segunda-feira, 3 de janeiro de 2022

 


Evolução do

assédio moral

 

 



Ato que causa sofrimento e humilhação em trabalhadores existe desde a Idade Média

 

O INSS tem registrado, e infelizmente é uma triste constatação, inúmeros casos de afastamento do trabalho motivados por doenças mentais. É fato que isso tem se agravado por conta da pandemia, mas não só por ela. Relatos de estresse, síndrome do pânico, depressão e até tentativas de suicídio têm surgido no elenco de doenças listadas. A pressão do mundo do trabalho por mais produção, melhores resultados e cumprimento de metas (muitas vezes exageradas) levam o indivíduo a uma situação de esgotamento sem precedentes. Nesse ambiente de sofrimento humano destaca-se o assédio moral.

 

Convém salientar que a questão do assédio moral não é um problema exclusivo do Brasil, acontecendo, já há muito tempo, em diversos outros países. Ele também tem raízes históricas, uma vez que desde os primórdios da humanidade e do surgimento do trabalho, o assédio moral existe como nos casos dos ofícios dos antigos artesãos, nos feudos da Idade Média, nas indústrias pós Revolução Industrial e na própria escravidão.

 

Em alguns países como Alemanha e Itália, o assédio moral é conhecido como mobbing figura derivada do verbo inglês tomob, cuja tradução é maltratar, atacar e perseguir. Na Inglaterra, para as pessoas tratadas de forma repressiva, intolerante e violenta, características típicas do assédio moral, o nome escolhido foi bullyng, que nasce da palavra bully, que significa aquele que maltrata os mais frágeis. Já nos EUA o termo utilizado é harassment como forma de homenagem às pesquisas realizadas por Carrol Brodsky. Em alguns países de língua espanhola o assédio é denominado como psicoterror laboral que também pode ser chamado de terror ou tormento psicológico.

 

CENÁRIO BRASILEIRO

O assédio moral no Brasil perdura desde os tempos da escravidão, quando os escravos eram obrigados a trabalhar de forma análoga, em situações críticas, nas quais sofriam com o intenso terror psicológico. Naquela época, as condições de trabalho eram as piores imagináveis, pois os escravos trabalhavam em produções agrícolas de forma intensa num período em que foram tratados com muita desigualdade, perseguidos, separados de suas famílias e até mortos.

 

No atual contexto em que se encontra o Brasil, o tema chega a soar de forma preocupante, tanto para médicos como psicólogos, sendo que as suas consequências já se encontram mencionadas como doenças ocupacionais. Todavia, o País ainda carece de uma legislação que diga respeito exclusivamente ao assédio moral. A base que traduz essa irregularidade está fundamentada na Constituição Federal em seu artigo 5º, que prevê igualdade de direitos humanos.

 

Além dos efeitos danosos na vida da vítima e das consequências jurídicas em relação ao contrato de trabalho, convém lembrar que esse tipo de comportamento pode gerar a dispensa dos provocadores do assédio como encarregados, chefes e gerentes. Destaca-se ainda a instabilidade criada no ambiente laboral, degradando-o e comprometendo aspectos da produção. Isso sem falar que a empresa pode ser condenada ao pagamento de reparações de ordem pecuniária. Enfim, o assédio moral não é um bom negócio para ninguém, nem para o empresário, nem para os trabalhadores e muito menos para a sociedade.

 

 

 

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A conta demora,

mas chega

 

 




Descumprimento das obrigações de SST no eSocial gera multa até cinco anos depois do ato

 

Os eventos de Segurança e Saúde no Trabalho no eSocial estão valendo desde 13 de outubro para as empresas do Grupo 1, com faturamento anual superior a R$ 78 milhões. As integrantes dos Grupos 2e3passam a ser obrigadas a partir de 10 de janeiro de 2022, e, por fim, o 4º Grupo começa a cumprir as obrigações em 11 de julho do ano que vem. No 2º Grupo estão as empresas que faturaram em 2016 até 78 milhões e não são optantes pelo Simples e o 3º é composto pelas empresas optantes pelo Simples, os empregadores Pessoa Física, exceto os domésticos, os produtores rurais PF e entidades sem fins lucrativos. Já no 4º e último Grupo reúnem-se os órgãos públicos e as organizações internacionais. Assim será concluída a fase de implantação do eSocial SST.

 

A nova era anunciada pelo Governo lá em 2014 se concretiza em 2021 e 2022. Nada será como antes e teremos profissionais de SST e advogados especializados na legislação de SST e gerenciamento de riscos financeiros para a empresa. Isso para caso ela opte por não aplicar recursos e energia em medidas de controle, medidas de prevenção e comprovação de melhoria das condições dos trabalhadores na execução de suas atividades. Tudo isso impulsionado por leis, fiscalização eletrônica e aplicação de multas.

 

Conforme Daniel Belmiro, da Receita Federal, “a percepção do risco fará com que as mudanças ocorram”.

 

ALICERCES

Este novo olhar para o risco deve provocar maior esforço dos profissionais de SST para entender que os alicerces do trabalho de SST nas empresas devem ser construídos, antes de se realizar o planejamento dos trabalhos em campo; com base nas CNAE’s (Atividades) declaradas na Receita Federal, na inscrição CNPJ onde constam CNAE’s principal e secundária.

 

Também é alicerce conhecer a CNAE preponderante que deve ser uma das CNAE’s da inscrição CNPJ; aquela que concentra o maior número de trabalhadores. Empresas estão sendo autuadas por declarar CNAE Preponderante que não declarou na Receita Federal. A CNAE preponderante define a alíquota RAT 1, 2 ou 3% recolhida mensalmente sobre a folha de pagamento. Também temos que conhecer quem são os trabalhadores com recolhimento pela folha de pagamento de 6, 9 ou 12% de sua remuneração como adicional do RAT. E, ainda, conhecer o FAP da empresa publicado pelo Governo anualmente. Além disso, é preciso conhecer o grau de risco da NR 4 (SESMT).

 

As descrições de atividades também integram os alicerces, conforme definidas na Documentação Técnica do eSocial, Evento S-2240 – Condições Ambientais do Trabalho – Agentes Nocivos no Campo 25, onde consta: “Descrição das atividades, físicas ou mentais, realizadas pelo trabalhador, por força do poder de comando a que se submete”. As atividades deverão ser escritas com exatidão, e de forma sucinta, com a utilização de verbos no infinitivo impessoal. Ex.: Distribuir panfletos, operar máquina de envase etc. Esse requisito do Governo para descrição de atividades já conhecemos desde a Cartilha do PPP da IN 99 de 12/2003. O Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário e o Fator Acidentário de Prevenção são outros dos alicerces, pois o NTEP apresenta os adoecimentos por CNAE. É o Governo declarando, com base no que ele já sabe, os adoecimentos causados por atividade. Já o FAP apresenta anualmente o adoecimento por CNPJ.

 

Esses são alicerces básicos para os trabalhos de SST e outros podem ser incluídos, como o estudo de procedimentos de cada setor e os fluxos operacionais.

 

Claro que tudo isso encarecerá os serviços de SST, mas são necessários para atendimento do que virá nesta nova era de fiscalização eletrônica e mensal.

 

Pergunta do momento se não forem enviados os eventos exigidos S-2210 – CAT, S-2220 – Exames Médicos e o S-2240 – Riscos, terá risco de multa?

A resposta é SIM porque o eSocial é uma obrigação legal imposta pelo Decreto 8373/2014.

 

Valores quais multas podem ser aplicadas? São multas pelo não envio das informações (Escrituração Digital), multas por informações erradas ou omitidas e multas trabalhistas, como pela não emissão de CAT e não realização de exames médicos ocupacionais. A Lei 12.873, de 24 de outubro de 2013, determina:

 

“Art. 57. O sujeito passivo que deixar de cumprir as obrigações acessórias exigidas nos termos do art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, ou que as cumprir com incorreções ou omissões será intimado para cumpri-las ou para prestar esclarecimentos relativos a elas nos prazos estipulados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e sujeitar-se-á às seguintes multas:

 

R$ 500 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às Pessoas Jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou pelo Simples Nacional; b) R$ 1.500 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às demais Pessoas Jurídicas;

 

R$ 100 (cem reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às Pessoas Físicas;II – Por não cumprimento à intimação da Secretaria da Receita Federal do Brasil para cumprir obrigação acessória ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade fiscal: R$ 500 (quinhentos reais) por mês-calendário; III – Por cumprimento de obrigação acessória com informações inexatas, incompletas ou omitidas:

 

3% (três por cento), não inferior a R$ 100 (cem reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da Pessoa Jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta;

 

1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), não inferior a R$ 50 (cinquenta reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da Pessoa Física ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.

 

Atenção ao Inciso III a) e b): multa de 3% do faturamento para empregador Pessoa Jurídica e 1,5% para empregador Pessoa Física.

 

As multas acima serão aplicadas pela Receita Federal, pois a Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no Artigo 16, determina: “Compete à Secretaria da Receita Federal dispor sobre as obrigações acessórias relativas aos impostos e contribuições por ela administrados, estabelecendo, inclusive, forma, prazo e condições para o seu cumprimento e o respectivo responsável”.

 

Retroativo cabe compartilhar com vocês lições aprendidas nas implantações de outros componentes do SPED como Escrituração Contábil, Fiscal e o próprio eSocial de folha de pagamento em que as multas não foram aplicadas de imediato pelo Governo e começaram a ser emitidas cerca de dois anos depois. O mesmo pode e acho que acontecerá, pois, o RISCO existe e deve ser contabilizado pela empresa.

 

Se a obrigação não for cumprida, a multa pode não vir de imediato, mas pode chegar até cinco anos depois da obrigação não ter sido cumprida, como vemos nas outras escriturações, em que notificações chegaram retroagindo ao início da obrigação.

 

O mais relevante a ser assimilado por todos os profissionais que atuam com essa obrigação é que a fiscalização passou a ser eletrônica, ou seja, a irregularidade está lá na malha e multar ou não é decisão do Governo. Portanto, o risco deve ser contabilizado pelas empresas que devem se preparar para essas multas. Vamos em frente!

 

 

 

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