·       que, em caso de escavação, haja sinalização de advertência, inclusive noturna, e barreira de isolamento em todo o seu perímetro, de modo a impedir a entrada de veículos e pessoas não autorizadas.

 

Atividade minerária

 

Por envolver a necessidade de grandes movimentações de terra e operações subterrâneas, o risco de deslizamento é naturalmente um dos mais relevantes nesta atividade econômica. A NR-22 em seu item 22.14 aborda de forma clara a questão da estabilidade dos maciços e necessidade de monitoramento estabelecendo, dentre outros requisitos:

 

·       que as obras de mineração devem ser levantadas topograficamente e representadas em mapas e plantas, revistas e atualizadas periodicamente por profissional habilitado;

·       que sejam realizadas, no mínimo a cada seis meses, medições topográficas para verificar a verticalidade das torres dos poços e monitorado o movimento dos estratos;

·       que deve ser verificada a presença de fatores condicionantes de instabilidade dos maciços, em especial, água, gases, rochas alteradas, falhas e fraturas.

 

No caso de atividades minerarias subterrâneas, a NR-22 alerta sobre as aberturas de vias subterrâneas e a proteção contra deslizamento dos materiais desmontados e depositados próximos à abertura. No caso das vias de acesso, de trânsito e outras aberturas com inclinações maiores que 35 graus, estas devem ser protegidas contra deslizamentos e quedas de objetos e pessoas.

 

No caso de desmonte hidráulico de rochas, é requerida distância segura dos operadores contra desmoronamentos ou deslizamentos, bem como a proibição de pessoas não autorizadas.

 

Considerações finais

 

O risco de deslizamento é muito sério em razão das graves consequências quando ocorre. Tem ainda como agravante o fato de sua proximidade de ocorrência não ser sinalizada e facilmente reconhecida em inspeções presenciais, o que determina a importância das atividades prevencionistas tais como auditoria e monitoramento.

 

 

Gostou do conteúdo? Conte para gente nos comentários e não deixe de compartilhar nas redes sociais. 

 

Siga o Blog e Deixe seu comentário e compartilhe este artigo em suas redes sociais para que mais pessoas se informem sobre o tema.

 

 

 

 

 

SERVIÇO NO CAMPO E OS ACIDENTES DO TRABALHO

 



Embora não se verifiquem dados estatísticos específicos sobre o tema, é frequente a divulgação de acidentes do trabalho, alguns fatais, em que o cenário é a execução de serviços no campo. Por não haver requisitos legais dedicados, há que se considerar todo o escopo legal disponível e identificar pontualmente a sua aplicabilidade. Como o tema perpassa por várias NR’s, neste artigo será feita uma breve análise das questões técnicas e requisitos legais associados a serviços no campo.

 

INTRODUÇÃO

 

A necessidade de execução de serviços de instalação, manutenção e reparos no campo é uma situação frequente em operações cuja máquina ou componentes a serem trabalhados se encontram em local cujo transporte para sites com maiores recursos seja inviável tecnicamente ou em termos de prazo e custo. Trata-se de um cenário comum em mineradoras, construção de estradas, manutenção em subestações elétricas, dentre outros segmentos.

 

Nestes casos, os trabalhadores e seus recursos se deslocam para o local, preparam o posto de trabalho e executam o serviço dentro da experiência, conhecimento e condições disponíveis no ambiente.

 

Neste contexto, a condição do local, muitas vezes desconhecida, distinta das instalações de sua linha de produção original, pode adicionar riscos ocupacionais à sua execução, e que esta incerteza estabelece que o planejamento e a avaliação prévia de risco sejam elevados à condição de etapas absolutamente prioritárias.

 

Selecionamos assim 3 situações que, independentemente da atividade, são comuns e podem ter seus riscos agravados em razão da execução do serviço no campo, associando alguns pontos dos requisitos legais com a natureza do serviço a ser executado:

 

·       trabalho em altura (NR 35);

·       ergonomia (NR 17);

·       trabalhos a céu aberto (NR 21).

 

TRABALHO EM ALTURA

 

A NR 35 estabelece que todo trabalho em altura deve ser planejado, porém assumindo a existência de situações e riscos desconhecidos em serviços no campo, a ferramenta Análise de Risco, também conhecida como Análise Preliminar de Risco (APR), estabelecida no subitem 35.4.5 se torna ainda mais primordial. Em seu desdobramento no subitem 35.4.5.1, a norma determina a exploração e investigação do local de execução quanto ao isolamento, pontos de ancoragem, condições meteorológicas, proteção coletiva e individual, risco de queda de materiais e ferramentas e comunicação. A norma alerta também sobre a eventual ocorrência de situações de emergência quanto à existência de serviços de resgate e primeiros socorros.

 

No caso de atividades de trabalho em altura não rotineiras, condição não incomum em serviços no campo, a norma estabelece que, estas devem ser previamente autorizadas pelo mecanismo da Permissão de Trabalho (PT), a qual deve ser emitida e aprovada por um responsável, disponibilizada no local da atividade, encerrada e arquivada de forma a permitir a sua rastreabilidade.

 

Um ponto de destaque sobre Permissão de Trabalho está o fato dela requerer, dentre outros dados, a relação de todos os envolvidos na operação considerando a possibilidade de mudanças inadvertidas na formação da equipe de trabalho. Por fim, o ASO específico para trabalho em altura deve estar em dia, além da aferição da pressão arterial.

 

No caso de atividades de trabalho em altura não rotineiras, de certa forma comuns em serviços no campo, a norma estabelece em seu subitem 35.4.7 que devem ser previamente autorizadas pelo mecanismo da Permissão de Trabalho (PT), emitida e aprovada por um responsável, disponibilizada no local, encerrada e arquivada para permitir a rastreabilidade.

 

Um ponto de destaque sobre Permissão de Trabalho está o fato dela requerer, dentre outros dados, a relação dos envolvidos na operação considerando a possibilidade de mudanças inadvertidas na formação da equipe de trabalho. Por fim, o ASO específico para trabalho em altura deve estar em dia, além da aferição da pressão arterial.

 

ERGONOMIA

 

Considerando que a NR 17 estabelece que as empresas devem buscar parâmetros que permitam a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, a execução do trabalho em um local remoto, muitas vezes desconhecido e não plenamente preparado para a realização das tarefas necessárias, que por sua vez podem não ser rotineiras, representa um obstáculo ao cumprimento deste requisito.

 

A norma levanta questões sobre a preservação da saúde e segurança do trabalhador que podem ser associadas aos serviços no campo. Vejamos por exemplo, a movimentação de cargas pesadas, que em razão do local de trabalho pode ter a sua execução precarizada. O subitem 17.2 da norma, de forma qualitativa, estabelece que o peso a ser transportado não deve comprometer a saúde ou segurança do trabalhador, o qual deve receber treinamento ou instruções quanto aos métodos de trabalho. Por fim, o ASO especifico para trabalho em altura deve estar em dia, além da aferição da pressão arterial.

 

Com relação ao ritmo e organização do trabalho destaca-se a necessidade, por exemplo, de pausas para descanso, sobretudo nas atividades que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica do pescoço, ombros, dorso e membros superiores e inferiores. No caso de atividades realizadas de pé, comum nos serviços de campo, é estabelecida a necessidade de assentos para descanso durante as pausas compensatórias, e sobre as condições do local de trabalho, a norma também aborda questões sobre ruído ocupacional e iluminação.

 

TRABALHO A CÉU ABERTO

 

Assumindo os serviços no campo podem estar associados a trabalhos a céu aberto, é necessário considerar os aspectos da NR 21 no planejamento e execução das tarefas. Dentre outros, a norma estabelece a necessidade de abrigos para proteção contra intempéries, condições sanitárias, bem como a proteção contra endemias.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

A prestação de serviços no campo, por ser realizada longe da sede das organizações, fora de seu pleno controle e vigilância e estar associada a existência de riscos desconhecidos e atividades não rotineiras, requer especial atenção e prudência das organizações. Fatores como treinamento, procedimentos operacionais formalizados, regras de comportamento, medidas de proteção e conhecimento técnico são decisivos para o sucesso da operação.

 

 

Gostou do conteúdo? Conte para gente nos comentários e não deixe de compartilhar nas redes sociais. 

 

Siga o Blog e Deixe seu comentário e compartilhe este artigo em suas redes sociais para que mais pessoas se informem sobre o tema.

 

    COMO ORGANIZAR UM CRONOGRAMA DE VISITAS       Para serviços de manutenção em campo, organizar um cronograma de visitas ajuda n...