sexta-feira, 11 de julho de 2025

 



 

NR 15 – ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES

 


 

A Norma Regulamentadora 15 é uma norma estabelecida pelo Ministério do Trabalho e Emprego do Brasil. Ela trata das atividades e operações insalubres, ou seja, aquelas que expõem os trabalhadores a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância estabelecidos. A importância da NR 15 reside no fato de que ela visa proteger a saúde dos trabalhadores, estabelecendo critérios e limites para a exposição a agentes nocivos. Ela fornece diretrizes e regulamentações específicas para diversas atividades e setores nos quais podem ocorrer condições insalubres. Além disso, a NR 15 também orienta sobre a caracterização e classificação da insalubridade, os limites de tolerância para agentes químicos, físicos e biológicos, bem como as medidas de controle e prevenção que devem ser adotadas para garantir um ambiente de trabalho mais seguro. Verifique a seguir as principais alterações da NR 15! Boa Leitura!

 

Conheça a Norma Regulamentadora Nº 15 e suas atualizações

A NR15 é uma regulamentação que estabelece os critérios para a identificação e classificação de atividades de trabalho consideradas insalubres, definindo os limites de tolerância dos agentes nocivos à saúde e prevê o pagamento de adicionais aos trabalhadores.

A insalubridade é definida como a condição de trabalho, sejam atividades ou operações, que devido à sua natureza, condições ou métodos de trabalho, expõe o trabalhador durante a sua jornada de trabalho, aos agentes e condições nocivas, acima dos limites de tolerância definidos em função da natureza, da intensidade do agente e o tempo de exposição aos seus efeitos,  colocando em risco a saúde do trabalhador, podendo assim vir a ocasionar doenças e debilidades, tirando ou diminuindo sua possibilidade de ter uma vida saudável após terminar sua vida laboral em determinada função no trabalho.

O fundamento legal que traz embasamento jurídico à existência desta NR15, são os artigos 189 a 192 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).

A norma regulamentadora foi editada pela primeira vez, em de 8 de junho de 1978, pela Portaria MTb nº 3.214, estabelecendo as “Atividades e Operações Insalubres”

O texto da norma sofreu diversas alterações pontuais ao longo de mais de 40 anos de vigência, sendo a última atualização em 2019, com vigência a partir de 01/2022.

 

Qual é o propósito da NR 15 – Atividades e Operações Insalubres?

A NR 15 estabelece critérios rigorosos para a identificação e gerenciamento dos riscos associados aos ambientes de trabalho insalubres, definindo não apenas as atividades enquadradas nessa classificação, mas também os limites de tolerância para uma variedade de agentes nocivos.

Esta NR também é uma referência para a implementação de medidas preventivas e corretivas, na medida em que orienta as práticas de trabalho, para que estejam alinhadas aos padrões de segurança.

A NR-15 apresenta a lista de operações e atividades que são reconhecidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego como apresentando condições insalubres, garantindo assim o direito ao adicional de insalubridade.

A abordagem preferencial relativa à NR 15 é eliminar ou minimizar as condições insalubres nos locais de trabalho, proporcionando um ambiente seguro e saudável para os colaboradores. A priorização da prevenção e controle dos riscos ocupacionais é uma prática alinhada com os princípios de segurança e saúde no trabalho.

 

Quais são as atividades e operações abrangidas pela NR 15?

A NR 15 é composta de uma parte geral e possui 13 anexos, que estabelecem os Limites para agentes físicos, químicos e biológicos, quando é possível quantificar a contaminação do ambiente, ou listando ou mencionando situações em que o trabalho é considerado insalubre qualitativamente. Eles fornecem diretrizes detalhadas sobre os riscos à saúde, medidas de controle e classificação da insalubridade.

 

Os anexos que compõe a NR 15 são:

·       Anexo 1 – Ruído contínuo ou intermitente;

·       Anexo 2 – Ruído de impacto;

·       Anexo 3 – Exposição ao calor;

·       Anexo 4 – Iluminação (foi revogado)

·       Anexo 5 – Radiação ionizante;

·       Anexo 6 – Trabalho sob condições hiperbáricas;

·       Anexo 7 – Radiações não ionizantes;

·       Anexo 8 – Vibração;

·       Anexo 9 – Frio;

·       Anexo 10 – Umidade;

·       Anexo 11 – Agentes químicos;

·       Anexo 12 – Limites de Tolerância para Poeiras minerais;

·       Anexo 13 – Agentes Químicos (qualitativo);

·       Anexo 13 A – Benzeno;

·       Anexo 14 – Agentes Biológicos

 

O que mudou na NR 15?

O Anexo nº 3 da NR 15, que se refere aos limites de tolerância para exposição ao calor, passou por significativas modificações em 2019. O foco dessa atualização foi a caracterização de atividades insalubres devido à exposição ocupacional ao calor, com ênfase aos ambientes fechados ou com fonte artificial de calor.

A avaliação quantitativa do calor agora deve seguir a Norma de Higiene Ocupacional – NHO 06 da Fundacentro. A nova versão do Anexo 3 também passou a exigir um laudo técnico detalhado, que contempla desde a identificação de riscos até a avaliação de medidas de controle já implementadas, conforme descrito no item 3.2 do Anexo III da NR-09 (alterada pela Portaria MTP n.º 426, de 07 de outubro de 2021).

O antigo Quadro I do Anexo 3 foi excluído e, agora, existe somente um quadro com os limites de exposição ao calor. No Quadro 2 – O profissional determinará a Taxa Metabólica por atividade que não é mais dada em Kcal/h e sim, a adoção do watt (W) como unidade para taxa metabólica, com a adequação dos limites de exposição para trabalhadores aclimatizados.

A outra alteração significativa é que o calor de fonte natural deixa de ser considerado como insalubre. Apenas o calor em ambiente fechado e de fontes artificiais será caracterizado. Portanto, a exposição ao calor a céu aberto, proveniente de fonte natural, não é mais considerada para fins de percepção ao adicional de insalubridade.

Já o anexo 8 que fala sobre vibração também passou por alteração em 2021, da mesma forma que o anexo 3, passando a integrar a NR 9. Os trabalhos relacionados são aqueles que podem gerar distúrbios ou doenças nas mãos, braços ou no corpo devido a exposição diária a vibrações.  O texto da NR 9 define que para identificar o grau de insalubridade das atividades devem ser realizadas uma avaliação preliminar da exposição e uma avaliação quantitativa da exposição.

 

Graus de insalubridade

O exercício das atividades ocupacionais em situações de insalubridade seguindo a Norma Regulamentadora 15 garante um adicional para o trabalhador sobre o salário-mínimo nacional, podendo incidir sobre o salário-base da categoria ou até mesmo sobre o salário do trabalhador, desde que assim disciplinado na Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho.

 

A NR-15 estabelece três graus de insalubridade que são os parâmetros para o pagamento do adicional:

·       40% em casos de insalubridade de grau máximo;

·       20% para insalubridade de grau médio;

·       10% em relação a insalubridade de grau mínimo.

 

Em casos de incidência de mais de um fator de insalubridade, deverá ser considerada a situação de grau mais elevado. Não é permitido percepção cumulativa.

A eliminação ou neutralização da insalubridade, seguindo as orientações e medidas de controle estabelecidas na NR 15, resultará na cessação do pagamento do adicional respectivo.

Isso ocorre quando a empresa adota as medidas necessárias que eliminam ou reduzem os agentes insalubres tornando o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância.

 

 

 

 

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NR 7 – PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO E SAÚDE OCUPACIONAL -PCMSO – PRINCIPAIS ALTERAÇÕES

 

 


 

A boa gestão da saúde ocupacional ajuda na redução dos afastamentos por motivos de saúde. Por isso, ter uma regulamentação como a NR 7 é fundamental. Vale destacar que os prejuízos causados devido a acidentes e doenças do trabalho, leva ao comprometimento da imagem da empresa, e perdas financeiras. O novo texto trouxe diversas mudanças para a norma que regulamenta o PCMSO, desde seu objetivo até a maneira de aplicação e acompanhamento do programa. A proposta da NR 7 estabelece como diretrizes: detectar precocemente as exposições excessivas e os agravos à saúde; subsidiar procedimentos epidemiológicos, para afastamento de situações de risco, para encaminhamento à Previdência; e não ser utilizado para seleção de pessoal. A Norma Regulamentadora 7 (NR 7) tem uma importância jurídica significativa no contexto trabalhista e legal no Brasil. Ela estabelece os requisitos mínimos para a implementação do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), que visa à promoção e à preservação da saúde dos trabalhadores por meio de medidas preventivas e acompanhamento médico. Veja a seguir, com detalhes, as principais alterações do Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional.

 

NR 7 e as principais alterações

A Norma Regulamentadora 7 (NR 7), estabelece as diretrizes e requisitos para a promoção e preservação da saúde dos trabalhadores por meio da realização de exames médicos periódicos e da avaliação dos riscos à saúde presentes nos ambientes de trabalho, através do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO).

 

Originalmente foi editada pela Portaria MTE nº 3.214, de 08 de junho de 1978, sob o título “Exames Médicos”, com o objetivo de regulamentar os artigos 168 e 169 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme redação dada pela Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977, que alterou o Capítulo V (Da Segurança e da Medicina do Trabalho) do Título II da CLT.

 

Esta NR, é caracterizada como Norma Geral pela Portaria SIT nº 787, de 28 de novembro de 2018, e refere-se à saúde do trabalhador, não estando condicionada a outros requisitos, como atividades, instalações, equipamentos ou setores e atividades econômicos específicos.

 

A norma já passou por várias alterações e em 23/07/2021, foi publicada a Portaria SEPRT 8873, que estabeleceu a nova redação da NR 7 – PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL – PCMSO. A partir de 03/01/2022 o novo texto da norma tornou-se vigente e seu atendimento passou a ser obrigatório.

 

Em 10/03/2022, uma nova alteração foi realizada na NR 7, mais especificamente no Anexo I – Monitoração da Exposição Ocupacional a Agentes químicos.

 

Compreendendo a nova NR 07

De acordo com o próprio texto da Norma, o seu objetivo é estabelecer a obrigatoriedade de elaboração e implementação do PCMSO, por parte de todos os empregadores e instituições que possuem trabalhadores como empregados.

 

Já citamos que o PCMSO é o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional. Mas de forma prática o que ele significa, de fato, dentro da empresa?

 

Em linhas gerais, sua função principal é a de garantir que exista: prevenção; rastreamento; diagnóstico precoce dos agravos à saúde relacionados ao trabalho; constatação da existência de casos de doenças profissionais; constatação de danos irreversíveis à saúde dos trabalhadores. Dessa forma, a NR 7 é a norma que regulamenta e direciona todos os pontos que devem aparecer no documento PCMSO.

 

Todas as ações que a empresa desenvolve para os parâmetros citados, deve ser detalhado e descrito para que toda a organização tenha ciência de tudo o que é executado.

 

Objetivo da NR 7

A nova NR 7 manteve o seu título de Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, porém o seu objetivo sofreu uma alteração significativa: proteger e preservar a saúde dos empregados em relação aos riscos ocupacionais, conforme avaliação de riscos do PGR – Programa de Gerenciamento de Riscos.

 

Anteriormente, o texto tinha o objetivo apenas de estabelecer a obrigatoriedade de elaboração e implementação do PCMSO, ainda com a exigência de promoção e preservação da saúde dos trabalhadores. Porém, esta nova revisão, estabelece que o PCMSO deve ter relação com o PGR e, como consequência, com o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO).

 

Isso significa que o PCMSO deve contemplar a prevenção da saúde do trabalhador frente a todos os tipos de riscos ocupacionais presentes no PGR.

 

Deve existir aqui um cuidado, pois um PGR mal elaborado terá como resultado um PCMSO mal elaborado. Nesse sentido, é imperativo uma interação forte entre a medicina e a segurança do trabalho, no que diz respeito aos riscos ocupacionais.

 

Campo de aplicação

O novo texto estabelece que a Norma se aplica às organizações e aos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como aos órgãos dos poderes legislativo e judiciário e ao Ministério Público, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

 

PCMSO X PGR

Conforme mencionado anteriormente, o PCMSO e PGR possuem relação entre si. Além disso, as diretrizes do PCMSO estabelecem que o documento deve estar harmonizado com o disposto das demais NR’s, conforme segue:

 

“7.3.1 O PCMSO é parte integrante do conjunto mais amplo de iniciativas da organização no campo da saúde de seus empregados, devendo estar harmonizado com o disposto nas demais NR. ”

 

“7.3.2 São diretrizes do PCMSO:

 

a) rastrear e detectar precocemente os agravos à saúde relacionados ao trabalho;

 

b) detectar possíveis exposições excessivas a agentes nocivos ocupacionais;

 

c) definir a aptidão de cada empregado para exercer suas funções ou tarefas determinadas;

 

d) subsidiar a implantação e o monitoramento da eficácia das medidas de prevenção adotadas na organização;

 

e) subsidiar análises epidemiológicas e estatísticas sobre os agravos à saúde e sua relação com os riscos ocupacionais;

 

f) subsidiar decisões sobre o afastamento de empregados de situações de trabalho que possam comprometer sua saúde;

 

g) subsidiar a emissão de notificações de agravos relacionados ao trabalho, de acordo com a regulamentação pertinente;

 

h) subsidiar o encaminhamento de empregados à Previdência Social;

 

i) acompanhar de forma diferenciada o empregado cujo estado de saúde possa ser especialmente afetado pelos riscos ocupacionais;

 

j) subsidiar a Previdência Social nas ações de reabilitação profissional;

 

k) subsidiar ações de readaptação profissional;

 

l) controlar da imunização ativa dos empregados, relacionada a riscos ocupacionais, sempre que houver recomendação do Ministério da Saúde. ”

 

Percebemos aqui uma certa relação entre Legislação Trabalhista e Previdenciária no que diz respeito ao encaminhamento, acompanhamento e reabilitação do trabalhador, quando de afastamentos, INSS e demais correlatos.

 

Algumas ações adicionais, estão previstas pela Norma, não sendo necessariamente objetivos do PCMSO, mas que devem ser incluídas, pois auxiliam no cumprimento da NR 7:

 

a) A observação da saúde ocupacional, que venham a ser demandadas pelos próprios colaboradores que busquem serviços desaúde.

 

b) Realizar a busca ativa acerca da saúde ocupacional, promovendo a realização de exames médicos específicos além dos que são                    previstos na norma regulamentadora. Além disso, é preciso fazer uma coleta de dados acerca de sinais e sintomas relacionados aos agravos na saúde que tenham relação com os riscos ocupacionais.

 

Médico Responsável pelo PCMSO

Anteriormente havia o Médico Coordenador do PCMSO, agora entra o Médico Responsável que deverá ser indicado pelo empregador. O empregador deve garantir a elaboração e efetiva implantação do PCMSO, sem nenhum custo para o empregado.

 

O PCMSO deve ser elaborado considerando os riscos ocupacionais identificados e classificados pelo PGR.

 

O médico responsável pelo PCMSO, caso observe inconsistências no inventário de riscos da organização, deve reavaliá-las em conjunto com os responsáveis pelo PGR

 

Exames obrigatórios

O PCMSO deve incluir a realização obrigatória dos exames médicos: admissional, periódico, de retorno ao trabalho, de mudança de riscos ocupacionais e demissional.

 

O exame de Mudança de Função foi substituído pelo exame de Mudança de Risco Ocupacional, mais adequado, já que a mudança de cargo não significa obrigatoriamente uma mudança de riscos para o colaborador.

 

Alterado também o prazo para o exame de retorno ao trabalho. Antes, o referido exame deveria ser feito no primeiro dia de retorno ao trabalho. Agora, ele deve ser realizado antes do retorno ao trabalho.

 

Outra alteração foi a periodicidade do exame médico aos trabalhadores menores de 18 anos e maiores de 45 anos, os quais, antes, deveriam fazer anualmente os exames médicos periódicos. Agora, para referidos trabalhadores será observada a regra dos demais, qual seja, serão submetidos aos exames periódicos apenas de dois em dois anos.

 

Relatório Anual X Relatório Analítico

A nova Norma traz mudanças no relatório das ações do Programa Médico de Saúde Ocupacional. Além das informações já solicitadas no antigo Relatório Anual, o relatório, com nova nomenclatura para Relatório Analítico, deverá trazer informações de acompanhamento das doenças e acidentes ocupacionais das organizações. O item 7.6.2 da nova NR 7 descreve os itens mínimos que deverão ser contemplados no relatório analítico, que possui periodicidade anual.

 

Mantendo informações do antigo relatório anual, o relatório analítico deve conter: número de exames clínicos realizados; número e tipos de exames complementares realizados; estatística de resultados anormais dos exames complementares, categorizados por tipo do exame e por unidade operacional, setor ou função.

 

As novidades do relatório analítico são: incidência e prevalência de doenças relacionadas ao trabalho, categorizadas por unidade operacional, setor ou função; informações sobre o número, tipo de eventos e doenças informadas nas CAT’s, emitidas pela organização, referentes a seus empregados; análise comparativa em relação ao relatório anterior e discussão sobre as variações nos resultados.

 

Existem ainda algumas dispensas na elaboração do PCMSO para as empresas MEI, ME E EPP, assim como alterações quanto ao ASO e prontuário.

 

Atestado de Saúde Ocupacional-ASO

O Atestado de Saúde Ocupacional-ASO, deverá ser acrescido com a informação da razão social e CNPJ ou CAEPF da empresa, e, em relação ao trabalhador, substituir o número do registro de identidade pelo número do CPF.

 

Ainda, na realização de exames complementares sem o exame clínico, será necessário a emissão de um recibo de entrega do resultado do exame para o empregado.

 

Prontuário Médico

O período de armazenamento do prontuário do empregado pela empresa permanece sendo de, no mínimo, 20 anos. A alteração havida é no sentido de que, desde que observadas as exigências do Conselho Federal de Medicina, poderá o prontuário ser elaborado em meio magnético.

 

Anexos do PCMSO

Os anexos do PCMSO se apresentam como regulamentações e tem como objetivo subsidiar e orientar a atuação de empregadores, médicos e colaboradores em relação à exposição de trabalhadores a riscos específicos apresentados pela ocupação. A NR-7 possui 5 anexos, citados a seguir:

 

ANEXO I: Monitoração da exposição ocupacional a agentes químicos;

 

ANEXO II: Controle médico ocupacional da exposição a níveis de pressão sonora elevados;

 

ANEXO III: Controle radiológico e espirométrico da exposição e agentes químicos;

 

ANEXO IV (novo): Controle médico ocupacional de exposição a condições hiperbáricas;

 

ANEXO V (novo): Controle médico ocupacional da exposição a substâncias químicas cancerígenas e a radiações ionizantes.

 

O atendimento das exigências da NR-7, pode apresentar diversas dificuldades para as empresas, devido à sua complexidade. Superar essas dificuldades requer um esforço conjunto de gestores, profissionais de saúde, trabalhadores e outros envolvidos, a fim de garantir a saúde e a segurança no ambiente de trabalho e a conformidade legal.

 

 

 

 

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