NR
15 – ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES
A Norma Regulamentadora 15 é uma norma estabelecida
pelo Ministério do Trabalho e Emprego do Brasil. Ela trata das atividades e
operações insalubres, ou seja, aquelas que expõem os trabalhadores a agentes
nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância estabelecidos. A importância da
NR 15 reside no fato de que ela visa proteger a saúde dos trabalhadores,
estabelecendo critérios e limites para a exposição a agentes nocivos. Ela
fornece diretrizes e regulamentações específicas para diversas atividades e
setores nos quais podem ocorrer condições insalubres. Além disso, a NR 15
também orienta sobre a caracterização e classificação da insalubridade, os
limites de tolerância para agentes químicos, físicos e biológicos, bem como as
medidas de controle e prevenção que devem ser adotadas para garantir um
ambiente de trabalho mais seguro. Verifique a seguir as principais alterações
da NR 15! Boa Leitura!
Conheça
a Norma Regulamentadora Nº 15 e suas atualizações
A NR15 é uma regulamentação que estabelece os
critérios para a identificação e classificação de atividades de trabalho
consideradas insalubres, definindo os limites de tolerância dos agentes nocivos
à saúde e prevê o pagamento de adicionais aos trabalhadores.
A insalubridade é definida como a condição de
trabalho, sejam atividades ou operações, que devido à sua natureza, condições
ou métodos de trabalho, expõe o trabalhador durante a sua jornada de trabalho,
aos agentes e condições nocivas, acima dos limites de tolerância definidos em
função da natureza, da intensidade do agente e o tempo de exposição aos seus
efeitos, colocando em risco a saúde do trabalhador, podendo assim vir a
ocasionar doenças e debilidades, tirando ou diminuindo sua possibilidade de ter
uma vida saudável após terminar sua vida laboral em determinada função no trabalho.
O fundamento legal que traz embasamento jurídico à
existência desta NR15, são os artigos 189 a 192 da CLT (Consolidação das Leis
do Trabalho).
A norma regulamentadora foi editada pela primeira vez,
em de 8 de junho de 1978, pela Portaria MTb nº 3.214, estabelecendo as
“Atividades e Operações Insalubres”
O texto da norma sofreu diversas alterações pontuais
ao longo de mais de 40 anos de vigência, sendo a última atualização em 2019,
com vigência a partir de 01/2022.
Qual
é o propósito da NR 15 – Atividades e Operações Insalubres?
A NR 15 estabelece critérios rigorosos para a
identificação e gerenciamento dos riscos associados aos ambientes de trabalho
insalubres, definindo não apenas as atividades enquadradas nessa classificação,
mas também os limites de tolerância para uma variedade de agentes nocivos.
Esta NR também é uma referência para a implementação
de medidas preventivas e corretivas, na medida em que orienta as práticas de
trabalho, para que estejam alinhadas aos padrões de segurança.
A NR-15 apresenta a lista de operações e atividades
que são reconhecidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego como apresentando
condições insalubres, garantindo assim o direito ao adicional de insalubridade.
A abordagem preferencial relativa à NR 15 é eliminar
ou minimizar as condições insalubres nos locais de trabalho, proporcionando um
ambiente seguro e saudável para os colaboradores. A priorização da prevenção e
controle dos riscos ocupacionais é uma prática alinhada com os princípios de
segurança e saúde no trabalho.
Quais
são as atividades e operações abrangidas pela NR 15?
A NR 15 é composta de uma parte geral e possui 13
anexos, que estabelecem os Limites para agentes físicos, químicos e biológicos,
quando é possível quantificar a contaminação do ambiente, ou listando ou
mencionando situações em que o trabalho é considerado insalubre
qualitativamente. Eles fornecem diretrizes detalhadas sobre os riscos à saúde,
medidas de controle e classificação da insalubridade.
Os
anexos que compõe a NR 15 são:
· Anexo
1 – Ruído contínuo ou intermitente;
· Anexo
2 – Ruído de impacto;
· Anexo
3 – Exposição ao calor;
· Anexo
4 – Iluminação (foi revogado)
· Anexo
5 – Radiação ionizante;
· Anexo
6 – Trabalho sob condições hiperbáricas;
· Anexo
7 – Radiações não ionizantes;
· Anexo
8 – Vibração;
· Anexo
9 – Frio;
· Anexo
10 – Umidade;
· Anexo
11 – Agentes químicos;
· Anexo
12 – Limites de Tolerância para Poeiras minerais;
· Anexo
13 – Agentes Químicos (qualitativo);
· Anexo
13 A – Benzeno;
· Anexo
14 – Agentes Biológicos
O
que mudou na NR 15?
O Anexo nº 3 da NR 15, que se refere aos limites de
tolerância para exposição ao calor, passou por significativas modificações em
2019. O foco dessa atualização foi a caracterização de atividades insalubres
devido à exposição ocupacional ao calor, com ênfase aos ambientes fechados ou
com fonte artificial de calor.
A avaliação quantitativa do calor agora deve seguir a
Norma de Higiene Ocupacional – NHO 06 da Fundacentro. A nova versão do Anexo 3
também passou a exigir um laudo técnico detalhado, que contempla desde a identificação
de riscos até a avaliação de medidas de controle já implementadas, conforme
descrito no item 3.2 do Anexo III da NR-09 (alterada pela Portaria MTP n.º 426,
de 07 de outubro de 2021).
O antigo Quadro I do Anexo 3 foi excluído e, agora,
existe somente um quadro com os limites de exposição ao calor. No Quadro 2 – O
profissional determinará a Taxa Metabólica por atividade que não é mais dada em
Kcal/h e sim, a adoção do watt (W) como unidade para taxa metabólica, com a
adequação dos limites de exposição para trabalhadores aclimatizados.
A outra alteração significativa é que o calor de fonte
natural deixa de ser considerado como insalubre. Apenas o calor em ambiente
fechado e de fontes artificiais será caracterizado. Portanto, a exposição ao
calor a céu aberto, proveniente de fonte natural, não é mais considerada para
fins de percepção ao adicional de insalubridade.
Já o anexo 8 que fala sobre vibração também passou por
alteração em 2021, da mesma forma que o anexo 3, passando a integrar a NR 9. Os
trabalhos relacionados são aqueles que podem gerar distúrbios ou doenças nas
mãos, braços ou no corpo devido a exposição diária a vibrações. O texto
da NR 9 define que para identificar o grau de insalubridade das atividades
devem ser realizadas uma avaliação preliminar da exposição e uma avaliação
quantitativa da exposição.
Graus
de insalubridade
O exercício das atividades ocupacionais em situações
de insalubridade seguindo a Norma Regulamentadora 15 garante um adicional para
o trabalhador sobre o salário-mínimo nacional, podendo incidir sobre o
salário-base da categoria ou até mesmo sobre o salário do trabalhador, desde
que assim disciplinado na Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho.
A
NR-15 estabelece três graus de insalubridade que são os parâmetros para o
pagamento do adicional:
· 40%
em casos de insalubridade de grau máximo;
· 20%
para insalubridade de grau médio;
· 10%
em relação a insalubridade de grau mínimo.
Em casos de incidência de mais de um fator de
insalubridade, deverá ser considerada a situação de grau mais elevado. Não é
permitido percepção cumulativa.
A eliminação ou neutralização da insalubridade,
seguindo as orientações e medidas de controle estabelecidas na NR 15, resultará
na cessação do pagamento do adicional respectivo.
Isso ocorre quando a empresa adota as medidas
necessárias que eliminam ou reduzem os agentes insalubres tornando o ambiente
de trabalho dentro dos limites de tolerância.
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