DIFERENÇA ENTRE
INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
Atividades
que podem envolver algum risco para o trabalhador devem ser indenizadas.
Entenda o que muda entre os dois tipos de adicionais
Quando
o trabalhador é exposto rotineiramente a algum tipo de atividade que pode
trazer risco à sua saúde e condição, a legislação brasileira pela Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT) garante um tipo proteção ao colaborador
com os adicionais de pagamento chamados de insalubridade ou periculosidade.
Esses
benefícios adicionais foram pensados como uma maneira de compensar o
funcionário que para exercer sua função precisa correr algum risco. Exemplo
disso seriam empresas farmacêuticas, construção civil e outras que são
fundamentais para a manutenção da sociedade.
A
insalubridade e a periculosidade foram idealizadas com o mesmo objetivo e ambas
devem ser pagas de forma adicional pelo empregador na folha de pagamento, mas
têm regras, cálculos e características diferentes. Confira abaixo.
O que é
considerado insalubridade
Aquilo
que é considerado insalubre quer dizer que pode trazer malefícios à saúde da
pessoa, portanto colocaria a saúde do trabalhador em risco.
Nessa
categoria entram poluição, químicos, ruídos, radiações e outros. As atividades
que se enquadram como insalubres estão estabelecidas pelo art. 189 da CLT e
pela Norma Reguladora nº 15.
E o que é
periculosidade
Também
expondo o funcionário a possíveis riscos, este termo está mais ligado à
fatalidade da função do que a saúde em si. Ou seja, são funções que para serem
desempenhadas podem haver risco de vida.
Vagas
que trabalham com explosivos, substâncias inflamáveis e locais suscetíveis a
roubo são algumas das atividades consideradas aptas ao adicional de
periculosidade previsto no art. 193 da CLT.
Diferenças de
remuneração
Nas
funções insalubres o tempo de exposição é considerado, já que os riscos podem
acontecer de médio a longo prazo enquanto a periculosidade não considera o
tempo de exposição, afinal o risco é imediato.
Portanto,
para o adicional de insalubridade, o cálculo da porcentagem a mais no salário
varia com o grau insalubre determinado pelo Ministério do Trabalho (antigo
MTE), que realizará a perícia no local de trabalho analisando qual o nível
àquele setor se enquadra.
Existem três
categorias de insalubridade, que são:
Ø Insalubridade de
nível mínimo – adicional de 10%;
Ø Insalubridade de
nível médio – adicional de 20%;
Ø Insalubridade de
grau máximo – adicional de 40%.
Já
para a periculosidade o cálculo é mais simples, devendo ser somado ao salário
do trabalhador mais 30% do valor total. Exemplo: se o salário for de
R$1.800,00, deverá ser somado mais 30%, que nesse cenário seria R$540,00,
totalizando R$2.340,00.
Em
decisão recente, o STF definiu que um funcionário não poderá ter direito aos
dois adicionais e outra decisão definiu que as porcentagens podem ser alteradas
de acordo com convenções coletivas.
Fonte
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