sábado, 12 de fevereiro de 2022

 

 

 

ESPAÇO CONFINADO: O TRABALHO COM SEGURANÇA COMEÇA COM PLANEJAMENTO.

 

 

Espaço Confinado é qualquer área ou ambiente não projetado para ocupação humana contínua, que não tenha entradas e saídas de fácil acesso e a circulação de ar não seja suficiente para remoção de contaminantes ou que a presença de oxigênio seja deficiente ou enriquecida.

 

As empresas que possuem este tipo de estruturas que podem ser tanques de produtos petroquímicos, silos de grãos, poços e escavações, devem primeiramente identificá-los para então proceder com uma análise de risco, normalmente determinada como Avaliação Preliminar de Riscos (APR), para então depois adotar uma série de medidas para evitar acidentes envolvendo trabalhadores que interagem com estes espaços.

 

Por onde começar e qual caminho tomar?

 

Para cada espaço confinado deve-se identificar os riscos, garantir que os funcionários envolvidos tenham treinamento e conhecimento dos riscos, bem como de medidas de emergência e salvamento. Deve-se implementar sistema de permissão de serviço que contenha Permissão de Entrada e Trabalho emitida por escrito por um Supervisor de Entrada treinado para isso.

 

A gestão de segurança nestes trabalhos envolve:

 

·       Medidas técnicas, como manter condições atmosféricas aceitáveis na entrada e durante toda a realização dos trabalhos, monitorando, ventilando, purgando, lavando ou inertizando o espaço confinado.

 


Exemplo de ventilação para espaço confinado.

Outra técnica muito importante é o travamento mecânico ou isolamento do local de trabalho para evitar que alguém inadvertidamente opere remotamente algum equipamento dentro do espaço confinado ou destine algum produto que possa ser nocivo à ocupação humana, como produtos inflamáveis ou tóxicos, ou até um volume grande de produto que possa afogar ou engolfar os trabalhadores.

·       Medidas administrativas como definir medidas para isolar, sinalizar, controlar ou eliminar os riscos do espaço confinado.

 



·       Medidas pessoais, por exemplo: todo trabalhador designado para trabalhos em espaços confinados deve ser submetido a exames médicos específicos para a função que irá desempenhar, conforme estabelecem as NR’s 07 e 31, incluindo os fatores de riscos psicossociais com a emissão do respectivo Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) definindo sua aptidão.

 

Consideração sobre treinamento:

 

Todos trabalhadores devem possuir treinamento com carga horária definida por legislação, bem como o Supervisor de Entrada. O instrutor deve possuir comprovada proficiência no assunto e serem designados pelo responsável técnico, que é indicado formalmente pelo empregador.

 

Consideração sobre Emergência e Salvamento:

 

A partir da análise de riscos deve-se prever cenários de emergência e resgate, com descrição de técnicas e seleção de equipamentos para atendimento dos mesmos. A equipe de socorro deve estar definida e como deve ser acionada, seja privada ou pública. Para validar estas medidas, um simulado anual deve ser realizado com posterior avaliação de sua efetividade.

 

Disposições finais:

 

Trabalhos em espaços confinados podem demandar outros controles devido à natureza do trabalho, como trabalhos em altura, serviço elétrico ou travamento de partes mecânicas, os quais são abrangidos por outras normas. É natural o serviço em áreas classificadas, porém é recomendado que o local seja desclassificado para maior segurança dos trabalhadores. Qualquer equipamento de medição de atmosfera deve estar certificado por órgão competente e os limites de concentração de gases ou vapores devem estar dentro das normas vigentes e serem determinados por responsável técnico.

 

 

Parte do empregador a iniciativa da gestão da segurança do trabalho, primeiramente designando um responsável técnico para liderar as medidas de controle de riscos e implementá-las no dia a dia da empresa.

 

É importante que no PPR da empresa contenha os riscos e as medidas de controle para trabalho em espaço confinado, mesmo que os serviços sejam realizados por profissionais contratados de terceiros.

 

Maiores informações podem ser consultadas na NR-33 (https://enit.trabalho.gov.br/portal/images/Arquivos_SST/SST_NR/NR-33.pdf) e na NBR 16577 (https://www.abntcatalogo.com.br/norma.aspx?ID=369110).

 

 

 

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CONHEÇA MAIS SOBRE O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

 

O adicional de insalubridade é destinado ao trabalhador que atua em áreas de riscos, pois é visto a possibilidade de sua vida ser encurtada devido a exposição ou uma velhice com o surgimento de doenças relacionadas a sua atividade. O adicional de insalubridade foi normatizado pelo artigo 189 da CLT, aprimorado na NR 15. E a NR-15 detalha mais aquilo que a CLT trouxe como regulamentação.

 



Para que serve o adicional?

 

Quando o trabalhador estiver exposto a riscos físicos, químicos ou biológicos desde que se cumpra as exigências da NR 15 este trabalhador terá direito a receber o adicional – adicional de insalubridade. Que varia entre 10%, 20% e 40% dependendo de seu grau. O valor do adicional incide sobre o salário mínimo.

 

Os trabalhadores expostos a riscos químicos físicos ou biológicos podem receber a tal compensação financeira, desde que haja previsão legal. Risco físico pode ser, por exemplo, os ruídos, os riscos químicos, por exemplo, benzeno, e os biológicos que são muito comuns na área hospitalar.

 

Quando o trabalhador tem o direito desse adicional?

 

Tem direito quando o trabalhador está exposto a algum agente agressivo acima do limite de tolerância, ou por trabalhar em condição determinada na NR 15.

 

A própria NR 15 traz uma série de anexos sobre adicional de insalubridade. Descrevendo em cada um dos seus anexos detalhadamente as condições para ter direito ao adicional.

 

o  Limite de Tolerância descritos nos anexos n.º 1, 2, 3, 5, 11 e 12 da NR 15: Quando o adicional de insalubridade vem por exposição a algum agente acima do limite de tolerância, normalmente é preciso observar duas coisas: O tempo de exposição do trabalhador ao agende de risco e o nível de exposição definido pela NR 15.

 

o  Nas atividades previstas nos anexos n.º 6, 13 e 14 da NR 15: Quando é por simples exposição, só de estar exposto o trabalhador já tem direito. Por exemplo, a umidade, quando o trabalhador que trabalha molhado em ambientes úmidos (ambientes alagados) basta trabalhar lá e já vai ter direito ao adicional de insalubridade.

 

Já no caso do ruído para caracterizar a insalubridade, por exemplo, precisa haver nível de exposição de 85 dB (a) durante pelo menos 8 para que se caracterize o direito a insalubridade.

 

o  Situações comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho, presentes dos anexos n.º 7, 8, 9 e 10 da NR 15: um exemplo desse tipo de condição é o adicional por exposição ao frio que está previsto no anexo 09.

 

Quem pode elaborar um Laudo de Insalubridade?

 

Pode elaborar o laudo de insalubridade de acordo com a NR 15, item 15.4.1.1 o Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho.

 

O Técnico de Segurança, o Tecnólogo, Psicólogos do Trabalho ou qualquer outro profissional, não podem elaborar o laudo de insalubridade de acordo com a NR 15.

 

 

 

 

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