segunda-feira, 14 de março de 2022

 

 



PUBLICADO NOVO TEXTO DA NR 30 (SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO AQUAVIÁRIO)

 

Publicada Portaria MTP n° 425, de 7 de outubro de 2021 (DOU 08/10/2021, Seção 1) com o novo texto da Norma Regulamentadora 30 (NR 30) e seu Anexo, que versam sobre os requisitos e as medidas de prevenção para garantir as condições de segurança e saúde dos trabalhadores Aquaviários. O texto foi harmonizado e atualizado com os novos textos das Normas Regulamentadoras 01 (Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais – NR 01), 07 (Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional - NR 07), e, também com as Normas da Autoridade Marítima (NORMAM)

 

Objetivo e campo de aplicação

A nova NR 30 tem por objetivo estabelecer os requisitos para a proteção e o resguardo da segurança e da saúde no trabalho aquaviário, disciplinando medidas a serem observadas nas organizações e nos ambientes de trabalho para a prevenção de possíveis lesões ou agravos à saúde.

A norma se aplica aos trabalhos realizados em embarcações comerciais de bandeira nacional, bem como às de bandeiras estrangeiras, nos termos do disposto em Convenções Internacionais ratificadas em vigor, utilizadas no transporte de cargas ou de passageiros, inclusive naquelas embarcações usadas na prestação de serviços.

 

Principais mudanças

Dentre as principais mudanças, destaca-se o alinhamento com a nova redação da NR 01 que incluiu na NR 30 o capítulo sobre capacitação e treinamento em segurança e saúde no trabalho e a criação do Programa de Gerenciamento de Risco no Trabalho Aquaviário (PGRTA). O capítulo que trata sobre o Grupo de Segurança e Saúde no Trabalho a Bordo das Embarcações (GSSTB) foi reestruturado e recepcionou novas obrigações, incluindo temas que obrigatoriamente devem ser abordados nas reuniões do grupo. Além disso, possibilitou, em situações específicas, que o representante do SESMT da organização participe da reunião do GSSTB por videoconferência.

 

A nova NR 30 também incluiu novas obrigações nos itens que tratam da segurança na manutenção em embarcação em operação, movimentação de cargas, máquinas e equipamentos e acesso a embarcações.

Programa de Gerenciamento de Riscos no Trabalho Aquaviário – PGRTA

O empregador ou equiparado passa a elaborar e implementar o PGRTA por embarcação, levando-se em conta as necessidades e particularidades das atividades Aquaviários. Para os seus estabelecimentos, as organizações devem elaborar e implementar o Programa de Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (PGR), em conformidade com a NR 01.

 

Embarcações com até 500 AB (arqueação bruta – valor adimensional relacionado com o volume interno total de um navio), podem optar pela utilização de ferramentas de avaliação de riscos a serem disponibilizadas pelo
Governo.

A NR 30 determina que sejam elaborados procedimentos operacionais, em conformidade com o inventário de riscos e com o plano de ação do PGRTA, bem como estarem anexados ao referido programa.

 

Proteção à Saúde

Toda embarcação deve estar equipada com material necessário à prestação dos primeiros socorros, de acordo com as características da atividade desenvolvida, e mantido em local adequado e aos cuidados de pessoas
treinadas.

A enfermaria, quando existente, deve:

(I) ser separada de outras dependências;

(II) ter espaço apropriado para a guarda dos materiais e medicamentos do navio;

(III) possuir instalações de água quente e fria; e

(IV) dispor de drenagem de líquidos e resíduos.

O empregador ou equiparado deve viabilizar o acesso dos trabalhadores aos órgãos de saúde para prevenção e
profilaxia de doenças endêmicas e aplicação de vacinas.
Além disso, devem ser realizados os exames ocupacionais de acordo com as especificações da NR 07, sendo que uma cópia do Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) deve ser mantida na embarcação em meio físico ou
eletrônico.

Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA

A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) das organizações que empregam Aquaviários será
constituída pelos empregados de cada estabelecimento e por Aquaviários que trabalham em embarcações
próprias e de terceiros. Os Aquaviários serão representados na CIPA do estabelecimento com maior número de trabalhadores na razão de um membro titular para cada dez embarcações da organização, ou fração, e de um suplente para cada vinte embarcações da organização, ou fração.

Os Aquaviários, inclusive aqueles que estejam em período de descanso, serão eleitos em votação em separado, devendo a organização garantir os meios necessários para o exercício do voto e para a participação dos trabalhadores eleitos nas reuniões da CIPA.

Os membros da CIPA eleitos, titulares e suplentes, quando embarcados, devem participar da reunião mensal do GSSTB.

 

Grupo de Segurança e Saúde no Trabalho a Bordo das Embarcações - GSSTB

 

O GSSTB tem como finalidade manter os procedimentos que visem à preservação da segurança e da saúde no trabalho, procurando atuar de forma preventiva.

É obrigatória a constituição de GSSTB em embarcações de bandeira nacional com, no mínimo, 500 de arqueação bruta (AB). No texto anterior da NR 30, essa obrigatoriedade era de 100 (AB). Para as embarcações de bandeira estrangeira, aplica-se a constituição do GSSTB quando forem operar por mais de 180 dias em águas jurisdicionais brasileiras e com trabalhadores brasileiros a bordo.


Grupo de Segurança e Saúde no Trabalho a Bordo das Embarcações – GSSTB


O GSSTB tem como finalidade manter os procedimentos que visem à preservação da segurança e da saúde no trabalho, procurando atuar de forma preventiva.

É obrigatória a constituição de GSSTB em embarcações de bandeira nacional com, no mínimo, 500 de arqueação bruta (AB). No texto anterior da NR 30, essa obrigatoriedade era de 100 (AB). Para as embarcações de bandeira estrangeira, aplica-se a constituição do GSSTB quando forem operar por mais de 180 dias em águas jurisdicionais brasileiras e com trabalhadores brasileiros a bordo.

O GSSTB deve se reunir, obrigatoriamente uma vez a cada 30 dias e contemplar em sua pauta:

·       leitura da ata da reunião anterior e acompanhamento dos itens pendentes;

 

·       (II) relatos sobre fatores de risco observados a bordo;

 

·       (III) avaliação das medidas existentes a bordo para prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao
trabalho;

 

·       (IV) verificação do correto funcionamento dos sistemas e equipamentos de segurança e de salvatagem;

·       (V) relato de eventual deficiência dos sistemas e equipamentos de segurança e de salvatagem;

 

·       (VI) apresentação de resultados de investigação de acidentes e ocorrências perigosas ocorridos no último mês e ações corretivas adotadas e propostas;

 

·       (VII) identificação das necessidades de treinamento da tripulação referentes à segurança e saúde no trabalho;

 

·       (VIII) avaliação do estado do navio quanto às condições de habitabilidade, conforto, arrumação e limpeza, definindo ações corretivas;

 

·       (IX) análise das solicitações de materiais não atendidas que estejam impactando a segurança;

 

·       (X) informação sobre os dados estatísticos de acidentes, relativos ao mês anterior.

Já as reuniões extraordinárias deverão ocorrer em situações específicas: (I) por iniciativa do comandante da embarcação; (II) quando da ocorrência de acidentes a bordo em que haja morte ou desaparecimento, lesão
grave ou prejuízo material de grande monta; (IV) na ocorrência de incidentes, práticas ou procedimentos que
possam gerar riscos ao trabalho a bordo

 

Os representantes do SESMT devem se reunir a bordo da embarcação, anualmente, com o grupo. É permitida a participação dos profissionais do SESMT por videoconferência para no máximo 20% da frota, que deverá ser justificada ao comandante da embarcação.

 

Alimentação

Toda embarcação comercial deve ter a bordo provisionamento de alimentos e água potável, observando a duração e natureza da viagem e o número de tripulantes, e as emergências.

Nas embarcações onde houver refeições a bordo, é obrigatória a existência de cozinheiro para realizar as
atividades de preparação e execução das refeições estabelecidas em um cardápio balanceado.

Ficam dispensadas de cozinheiro as embarcações de sangraduras inferiores a 12 horas e que trafeguem em área aonde for possível o apoio de alimentação em terra.

 

Camarotes

Os membros da tripulação devem dispor de camas individuais, que passam a ter dimensões internas não
inferiores a 1,98m por 0,80m e dispor de colchões certificados pelo INMETRO ou Organismo Certificador Internacional.

 

Para embarcações acima de 500 AB, os camarotes devem ser providos de:

 

·       mesa ou escrivaninha;

 

·       (II) espelho;

 

·       (III) armários para artigos usados no asseio pessoal;

 

·       (IV) estante de livros;

 

·       (V) cabide para pendurar roupas;

 

·       (VI) armário individual; e

 

·       (VII) cesto de lixo.

Cozinha

Os recipientes de gás liquefeitos de petróleo (GLP) e suas conexões devem ser certificados de acordo com
normas técnicas brasileiras ou internacionais aplicáveis, e serem instalados em área externa ventilada, sinalizada
e protegida.

As canalizações utilizadas para distribuição de GLP deverão ter proteção contra o calor e, quando flexíveis,
deverão atender às normas técnicas brasileiras ou internacionais aplicáveis.

Os fogões deverão ser dotados de dispositivos que impeçam a queda e o deslocamento de panelas e utensílios quando do balanço da embarcação.

 

Segurança na Manutenção em Embarcações em Operação

O capítulo que trata de manutenção em embarcações em operação foi reestruturado, com a inclusão de novas
obrigações que não se aplicam às embarcações em comissionamento.

 

Dentre elas, cabíveis ao comandante da embarcação, estão:

 

·       assegurar a implementação das medidas de prevenção antes do início de qualquer
trabalho de manutenção;

·       (II) assegurar a realização da Análise de Risco (AR) e, quando aplicável, a emissão da Permissão de Trabalho (PT);

·       (III) informar aos trabalhadores sobre os riscos da atividade de manutenção e as medidas de prevenção a serem adotadas;

·       (IV) assegurar que os trabalhos sejam imediatamente interrompidos quando houver mudanças nas condições ambientais que os tornem potencialmente perigosos à integridade física dos trabalhadores;

·       (V) proporcionar condições para que os tripulantes possam colaborar com a
implementação das medidas previstas na Norma.

A norma também estabelece requisitos obrigatórios a serem observados para o trabalho em altura e os serviços em espaços confinados devem ser realizados de acordo com a NR 33 (Segurança e saúde nos trabalhos em espaços confinados).

 

Movimentação de Cargas


Foram introduzidos requisitos específicos para a movimentação de carga:

 

·       Todos os equipamentos de movimentação de cargas devem apresentar, de forma legível e de fácil visualização, sua capacidade máxima de carga;

 

·       Os equipamentos de guindar e acessórios devem ser certificados e submetidos a inspeções iniciais, periódicas e eventuais;


·       As inspeções iniciais e periódicas devem ser realizadas por trabalhadores qualificados sob supervisão de profissional legalmente habilitado ou por Sociedades Classificadoras reconhecidas pela autoridade competente, que ateste o bom estado de conservação e funcionamento em conformidade com a legislação nacional. A periodicidade entre as inspeções não deve ser superior a doze meses, e deve ser realizada de acordo com as recomendações do fabricante, do órgão certificador ou decorrentes da
última inspeção;

 

·       Os relatórios de inspeção devem ser emitidos por profissional legalmente habilitado contendo:

 

§  (I) critérios e normas técnicas utilizadas;

§  (II) itens inspecionados;

§  (III) não conformidades encontradas, descrevendo as impeditivas e as não impeditivas à operação do equipamento;

§  (IV) medidas corretivas adotadas para as não conformidades impeditivas ao seu funcionamento;

§  (V) cronograma de correção para as irregularidades não impeditivas que não representem, isoladamente ou em conjunto, perigo à segurança e à saúde dos trabalhadores;

§  (VI) data estabelecida para a próxima inspeção; e

§  (VII) parecer conclusivo quanto à operação do equipamento.

 

Para os navios de bandeira estrangeira que venham a operar em águas jurisdicionais brasileiras, será aceito o
relatório das inspeções periódicas elaborado no país de origem, sendo exigível o conteúdo previsto na NR 30
nas próximas inspeções.


As inspeções eventuais devem ser realizadas quando da ocorrência de manutenção, reparo ou avaria que
possam afetar a operação segura do equipamento e devem estar em conformidade com as recomendações do fabricante ou do órgão certificador. As inspeções diárias devem ser realizadas pelo operador do equipamento ou trabalhador capacitado, a cada jornada, antes de iniciar qualquer movimentação.

Máquinas e equipamentos


As máquinas e equipamentos também possuem um capítulo específico para dispor sobre a sua utilização no
trabalho aquaviário. Devem, além de atender ao disposto na NR 12 (Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos), obedecer às distâncias mínimas entre elas de acordo com as características, aplicações e projetos das embarcações, resguardando a segurança e saúde dos trabalhadores durante sua operação, manutenção, ajuste, limpeza e inspeção.

As áreas de circulação, armazenamento de materiais e os espaços em torno das máquinas devem ser mantidos
de acordo com o projeto da embarcação, de forma a que os trabalhadores e os transportadores de materiais se
movimentem com segurança.

Não se aplica o disposto na NR 12 às máquinas e aos equipamentos certificados pela Autoridade Competente
do País de Bandeira Estrangeira ou por Sociedade Classificadora ou Certificadora por ela reconhecida, desde que atendidos todos os requisitos técnicos de construção relacionados à segurança da máquina ou equipamento e mantidos de acordo com o projeto da embarcação.

 

Capacitação e treinamento em Segurança e Saúde no Trabalho

Um dos principais aperfeiçoamentos da norma foi a introdução de regras de capacitação e treinamento para o trabalho aquaviário. Dentre as mudanças, estão as nomenclaturas de treinamento inicial e os periódicos.


O treinamento inicial será presencial para todos os tripulantes, terá carga horária mínima de quatro horas e o conteúdo programático deve abordar, no mínimo:


a) capacitação básica em segurança do trabalho:


I - as condições dos locais de trabalho;
II - os riscos inerentes às atividades desenvolvidas;
III - o uso adequado dos equipamentos de proteção individual e coletiva, e;

b) em caso de operação de máquina ou de equipamento o conteúdo compatível com as máquinas ou equipamentos a serem utilizados.

Os treinamentos periódicos deverão ser aplicados a cada dois anos e abranger, no mínimo, o conteúdo
programático do treinamento inicial.

O tomador de serviços de profissionais não tripulantes deverá exigir do prestador de serviços o(s) certificado(s) de capacitação para o exercício das atividades que irão realizar.

 

Acesso à embarcação


O novo texto da NR 30 incluiu um capítulo de acesso às embarcações. O acesso deve ser seguro, tanto no
embarque como no desembarque, devendo observar um conjunto de requisitos para as embarcações atracadas
e fundeadas, dentre eles:


Para as embarcações atracadas

 

·       As escadas, pranchas, rampas e demais meios de acesso devem estar conservadas e as características
das superfícies antiderrapantes preservadas;

 

·       As escadas e pranchas devem dispor de corrimão resistente em toda sua extensão;

 

·       As escadas de acesso às embarcações ou estruturas complementares devem estar apoiadas em terra,
compensar os movimentos da embarcação, possuir larguras que permitam o trânsito seguro e possuir
redes de segurança contra queda de pessoas;

 

·       Deve ser mantida na embarcação a documentação de certificação da escada, identificação que permita correlacionar o equipamento à certificação, a identificação da data que foi colocada em serviço e o registro dos reparos;

 

·       A rede de segurança deve ser mantida conservada, montada na parte inferior do meio de acesso e
proteger toda extensão do meio de acesso;

 

·       A escada de portaló deve ficar posicionada em relação ao plano horizontal de modo que permita o
acesso seguro à embarcação com ângulo máximo de 55 graus e devidamente marcadas com essa
informação;

 

·       Os suportes e os cabos de sustentação das escadas ligados ao guincho não podem criar obstáculos à
circulação de pessoas e devem garantir a estabilidade da escada;

 

·       Não é permitido o acesso à embarcação atracada pelas escadas tipo quebra-peito.
Para as embarcações fundeadas

 

·       Os dispositivos utilizados para transferência de pessoas em embarcação fundeada devem permitir o embarque e o desembarque seguro, devendo ser mantidos limpos e regularmente inspecionados;

 

·       Os equipamentos mecânicos de auxílio ao embarque de pessoas a bordo devem ser inspecionados antes de sua utilização e operados por trabalhador capacitado e o embarque e desembarque supervisionado por tripulante designado;

 

·       A escada de acesso à embarcação deve ser, prioritariamente, do tipo portaló;

 

·       Quando utilizada escada tipo quebra-peito, deve-se atender a um conjunto de requisitos para garantir
a segurança da operação;

 

·       Devem ser mantidos à mão e prontos para o uso dois cabos de segurança fixados no convés da
embarcação, uma boia salva-vidas dotada de luz de acendimento automático e uma retinida;

 

·       Os trabalhadores que acessem a embarcação devem usar coletes salva-vidas.

 



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NR 7 E AS PRINCIPAIS MUDANÇAS

 



Alterações fazem parte das atualizações das NR's e trazem novidades diretas para a medicina do trabalho

 

Desde meados de 2019 as Normas Regulamentadoras, que estabelecem obrigações sobre medidas de prevenção de acidentes e doenças ocupacionais, estão sendo modernizadas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, já que desde que foram criadas, nas décadas de 1970 e 1980, não tinham sido atualizadas. Agora, chegou a vez da NR-7, com diversas mudanças, que atingem a medicina do trabalho como um todo.

 

Conheça as principais mudanças:

 

·       Atualização dos limites de exposição ocupacional

 

Os limites de exposição ocupacional no PCMSO, que devem ser atualizados, são aqueles constantes:

 

·       No Anexo da NR-15: Quadro 1 - Indicadores Biológicos de Exposição Excessiva (IBE/EE);

·       No Anexo I da NR-07: Quadro 2 - Indicadores Biológicos de Exposição com Significado Clínico (IBE/SC).

·       Interpretação da NR-07 e seus Anexos

·       A interpretação da Norma Regulamentadora nº 07 e seus

 

Anexos passam a seguir a tipificação de tabela específica:

 

             REGULAMENTO               TIPIFICAÇÃO

                     NR-07                                NR GERAL

                     ANEXO I                           TIPO 2

                     ANEXO II                          TIPO 2

                     ANEXO III                         TIPO 2

                     ANEXO III                         TIPO 2

                     ANEXO IV                         TIPO 2

                     ANEXO V                           TIPO 2


·       Exigência dos Exames Toxicológicos

 

Os exames complementares toxicológicos listados na tabela, que fazem parte do Anexo I da NR-07, serão exigidos no PCMSO de acordo com os prazos e observações abaixo.

 

Os prazos serão contados a partir do início da vigência desta Portaria (13 de março de 2020):

 

        Exame             Prazo (em meses)        Observação

        Ácido                     
S-fenilmercaptúrico            18
na urina (S-PMA)


Ácido butoxiacético 
na urina (BAA)                    12     


Cobalto na urina                   06


1,2 ciclohexanol 
na urina ou                            12
Ciclohexanol

Diclometano na urina            12

N-metil-acetamida na urina   12

Ácido etóxiacético na urina   12

Ácido furóico na urina           12

1,6 hexametilenodiamina 
na urina                                   18

Ácido 2-metóxiacético 
na urina                                    12

MIBK na urina                         06

5-hidroxi-n-metil-2-
pirrolidona                                18
na urina

Tetrahidrofurano 
na urina                                      12

Orto-cresol na urina                   06   Até este indicador estar disponível,

                                                                                            a exposição a tolueno deve ser 

                                                                                              monitorada por meio do 

                                                                                              ácido hipúrico urinário. 

 

Isômeros 2,4 e 2,6 
toluenodiamino                              18
na urina  
                                                                       
1,2 dihidro-4
(n-acetilcisteína)                             36
butano na urina

Adutos de N-
(2-hidroxietil)                                  36
valina

(HEV) em 
hemoglobina                                    36


Tetracloretileno no ar exalado              
ou Tetracloroetileno sangue            36  Até estes indicadores estarem 
                                                                                                          disponíveis, a exposição a

                                                                                                     tetracloroetileno deve ser

                                                                                                    monitorada  por meio do ácido                                                                                                     Tricloroacético 
                                                                   

Tolueno no sangue                                           
ou Tolueno na urina                         36   Até estes indicadores estarem 
                                                                                                           disponíveis, a exposição 
                                                                                                           tolueno deve ser  monitorada
                                                                                                             por meio do ácido
                                                                                                            hipúrico urinário.  

                                                                                                                                                                              


·       Revogação de Portarias

 

Com a entrada da Portaria nº 6.734, as seguintes Portarias são revogadas:


I - Portaria MTPS n.º 3.720, de 31 de outubro de 1990;


II - Portaria SSST n.º 24, de 29 de dezembro de 1994;


III - Portaria SSST n.º 08, de 08 de maio de 1996;


IV - Portaria SSST n.º 19, de 09 de abril de 1998;


V - Portaria SIT n.º 223, de 06 de maio de 2011;


VI - Portaria SIT n.º 236, de 10 de junho de 2011;


VII - Portaria MTE n.º 1.892, de 09 de dezembro de 2013;

e


VIII - Portaria MTb n.º 1.031, de 06 de dezembro de 2018.
 

·       PCMSO: Mudanças percebidas no texto

 

Algumas mudanças em relação ao antigo texto da NR-7, como:

 

·       A menção do PGR - Programa de Gerenciamento de Risco

·       O Artigo 7.1.1 traz a menção do PGR – Programa de Gerenciamento de Risco, quando informa que o PCMSO deve ser desenvolvido levando em conta os riscos ocupacionais avaliados no PGR.

·       Nova nomenclatura: exame de mudança de riscos ocupacionais:

 

O Artigo 7.4.1 utiliza a expressão exames de mudança de riscos ocupacionais, onde até então era tratado como exame de mudança de função.

 

·       Prazo para exame de retorno ao trabalho:

 

Antes, o exame de retorno ao trabalho deveria ser feito no primeiro dia da volta ao trabalho. Agora, conforme Artigo 7.5.9, ele deve ser realizado antes do retorno ao trabalho.

 

·       Periodicidade do exame periódico

 

Antes, menores de 18 anos e maiores de 45 anos deveriam fazer anualmente os exames médicos periódicos. Agora, conforme Artigo 7.5.8, eles entram na regra dos demais trabalhadores, com necessidade de exames periódicos apenas de dois em dois anos.

 

·       ASO

 

O Atestado de Saúde Ocupacional – ASO deve conter, conforme Artigo 7.5.19.1, além das informações já exigidas anteriormente, razão social e CNPJ ou CAEPF da organização e cita a necessidade do CPF do trabalhador, ao invés do número de registro de sua identidade.

 

Já, o Artigo 7.5.19.3 informa que ao realizar exames complementares sem exame clínico, é necessário a emissão de um recibo de entrega do resultado do exame para o empregado.

·       Prontuário Médico

 

O período de armazenamento do prontuário do empregado pela empresa permanece com o prazo mínimo de 20 anos.

O complemento fica por conta do Artigo 7.6.1.3, que autoriza prontuário médico em meio eletrônico, desde que atenda às exigências do Conselho Federal de Medicina.

 

·       Relatório Analítico

 

A expressão relatório anual é substituída por relatório analítico.

 

Além disso, o documento tornou-se mais robusto.

 

Abaixo estão listadas as informações mínimas a serem constadas no relatório analítico:


a) Número de exames clínicos realizados;
b) Número e tipos de exames complementares realizados;
c) Estatística de resultados anormais dos exames complementares, por tipo do exame, unidade operacional, setor ou função;
d) Incidência e prevalência de doenças relacionadas ao trabalho, por unidade operacional, setor ou função;
e) Informações sobre o número, tipo de eventos e doenças informadas nas CAT, emitidas pela organização;
f) Análise comparativa em relação ao relatório anterior e discussão sobre as variações nos resultados.

 

·       Importante: organizações de graus de risco 1 e 2 com até 25 (vinte e cinco) empregados e as organizações de graus de risco 3 e 4 com até 10 (dez) empregados podem elaborar relatório analítico apenas com as informações da alínea a e b. É preciso frisar que, conforme alteração na NR-01, há empresas que estão dispensadas da elaboração do PCMSO e, com isso, também da elaboração do relatório analítico.

 

São elas:


a) Microempreendedores Individuais – MEI;
b) Microempresas - ME);
c) Empresas de Pequeno Porte - EPP.



De uma forma geral, percebe-se a ampliação do foco geral, que antes era mais do ponto de vista ocupacional. Além disso, percebe-se uma preocupação com a saúde do trabalhador, de forma mais ampla, principalmente pelo Relatório Analítico.

 

Escrito por: Dr. Ronaldo Ruaro - Médico do Trabalho no Sesi PR.

 

 

 

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