segunda-feira, 23 de fevereiro de 2026

 



 

ESTABILIDADE NA CIPA

 

 


 

Vamos conversar sobre um tema que, de tão importante, gera muitas dúvidas e até algumas “lendas” no nosso dia a dia de Saúde e Segurança no Trabalho (SST): a estabilidade da CIPA, ou seja, dos membros da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio, a nossa querida CIPA.

A estabilidade na CIPA é um direito fundamental que busca proteger os membros da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio. No entanto, por gerar muitas dúvidas e interpretações equivocadas, é essencial compreender como esse direito funciona na prática para garantir sua efetividade e evitar equívocos.

CIPA é essencial para prevenir acidentes e doenças do trabalho, garantindo um ambiente laboral seguro e saudável. Ela é composta por representantes dos empregados e da empresa, seguindo as diretrizes da Norma Regulamentadora nº 05 (NR-05).

 

Como funciona a estabilidade da CIPA?

A Norma Regulamentadora nº 05 (NR-05) garante que “é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção da CIPA desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato”. Essa estabilidade existe para proteger o cipeiro de perseguições do empregador, já que seu papel é fundamental na exigência de melhores condições de trabalho.

Contudo, mesmo com a estabilidade, o trabalhador pode ser dispensado por justa causa. A diferença, nesse caso, é que a demissão exige um procedimento especial de apuração de falta grave: o inquérito judicial. Diferente de outros empregados, a empresa deve entrar com uma ação na Justiça do Trabalho, apresentando os motivos e provas da falta grave alegada, e o cipeiro tem direito à defesa. A dispensa só é autorizada após uma decisão judicial que confirme a falta grave.

Caso um trabalhador estável seja demitido sem justa causa (ou com justa causa sem o devido inquérito judicial), ele tem direito à imediata reintegração ao cargo, com o pagamento dos salários do período em que o contrato foi interrompido. Se a reintegração não for possível, ele deve receber uma indenização compatível com o período restante de sua estabilidade.

O Artigo 482 da CLT lista os motivos para dispensa por justa causa, incluindo atos como improbidade, desídia, embriaguez em serviço, violação de segredo da empresa, indisciplina, insubordinação e abandono de emprego.

 

Quem participa da CIPA tem estabilidade?

Como explicamos, não todos os participantes. A estabilidade é um direito garantido apenas aos empregados eleitos para a CIPA, ou seja, aqueles escolhidos por votação pelos trabalhadores. Os representantes que são designados pela organização não possuem essa estabilidade.

 

Candidatos têm estabilidade durante o processo eleitoral?

Sim, eles têm! A estabilidade dos membros eleitos da CIPA começa desde o registro de sua candidatura. A NR-05 garante especificamente o emprego até a eleição para todos os empregados inscritos.

 

O suplente da CIPA tem estabilidade?

Sim, absolutamente! Os suplentes eleitos para a CIPA possuem estabilidade da mesma forma que os membros titulares.

 

Qual a estabilidade da CIPA?

A estabilidade do membro da CIPA se estende por um período específico: desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.

O mandato dos membros eleitos da CIPA tem a duração de um ano, e a NR-05 permite uma reeleição por igual período. Se houver reeleição, a estabilidade funcionará da mesma maneira, com um ano de estabilidade durante o mandato de reeleição e mais um ano após o seu término. Ou seja, o período total de estabilidade pode ser de mais de dois anos, dependendo da data de registro da candidatura e de uma eventual reeleição.

 

Quem tem direito à estabilidade na CIPA?

O direito à estabilidade é garantido aos empregados eleitos para integrar a CIPA, sejam eles titulares ou suplentes.

 

Como abrir mão da estabilidade da CIPA?

Para abrir mão da estabilidade da CIPA, a forma mais direta é apresentar uma carta de renúncia formal ao empregador, explicando os motivos para deixar o cargo de cipeiro.

A renúncia deve ser feita por escrito, datada e assinada, entregue ao RH ou chefia imediata, preferencialmente com protocolo de recebimento para comprovar a entrega. Uma vez que a renúncia é devidamente formalizada, o empregado perde imediatamente a estabilidade e as responsabilidades inerentes ao cargo, podendo ser demitido sem justa causa normalmente. É fundamental registrar a renúncia na ata da CIPA.

Ao renunciar, você perde a estabilidade provisória no emprego, não tem mais as responsabilidades de cipeiro e não participa mais das reuniões e atividades da CIPA.

É importante considerar que, uma vez perdida por renúncia, a estabilidade não pode ser recuperada durante aquele mandato.

 

O designado da CIPA tem estabilidade?

Não. Os membros da CIPA que são designados pela organização (como os representantes da própria empresa) não possuem estabilidade.

 

O Presidente da CIPA tem estabilidade?

Não. O Presidente da CIPA é designado pela organização, sendo um representante do empregador. Como a estabilidade se aplica apenas aos membros eleitos pelos empregados, o Presidente, por ser nomeado pela empresa, não tem direito à estabilidade.

O Vice-Presidente, por outro lado, é escolhido entre os membros titulares eleitos pelos empregados e, portanto, ele sim possui a estabilidade.

 

O secretário da CIPA tem estabilidade?

A NR-05 prevê que, para cada reunião, os membros da CIPA designarão o secretário responsável por redigir a ata. A função de secretário, por si só, não confere estabilidade. A estabilidade é concedida ao empregado eleito para cargo de direção da CIPA.

Portanto, se o secretário for um membro eleito (titular ou suplente) da CIPA, ele terá estabilidade por ser um membro eleito, e não por exercer a função de secretário. Se for um funcionário não eleito designado para a função de secretário, ele não terá estabilidade.

 

A estabilidade se aplica a contratos por prazo determinado?

Não. O item 5.4.12.1 da NR-05 é claro ao especificar que “o término do contrato de trabalho por prazo determinado não caracteriza dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção da CIPA“.

 

Qual o prazo da estabilidade da CIPA?

Esta pergunta já foi respondida em conjunto com “Quanto tempo de estabilidade tem um membro da CIPA?”. A estabilidade do membro da CIPA se estende desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.

 

Qual item da NR 05 fala sobre estabilidade?

O tema da estabilidade dos membros da CIPA é abordado principalmente no item 5.4.12 da Norma Regulamentadora nº 05 (NR-05).

 

Quem tem estabilidade na CIPA?

O direito à estabilidade na CIPA é concedido apenas aos empregados eleitos para integrar a comissão. Isso inclui tanto os membros titulares quanto os suplentes que foram escolhidos por meio de votação pelos seus colegas de trabalho.

É crucial entender que os representantes da empresa, aqueles que são por ela designados, não possuem estabilidade em razão de sua participação na CIPA.

 

A estabilidade se aplica em caso de extinção da empresa?

Não. A NR-05 estabelece que a CIPA não poderá ter seu número de representantes reduzido, nem poderá ser desativada pela organização antes do término do mandato de seus membros, exceto no caso de encerramento das atividades do estabelecimento.

Portanto, se a empresa for extinta ou o estabelecimento encerrar suas atividades, a estabilidade dos membros da CIPA não se aplica mais.

 

Quando o membro da CIPA perde a estabilidade?

A estabilidade, embora seja um direito importante, pode ser perdida em algumas situações:

Dispensa por justa causa: Se o trabalhador cometer uma falta grave, conforme o Artigo 482 da CLT (exemplos incluem ato de improbidade, desídia no desempenho de funções, embriaguez habitual ou em serviço, violação de segredo da empresa, ato de indisciplina ou insubordinação, abandono de emprego, atos lesivos à honra ou boa fama). Lembrem-se, para membros da CIPA, isso exige a instauração de um inquérito judicial para apuração da falta grave.

·       Perda do mandato por faltas: O membro titular perderá o mandato, sendo substituído por suplente, quando faltar a mais de quatro reuniões ordinárias sem justificativa no mesmo ano de mandato.

·       Término do contrato por prazo determinado: O fim de um contrato por prazo determinado não é considerado dispensa arbitrária ou sem justa causa para o cipeiro.

·       Encerramento das atividades do estabelecimento/empresa: A CIPA pode ser desativada se houver o encerramento das atividades do estabelecimento. Para CIPA de prestadoras de serviços a terceiros ou em obras, a CIPA é considerada encerrada quando as atividades no estabelecimento ou obra são finalizadas.

 

 

 

 

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APR NR-10: MODELO PRONTO

 

 


 

A Análise Preliminar de Risco é uma das ferramentas mais conhecidas na SST.

Na prática, ela é o primeiro passo para enxergar os perigos antes que algo aconteça, permitindo que adotemos medidas de controle de forma planejada e eficiente.

O objetivo da Análise Preliminar de Risco é simples:

identificar os riscos de uma atividade antes da execução, avaliar suas consequências e definir as ações necessárias para evitar acidentes e doenças ocupacionais.

Análise Preliminar de Risco

É um instrumento que traduz o princípio básico da prevenção: agir antes do problema surgir.

Mas, apesar de sua importância, ainda é comum ver a Análise Preliminar de Risco sendo tratada apenas como uma exigência documental.

Quando isso acontece, ela perde seu valor prático e deixa de cumprir sua função principal: que é orientar os trabalhadores e fortalecer a cultura de segurança.

Te convido a entender em quais situações a APR deve ser feita, como ela se diferencia do PGR, quais são as suas bases legais e o que não pode faltar em seu conteúdo.

 

 

Quando fazer APR x quando fazer PGR

Embora a Análise Preliminar de Risco e o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) tenham objetivos parecidos (ambos buscam prevenir acidentes e doenças ocupacionais), eles atuam em momentos diferentes.

O PGR é o programa de segurança principal da empresa.

Ele tem um caráter permanente, rotineiro, abrangente e contínuo.

O PGR identifica, avalia e controla os riscos presentes nas atividades rotineiras.

Além disso, ele contempla todas as atividades em todas as funções e setores da empresa.

Por isso ele é abrangente.

Já a Análise Preliminar de Risco é uma ferramenta pontual e operacional, usada para avaliar atividades específicas, principalmente as não rotineiras, de maior risco ou que envolvam mudanças de processo, local, equipe ou condições de trabalho.

É o caso, por exemplo, de uma manutenção elétrica, uma soldagem em espaço confinado ou a montagem de um andaime (como em obras civis dentro das instalações da empresa).

Enquanto o PGR tem foco estratégico e global, a APR atua no campo prático e imediato.

Não se escolhe um ou outro.

Fazemos os 2, cada um no seu momento apropriado.

 

Diferença entre perigo e risco

Um dos pontos que mais causa confusão na hora de elaborar uma Análise Preliminar de Risco é a diferença entre perigo e risco.

Embora os dois termos pareçam sinônimos, na prática eles representam conceitos distintos e complementares.

 

Diferença entre perigo e risco

Perigo é tudo aquilo que tem potencial para causar dano, seja à saúde, à integridade física, ao meio ambiente ou ao patrimônio.

Por exemplo:

·        eletricidade,

·        produtos químicos,

·        superfícies escorregadias,

·        máquinas em movimento,

·        altura,

·        calor,

·        ruído.

 

Risco, por sua vez, é a probabilidade de o perigo causar um dano.

Nessa avaliação de riscos vamos considerar a forma como a atividade é realizada, a frequência de exposição e as medidas de controle existentes.

Ou seja, o risco depende do contexto.

Uma mesma fonte de perigo pode representar riscos diferentes conforme o ambiente e o comportamento adotado.

Veja um exemplo simples:

·        Perigo: energia elétrica.

·        Risco: levar um choque elétrico ao realizar manutenção sem desligar o circuito.

·        Percebe a diferença? O perigo é algo presente. O risco surge quando há exposição ao perigo.

 

Base legal da Análise Preliminar de Risco

A Análise Preliminar de Risco é citada formalmente em diversas NR’s.

Só um detalhe importante: mesmo que você trabalhe sobre uma NR que não cita Análise Preliminar de Risco explicitamente, mesmo assim, você pode usá-la como forma de gestão de riscos, em atividades não rotineiras por exemplo.

Vejamos algumas NR’s que citam explicitamente a Análise Preliminar de Risco:

NR-10 (Eletricidade): no item 10.2.1, é estabelecido que “Em todas as intervenções em instalações elétricas devem ser adotadas medidas preventivas de controle do risco elétrico e de outros riscos adicionais, mediante técnicas de análise de risco, de forma a garantir a segurança e a saúde no trabalho.”

NR-12 (Máquinas): a NR 12 cita a análise de risco em diversos pontos. Por exemplo: “12.1.9 Na aplicação desta NR e de seus anexos, devem-se considerar as características das máquinas e equipamentos, do processo, a apreciação de riscos e o estado da técnica”.

NR-18 (Construção Civil): a NR 18 cita a análise de risco em vários pontos, incluindo: “18.4.6.2: Tarefas envolvendo soluções alternativas só devem ser iniciadas com autorização especial, precedida de análise de risco e permissão de trabalho”.

NR-20 (Inflamáveis e combustíveis): a NR 20 cita a análise de risco em diversos pontos. De forma mais destacada, o item 20.7 (Análise de Riscos) dedica uma seção inteira ao tema, estabelecendo a obrigatoriedade de elaborar e documentar análises de riscos para instalações classes I, II e III.

NR-33 (Espaços Confinados): determina a APR como parte do planejamento prévio, antes da emissão da Permissão de Entrada e Trabalho (PET).

NR-34 (Indústria Naval): a NR 34 cita a Análise Preliminar de Risco (APR) em diversos pontos. Por exemplo: no item 34.2.1 d) Cabe ao empregador “providenciar a realização da Análise Preliminar de Risco – APR e, quando aplicável, a emissão da Permissão de Trabalho – PT”.

NR-35 (Trabalho em Altura): menciona a análise de risco como etapa obrigatória para qualquer atividade em altura. (exemplo, item 35.5.5 afirma que “Todo trabalho em altura deve ser precedido de AR.”)

Portanto, a Análise Preliminar de Risco tem fundamento legal sólido, mesmo não sendo uma norma específica.

Ou seja, use sem moderação!

 

O que deve constar em uma APR

Uma Análise Preliminar de Risco bem feita é clara, objetiva e fácil de interpretar por quem vai executar a atividade.

O documento deve transformar o reconhecimento de perigos em orientações práticas de segurança.

Para isso, alguns elementos não podem faltar:

·        Identificação da atividade e do local
Indique exatamente qual tarefa será realizada e onde. Isso evita o uso de modelos genéricos que não refletem o ambiente real de trabalho.

·        Data e responsáveis pela elaboração
A APR deve trazer quem elaborou e quem aprovou, garantindo rastreabilidade e responsabilidade técnica.

·        Equipe envolvida na execução
Liste os trabalhadores que participarão da atividade. Assim, é possível confirmar se todos receberam as orientações e assinaram o documento.

·        Descrição detalhada das etapas da tarefa
Divida a atividade em passos, como “montar andaime”, “soldar tubulação”, “testar válvula”, etc. Essa divisão ajuda na análise ponto a ponto dos riscos.

·        Identificação dos perigos e avaliação dos riscos
Em cada etapa, descreva os perigos (fontes de dano) e os riscos associados, avaliando a probabilidade e a gravidade de cada um.

·        Medidas preventivas e de controle
Indique os controles existentes e os que devem ser adotados antes do início da atividade: isolamento de área, bloqueio elétrico, uso de EPIs, ventilação, etc.

·        EPIs e EPCs obrigatórios
Relacione os equipamentos necessários para a execução segura, conforme a natureza dos riscos.

·        Procedimentos de emergência
Informe o que fazer em caso de acidente, vazamento, incêndio ou outro evento crítico.

·        Assinaturas dos envolvidos
A assinatura de todos os participantes confirma que a APR foi lida, compreendida e aceita.

Quando bem estruturada, a APR deixa de ser um papel burocrático e se torna um instrumento vivo de prevenção, integrando o planejamento da segurança ao trabalho diário.

 


Modelo de APR

Fonte: Pendrive SST 2025

 

Erros comuns em APR’s

Mesmo sendo uma ferramenta básica de prevenção, a APR ainda é aplicada de forma incorreta por muitos Profissionais SST.

Isso compromete a qualidade das análises e, pior, cria uma falsa sensação de segurança.

Abaixo estão alguns erros recorrentes:

Uso de modelos genéricos
Copiar e colar uma APR antiga sem adaptar para a nova tarefa é um dos erros mais graves. Cada atividade tem características próprias e exige uma análise específica.

Linguagem vaga ou genérica
Expressões como “usar EPI adequado” ou “ter cuidado ao manusear” não dizem nada de concreto. A APR precisa ser clara e orientativa, mostrando qual EPI, como usar e em que situação.

Falta de participação dos trabalhadores
Quando a APR é feita apenas pelo técnico ou engenheiro, sem ouvir quem executa a tarefa, ela perde informações valiosas.

Ausência de atualização
Mudanças de processo, ferramentas ou condições ambientais exigem revisão da APR. Muitas empresas esquecem disso e mantêm documentos desatualizados.

Foco no papel, não na prática
Preencher a APR apenas para cumprir exigência é o erro mais comum. A análise deve ser feita antes da execução e servir como guia real para a equipe em campo.

Evitar esses erros é o que transforma a APR de um formulário burocrático em uma ferramenta viva de prevenção, capaz de realmente salvar vidas.

 

Integração da APR com outras ferramentas de SST

A Análise Preliminar de Risco não deve existir isoladamente.

Ela ganha força quando é integrada às demais ferramentas de gestão da SST, formando um sistema coerente e interligado de prevenção.

A primeira conexão natural é com o PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos). O PGR define os perigos e riscos existentes nas atividades rotineiras e estabelece as medidas de controle globais.

Já a APR traduz essas informações para o nível operacional, adaptando-as a cada tarefa específica. Assim, o que é previsto no PGR se concretiza na prática por meio da APR.

Outra integração importante é com a Permissão de Trabalho (PT), especialmente em atividades críticas, como trabalhos em altura, espaços confinados, áreas classificadas ou serviços elétricos.

A Análise Preliminar de Risco fornece as informações técnicas sobre riscos e controles, e a PT autoriza formalmente a execução da tarefa, garantindo que todas as medidas preventivas foram adotadas.

A APR também dialoga com a Ordem de Serviço (OS), prevista na NR-01. Enquanto a OS orienta o trabalhador de forma mais geral sobre seus deveres e riscos da função, a APR detalha os riscos da atividade pontual que ele vai realizar naquele momento.

Por fim, os dados das APRs podem e devem alimentar outras ferramentas de gestão, como investigações de acidentes, auditorias internas, planos de ação corretiva e treinamentos de segurança.

As informações levantadas nas análises são fontes ricas para melhorar continuamente os controles existentes e evitar a repetição de falhas.

 

APR exigida por grandes empresas e órgãos fiscalizadores

Além de sua importância técnica, a APR também é um requisito prático em muitos contratos e licenciamentos. Grandes empresas e órgãos fiscalizadores frequentemente exigem sua apresentação como condição para autorizar atividades de risco.

Empresas como a Petrobrás, por exemplo, costumam incluir a APR entre os documentos obrigatórios para a liberação de serviços de manutenção, obras e intervenções em áreas industriais.

A Petrobras exige APR das suas contratadas. A foto mostra a sede da Petrobras no Rio de Janeiro, próximo aos Arcos da Lapa.

A CETESB (Companhia Ambiental do Estado de São Paulo) também pode solicitar a APR em processos de licenciamento, especialmente em atividades com potencial de impacto ambiental, como manuseio de produtos químicos ou inflamáveis.

Já o Corpo de Bombeiros, ao avaliar projetos e planos de emergência, pode requerer a Análise Preliminar de Risco como complemento técnico, demonstrando que a empresa reconhece e controla os perigos envolvidos nas operações críticas.

 

Responsabilidades e envolvimento da equipe

A efetividade de uma Análise Preliminar de Risco depende diretamente de quem participa da sua elaboração e aplicação.

Ela não é um documento que deve nascer apenas da caneta do Profissional SST, mas sim de uma construção coletiva, onde cada integrante tem papel definido e complementar.

O empregador tem a responsabilidade de garantir que a APR seja elaborada antes do início das atividades e de fornecer todas as condições para que isso ocorra de forma adequada.

Isso inclui disponibilizar informações sobre o ambiente, os equipamentos e os procedimentos operacionais, além de designar profissionais qualificados para coordenar a análise.

SESMT (quando existente) ou o Profissional SST é o responsável técnico pela orientação, revisão e validação da APR. Cabe a ele garantir que a metodologia esteja alinhada ao PGR e às normas aplicáveis, bem como promover treinamentos e atualizações para os trabalhadores envolvidos.

Os supervisores e líderes de equipe também têm papel na execução: devem conduzir a APR junto com os trabalhadores, explicar os riscos identificados e verificar se as medidas preventivas estão realmente sendo aplicadas no campo.

Já os trabalhadores são parte importante do processo. Eles são quem vivenciam a tarefa no dia a dia e, por isso, possuem o olhar mais prático sobre os perigos e dificuldades reais da atividade.

A participação ativa deles torna a APR mais realista e eficaz.

 

Conclusão

Espero que esse conteúdo tenho agregado ao seu conhecimento sobre Análise Preliminar de Riscos, ARP.

A APR é muito mais do que um formulário de segurança…

…é uma ferramenta que transforma conhecimento em prevenção.

Quando bem aplicada, ela antecipa falhas, orienta decisões e fortalece a cultura de segurança no dia a dia.

Integrada às demais práticas de SST, a Análise Preliminar de Risco ajuda a transformar o discurso da prevenção em uma prática real e constante.

 

 

Leia também:

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