terça-feira, 24 de agosto de 2021

 



DIFERENÇA ENTRE

INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE

 

 


Atividades que podem envolver algum risco para o trabalhador devem ser indenizadas. Entenda o que muda entre os dois tipos de adicionais

 

Quando o trabalhador é exposto rotineiramente a algum tipo de atividade que pode trazer risco à sua saúde e condição, a legislação brasileira pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) garante um tipo proteção ao colaborador com os adicionais de pagamento chamados de insalubridade ou periculosidade.

 

Esses benefícios adicionais foram pensados como uma maneira de compensar o funcionário que para exercer sua função precisa correr algum risco. Exemplo disso seriam empresas farmacêuticas, construção civil e outras que são fundamentais para a manutenção da sociedade.

 

A insalubridade e a periculosidade foram idealizadas com o mesmo objetivo e ambas devem ser pagas de forma adicional pelo empregador na folha de pagamento, mas têm regras, cálculos e características diferentes. Confira abaixo.

 

O que é considerado insalubridade

 

Aquilo que é considerado insalubre quer dizer que pode trazer malefícios à saúde da pessoa, portanto colocaria a saúde do trabalhador em risco.

Nessa categoria entram poluição, químicos, ruídos, radiações e outros. As atividades que se enquadram como insalubres estão estabelecidas pelo art. 189 da CLT e pela Norma Reguladora nº 15.

 

E o que é periculosidade

 

Também expondo o funcionário a possíveis riscos, este termo está mais ligado à fatalidade da função do que a saúde em si. Ou seja, são funções que para serem desempenhadas podem haver risco de vida.

 

Vagas que trabalham com explosivos, substâncias inflamáveis e locais suscetíveis a roubo são algumas das atividades consideradas aptas ao adicional de periculosidade previsto no art. 193 da CLT.

 

Diferenças de remuneração

 

Nas funções insalubres o tempo de exposição é considerado, já que os riscos podem acontecer de médio a longo prazo enquanto a periculosidade não considera o tempo de exposição, afinal o risco é imediato.

 

Portanto, para o adicional de insalubridade, o cálculo da porcentagem a mais no salário varia com o grau insalubre determinado pelo Ministério do Trabalho (antigo MTE), que realizará a perícia no local de trabalho analisando qual o nível àquele setor se enquadra.

 

Existem três categorias de insalubridade, que são:

 

Ø Insalubridade de nível mínimo – adicional de 10%;

Ø Insalubridade de nível médio – adicional de 20%;

Ø Insalubridade de grau máximo – adicional de 40%.

 

Já para a periculosidade o cálculo é mais simples, devendo ser somado ao salário do trabalhador mais 30% do valor total. Exemplo: se o salário for de R$1.800,00, deverá ser somado mais 30%, que nesse cenário seria R$540,00, totalizando R$2.340,00.

 

Em decisão recente, o STF definiu que um funcionário não poderá ter direito aos dois adicionais e outra decisão definiu que as porcentagens podem ser alteradas de acordo com convenções coletivas.

 

 

 

Fonte

https://www.contabeis.com.br/noticias/48221/entenda-a-diferenca-entre-insalubridade-e-periculosidade/

 

 

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NR-17: O QUE ESSA NORMA REGULAMENTADORA DIZ SOBRE O TRABALHO REMOTO?

 

 


O home office já era uma realidade em empresas do Brasil e do mundo há alguns anos. Porém, desde o início da pandemia da Covid-19, ele se tornou ainda mais popular.

 

E se, no início, essa modalidade gerava incertezas em grande parte dos negócios, hoje, já é comprovado que ela apresenta vantagens para a produtividade dos colaboradores. Para isso, no entanto, é necessário levar em consideração alguns pontos importantes, como as determinações da NR-17.

 

O fato é que os resultados obtidos pelas empresas, nos últimos meses, contribuíram para que muitas delas tomassem a decisão de adotar o home office permanente, ou seja, de manter o trabalho remoto mesmo após as medidas de distanciamento social chegarem ao fim.

 

Atento a essa aderência por parte dos negócios dos mais diversos segmentos, o Ministério Público do Trabalho divulgou uma Nota Técnica com as diretrizes sobre os cuidados e parâmetros a serem adotados pelas empresas que possuem colaboradores exercendo suas funções em casa, a fim de garantir a ergonomia de todos.

 

Segundo à Nota Técnica, “o teletrabalho, seja na residência do trabalhador ou trabalhadora, seja em telecentro, deve ser considerado como local de trabalho onde a pessoa deve permanecer ou tem de comparecer, sob controle, direto ou indireto, da empresa ou pessoa do empregador, deve ser adaptada às diretrizes da NR-17 para a realidade do teletrabalho nos pontos em que há similitude das condições de trabalho”.

 

Em outras palavras, o que a Nota Técnica do Ministério do Trabalho determina é que as empresas devem realizar a análise ergonômica do ambiente de trabalho remoto de seus colaboradores, a fim de certificar-se de que eles atendem as exigências previstas pela norma regulamentadora 17.

 

Caso seja concluído que o local é impróprio para a realização das atividades, cabe ao empregador substituir os móveis e o que mais for necessário para que o colaborador tenha o conforto ergonômico recomendado pela NR-17 durante o período de expediente.

 

Uma outra determinação da mesma Nota Técnica diz respeito à jornada contratual dos colaboradores, que deve ser respeitada independentemente de o colaborador estar realizando suas atividades presencialmente ou em home office.

 

DETERMINAÇÕES DA NR-17 SOBRE OS PROCESSOS DE TRABALHO

 

Dentre as diversas recomendações previstas pela NR-17 por meio da Nota Técnica de 15/09/2020, é importante destacar também que intervalos e pausas para descanso, repouso e alimentação devem ser previstos e, mais do que isso, garantidos aos colaboradores. Para isso, é importante ter definido os horários para a realização do trabalho, os momentos de repouso legal e também os períodos de desconexão das funções laborais. Todos eles devem ser respeitados com o máximo de rigor.

 

Por fim, a nova Nota Técnica reforça também que, ao implantar novos métodos ou dispositivos que alterem a rotina de seus colaboradores, as empresas devem levar em consideração um período de adaptação e também adotar um procedimento de capacitação adequado para toda a equipe.

 

 

Empresas que levam a sério o bem-estar de seus colaboradores estão atentas às determinações da Norma Regulamentadora 17 e pensam em melhorias para o bem-estar de suas equipes.

 

 

Fonte

https://www.ballardinengenharia.com.br/nr-17-e-o-trabalho-remoto/

 

 

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