sexta-feira, 11 de julho de 2025

 



 

NR 15 – ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES

 


 

A Norma Regulamentadora 15 é uma norma estabelecida pelo Ministério do Trabalho e Emprego do Brasil. Ela trata das atividades e operações insalubres, ou seja, aquelas que expõem os trabalhadores a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância estabelecidos. A importância da NR 15 reside no fato de que ela visa proteger a saúde dos trabalhadores, estabelecendo critérios e limites para a exposição a agentes nocivos. Ela fornece diretrizes e regulamentações específicas para diversas atividades e setores nos quais podem ocorrer condições insalubres. Além disso, a NR 15 também orienta sobre a caracterização e classificação da insalubridade, os limites de tolerância para agentes químicos, físicos e biológicos, bem como as medidas de controle e prevenção que devem ser adotadas para garantir um ambiente de trabalho mais seguro. Verifique a seguir as principais alterações da NR 15! Boa Leitura!

 

Conheça a Norma Regulamentadora Nº 15 e suas atualizações

A NR15 é uma regulamentação que estabelece os critérios para a identificação e classificação de atividades de trabalho consideradas insalubres, definindo os limites de tolerância dos agentes nocivos à saúde e prevê o pagamento de adicionais aos trabalhadores.

A insalubridade é definida como a condição de trabalho, sejam atividades ou operações, que devido à sua natureza, condições ou métodos de trabalho, expõe o trabalhador durante a sua jornada de trabalho, aos agentes e condições nocivas, acima dos limites de tolerância definidos em função da natureza, da intensidade do agente e o tempo de exposição aos seus efeitos,  colocando em risco a saúde do trabalhador, podendo assim vir a ocasionar doenças e debilidades, tirando ou diminuindo sua possibilidade de ter uma vida saudável após terminar sua vida laboral em determinada função no trabalho.

O fundamento legal que traz embasamento jurídico à existência desta NR15, são os artigos 189 a 192 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).

A norma regulamentadora foi editada pela primeira vez, em de 8 de junho de 1978, pela Portaria MTb nº 3.214, estabelecendo as “Atividades e Operações Insalubres”

O texto da norma sofreu diversas alterações pontuais ao longo de mais de 40 anos de vigência, sendo a última atualização em 2019, com vigência a partir de 01/2022.

 

Qual é o propósito da NR 15 – Atividades e Operações Insalubres?

A NR 15 estabelece critérios rigorosos para a identificação e gerenciamento dos riscos associados aos ambientes de trabalho insalubres, definindo não apenas as atividades enquadradas nessa classificação, mas também os limites de tolerância para uma variedade de agentes nocivos.

Esta NR também é uma referência para a implementação de medidas preventivas e corretivas, na medida em que orienta as práticas de trabalho, para que estejam alinhadas aos padrões de segurança.

A NR-15 apresenta a lista de operações e atividades que são reconhecidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego como apresentando condições insalubres, garantindo assim o direito ao adicional de insalubridade.

A abordagem preferencial relativa à NR 15 é eliminar ou minimizar as condições insalubres nos locais de trabalho, proporcionando um ambiente seguro e saudável para os colaboradores. A priorização da prevenção e controle dos riscos ocupacionais é uma prática alinhada com os princípios de segurança e saúde no trabalho.

 

Quais são as atividades e operações abrangidas pela NR 15?

A NR 15 é composta de uma parte geral e possui 13 anexos, que estabelecem os Limites para agentes físicos, químicos e biológicos, quando é possível quantificar a contaminação do ambiente, ou listando ou mencionando situações em que o trabalho é considerado insalubre qualitativamente. Eles fornecem diretrizes detalhadas sobre os riscos à saúde, medidas de controle e classificação da insalubridade.

 

Os anexos que compõe a NR 15 são:

·       Anexo 1 – Ruído contínuo ou intermitente;

·       Anexo 2 – Ruído de impacto;

·       Anexo 3 – Exposição ao calor;

·       Anexo 4 – Iluminação (foi revogado)

·       Anexo 5 – Radiação ionizante;

·       Anexo 6 – Trabalho sob condições hiperbáricas;

·       Anexo 7 – Radiações não ionizantes;

·       Anexo 8 – Vibração;

·       Anexo 9 – Frio;

·       Anexo 10 – Umidade;

·       Anexo 11 – Agentes químicos;

·       Anexo 12 – Limites de Tolerância para Poeiras minerais;

·       Anexo 13 – Agentes Químicos (qualitativo);

·       Anexo 13 A – Benzeno;

·       Anexo 14 – Agentes Biológicos

 

O que mudou na NR 15?

O Anexo nº 3 da NR 15, que se refere aos limites de tolerância para exposição ao calor, passou por significativas modificações em 2019. O foco dessa atualização foi a caracterização de atividades insalubres devido à exposição ocupacional ao calor, com ênfase aos ambientes fechados ou com fonte artificial de calor.

A avaliação quantitativa do calor agora deve seguir a Norma de Higiene Ocupacional – NHO 06 da Fundacentro. A nova versão do Anexo 3 também passou a exigir um laudo técnico detalhado, que contempla desde a identificação de riscos até a avaliação de medidas de controle já implementadas, conforme descrito no item 3.2 do Anexo III da NR-09 (alterada pela Portaria MTP n.º 426, de 07 de outubro de 2021).

O antigo Quadro I do Anexo 3 foi excluído e, agora, existe somente um quadro com os limites de exposição ao calor. No Quadro 2 – O profissional determinará a Taxa Metabólica por atividade que não é mais dada em Kcal/h e sim, a adoção do watt (W) como unidade para taxa metabólica, com a adequação dos limites de exposição para trabalhadores aclimatizados.

A outra alteração significativa é que o calor de fonte natural deixa de ser considerado como insalubre. Apenas o calor em ambiente fechado e de fontes artificiais será caracterizado. Portanto, a exposição ao calor a céu aberto, proveniente de fonte natural, não é mais considerada para fins de percepção ao adicional de insalubridade.

Já o anexo 8 que fala sobre vibração também passou por alteração em 2021, da mesma forma que o anexo 3, passando a integrar a NR 9. Os trabalhos relacionados são aqueles que podem gerar distúrbios ou doenças nas mãos, braços ou no corpo devido a exposição diária a vibrações.  O texto da NR 9 define que para identificar o grau de insalubridade das atividades devem ser realizadas uma avaliação preliminar da exposição e uma avaliação quantitativa da exposição.

 

Graus de insalubridade

O exercício das atividades ocupacionais em situações de insalubridade seguindo a Norma Regulamentadora 15 garante um adicional para o trabalhador sobre o salário-mínimo nacional, podendo incidir sobre o salário-base da categoria ou até mesmo sobre o salário do trabalhador, desde que assim disciplinado na Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho.

 

A NR-15 estabelece três graus de insalubridade que são os parâmetros para o pagamento do adicional:

·       40% em casos de insalubridade de grau máximo;

·       20% para insalubridade de grau médio;

·       10% em relação a insalubridade de grau mínimo.

 

Em casos de incidência de mais de um fator de insalubridade, deverá ser considerada a situação de grau mais elevado. Não é permitido percepção cumulativa.

A eliminação ou neutralização da insalubridade, seguindo as orientações e medidas de controle estabelecidas na NR 15, resultará na cessação do pagamento do adicional respectivo.

Isso ocorre quando a empresa adota as medidas necessárias que eliminam ou reduzem os agentes insalubres tornando o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância.

 

 

 

 

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