NR
7 – PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO E SAÚDE OCUPACIONAL -PCMSO – PRINCIPAIS
ALTERAÇÕES
A boa gestão da saúde ocupacional ajuda na redução dos
afastamentos por motivos de saúde. Por isso, ter uma regulamentação como a NR 7
é fundamental. Vale destacar que os prejuízos causados devido a acidentes e
doenças do trabalho, leva ao comprometimento da imagem da empresa, e perdas
financeiras. O novo texto trouxe diversas mudanças para a norma que regulamenta
o PCMSO, desde seu objetivo até a maneira de aplicação e acompanhamento do
programa. A proposta da NR 7 estabelece como diretrizes: detectar precocemente
as exposições excessivas e os agravos à saúde; subsidiar procedimentos
epidemiológicos, para afastamento de situações de risco, para encaminhamento à
Previdência; e não ser utilizado para seleção de pessoal. A Norma
Regulamentadora 7 (NR 7) tem uma importância jurídica significativa no contexto
trabalhista e legal no Brasil. Ela estabelece os requisitos mínimos para a
implementação do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), que
visa à promoção e à preservação da saúde dos trabalhadores por meio de medidas
preventivas e acompanhamento médico. Veja a seguir, com detalhes, as principais
alterações do Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional.
NR 7 e
as principais alterações
A Norma Regulamentadora 7 (NR 7), estabelece as diretrizes
e requisitos para a promoção e preservação da saúde dos trabalhadores por meio
da realização de exames médicos periódicos e da avaliação dos riscos à saúde
presentes nos ambientes de trabalho, através do Programa de Controle Médico de
Saúde Ocupacional (PCMSO).
Originalmente foi editada pela Portaria MTE nº 3.214, de 08
de junho de 1978, sob o título “Exames Médicos”, com o objetivo de regulamentar
os artigos 168 e 169 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme
redação dada pela Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977, que alterou o
Capítulo V (Da Segurança e da Medicina do Trabalho) do Título II da CLT.
Esta NR, é caracterizada como Norma Geral pela Portaria SIT
nº 787, de 28 de novembro de 2018, e refere-se à saúde do trabalhador, não
estando condicionada a outros requisitos, como atividades, instalações,
equipamentos ou setores e atividades econômicos específicos.
A norma já passou por várias alterações e em 23/07/2021,
foi publicada a Portaria SEPRT 8873, que estabeleceu a nova redação da NR 7 –
PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL – PCMSO. A partir de
03/01/2022 o novo texto da norma tornou-se vigente e seu atendimento passou a
ser obrigatório.
Em 10/03/2022, uma nova alteração foi realizada na NR 7,
mais especificamente no Anexo I – Monitoração da Exposição Ocupacional a
Agentes químicos.
Compreendendo
a nova NR 07
De acordo com o próprio texto da Norma, o seu objetivo é
estabelecer a obrigatoriedade de elaboração e implementação do PCMSO, por parte
de todos os empregadores e instituições que possuem trabalhadores como
empregados.
Já citamos que o PCMSO é o Programa de Controle Médico de
Saúde Ocupacional. Mas de forma prática o que ele significa, de fato, dentro da
empresa?
Em linhas gerais, sua função principal é a de garantir que
exista: prevenção; rastreamento; diagnóstico precoce dos agravos à saúde
relacionados ao trabalho; constatação da existência de casos de doenças
profissionais; constatação de danos irreversíveis à saúde dos trabalhadores.
Dessa forma, a NR 7 é a norma que regulamenta e direciona todos os pontos que
devem aparecer no documento PCMSO.
Todas as ações que a empresa desenvolve para os parâmetros
citados, deve ser detalhado e descrito para que toda a organização tenha
ciência de tudo o que é executado.
Objetivo
da NR 7
A nova NR 7 manteve o seu título de Programa de Controle
Médico de Saúde Ocupacional, porém o seu objetivo sofreu uma alteração
significativa: proteger e preservar a saúde dos empregados em relação aos
riscos ocupacionais, conforme avaliação de riscos do PGR – Programa de
Gerenciamento de Riscos.
Anteriormente, o texto tinha o objetivo apenas de
estabelecer a obrigatoriedade de elaboração e implementação do PCMSO, ainda com
a exigência de promoção e preservação da saúde dos trabalhadores. Porém, esta
nova revisão, estabelece que o PCMSO deve ter relação com o PGR e, como
consequência, com o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO).
Isso significa que o PCMSO deve contemplar a prevenção da
saúde do trabalhador frente a todos os tipos de riscos ocupacionais presentes
no PGR.
Deve existir aqui um cuidado, pois um PGR mal elaborado
terá como resultado um PCMSO mal elaborado. Nesse sentido, é imperativo uma
interação forte entre a medicina e a segurança do trabalho, no que diz respeito
aos riscos ocupacionais.
Campo
de aplicação
O novo texto estabelece que a Norma se aplica às
organizações e aos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como
aos órgãos dos poderes legislativo e judiciário e ao Ministério Público, que
possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
PCMSO
X PGR
Conforme mencionado anteriormente, o PCMSO e PGR possuem
relação entre si. Além disso, as diretrizes do PCMSO estabelecem que o
documento deve estar harmonizado com o disposto das demais NR’s, conforme
segue:
“7.3.1
O PCMSO é parte integrante do conjunto mais amplo de iniciativas da organização
no campo da saúde de seus empregados, devendo estar harmonizado com o disposto
nas demais NR. ”
“7.3.2
São diretrizes do PCMSO:
a) rastrear e detectar precocemente os agravos à saúde
relacionados ao trabalho;
b) detectar possíveis exposições excessivas a agentes
nocivos ocupacionais;
c) definir a aptidão de cada empregado para exercer suas
funções ou tarefas determinadas;
d) subsidiar a implantação e o monitoramento da eficácia
das medidas de prevenção adotadas na organização;
e) subsidiar análises epidemiológicas e estatísticas sobre
os agravos à saúde e sua relação com os riscos ocupacionais;
f) subsidiar decisões sobre o afastamento de empregados de
situações de trabalho que possam comprometer sua saúde;
g) subsidiar a emissão de notificações de agravos
relacionados ao trabalho, de acordo com a regulamentação pertinente;
h) subsidiar o encaminhamento de empregados à Previdência
Social;
i) acompanhar de forma diferenciada o empregado cujo estado
de saúde possa ser especialmente afetado pelos riscos ocupacionais;
j) subsidiar a Previdência Social nas ações de reabilitação
profissional;
k) subsidiar ações de readaptação profissional;
l) controlar da imunização ativa dos empregados,
relacionada a riscos ocupacionais, sempre que houver recomendação do Ministério
da Saúde. ”
Percebemos aqui uma certa relação entre Legislação
Trabalhista e Previdenciária no que diz respeito ao encaminhamento,
acompanhamento e reabilitação do trabalhador, quando de afastamentos, INSS e
demais correlatos.
Algumas ações adicionais, estão previstas pela Norma, não
sendo necessariamente objetivos do PCMSO, mas que devem ser incluídas, pois auxiliam
no cumprimento da NR 7:
a) A observação da saúde ocupacional, que venham a ser
demandadas pelos próprios colaboradores que busquem serviços desaúde.
b) Realizar a busca ativa acerca da saúde ocupacional,
promovendo a realização de exames médicos específicos além dos que são previstos na norma
regulamentadora. Além disso, é preciso fazer uma coleta de dados acerca de
sinais e sintomas relacionados aos agravos na saúde que tenham relação com os
riscos ocupacionais.
Médico
Responsável pelo PCMSO
Anteriormente havia o Médico Coordenador do PCMSO, agora
entra o Médico Responsável que deverá ser indicado pelo empregador. O
empregador deve garantir a elaboração e efetiva implantação do PCMSO, sem
nenhum custo para o empregado.
O PCMSO deve ser elaborado considerando os riscos
ocupacionais identificados e classificados pelo PGR.
O médico responsável pelo PCMSO, caso observe
inconsistências no inventário de riscos da organização, deve reavaliá-las em
conjunto com os responsáveis pelo PGR
Exames
obrigatórios
O PCMSO deve incluir a realização obrigatória dos exames
médicos: admissional, periódico, de retorno ao trabalho, de mudança de riscos
ocupacionais e demissional.
O exame de Mudança de Função foi substituído pelo exame de
Mudança de Risco Ocupacional, mais adequado, já que a mudança de cargo não
significa obrigatoriamente uma mudança de riscos para o colaborador.
Alterado também o prazo para o exame de retorno ao
trabalho. Antes, o referido exame deveria ser feito no primeiro dia de retorno
ao trabalho. Agora, ele deve ser realizado antes do retorno ao trabalho.
Outra alteração foi a periodicidade do exame médico aos
trabalhadores menores de 18 anos e maiores de 45 anos, os quais, antes,
deveriam fazer anualmente os exames médicos periódicos. Agora, para referidos
trabalhadores será observada a regra dos demais, qual seja, serão submetidos
aos exames periódicos apenas de dois em dois anos.
Relatório
Anual X Relatório Analítico
A nova Norma traz mudanças no relatório das ações do Programa
Médico de Saúde Ocupacional. Além das informações já solicitadas no antigo
Relatório Anual, o relatório, com nova nomenclatura para Relatório Analítico,
deverá trazer informações de acompanhamento das doenças e acidentes
ocupacionais das organizações. O item 7.6.2 da nova NR 7 descreve os itens
mínimos que deverão ser contemplados no relatório analítico, que possui
periodicidade anual.
Mantendo informações do antigo relatório anual, o relatório
analítico deve conter: número de exames clínicos realizados; número e tipos de
exames complementares realizados; estatística de resultados anormais dos exames
complementares, categorizados por tipo do exame e por unidade operacional,
setor ou função.
As novidades do relatório analítico são: incidência e prevalência
de doenças relacionadas ao trabalho, categorizadas por unidade operacional,
setor ou função; informações sobre o número, tipo de eventos e doenças
informadas nas CAT’s, emitidas pela organização, referentes a seus empregados;
análise comparativa em relação ao relatório anterior e discussão sobre as
variações nos resultados.
Existem ainda algumas dispensas na elaboração do PCMSO para
as empresas MEI, ME E EPP, assim como alterações quanto ao ASO e prontuário.
Atestado
de Saúde Ocupacional-ASO
O Atestado de Saúde Ocupacional-ASO, deverá ser acrescido
com a informação da razão social e CNPJ ou CAEPF da empresa, e, em relação ao
trabalhador, substituir o número do registro de identidade pelo número do CPF.
Ainda, na realização de exames complementares sem o exame
clínico, será necessário a emissão de um recibo de entrega do resultado do
exame para o empregado.
Prontuário
Médico
O período de armazenamento do prontuário do empregado pela
empresa permanece sendo de, no mínimo, 20 anos. A alteração havida é no sentido
de que, desde que observadas as exigências do Conselho Federal de Medicina,
poderá o prontuário ser elaborado em meio magnético.
Anexos
do PCMSO
Os anexos do PCMSO se apresentam como regulamentações e tem
como objetivo subsidiar e orientar a atuação de empregadores, médicos e
colaboradores em relação à exposição de trabalhadores a riscos específicos
apresentados pela ocupação. A NR-7
possui 5 anexos, citados a seguir:
ANEXO
I:
Monitoração da exposição ocupacional a agentes químicos;
ANEXO
II:
Controle médico ocupacional da exposição a níveis de pressão sonora elevados;
ANEXO
III:
Controle radiológico e espirométrico da exposição e agentes químicos;
ANEXO
IV (novo): Controle médico ocupacional de exposição a condições
hiperbáricas;
ANEXO
V (novo): Controle médico ocupacional da exposição a substâncias
químicas cancerígenas e a radiações ionizantes.
O atendimento das exigências da NR-7, pode apresentar
diversas dificuldades para as empresas, devido à sua complexidade. Superar
essas dificuldades requer um esforço conjunto de gestores, profissionais de
saúde, trabalhadores e outros envolvidos, a fim de garantir a saúde e a
segurança no ambiente de trabalho e a conformidade legal.
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