NR-18
ATUALIZADA
QUAIS
SÃO AS PRINCIPAIS MUDANÇAS NO CANTEIRO DE OBRA
A Norma Regulamentadora nº 18 (NR-18) versa sobre as
condições de Segurança e Saúde no Trabalho - SST na Indústria da Construção.
Ela foi atualizada e, desde 1º de agosto de 2021, sua nova redação vigora em
todo Brasil, com disposições transitórias que definem prazos de adaptação
maiores para pontos específicos contidos no texto.
A atualização visa promover melhorias nas relações
entre empregador e empregado, sobretudo ao propiciar melhor gerenciamento da
segurança dos trabalhadores nos canteiros de obras. Além disso, as
atualizações devem desburocratizar e simplificar os processos da construção civil.
O título no novo texto da NR-18 foi alterado para “Condições de Segurança e Saúde no Trabalho
na Indústria da Construção”, substituindo o anterior “Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção”.
Normas
regulamentadoras
Antes de entrar nas principais mudanças implementadas
na mais recente atualização da NR-18, vale mencionar que as Normas Reguladoras
(NR’s) brasileiras foram criadas no final da década de 1970, a partir da lei
6.514, de 1977.
Seu modelo de criação e atualizações segue indicações
da Organização Internacional do Trabalho - OIT. Segundo a entidade, para que
este processo seja justo, é necessário constituir uma Comissão Tripartite
Paritária Permanente - CTPP, formada por representantes do governo,
empregadores e empregados.
Dessa forma, as atualizações ocorrem sempre que os
formadores da Comissão identificam novas demandas que impactem na segurança e
saúde no trabalho.
Principais
atualizações na NR-18
Além da mudança do título da NR-18, a nova redação
passou a ter 17 capítulos – anteriormente eram 38 – e dois anexos que totalizam
402 itens. Ou seja, sua versão anterior era bem mais ampla, além dos capítulos
a mais, possuía três anexos e 680 itens.
Também houve empenho da Comissão para que o novo texto
dialogasse mais com as demais Normas Regulamentadoras e Técnicas (são 37 ao
todo) no que tange o uso de termos técnicos e exigências normativas.
A nova NR-18 também prevê a obrigatoriedade da criação
de Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR, medida prevista na NR-01, em
substituição ao Programa de Condições e Meio Ambiente do Trabalho na Indústria
da Construção - PCMAT e passa a exigir documentos específicos para serem
incorporados ao PGR em cada canteiro de obra.
A Comunicação Prévia de Obras passou a ser realizada
em sistema informatizado da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho - SIT.
Anteriormente, a notificação era feita para a Delegacia Regional do
Trabalho.
Área
de vivência das obras
Também houve mudanças em relação à área de vivência
das obras, de maneira a melhorar o bem-estar dos trabalhadores, com espaços
para refeições, higiene pessoal, descanso e lazer.
Além de determinar a quantidade de vasos sanitários,
chuveiros e bebedouros, normatiza o uso de banheiro químico em frentes de
trabalho e define carga horária mínima de treinamento teórico e prático para o
exercício de cada atividade.
A norma também proíbe a utilização de containers
marítimos para fins de alojamento, vestiário ou escritório de obra.
Sobre a gestão de segurança, a nova versão da NR-18
vincula a necessidade de identificação de perigos e avaliação de riscos e
confere mais responsabilidades aos especialistas que atuam nas áreas de
segurança e saúde do trabalho nos canteiros, pontuando responsabilidades de
engenheiros e técnicos.
Gestão
da segurança
Outra importante mudança pautada pela lei no que se
refere à gestão de segurança do canteiro, foi em relação ao Programa de
Gerenciamento de Riscos (PGR).
A proposta é fazer com que cada canteiro de obra com
estruturas de até de sete metros de altura e com, no máximo, dez trabalhadores
elabore e implemente seu próprio PGR, substituindo o PCMAT e o Programa de
Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA.
Assim, a alteração faz com que a obrigação do PGR
passe a ser da construtora responsável. E o PGR também passa a contemplar as
exigências previstas na nova NR-14. Desta forma, ele deve contar, no
mínimo, com Inventário de Riscos Ocupacionais e Plano de Ação.
Em projetos menores, o desenvolvimento do programa
pode ficar a cargo do técnico de segurança do trabalho.
Tais alterações devem proporcionar maior autonomia
para a gestão de segurança do trabalho no canteiro de obras. Isso porque, antes
da revisão, a NR-18 dava orientações sobre o que deveria ser feito e como
deveria ser feito. Já a nova versão, traz apenas o que deve ser feito,
dando autonomia para que o responsável principal pela obra execute da
melhor forma as determinações previstas na norma.
Projeto
elétrico
Os acidentes com eletricidade, sejam domésticos ou
não, costumam ser graves quando não fatais e sempre provocam preocupação com
segurança dentro dos canteiros de obra.
Por isso, a NR-18 atualizada estabelece a
obrigatoriedade de elaboração de projeto elétrico das instalações temporárias
por profissional legalmente habilitado. Além disso, proíbe a existência de
partes vivas expostas e acessíveis aos trabalhadores não autorizados em
instalações e equipamentos elétricos.
O
projeto das instalações elétricas temporárias também passa a constituir o PGR.
O novo texto também especifica, de forma mais clara
que na redação anterior, que os quadros de distribuição estejam em conformidade
com a classe de proteção requerida. Nas áreas onde ocorram intervenções em
instalações elétricas energizadas, a atualização da NR-18 estabelece a
possibilidade de controle de acesso.
Por fim, os trabalhos em proximidades de redes
elétricas energizadas (internas ou externas ao canteiro de obras) somente serão
permitidos quando protegidos contra arco e choque elétrico.
Prevenção
de quedas
Em relação a medidas de prevenção a quedas, a nova
NR-18 estabelece que onde houver risco de queda de trabalhadores ou de projeção
de materiais, deve ser instalada proteção coletiva projetada por profissional
legalmente habilitado.
O novo texto também indica que o fechamento provisório
do vão de acesso às caixas dos elevadores seja feito em toda a abertura, não
mais com altura mínima de 1,20 m, como constava do texto anterior da norma.
O texto modernizou ainda o conceito das plataformas de
trabalho em altura - PTA, tornando-o mais abrangente. Com isso, elas passam a
ser denominadas Plataformas Elevatórias Móveis de Trabalho - PEMT’s.
Conclusão
Segundo o Grupo de Trabalho Tripartite – GTT responsável
pelas mudanças na NR-18, a norma foi alterada com o objetivo de modernizá-la e
simplificá-la.
Além disso, com a redução de itens, ela tende a ser
mais clara, tornando o seu cumprimento mais assertivo.
Por isso, itens de outras normas regulamentadoras
foram retirados do texto da NR-18 para evitar duplicidade. O trecho sobre áreas
de vivência, por exemplo, apresenta diretrizes mais gerais, com indicação para
que sejam observadas o que é disposto na NR-24 - Condições Sanitárias e de
Conforto nos Locais de Trabalho, enquanto as questões relacionadas ao trabalho
em espaços confinados ficaram restritos à NR-33 - Segurança e Saúde nos Trabalhos
em Espaços Confinados.
A atualização da NR-18 promove avanço significativo
para a indústria da construção civil, à medida em que passa a valorizar a
adoção de técnicas de trabalho mais modernas e a adoção de equipamentos,
tecnologias e outros dispositivos que propiciem avanços em segurança, higiene e
saúde dos trabalhadores nas atividades construtivas.
Conhecer e seguir as NR’s é um dos meios mais
eficientes para prevenir acidentes. Por isso, é necessário ficar atento às suas
alterações, tendo em vista que seu descumprimento pode gerar penalidades
jurídicas.
Para acessar a íntegra da NR-18 atualizada, clique http://www.normaslegais.com.br/legislacao/portaria-seprt-3733-2020.htm.
E abaixo você encontra os prazos de implementação da nova NR-18 a partir de 1º
de agosto de 2021:
ITEM PRAZO DESCRIÇAO
18.7.2.16 06 meses Escavação manual de tubulão
18.7.2.23 24 meses Fundação por meio de tubulação de ar
comprimido
18.8.6.7, “b 24 meses Escadas com degrau antiderrapante
18.10.1.13 36 meses (novos) 60 meses (usados) Climatização de máquinas Autopropelidas
18.10.1.25, “b” 24 meses (novos) 48 meses (usados) Climatização de equipamentos de guindar
18.10.1.45, “f” 24 meses Tensão de 24 V em
guincho coluna
18.11.18, “b” 12 meses Horímetro
de elevador
18.12.35, “h” 12 meses Horímetro da PEMT
17.17.2 24
meses Uso de contêiner de transporte
de cargas em áreas de vivência
Para facilitar o cumprimento da NR-18, uma plataforma que permite que qualquer checklist seja feito de forma digital.
Além de cumprir com todos os requisitos do PBQP-H,
para o caso de inspeções de segurança no trabalho, o aplicativo tem a
funcionalidade de cálculo automático de multas, gerando, além das não
conformidades, os valores de possíveis multas simulando uma fiscalização no
canteiro.
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